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: HORAIRES DE TRAVAIL

Dans le document CONVENTION COLLECTIVE (Page 31-59)

O Código de Processo Civil, no seu art. 162 §1º, define sentença como [...] ato pelo qual o juiz põe termo ao processo decidindo ou não o mérito da causa, daí porque existem dois tipos de sentenças – uma que decide o mérito, apreciando o pedido, e outra que põe fim no processo sem análise do mérito.

Calderaro (2008, p.1) afirma que a sentença60, ou decisão jurisdicional, é o ato pelo qual o juiz soluciona a controvérsia que lhe é submetida. No caso específico da sentença penal, é a realização institucional do Estado de poder-dever de aplicar a sanção penal, correspondente à conduta delituosa. Desse modo, é concebido como o instrumento para a concretização do poder punitivo do Estado, com vistas a proteger os bens jurídicos eleitos pelo legislador, a fim de garantir as necessidades humanas e o direcionamento social, a paz e a harmonia, por meio da sanção dada pela sentença, quando a norma penal é violada e o Estado, representado pelo juiz, passa a ter o direito institucionalmente instituído de efetivar a punição.

Corroborando tal perspectiva, Capez (2012, p. 527) afirma que a se ntença é considerada “uma manifestação intelectual lógica e formal emitida pelo Estado, por meio dos seus órgãos jurisdicionais, com a finalidade de encerrar um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida, mediante a aplicação do ordena mento legal ao caso concreto”.

No seu processo de produção, a sentença judicial se constrói por meio de objetos de discurso marcados pela intenção argumentativa, que se concretiza através de escolhas linguísticas subjetivas. Nessa direção, diante dos conflitos de interesses, o discurso da sentença é argumentativamente orientado, por isso assumimos o posicionamento de Reis e Gonçalves (2014, p.13), sobre os propósitos da sentença no jogo argumentativo para a resolução do conflito de interesse, os quais explicam que o

[...] Estado, ente soberano que é, tem o poder genérico de punir pessoas que cometem infrações penais. Assim, no exato instante em que é cometida a infração, esse poder deixa de ser genérico e se torna concreto. Surge, portanto, um conflito de interesse: de um lado o Estado pretendendo punir o agente (pretensão punitiva), de outro o autor do ilícito exercendo o direito da defesa constitucionalmente consagrado. O Estado, então, para fazer prevalecer sua pretensão, deve procurar o Poder Judiciário (estado-juiz), formular uma acusação e provar a autoria e materialidade do delito. O juiz, ao final, solucionará o conflito de interesse, dizendo se procede ou não

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Et imologica mente, a orige m da palavra sentença vem do latim: “sentire” - no sentido do juiz declarar o que sente. Ta mbém te m orige m da pa lavra latina: “decadere” - no sentido de cortar o nó ou de acabar controvérsia.

procede a pretensão punitiva estatal. Na hipótese afirmativa, deverá fixar uma pena a ser cumprida pelo condenado.

Corroborando o repertório conceitual exposto acima, Noronha (2000) afirma que a sentença apresenta um resultado determinado, concreto e final da jurisdição. Nesse sentido, esse autor ratifica que

[...] não é um puro e simples mecanismo de lógica jurídica, senão operação humana em que o juiz não pressupõe exclusivamente a norma preexistente, senão a valoração dos conteúdos humanos embutidos nos fatos controvertidos, geradores do conflito postos sob a ótica do magistrado. Decide-se este, como homem de saber, de vontade e de autoridade, exercitando em seu mais profundo significado os dotes de inteligência e moral de que se encontra exornado. (NORONHA, 2000, p. 34)61.

Em consonância com os autores, Alvim (1999)62 acrescenta que “a sentença é, dos atos do juiz, o mais importante e o de maior relevância, porque coroa todo o procedimento, constituindo-se no último ato, com o qual o juiz termina o ofício jurisdicional” (Ibid., p. 251). Dessa maneira, compreendemos que a sentença é caracterizada por ser um ato praticado somente pelo juiz, que tem autoridade investida no poder da lei e no “poder- fazer” e “poder- dizer” condizentes com as regras do sistema e dos preceitos normativos (BITTAR, 2015, p.207), cujo objetivo é pôr fim nas lides judiciais, em busca de comandar condutas sociais e acondicionar decisões. No contexto enunciativo, o julgador passa a ser o enunciador ou locutor-enunciador primeiro, os demais participantes das lides são chamados de coenunciadores ou enunciadores segundos (2).

