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Paragraphe 2 :Les règles de la préemption en droit fiscal marocain
34. Historique de la préemption fiscale Le Dahir du 17 février
Quanto ao “direito”, via de regra, deve ser conhecido pelo juiz, logo, não é objeto de prova (iura novit curia).
Tal conhecimento da norma legal pelo juiz, que inclusive a todos obriga, é conseqüência do quanto dispõe o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil.
As partes precisam provar, em princípio, apenas os fatos controvertidos, conforme anteriormente estudamos, cabendo ao julgador fazer a subsunção do fato trazidos pelas partes à norma legal, conforme máxima latina mihi factum dabo tibi ius.
Cabe ao julgador, a partir dos fatos trazidos pelos litigantes, analisá-los frente às leis em vigor, interpretando-as e, se for o caso, integrando-as, recorrendo também à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito para tanto (CPC, art. 126), entregando a prestação jurisdicional reclamada com a máxima efetividade.
Esta regra, todavia, não é absoluta. Conforme advertimos anteriormente, em se tratando de direito municipal, estadual, estrangeiro ou
151 Embora a confissão decorrente da revelia deva ser afastada por elementos pré-existentes nos autos, conforme entendimento sedimentado na Súmula 74, II, TST, ponderamos ao longo da pesquisa algumas situações em que restaria justificada a dilação probatória.
consuetudinário, será exigível, a critério do juiz, a prova do teor de da vigência pelo interessado, consoante regra insculpida no art. 337 do CPC (aplicação subsidiária ao processo do trabalho, pelos critérios de omissão e compatibilidade, art. 769 da CLT).
Para Amaral Santos, todavia, o juiz deve conhecer lei estadual ou municipal relativamente ao lugar onde exerça sua jurisdição, aplicando-se, no caso, a regra geral do art. 3º da LICC. Assim leciona o processualista:
“Em tais condições, impõe-se a prova de lei estadual, ou municipal, quando seja do Estado, ou Município, diversos daquele em que tenha sede o juízo pó onde corre o feito. Tratando-se de lei do Estado, ou do Município, onde o juiz exerça a jurisdição, sendo ela do seu obrigatório conhecimento, independe de prova”. 152
A prova de que trata o art. 337 do CPC refere-se ao teor e à vigência da norma, sendo assim demonstrados por meio de certidão firmada pela repartição pública competente, jornal oficial que a publicou, repertório de leis ou outros meios idôneos.
O direito estrangeiro pode ser provado por compêndio de legislação atualizada, certidões diplomáticas, sendo também admitidas, ante a dificuldade de outros meios, publicações particulares idôneas que façam expressa referência à legislação estrangeira em vigor, como revistas jurídicas ou obras jurídicas de jurisconsultos de renome (pareceres, livros etc).
Embora os tratados e as convenções internacionais não constituam direito estrangeiro, a parte interessada na observância destas normas deverá fazer prova de sua existência, seu conteúdo e sua vigência.
O direito consuetudinário ou costumeiro, que não deve ser confundido com os “usos e costumes” de uma dada região153, se traduz no direito fundamentado na repetição de atitudes humanas que, em razão da aceitação social, passam a se incorporar ao sistema jurídico, ganhando status de norma jurídica.
Conforme bem definido por Pontes de Miranda:
“Direito consuetudinário, ou direito costumeiro, é o direito que se irradia de repetição de atitudes humanas que o meio social fez regras jurídicas. Não se há de confundir com os usos e costumes, que são repetições de atos que não se inserem no sistema jurídico”154.
No mesmo sentido, Isis de Almeida: “direito consuetudinário ou costumeiro é o conjunto de regras que se estabelece pelo costume ou pela tradição”155.
Caracteriza-se, portanto, pela presença destes elementos definidores, quais sejam, reiteração, generalidade e uniformidade de abrangência, conhecimento público e obrigatoriedade que vincula os destinatários.
O direito consuetudinário tem origem no direito primitivo, eis que todo o sistema jurídico era baseado praticamente em costumes, ou seja, práticas reiteradas que regulamentavam as condutas e as relações sociais, normas estas que, embora, não escritas, obrigavam a sociedade.
Os costumes, como regras jurídicas, não têm força para revogar a lei em vigor, sendo considerados contra legem quando com ela incompatíveis.
153 Os usos e costumes, embora respeitados pela sociedade, não se tratam de normas jurídicas, não integrando um dado sistema jurídico.
154 Comentários ao código de processo civil, pp. 286-291. 155 Manual de direito processual do trabalho, pp. 114 e 115.
Todavia, servem de fonte de direito, tendo função integrativa em caso de omissão legal, como ocorreu, por exemplo, com a duplicata mercantil e o seguro de vida, sendo ambas as práticas absorvidas pelo sistema legal positivada, porém, com origem no direito costumeiro.
A prova do direito consuetudinário é das mais difíceis, eis que não se trata de regra escrita e positivada, mas sim de uma prática reiterada, uniforme e que vincula a sociedade com força de obrigatoriedade.
A respeito da prova do direito costumeiro, assim destaca Isis de Almeida: “Já com o direito consuetudinário, a prova pode incluir presunções e até mesmo exames periciais”. 156
Entendemos que o direito consuetudinário, justamente por obrigar com caráter general e uniforme um dado segmento da sociedade, pode ser provado, se assim o exigir o magistrado, por todos os meios legais e morais em direito admitidos, desde que se mostrem suficientes à demonstração de que a reiteração daquela conduta é prática aceita e integrada ao sistema jurídico que rege as relações sociais.
Por derradeiro, importante acrescentar ainda, quanto à prova do direito aplicável no âmbito especificamente do processo do trabalho, que devem também ser provados o teor e a vigência das normas coletivas de trabalho (acordo e convenções coletivas de trabalho – CLT, art. 611), bem como os regulamentos de empresa.
156 Santiago Sentis Melendo, “El Juez y el Derecho”, 1957, pp. 172-185 e 229-252, in “Instituições de Direito Processual