Após a fixação das especificidades acerca da capacidade processual do deficiente, é
importante avançar para a validade dos atos processuais praticados pelo deficiente. Trata-
se do tema das invalidades processuais, um dos mais controversos no âmbito da ciência
processual.
O que se pretende aqui é apenas indicar se os atos jurídicos processuais celebrados em
processos com parte pessoa com deficiência são válidos ou se poderá ser decretada a sua
invalidade.
Para avançar sobre a questão colocada, impõe-se, entretanto, estabelecer algumas
premissas:
a)
Adota-se neste trabalho a divisão realizada por Pontes de Miranda do fenômeno
jurídico: planos da existência, validade e eficácia. Assim, sendo um fato relevante para o
direito
610, após incidência da norma jurídica no suporte fático, ingressa no plano da
existência, pois passará a ser jurídico
611. Existente, pode-se seguir para análise dos outros
planos. Ressaltar-se que a validade não é condição absoluta para ingresso do fato jurídico
no plano da eficácia,
612ou seja, a eficácia é geral, enquanto a validade é contingencial.
613Fixa-se, assim, uma premissa importante: a invalidade de um ato jurídico não implica a
sua ineficácia, ou seja, o ato jurídico inválido existe e pode produzir efeitos.
614E mais,
nota-se que um ato jurídico inexistente não tem defeito, já que não tem analisada a sua
validade
615. No âmbito processual, ao menos nesse ponto, segue-se a mesma lógica, o ato
inexistente é um não-ato processual, já o ato nulo é ato processual, mesmo sendo ato
processual imperfeito.
616b)
No âmbito civil fala-se em nulidade (art. 166 do CC) e anulabilidade (art. 171 do
CC) dos atos, vinculando-se inclusive a possibilidade de correção aos atos anuláveis. Essa
lógica, contudo, não pode ser transportada para a seara processual sem alterações
importantes
617, algumas das quais que serão comentadas a seguir. Assim, ao tratar das
610Entender a distinção entre fatos relevantes ou não para o direito é a base para diferenciar o mundo dos
fatos do fenômeno jurídico. O mundo jurídico é aquele composto pelos fatos jurídicos, ou seja, os fatos, relevantes para o direito que são considerados jurídicos pois sofreram incidência normativa. (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: plano da existência .17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 39-41).
611VILANOVA, Lourival. Causalidade e Relação no Direito. 4ª ed. São Paulo: RT, 2000, p. 144-145. 612MELLO, Marcos Bernardes de. Da Ação como Objeto Litigioso no Processo Civil. In COSTA, Eduardo
Jose da Fonseca, MOURAO, Luiz Eduardo Ribeiro, NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa (coords.).
Teoria Quinária da Ação. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 369.
613MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: plano da existência. 17ª ed. São Paulo: Saraiva,
2011, p. 108.
614DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil. 17ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015, vol.1, p. 450-
451.
615DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil. 17ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015, vol.1, p. 451. 616PASSOS, Calmon de. Esboço de uma teoria das nulidades aplicadas às nulidades processuais. Rio de
Janeiro: Gen/Forense, 2009, p. 105.
617Versando sobre as diferenças entre os sistemas de invalidade no direito privado e no direito público.
nulidades no âmbito processual, não se quer referenciar o regime de nulidades do Direito
Civil; fala-se em nulidade processual de modo genérico, indicado as invalidades
processuais em geral.
c)
Não há que se vincular necessariamente defeito do ato processual com a sua
invalidade.
618Existem hipóteses em que a lei considera o vício irrelevante ou, ainda, que
aproveita o ato defeituoso. Em verdade, a nulidade, que possui característica de sanção
619afetando a validade jurídica
620, ou seja, tornando o ato inválido, é “a consequência mais
drástica que pode advir da prática de um ato jurídico defeituoso”.
621d)
Então, o sistema de invalidades processuais, diferentemente do que ocorre nas
invalidades materiais, pugna pela não invalidação.
622Teresa Arruda Alvim explica que é
do princípio da instrumentalidade das formas que se extrai essa abordagem
contemporânea do sistema de nulidades processuais, que tem como premissa “salvar” o
processo.
623A lógica da invalidade processual é vinculá-la à existência de prejuízo.
624Por
essa razão, em diversas passagens anteriores deste trabalho, frisou-se que para a
confirmação da invalidade, por exemplo, de um negócio jurídico processual, há de ser
comprovado o prejuízo da parte vulnerável.
e)
No âmbito processual a invalidação de um ato processual deverá ser decretada e
até a decretação o ato produz efeitos como se válido fosse.