Salientamos, ainda, o entendimento de Couture (1966)63, que considera a sentença como um fato jurídico e como documento formado por um raciocínio crítico, mediante o qual o órgão do Poder judiciário elege, entre as razões do autor e do réu (ou, até mesmo, de um terceiro), a solução que lhe parecer mais ajustada ao direito e à justiça.

Na visão de Rodriguez (2005, p.255-256), a sentença é discurso decisório, pois quem julga decide, por isso é concebida como espaço da argumentação jurídica. Para esse autor,

quando o juiz fundamenta, explica seu próprio raciocínio segundo as provas apresentadas, os motivos que o levaram a decidir, ao passo que quem argumenta, além de constituir um raciocínio logicamente aceitável e

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NORONHA, C. S. Sente nça ci vil : perfil h istórico-dogmático. São Pau lo: Rev ista dos Tribunais, 2000.

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ALVIM, J. E. C. Ele me ntos de te oria geral do processo. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 163-249.

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persuasivo, preocupa-se em enunciá-lo com elementos linguísticos, de conteúdo e de forma, que facilitem a aceitação do interlocutor sobre a tese que procura fazer valer.

Embora possa ser proferida oralmente em audiências judiciais, a sentença sempre será registrada por escrito para ser acostada aos autos do processo. Em vista dessas afirmações, concluímos que a sentença judicial é um texto escrito e o papel timbrado produzido nos fóruns e tribunais é seu suporte textual. Dependendo da área, é um texto de domínio público, sendo um documento indispensável nos trâmites de conclusão do processo. No entanto, processos que correm em segredo de justiça, como é o caso dos que tratam de violência contra crianças e adolescentes, as sentenças, assim como todos os autos, ficam em sigilo, visando preservar a imagem da vítima.

Uma das características de qualquer gênero discursivo/textual é a forma como o texto é marcado pelo seu plano de texto, isto é, certos gêneros tendem a ser identificados a partir do seu plano e da sua composição, sendo reconhecíve is pelos usuários de uma língua e mais ainda por aqueles que utilizam tais gêneros. Assim, o gênero é reconhecido pelos seus aspectos socioculturais, bem como linguístico-textuais e discursivos. Portanto, aprendemos que certos textos se estruturam e são reconhecidos de acordo com certos planos de texto.

Com base na legislação brasileira, a sentença judicial é definida conforme o artigo 162, § 1º, do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973)64. A sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 da citada Lei. Já no processo penal, sentença é o ato do juiz pelo qual decide pela condenação ou absolvição do acusado (sentença absolutória e sentença condenatória). Durante o julgamento, quando a sentença for proferida verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo a regis trará, para, em seguida, submeter aos juízes para revisão e posterior assinatura.

No que tange à estrutura composicional do gênero sentença judicial, para que ela tenha seus efeitos jurídicos e legais, é necessário que contenha certos requisitos, todos eles determinados pelo Código de Processo Civil65 (doravante CPC), em especial o que rezam os

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BRASIL. CÓDIGO CIVIL. Disponível e m:< http://www.plana lto.gov.br/ccivil_03/le is/L5869.ht m>. Acesso 10 ju l. 2016.

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Por questões de recorte temporal e metodológico, e m nosso trabalho, focamos no antigo CPP, pois o nosso corpus segue a estrutura da legislação anterior. Desconsideramos em nossa análise as orientações da Lei 13.105 de 16 de março de 2015, atual Código do Processo Civil. Não identifica mos no plano de te xto da sentença em estudo as observações elencadas por Leite (2015) no que diz respeito às mudanças ocorridas no Novo Código de Processo Civil. Conferir: LEITE, G. Escl arecime ntos sobre a sente nça e m face do Novo Código de Processo

Ci vil Brasileiro. 2015. Disponível em:<http://www.prolegis.co m.br/esclarec imentos -sobre-a-sentenca-em-face-

arts. 267 e 269, assim como também o artigo 458 do mesmo CPC. Seguindo tais normativas legais, o magistrado juiz dará o veredicto e/ou decisão sobre a espécie submetida a seu julgamento, para que tenha seus efeitos sociais, a fim de garantir a tutela dos “bens jurídicos” do cidadão brasileiro.

