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Mais efetivamente a partir da década de 1880, passa-se a ter uma configuração mais robusta das ações no Parlamento pró-abolição, realizadas de modo mais abrangente. Joaquim Nabuco é o primeiro parlamentar abolicionista em exercício desde 1870. Destaca-se inicialmente o ano de 1883 que marca a primeira abolição geral, na cidade de Mossoró, província do Rio Grande do Norte, devido a mobilização iniciada pelo comerciante Joaquim Mendes em 188293. O ano subsequente, 1884, também é marcante, embora nem todas as iniciativas antiescravagistas tenham sido completamente exitosas. Em 1883, Joaquim Nabuco, em sua obra, O

Abolicionismo, refaz o histórico acerca das disposições antiescravagistas estabelecendo que elas

ganham força a partir de 1880:

NÃO há muito que se fala no Brazil em Abolicionismo e partido abolicionista. A idéa de supprimir a escravidão, libertando os escravos existentes [...] Foi na legislatura de 1879-80 que pela primeira vez se viu dentro e fóra do Parlamento um grupo de homens fazer da emancipação dos escravos, não da limitação do captiveiro ás gerações actuais, a sua bandeira politica, a condição preliminar de sua adhesão a qualquer dos partidos. (NABUCO [1883], 2011, p. 67, grifos do autor).

Data de 25 de março de 1884, a manumissão oficial na província do Ceará, porém, não efetiva totalmente, já que, em 14 de maio de 1888, o Relatório do Ministério da Agricultura notificava 108 escravos no Ceará. (MARSON e TASINAFO, 2011). No mesmo ano, é submetido o Projeto de Lei “H” do senador Silveira da Motta, pela libertação dos escravos do império em até sete anos, arquivado em 15 de maio de 1887.94

O ano de 1884 também foi o da criação do Projeto Dantas, dissensual por não presumir direito à indenização pela alforria de escravizados sexagenários, e por isso derrotado e substituído pela Lei Saraiva-Cotegipe. (FALCI, 2015; MENDONÇA, 2008). O projeto que leva o nome do senador do partido liberal, Rodolfo Dantas, e foi redigido pelo então deputado Rui Barbosa, convidado a ocupar uma pasta em seu ministério95. O senador liberal Dantas, nomeado chefe de gabinete pelo imperador, planeja a execução de uma lei antiescravagista adicional quando submete seu Projeto de Lei nº 48 de 13 de julho de 1884. O objetivo de sua nomeação foi justamente o de acelerar a emancipação no Brasil.

No entanto, mesmo se configurando como uma iniciativa moderada, ele foi mal recebido. Tanto que, posteriormente, Rui Barbosa foi incumbido também a redigir um parecer homônimo, composto por 220 páginas, refutando os principais argumentos que visavam protelar a intervenção legal para a abolição generalizada e súbita. Qualquer abalo no status quo, mesmo fruto de uma tentativa moderada, de conter o avanço do abolicionismo geral, qualquer transgressão “com as circunstâncias e a época” sofria uma má recepção. Conclui, sobre isso, Rui Barbosa (OCRB, [1884] 1945, v.11, t.1, p.124):

De cada vez que o governo inicia uma solução moderada, transigindo com as circunstâncias e a época, a voz dos obstrucionistas reboa, vigorosa, preferindo-lhe qualquer solução extremada, que as condições do tempo lhe asseguram não terá probabilidade de vingar. É assim que os contraditores da emancipação dos sexagenários a declaram menos aceitável do que a abolição imediata [...]

94 BRASIL. Senado Federal. A Abolição no Parlamento: 65 anos de luta (1823-1888), Volume II. Brasília:

Secretaria Especial de Editoração e Publicações – SEEP, 2012 a.

95 Rui Barbosa, então deputado quando aceita o convite para compor o Gabinete ministerial Dantas, por motivos

de regimento interno, perde sua vaga na Assembleia, tendo de se submeter, por isso a uma nova prova eleitoral. Contudo, as suas ideias liberais não agradaram, o que resultou na perda das vagas de ministro e de deputado.

Tal recepção foi motivada pelas propostas do gabinete Dantas, tachadas de ‘menos aceitáveis que a abolição imediata’ porque supostamente não respeitava a dignidade dos proprietários escravagistas. Foi uma medida legislativa antiescravagista rejeitada por presumirem desrespeito aos escravagistas. Desencadeou reações de protesto tamanhas que foi submetida a uma “moção de desconfiança” (embora tivesse o apoio do imperador), não chegando nem a tramitar na Câmara. Tanta rejeição resultou na substituição do gabinete Dantas pelo gabinete Saraiva e pela aceitação do texto final da lei já no gabinete Cotegipe apoiado por escravagistas.

O texto do Projeto Dantas96 previa a libertação por critérios de idade, limitando o trabalho

servil até 60 anos, completados antes ou depois da promulgação da lei, incluindo ainda outros requisitos para emancipação como a omissão de matrícula ou ainda por transferência indevida de município legal do escravizado. A matrícula permitia a checagem da “legitimidade” da situação de escravidão, já que indivíduos cujos registros apontavam entrada no Brasil pós Lei de 1831 (traficados ilegalmente, portanto) teriam de ser libertos.

