A regulamentação do comércio em âmbito multilateral faz-se necessária para promover a cooperação e impedir que práticas desleais, como a de subsídios, ocorram. Diante do fato de que, para maior fluidez das trocas comerciais, não se pode haver discriminação, o multilateralismo apresenta-se como pedra angular do livre comércio.
Ora, ao se considerar que, o livre comércio pode servir de instrumento para o desenvolvimento, tem-se que, o seu desvio pode acarretar efeitos totalmente diversos e perversos. Nesse sentido, Jacob Viner312 examina o paradoxo das zonas de livre comércio
310 Nesse sentido, ver: CATÃO, Marcos Andre Vinhas. Regime Jurídico dos Incentivos Fiscais. São Paulo:
Renovar, 2003, p. 74.
311 WORLD BANK. Lessons from the World Bank Research on Financial crisis. Policy Research Working
Paper, n° 4779, Washington D.C: The World Bank, 2008, p. 16.
e uniões aduaneiras, as quais, ao mesmo tempo em que criam o comércio por meio da liberalização intrabloco, o desviam ao impor barreiras extrabloco, o que ele chama de “criação e desvio de comércio”.
Nas zonas de livre comércio, os países partes reduzem ou eliminam as barreiras tributárias e não tarifárias para o comércio realizado dentro dela. Por exemplo, no Mercosul, a importação de um produto brasileiro pela Argentina não seria passível de incidência de tributos, como o imposto de importação. Nas uniões aduaneiras, além de haver área de livre comércio, os países-membro adotam uma tarifa externa comum, ou seja, a importação de produtos oriundos de países que não integram o bloco, sofre a mesma tributação, independentemente do país pelo qual ela entra.
No desvio de comércio, os fatores de produção são desviados de usos ótimos para usos ineficientes, a fim de garantir a produção nacional, enquanto que a criação do comércio, ao não admitir discriminação, permite que os fatores de produção sejam utilizados de maneira eficiente, garantindo melhor realocação dos recursos.
Nesse sentido, segundo Viner, os acordos multilaterais de comércio que adotam a cláusula que não admite discriminação entre produtos importados e nacionais garante uma melhor realocação de recursos para o país que seja eficiente, criando comércio, enquanto que acordos preferenciais, barreiras tarifárias ou não tarifárias e os subsídios causam o desvio de comércio, pois permitem que países não eficientes consigam vantagem no preço de seus produtos313.
A título de exemplo, o Mercosul pode criar comércio intrabloco, mas à custa do desvio de outro comércio, podendo produzir no final resultados líquidos negativos. Como exemplo, Krugman314 cita o caso da indústria automotiva brasileira, protegida e
ineficiente, mas que se beneficiou com a redução de tarifas do bloco e conquistou o mercado argentino em detrimento das importações de outros lugares, fora do bloco.
Viner315 ressalta as vantagens do multilateralismo, uma vez que os acordos regionais, concomitantemente, criam e desviam o comércio, portanto, para que eles sejam benéficos, a criação de comércio deve superar o desvio. Por sua vez, os acordos realizados em âmbito multilateral teriam capacidade maior de criação de comércio.
313 Nesse sentido, ver: Idem; ibidem. 314 KRUGMAN, op. cit., p. 182. 315 VINER, op. cit.
É essencial que a regulação dos subsídios seja resolvida em âmbito multilateral, pois segue a lógica do dilema do prisioneiro316, pela qual a cooperação seria a melhor
solução. Isso significa dizer que, no caso dos subsídios à exportação:
[…] onde as indústrias de vários países competem pelos mesmos mercados de exportação. Cada país se sairia melhor, de acordo com a sua própria percepção, se todos os outros países eliminassem seus subsídios à exportação, salvo ele mesmo. Se todos continuassem a subsidiar, todos se sairiam piores do que se não o fizessem, porque eles gastariam dinheiro, mas não ganhariam mais mercados do que se todos eliminassem seus subsídios ou os reduzissem ao mesmo nível317.
Assim, para o bom funcionamento do comércio internacional, no intuito de que todos saiam ganhando com ele, é indispensável que as políticas comerciais sejam coordenadas. Se um país A faz uma concessão bilateral ao país B, reduzindo as tarifas do produto x, exportado por B e este, por sua vez, concede o mesmo benefício ao produto y, exportado por A, ambos obterão ganhos. Contudo, esses ganhos podem alcançar o país C, exportador do produto x, sem que ele tenha que fazer concessões.
No que concerne os subsídios, Reich318 reforça a necessidade de sua regulamentação multilateral e de maior efetividade, pois trata-se de um assunto que, se não for abordado mediante a cooperação de todos os países, aqueles não participantes possuirão certa vantagem em relação aos demais.