Vale ressaltar que a falta de um dos componentes requisitados essencialmente pelo Código supracitado pode tornar a sentença nula ou sem efeito, conforme dispõe o art. 564, IV do CPP, “A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [...] IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato ” (Cf. CPP, art. 564).

O Código do Processo Civil, em seu art. 458, apresenta req uisitos essenciais da sentença textual que se subdividem em:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

As sentenças devem ser proferidas (prolatadas) com observância aos requisitos essenciais como a presença nos autos de:

a) Relatório: é a primeira parte da estrutura das sentenças, no qual se considera os fatos alegados pelas partes e também as razões jurídicas apresentadas, as provas produzidas, as propostas conciliatórias, as razões finais e os eventuais incidente s verificados. Essa parte conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo. É considerada a síntese do processo, isto é, é nessa parte do documento que o juiz expõe, de forma resumida, todas as informações que originaram o processo. Nas palavras de Capez (2012, p. 529), o relatório “é um resumo histórico do que ocorreu nos autos de sua marcha processual”. Nessa parte da sentença, o juiz narra, sucintamente, os fatos e a cronologia dos atos que se sucederam do princípio do processo até a decisão final, evitando emitir juízos de valor, devendo ser imparcial e objetivo, podendo elencar argumentos emitidos pelas partes.

b) Os fundamentos: são os dispositivos, em que o juiz resolve as questões que as partes lhe submeterem. A fundamentação na sentença deixa perceptível como o juiz formou

seu convencimento jurídico sobre os fatos narrados pelos litigantes, visando permitir que a parte vencida possa conhecer as razões jurídicas pelas quais o juízo não acolheu as suas pretensões. Como parte da instrução do processo, é na Fundamentação que o magistrado apresenta soluções para questões postas, a partir das provas produzidas pelas partes, bem como analisa a constitucionalidad e ou inconstitucionalidade dos atos normativos. Nessa parte da sentença, são expostos os fundamentos que de fato e de direito irão sustentar o decisum do julgado. Acrescentamos que, nas palavras de Sytia (1995), a decisão é fundamentada sob os princípios de ordem pública através do processamento dos princípios de ordem judicial, a fim de manter o equilíbrio social.

Vale ressaltar que, caso não seja proferida a fundamentação na sentença, esta torna-se nula, sendo considerada arbitrária.

c) O dispositivo: É a parte final da sentença que incide diretamente à coisa julgada e seus respectivos efeitos, é o aceite ou a rejeição, do pedido do autor. É a parte vista como a concretização dos atos do juiz.

Desse modo, a sentença judicial caracteriza-se por ter uma estrutura formal, institucional e dividida em três partes, quais sejam: relatório, fundamentação e decisão. Se não contiver essa estrutura, sua validade e eficácia ficam prejudicadas.

De acordo com o art. 381 do Código de Processo Penal, a sentença judicial apresenta a seguinte estrutura textual composicional:

Art. 381. A sentença conterá:

I – o nome das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV – a indicação dos artigos e leis aplicados:

V – o dispositivo;

VI – a data e a assinatura do juiz.

No art. 458 do Código do Processo Civil, destacam-se os elementos ou requisitos essenciais da sentença textual que se subdividem em:

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

Tal peça processual é estruturada também conforme o que propõe o Código Penal, no artigo 381 e 387. O Código do Processo Penal determina que o juiz, deve fazer menção às:

a) circunstâncias agravantes (art. 61 do CP). b) circunstâncias atenuantes (art. 65 do CP).

c) circunstâncias previstas nos demais artigos do Código Penal (art. 59 e 60 do CP). d) penas acessórias com especificação da duração, previstas em lei especiais.