625Em regra, a decretação
132-150. MITIDIERO, Daniel. O problema da invalidade dos atos processuais no Direito Processual Civil
brasileiro. Disponível em www.abdpc.org.br. Acesso 16 de outubro de 2018.
618DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil. 17ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015, vol.1, p.451. 619Explica Calmon de Passos que a nulidade é sanção “pois é consequência danosa de comportamento que
se traduziu em imperfeição de um ato, imperfeição à qual o legislador reúne a improdutividade dos efeitos jurídicos.” (PASSOS, Calmon de. Esboço de uma teoria das nulidades aplicadas às nulidades processuais. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2009, p. 106). Nesse mesmo sentido, DALL’AGNOL Jr. Antonio Janyr.
Invalidades processuais. Porto Alegre: LeJur, 1989, p.44. Em sentido diverso, Teresa Arruda A. Wambier
afirma que a nulidade não é sanção, para ela “A nulidade é um estado de irregularidade que leva (ou tende a levar) à ineficácia.” (ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. Nulidades do processo e da sentença. 7ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 131). Também não considerando a nulidade sanção: MITIDIERO, Daniel. O
problema da invalidade dos atos processuais no Direito Processual Civil brasileiro. Disponível em
www.abdpc.org.br. Acesso 16 de outubro de 2018.
620PASSOS, Calmon de. Esboço de uma teoria das nulidades aplicadas às nulidades processuais. Rio de
Janeiro: Gen/Forense, 2009, p. 107.
621DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil. 17ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015, vol.1, p.451. 622DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil. 17ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015, vol.1, p.453. 623ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. Nulidades do processo e da sentença. 7ª ed. São Paulo: RT, 2014,
p. 162.
624Fredie Didier Jr. esclarece que a sanção, invalidade processual, decorre da incidência norma jurídica
sobre um suporte fático composto pelo defeito cumulado com o prejuízo (DIDIER JR. Fredie. Curso de
direito processual civil. 17ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015, vol.1, p.457).
625Nesse sentido: DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil. 17ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015,
vol.1, p.454. E ainda, ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. Nulidades do processo e da sentença. 7ª ed. São Paulo: RT, 2014. PASSOS, Calmon de. Esboço de uma teoria das nulidades aplicadas às nulidades
poderá ser feita de ofício, pelo magistrado ou por provocação das partes. Convém frisar
que alguns defeitos processuais só podem ser arguidos pela parte prejudicada, na primeira
oportunidade que tiver de fazê-lo nos autos, sob pena de preclusão.
f)
No que concerne ao objeto específico de análise deste ponto do trabalho – a
validade dos atos processuais praticados pelas pessoas com deficiência mental ou
intelectual – cumpre observar que se trata de análise ligada à capacidade processual. A
regra assumida aqui é que podem se considerados nulos os atos praticados sem
observância dos requisitos processuais de validade, sendo um deles, conforme
anteriormente já defendido, a capacidade processual.
626Para analisar a validade dos atos praticados pelos deficientes mentais ou intelectuais,
ainda é importante afastar os defeitos que são insanáveis no âmbito processual, como, por
exemplo, a intempestividade e a falta de interesse de agir da parte. Assim, os atos aqui
analisados são atos isentos de defeitos insanáveis.
Além disso, é importante fixar que, no estudo sobre a validade dos atos das partes, há
uma distinção a partir da existência ou não de coisa julgada material. No processo judicial
em que se formou a coisa julgada material não há mais que se pensar em invalidade dos
atos. Segundo Fredie Didier Jr. “A eficácia preclusiva da coisa julgada torna anódina a
apreciação da validade de tais atos jurídicos, ressalvadas as hipóteses em que isso for
relevante para destruir a própria coisa julgada”.
627Por outro lado, não havendo coisa julgada material, ou seja, estando o processo em curso,
os atos processuais das partes podem ser invalidados por petição simples dirigida ao juiz,
exceto nos casos em que tenha havido preclusão ou na hipótese de a lei exigir a
interposição de ação autônoma para invalidação, caso da confissão.
628Com tudo isto fixado pode-se seguir para as hipóteses vislumbradas.
processuais no Direito Processual Civil brasileiro. Disponível em www.abdpc.org.br. Acesso 16 de
outubro de 2018.