O mesmo valeria para seus filhos, já que estariam escravizados porque os senhores teriam burlado a lei. Pelo mesmo motivo, a transgressão à Lei do Ventre Livre, de 1871, também ficaria evidente, chegando-se ao mesmo resultado: libertação compulsória por não observância legal. Coibir o tráfico interno, por sua vez, significava recrudescer a mão de obra nos grandes centros do Sudeste, destino de onde traficavam pessoas de províncias mais periféricas como Ceará e Amazonas. O texto não dispunha sobre indenização aos ex-proprietários, causa dos protestos mais intensos, enquanto previa arrendamento de terras do governo para o recém-liberto e a formação de colônias agrícolas.

Esse caráter não indenizatório e reparador foi a motivação para que os mais conservadores acusavam o Projeto Dantas de “socialismo” ou de “proselitismo comunista” (OCRB, [1884] 1945, v.11, t.1, p.110, grifo do autor), como um modo de desarmá-lo e a definição de socialismo assumida então, é a trazida pelo Dizionario dell’Economia de Boccardo:

o complexo das utopias e sistemas, que, recusando proceder, nos estudos sociais, pelo método experimental, e sob a lenta, mas segura, guia da observação, forjam um regime econômico e civil da associação humana, em que tudo se renova de cima a baixo, religião, ciência, relações entre homem e homem, direitos e deveres; sistemas e utopias esses, que, supondo não haver leis naturais e imprescritíveis na evolução da humana sociedade, acusam todas

as instituições atuais de serem apenas o fruto do arbítrio, da usurpação, do monopólio, e tendem a substituí-las por uma ordem de coisas inteiramente elaborada na mente de seus inventores (OCRB, [1884] 1945, v.11, t.1, p.111).

A denúncia de socialismo97 contra os favoráveis ao Projeto Dantas é feita por opositores que compreendem nele uma definição similar a essa, como um subterfúgio legal para a espoliação do direito à propriedade, pela troca arbitrária de sistemas forjada pela mudança social completa. Essa mudança social global atingiria, por exemplo, os campos da religião, da ciência, das relações interpessoais e do direito, afetando mais fortemente o campo da economia.

No entanto, Rui Barbosa ([1884] 1945) advoga que o que seu projeto faz é concretizar o previsto por aqueles que advogaram a favor da abolição gradual desde a Lei de 1871. Esta lei, segundo a lógica contra o socialismo, não deveria ter sido sancionada, já que carregaria as mesmas características do Projeto Dantas:

Não é então igualmente socialista a lei de 28 de setembro, que, segundo seus impugnadores, oferecia ao proprietário, em trôco dessa propriedade, um simulacro de indenização?

Os que opinam pela indenização a prazo, sem indenização, estarão escoimados pela pecha de socialistas, que irrogam ao alvitre da emancipação gratuita dos escravos sexagenários? Entretanto, esse sistema já em 1871 tinha por si o voto de opulentos proprietários de escravos, e foi aconselhado na representação dos fazendeiros do Bananal. (OCRB, [1884] 1945, v.11, t.1, p.110).

Sequer a negociação com o conservadorismo, patente na especificação do trabalho do neomanumitido, e mantida na Lei Saraiva-Cotegipe, aplacou os ânimos. Os artigos da versão original do Projeto Dantas98 preveem que o sexagenário poderia preferir ficar sob a residência do seu ex-proprietário, condicionado à sua anuência e à prestação de serviços como forma de indenização. Mas lega ao ex-senhor a prerrogativa de acolhida ou não além de estabelecer a intensidade e extensão desse trabalho compensatório. Estabelece que o sexagenário enfermo teria de ficar sobre a tutela de seus ex-senhores que lhe devem solicitar serviços compatíveis com seu estado de saúde, mas não fornece garantias para a efetividade dessa prescrição. Vincula a neomanumissão ao trabalho por mais 5 anos em locais pré-determinados, reduzindo a mobilidade do sexagenário liberto e forçando-o postergar sua liberdade, transformada em uma

97 Ainda hoje é prática de alguns grupos, políticos principalmente, referirem-se a determinados partidos políticos,

grupos sociais ou indivíduos, cujos interesses se voltem para o bem comum, como comunistas de modo estigmatizante e condenatório.

quimera dada a quase impossibilidade orgânica de a vitalidade superar anos de maus-tratos e desgastes de natureza vária99.

Se o acirramento de ânimos ganhou espaço ainda que se tratasse da libertação de um escravo já nos seus últimos dias de vida, com produtividade reduzida pelos sucessivos abusos, como terá sido com a proposta da libertação generalizada e não indenizatória? Com ela, os projetos particulares de abolição acrescentam projetos particulares de legitimação do poder escravagista e de reparação de perdas econômicas, conforme pode ser visto a seguir.

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