Soto (2001)66 afirma que a sentença é constituída de um silogismo, uma vez que nela são “expostos os fatos (relatório), examinada a lei que a eles se aplica (motivação ou fundamentação), o juiz ‘diz a lei’, isto é, determina que, para aquele caso, a decisão é tal (dispositivo)” (SOTO, 2001, p. 53).

Além dos três requisitos básicos citados e requeridos pela legislação brasileira, podemos encontrar outros elementos não obrigatórios, facultativos e ocasionais no plano de texto da sentença, conforme salienta Soto (Ibid., p. 52) e Gomes (2014). São eles:

I - o preâmbulo: mesmo não sendo essencial, é nele que estão contidos os dados de individualização da decisão, tais como a denominação do órgão, serventia no processo etc.;

II - a ementa: significa apontamentos, lembretes, coisas a lembrar. É formada por duas partes: a verbetação e o dispositivo. A primeira é a sequência de palavras-chave, ou de expressões que indicam o assunto discutido no texto. O dispositivo é a regra resultante do julgamento do caso concreto, transcrito de forma concisa, afirmativa, objetiva, precisa, unívoca, coerente e correta.

No que tange aos elementos facultativos, dentre eles, a ementa e o preâmbulo, Gomes (2014) apresenta algumas ressalvas. Primeiramente, esse autor afirma que é uma questão que

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merece ser destacada, uma vez que, pela lei, a ementa não é obrigatória, mas aparece em grande número de sentenças. Em segundo lugar, o autor destaca que o produtor do texto opta por incluir esse elemento objetivando dar uma visão panorâmica da sentença, sem que seja necessária a leitura do texto completo para saber do que se trata e qual é sua posição sobre o caso.

Dessa maneira, a ementa assume um valor crucial para o entendimento da sentença, tendo em vista que, muitas vezes, por se tratar de um texto muito rebuscado e até mesmo opaco, o cidadão comum, interessado maior no conhecimento do gênero e de seu resultado, não consegue entendê- lo. A ementa, por se tratar de um resumo do processo, apresenta os dados do referido processo de forma clara, concisa e objetiva. Quanto ao preâmbulo, esse autor afirma que se constitui como elemento não obrigatório, mas ressalta que essa parte do gênero sentença tem recebido uma interpretação errônea quando se diz que depende do produtor do texto incluí- lo ou não. O referido autor acredita que o preâmbulo é um elemento que se reveste de grande importância por dar informações do processo que individualizam a sentença.

Quanto à expressão vistos67, cabe mencionar que Damião e Henriques (1996, p.183) afirmam que tal expressão é costumeira e cristalizou-se no universo jurídico. No campo jurídico, ela revela que os autos foram vistos, relatados e discutidos, para, só então, dar a eles uma solução. Por meio dessa expressa o magistrado assegura textualmente que realmente viu e examinou os autos.

Outra característica presente no plano de texto da sentença (no relatório, na fundamentação e no dispositivo) é a presença das sequências textuais argumentativa, narrativa e descritiva, (LOPES, 2014; GOMES, 2014; SILVA, 2015; MARQUESI, 2016). Em relação à predominância da sequência textual, Adam (2011, p. 275) esclarece que os textos empíricos são dotados de uma “extrema heterogeneidade”, tendo em vista que um texto pode ter um dominante narrativo ou argumentativo, mas isso não impede que apresente também sequências descritivas, explicativas ou dialogais. Conforme o referido autor,

[...] a estrutura composicional global dos textos é, inicialmente, ordenada por um plano de texto, base de composição, e, geralmente, categorizável em termos de dominante sequencial. Sua estrutura interna pode comportar

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Consideramos ta mbé m a e xp ressão “vistos” como ele mento facultativo do plano de texto da sentença, pois pode ocorrer de acordo com o desejo do produtor do texto.

desenvolvimentos sequenciais tipificados, mas isso não é obrigatório. (ADAM, 2011, p. 278).