626Teresa Arruda Alvim afirma que considera “nulidades absolutas os vícios que se consubstanciam na falta
de pressupostos processuais positivos de validade”. Frisa-se que a autora considera a capacidade processual como um pressuposto processual de validade (ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. Nulidades do processo
e da sentença. 7ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 46).
627DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil. 17ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015, vol.1, p.465. 628DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil. 17ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015, vol.1, p.465-
Como regra, a pessoa com deficiência incapaz por qualquer das razões dos arts. 3º e 4º
do CC, por não possuir capacidade processual, não pode praticar nenhum ato processual
sem assistência ou representação, conforme foi apontado nos itens anteriores. Já que a
incapacidade processual é, sem dúvidas, defeito que pode acarretar na invalidade do ato
praticado no processo.
Contudo, essas pessoas podem, por exemplo, ingressar com ação de autointerdição, pois
são partes legítimas para tanto, sendo os atos praticados nesse processo a priori válidos.
Na verdade, em qualquer processo, antes da decretação da interdição, os atos praticados
por elas serão válidos, haja vista não ter sido reconhecida a incapacidade. Conforme já
afirmado nos itens anteriores é possível alegar a invalidade de atos (processuais ou não)
praticados antes da declaração de incapacidade e decretação da interdição, desde que
comprovado, em ação judicial com esse objeto, que a parte não era capaz à época do ato
e que houve prejuízo para a parte vulnerável.
Os ministros da 4º Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 14 de novembro de 2017,
ao julgar o Recurso Especial n
o1.694.984 – MS, sob relatoria do Min. Luis Felipe
Salomão, decidiram nesse sentido:
Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc.
Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado.629
Humberto Theodoro Jr., ao tratar sobre os atos praticados pelos incapazes, defende que
os atos processuais praticados pelo incapaz ou pelo juiz e parte contrária, praticados
perante o incapaz, careceriam de eficácia. Contudo, poderiam ser convalidados com efeito
retroativo pelo representante legal da parte, nas hipóteses em que se admitir a ratificação
dos atos materiais anuláveis.
630629BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4ª turma). Recurso Especial 1694984 MS 2017/0012081-0,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/11/2017, Data de Publicação: DJe 01/02/2018. Disponível em www.stj.jusbrasil.com.br. Acesso 01 de novembro de 2018.
630THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017,
Com a devida vênia ao entendimento do autor, melhor do que apontar a convalidação dos
atos praticados por incapaz, deve-se vislumbrar a hipótese de mero reconhecimento de
validade desses atos, desde que não tenham gerado prejuízo para o incapaz, já que a
invalidade só se daria por decretação.
No caso das pessoas com deficiência capazes a validade dos atos processuais deve ser
analisada a depender da existência ou não de medida de apoio, ou seja, trata-se de mera
consequência da análise da capacidade processual.
Assim, a pessoa com deficiência capaz, sem nenhuma medida de apoio instaurada,
poderá, como já dito, atuar em quaisquer processos judiciais sem assistente ou
representante. Os atos praticados por ela serão válidos. Incluem-se aqui os atos praticados
nos processos que visam à instauração da curatela de apoio e da tomada de decisão
apoiada.
No caso de pessoa com deficiência sob o regime da tomada de decisão apoiada, por essa
medida não impor a necessidade de auxílio para prática dos atos, em qualquer tipo de
ação, mesmo havendo termo de apoio constituído e homologado, não há que se vislumbrar
invalidade processual por ausência de capacidade processual.
A pessoa com deficiência capaz curatelada, por sua vez, caso a sentença de instauração
da curatela impusera a necessidade de auxílio para demandar e ser demandada, precisará,
para validade dos atos processuais, da presença do seu curador.
Contudo, tanto na hipótese de pessoa com deficiência incapaz, quanto no caso da pessoa
com deficiência capaz com sentença de curatela decretando a necessidade de assistência
processual, o magistrado, verificando ou sendo instado a decidir sobre a validade de ato
praticado sem assistência, deverá verificar se o ato praticado é passível de permanecer
válido pelo cumprimento de seus objetivos. Importante para essa análise é a identificação
de prejuízo ou não para o vulnerável. Essa lição pode ser extraída do art. 283 do CPC.
Assim, conclui-se que haverá pré-exclusão da imperfeição do ato se comprovado restar o
cumprimento da finalidade e ausência de prejuízo.
631Na verdade, pode-se afirmar que “a
631MITIDIERO, Daniel. O problema da invalidade dos atos processuais no Direito Processual Civil brasileiro. Disponível em www.abdpc.org.br. Acesso 16 de outubro de 2018.