316 O Dilema dos Prisioneiros é um jogo muito famoso que representa bem o dilema entre cooperar e trair
Resumidamente, a estória é a seguinte. Dois suspeitos, A e B, são presos pela polícia. A polícia não tem provas suficientes para os condenar, então separa os prisioneiros em salas diferentes e oferece a ambos o mesmo acordo: a) Se um dos prisioneiros confessar (trair o outro) e o outro permanecer em silêncio, o que confessou sai livre enquanto o cúmplice silencioso cumpre 10 anos. b) Se ambos ficarem em silêncio (colaborarem um com ou outro), a polícia condena a 1 ano cada um. c) Se ambos confessarem (traírem o comparsa), cada um leva 5 anos de cadeia. O grande problema no Dilema dos Prisioneiros é que o equilíbrio (Trair-Trair) não é o melhor resultado pois existe um outro possível e melhor: se ambos escolherem Colaborar (ficar em silêncio) cada um ficaria com apenas um ano de prisão. Assim, o Dilema dos Prisioneiros é uma abstração de situações comuns em que a escolha do melhor individual conduz à traição mútua, enquanto que a colaboração proporcionaria melhores resultados. A CIÊNCIA DA ESTRATÉGIA. Disponível em: <http://www.teoriadosjogos.net/teoriadosjogos/list- trechos.asp?id=29>. Acesso em: 17 jul. 2014.
317 Tradução livre de: “where the industries of several countries compete for the same export markets. Each
country would be best off, according to its own perception, if the other countries all eliminated export subsidies, except for itself. If everybody continues to subsidize, they are all worse off than if they didn’t, because they spend money but don’t gain more markets than what they would have if everybody stopped subsidizing, or brought down subsidies to the same levels.” In: REICH, Arie. Bilateralism versus
multilateralism in internacional economic law: applying the principle of subsidiarity. Disponível em: <http://ec.europa.eu/education/jean-monnet/doc/confglobal06/contribution_reich.pdf>. Acesso em: 19 jun. 2013.
A regulação do comércio internacional de forma multilateral é importante para garantir a estabilidade e a previsibilidade das relações comerciais. Contudo, alguns economistas pensavam que a regulação econômica era suficiente para corrigir eventuais falhas de mercado e a concorrência predatória. Com sua teoria econômica da regulação, Stigler altera essa visão e faz um alerta sobre o poder do Estado de compelir a realocação de recursos, induzindo as escolhas dos agentes econômicos sem que eles consintam319.
A partir disso, ele analisa a teoria da regulação, concluindo que, na maioria das vezes, ela serve aos interesses de setores específicos da economia em vez do interesse público em geral, os quais geralmente são diversos, ocorrendo, dessa maneira, a substituição do processo decisório econômico pela decisão política, cujo resultado é a ineficiência econômica320.
Ocorre que a regulamentação dos subsídios tem sido leniente com os Estados, no que concerne à sua aplicação, permitindo a tomada de decisões políticas e promovendo uma concorrência prejudicial de subsídios devido à falta de eficiência nos mecanismos de combate da OMC, privando os países mais fracos de contestá-los e, consequentemente das vantagens desenvolvimentistas prometidas pelo livre comércio.
O assunto é de difícil convergência entre os governos devido à dificuldade de se encontrar valores comuns quando se trata de subsídios, mas não se pode afirmar que o assunto será resolvido em âmbito regional ou bilateral. Ao contrário, uma solução efetiva só poderá ser realizada a partir da cooperação entre todos os Estados-membros da OMC. Diante do exposto, foi possível verificar nesse capítulo que algumas ideias neoliberais, bem como interesses contraditórios dos governos, foram transferidas para a Organização Mundial do Comércio, que, no momento de sua formação, continuou priorizando as reduções das restrições às importações, permitindo a promoção das exportações, ainda sob os auspícios do Direito Internacional Clássico.
Todavia, os subsídios, ao servirem de instrumento de intervenção econômica do Estado para a promoção das exportações e proteção da indústria nacional, causam distorções ao mercado internacional. E apesar de o assunto já ter sido regulamentado no âmbito multilateral, ainda gera impasses na OMC. Por esse motivo, o próximo capítulo apresentará a teoria da Análise Econômica do Direito, que servirá de base para compreender a racionalidade dos governos em fazer uso de programas de subsídios diante
319 Nesse sentido, ver: FIANI, Ronaldo. Afinal, a quais interesses serve a regulação? Economia e Sociedade,
Campinas, v. 13, n. 2 (23), p. 81-105, jul./dez. 2004, p. 83.
dos espaços encontrados no sistema multilateral de comércio, tornando-o ineficaz para os países em desenvolvimento e menos desenvolvidos.