3. Calculs clients-type électricité
3.4. Transport
3.4.2. Historique et composition – basse tension
O estudo comparado da arrecadação obtida pelo Estado brasileiro em suas três esferas, Federal, Estadual e Municipal, com a arrecadação experimentada em outros países constitui ferramenta elementar à análise da justiça fiscal.
Para tanto, é útil o confronto de tais dados com as informações relativas aos membros da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE – organização internacional que reúne os trinta e sete países com melhores práticas econômicas do mundo servindo, pois, de relevante parâmetro comparativo por representarem um status quo que o Brasil pretende alcançar.
Em recente estudo elaborado pelo Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal do Brasil (RFB, 2018, p. 06-09), foi realizada comparação das informações relacionadas à carga tributária brasileira, destrinchando-a pelas
respectivas bases de incidência e cotejando-a com as informações disponíveis relativas à OCDE e seus membros.
Primeiramente, com o objetivo de constatar a baixa arrecadação de tributos incidentes sobre os acréscimos patrimoniais, a análise abarcará os tributos incidentes sobre a renda, como o imposto de renda pessoa física e contribuições incidentes sobre o faturamento das pessoas jurídicas, como PIS e COFINS.
Nesta mesma classificação estão inseridos os tributos incidentes sobre o lucro, compreendido como o resultado positivo da operação da pessoa jurídica, tal qual o IRPJ calculado sobre o lucro real e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Por fim, foram aglutinados os dados relacionados à arrecadação de tributos incidentes sobre o ganho de capital, decorrente da alienação de bens móveis e imóveis com superávit financeiro.
Assim, vale observar o gráfico abaixo, concernente à carga tributária incidente sobre a renda, lucro e ganho de capital. Neste sentido:
Gráfico 02 – Comparativo da carga tributária incidente sobre renda, lucro e ganho de
capital: Brasil e países da OCDE.
Fonte: RFB, 2018, p. 07.
No gráfico acima, é possível constatar sem maiores exigências interpretativas que o Brasil tributa a renda, o lucro e o ganho de capital de maneira menos gravosa
que todos os membros da OCDE. Em 2016, a arrecadação brasileira incidente sobre tais materialidades era de, apenas, 6,5%, enquanto que a medida da OCDE era de 11,4%, chegando a 28,7% na Dinamarca, país que tributou de maneira mais incisiva tais grandezas.
No que se refere à incidência de tributos sobre a propriedade, é possível aduzir que a carga tributária brasileira (1,5%) não é tão dispare da média dos países que integram a OCDE (1,9%). No entanto, tal índice ainda está muito distante da carga tributária incidente sobre esta materialidade pelos países que mais a tributam, como os 4,2% observados no Reino Unido e 4,1% na França (RFB, 2018, p. 08).
A questão relativa à baixa incidência de tributos incidentes sobre a propriedade é ainda mais acentuada no Brasil em decorrência da situação fundiária de extrema desigualdade, em que grande parte dos imóveis rurais é de propriedade de poucos.
Consoante relatório elaborado pela fundação Oxfam Brasil (2016, p. 8) com fundamento em dados do Censo Agropecuário de 2006, os grandes latifúndios brasileiros – rol composto por 0,91% do total de estabelecimentos rurais – concentravam 45% do total da área rural do país. De outro lado, os imóveis com área menor do que 10 hectares – cerca 47% do total de estabelecimentos rurais – ocupam menos do que 2,3% da área total.
Assim, acaso a tributação sobre a propriedade fosse mais incisiva, funcionária como elemento de combate à desigualdade e promoção da justiça fiscal.
Logo, com fundamento nas premissas anteriormente fixadas, há um indício de que o nosso sistema tributário seja injusto, o que cabalmente comprovado quando da apuração da carga tributária incidente sobre a folha de salários, haja vista que a brasileira é de 8,5%, quase o dobro da média observada nos países membros da OCDE, que é de 4,8% (RFB, 2018, p. 8), e da análise do gráfico relacionada à carga tributária incidente sobre o consumo de bens e serviços:
Gráfico 03 – Comparativo da carga tributária incidente sobre bens e serviços: Brasil e
países da OCDE
Fonte: RFB (2018, p. 08).
Quanto aos tributos incidentes sobre o consumo, no ano de 2016, o Brasil estava no pódio dos países que mais tributam essa materialidade, com a carga tributária de 15,4%, atrás apenas da Hungria (16,7%) e Grécia (15,8) e, infelizmente, muito acima da média da OCDE de 11,2%.
Tais dados evidenciam a predileção brasileira pela exigência de tributos indiretos, que oneram sobremaneira o consumidor de bens e serviços enquanto o patrimônio e a renda são tributados de maneira menos severa, contribuindo para a regressividade do nosso Sistema Tributário. Ricardo Lodi Ribeiro, ao analisar os dados relacionados ao exercício de 2012 obteve conclusão similar:
De fato, se o tamanho da carga tributária em nosso país é comparável às economias de mesmo porte, a sua distribuição entre as materialidades econômicas, deixa claro que, no Brasil, tributamos muito mais do que nos outros sistemas o consumo e muito menos a renda. Há uma clara tendência dos países desenvolvidos de tributar mais a renda do que o consumo. Nos EUA, por exemplo, essa diferença é atipicamente radical. Renda 11,6% x 4,4% consumo. É bem verdade que essa não é a regra nos países europeus, onde, excetuando os países nórdicos, cuja enraizada cultura da igualdade permite uma tributação mais intensa da renda, há uma ligeira vantagem percentual da tributação da renda sobre o consumo, como é o caso da Alemanha, 11,4% a 10,7% e do Reino Unido, 12,6% a
11,6%, e da média da OCDE, 12,2% a 11,6% ou de equivalência entre ambos, como na França, onde renda e consumo são tributados em 10,7% (mas há uma intensa tributação sobre a folha de salários em 18,5% que supera muito a média da OCDE). (RIBEIRO, 2015, p. 12)
Após apresentar a análise comparativa, Ribeiro (2015) concluiu que, dentre os países pesquisados, no ano de 2012, o Brasil era o que mais tributava o consumo e o segundo que menos tributa a renda.
Logo, a maior parte da receita tributaria no Brasil advém de impostos indiretos, que incidem sobre o consumo e são embutidos nos preços das mercadorias e bens. No mesmo sentido, as contribuições exigidas sobre a folha de salário são repassadas no preço dos produtos, o que acaba por onerar o respectivo adquirente. Esta realidade se opõe ao que ocorre em países mais desenvolvidos, onde a tributação sobre renda e patrimônio é mais rigorosa, possibilitando uma tributação menor sobre bens e serviços (DIEESE; IPEA; SINDIFISCO, 2011, p. 13-14).
Com tais considerações são fixadas as premissas no sentido de que a Justiça Fiscal é o fundamento e objetivo do Sistema Tributário Nacional e a de que, apesar da exortação constitucional neste sentido a carga tributária brasileira é injusta e regressiva. Assim, o estudo passa a versar acerca dos instrumentos constitucionais tendentes à promoção da Justiça, valor tão caro à Constituição Federal de 1988, mas que vem sendo seguidamente violentado pela política tributária.
3 INSTRUMENTOS CONSTITUCIONAIS DE PROMOÇÃO DA JUSTIÇA