Nessa direção, Marquesi (2016, p. 116) explica que “o plano de texto e responsável por organizar as sequências textuais e, consequentemente, as informações para que as intenções de produção sejam atendidas e materializadas”, contribuindo, assim, para a composição macrotextual do sentido.

Trubilhano e Henriques (2013, p. 299-300) atestam que a sentença deve obedecer aos requisitos estabelecidos pelo Código do Processo Civil e que a sentença tem uma estrutura silogística baseada em proposições que se tornam premissas das quais o magistrado extrai uma conclusão sobre a lide que foi submetida à apreciação e ao julgamento. Tais autores elucidam ainda que o direito que fundamenta a decisão do magistrado não é necessariamente um texto legislativo, pois quando a lei é omissa, cabe ao juiz recorrer à analogia, aos costumes, aos princípios gerais de direito, à doutrina, à jurisprudência, às fontes materiais de direito, bem como o juiz pode decidir por equidade e no âmbito do livre convencimento do julgador.

Esses autores ratificam que o código do processo civil, em seu artigo 131, determina que “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. (TRUBILHANO E HENRIQUES, 2013, p.300).

Eles ressaltam ainda que, no plano argumentativo da sentença, o livre convencimento envolve questões do caso concreto e específico apresentadas ao magistrado e por ele tidas por verdadeiras. O livre convencimento68 do juiz se faz por meio das provas e dos argumentos utilizados pelas partes. Cabe ao juiz apreciá- los e dar a hierarquização69 das provas e dos argumentos, uma vez que o juiz pode dar “o valor que entender cabível”. (TRUBILHANO E HEN RIQUES, 2013, p.300).

Quanto à natureza jurídica da sentença de mérito, subdivide-se em:

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O livre convencimento encontra-se baseado no princípio da persuasão do juiz. “Ta l p rinc ípio regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve forma r livre mente sua convicção”. (CINTRA et al, 2008, p.73).

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O liv re convencimento e a h ierarquização argu mentativa de provas são relevantes no processo de gerencia mento das vozes, pois são estratégias linguístico -discursivas na gestão dos PDV e m favor da orientação argumentativa, conforme observare mos no capítulo de nossas análises.

a) meramente declaratória – a pretensão do autor limita-se à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de documento (CPC, art 4º);

b) constitutiva ou desconstitutiva – o autor busca não só a declaração de seu direito violado, mas uma consequente modificação, criação ou extinção da relação jurídica material preexistente;

c) condenatória – a pretensão do autor consiste não só na declaração de que possui o direito material, mas também na fixação sequente de uma obrigação de dar, fazer, não fazer ou pagar quantia em dinheiro a ser imposta ao réu, a qual, se não cumprida, gera ao autor o direito de exigir do Estado-Juiz que faça valer coativamente sua decisão (execução). Assim, o pedido do autor pode ser de cognição (condenatório, constitutivo ou meramente declaratório), executivo (satisfatividade do direito) ou cautelar (medida de garantia de eficácia do processo principal). (BARROSO, 2000, p. 34-38 apud LOURENÇO, 2008, p.12).

Vale mencionar que Pagliuca (2007, p.129)70 reconhece a sentença condenatória como a que “julga procedente, no todo, ou em parte, apreciando o mérito, a pretensão punitiva”. Na mesma direção, Cintra et al (2008, p.326) concebe que “o processo condenatório tende a uma sentença de condenação do réu. Acolhendo a pretensão do autor, a decisão afirma a existência do direito e sua violação, aplicando a sanção [...]”. Ademais, na esfera penal, é tipicamente condenatória a sentença criminal que impõe ao réu a pena cominada pela lei em virtude de ato ilícito penal cometido.

De acordo com Brito e Panichi (2013, p.34)71, “é indiscutível que a linguagem forense possui especificidades” e apresenta um estilo com jargão específico e técnico da linguagem processual, bem como tem “característica persuasória coercitiva”. (BRITO; PANICHI, 2013, p.120).

Na mesma direção, Lourenço (2013) considera que os textos jurídicos possuem em sua composição textual fórmulas prototípicas ou cristalizadas. Dessa forma, podemos

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