HERNIES INGUINALES
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A mentalidade eminentemente escravagista perdurou por séculos no Brasil, onde os privilégios de uma elite paternalista e racista se mostraram resistentes aos discursos em contrário. Tanto que o país apresentou uma abolição oficial tardia, sendo o último do ocidente a se desfazer da escravidão. O contingente de escravos, que chegou à estimativa de milhões pode explicar essa relutância em se emancipar a população em cativeiro. Estima-se, por exemplo, que, em todo o período escravagista, entre os séculos XVI e XIX, foram traficados para o Brasil, cerca de 4,8 milhões de pessoas para servirem como escravos. Isso contrasta muito com outras regiões do mundo como os Estados Unidos da América, que traficaram um contingente diminuto face a esse número, 400 mil. (ALENCASTRO, 2018, s.n.)84
84 ROSSI, Amanda. Abolição da escravidão em 1888 foi votada pela elite evitando a reforma agrária, diz
historiador. Entrevista a Luiz Felipe de Alencastro. Publicada em 13 de maio de 2018. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-44091474>. Acesso em:02 de jun. de 2018.
A distribuição da mão-de-obra, em um local cuja extensão apresenta dimensões continentais também denuncia a forte adesão a uma ideologia escravagista, pois esse número de escravizados ocupava a totalidade do território nacional. Ainda que existissem sítios com uma concentração muito maior motivada pela dependência e estado de desenvolvimento da atividade econômica, não havia uma região ou cidade onde esse modo de produção não ocorresse. E essa ocupação era respaldada tanto pela convenção social quanto pela lei em todo território brasileiro. “Havia uma espécie de união nacional em torno do tráfico negreiro e da escravidão.” (ALENCASTRO, 2018, s.n.)
As leis que incidiam sobre a questão do cativeiro eram formuladas para administrar os anseios abolicionistas sob uma sociedade e estado escravagistas. Desse modo, não é alheio ao contexto da época o fato de as leis formuladas para tratar da chamada “questão servil”, serem muito mais motivadas para serem conciliatórias com as classes proprietárias do que para servir de salvaguarda da liberdade individual das pessoas em situação de cativeiro e trabalho desumano85.
[...] A posição legal do escravo resume-se n’estas palavras: a Constituição não se ocupou d’elle. Para conter princípios como estes: “Nenhum cidadão póde ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma cousa senão em virtude da lei”; “Todo o cidadão tem em sua casa um asylo inviolavel”; “A lei será egual para todos”; “Ficam abolidos todos os privilégios”; “Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis” [...] era preciso que a Constituição não contivesse uma só palavra que sancionasse a escravidão. (NABUCO, [1883] 2011, p.159).
Essa distância entre a Constituição e os cativos alerta para os fatos de as tentativas de libertação pela lei serem tão diversas quanto as condições em que elas foram produzidas. O primeiro aspecto enfrentado pela legislação foi o controle sobre o tráfico de pessoas para fins escravistas. Os anos de 1831 e 1850 marcam as investidas nesse sentido. O reconhecimento do Brasil como independente, desde 1822, estava condicionado às sanções ao tráfico negreiro feitas pela Inglaterra, a quem Portugal tinha se aliado contra as tropas napoleônicas. A promessa de acabar com o tráfico foi oficializada, porém, só em 1831 pela Lei de 7 de novembro86 do mesmo ano, cuja matéria era a proibição do tráfico transatlântico, em uma lei pró-forma, já que persistia o tráfico, de modo semiclandestino no país. Então, desde essa época, que já se tinha, em horizonte, a possibilidade de término da escravidão no Brasil.
85 Há registros de relações mais pacíficas, mais paternalistas, embora excepcionais, entre senhores e escravizados.
(Cf. Mendonça, 2008).
Ilustração 5 – Esquema B. Cronologia antiescravagista
Fonte: Machado (2014).
Depois, houve uma segunda iniciativa legal em 1850, quando da promulgação da Lei nº 581 de 4 de setembro de 1850, mais conhecida como Lei Eusébio de Queiroz. Também essa lei não galgou adesão necessariamente factual: registros apontam que os 60.000 traficados em 1849 caíram drasticamente para suspeitos 6.000 em 1851. Findado o tráfico, a abolição geral seria questão de tempo. Isso foi alertado por um projeto de José Bonifácio de Andrada, que ocupava um cargo análogo ao de primeiro ministro, enviado para a Assembleia Constituinte logo após a independência. (ALENCASTRO, 2018).
Cada lei dessas se comportou de modo diferente a depender da dinâmica dos discursos e argumentos para cada época. De um modo macro, no que diz respeito à hierarquia dos argumentos, eles foram subdivididos em econômicos e filantrópicos tanto para negociar com a liberdade, quanto para manter os laços com o escravismo. Além disso, a lei tinha que equacionar os efeitos para grupos sociais envolvidos. Posto isto, o papel da legislação seria o de garantir, ainda que de modo preliminar, lacunar e pontual, direitos a uma população escravizada à margem daquela organização social, que poderia ensaiar formas de inserção pela recorrência às determinações legislativas nos tribunais ou por iniciativa própria.
Ao mesmo tempo, a legislação prestava-se a conter, dentro das suas possibilidades, o avanço da abolição generalizada, gestando medidas protelatórias como as leis abolicionistas de caráter
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Cronologia legislativa relacionada ao elemento negro no Brasil. As medidas de cunho/repercussão abolicionistas se iniciam em 1871.
1831 1850 1869 1871 1883 1884 1885 1888 Abolição nos Estados do Ceará e Amazonas Lei do Ventre Livre Lei E usébio de Queiroz
Lei que proibia a venda separada de escravos casados Lei Saraiva- Cotegipe Abolição geral, na cidade de Mossoró, R N Lei Áurea Proibição do tráfico transatlântico PROJETO DANTAS
paliativo. Associada à função protelar da legislação gradual, estava a questão do ganho de espaço para se implementar projetos particulares de manumissão que garantissem a preservação dos direitos dos senhores. Isso poderia ser assegurado pelos parlamentares a eles associados. Era o momento também de se pensarem as relações em uma não tão distante configuração social que abrigaria um grande contingente de libertos em convívio com a população livre.
Um caminho para a conciliação de demandas sociais foi encontrado pela formulação de leis que buscaram soluções provisórias atacando os extremos etários e/ou a alimentação do sistema escravocrata. Nesse segmento, destacam-se a Lei nº 581 de 4 de setembro de 1850 (Lei Eusébio de Queiroz)87, a Lei nº 2.040 de 28 de setembro de 1871 (Lei do Ventre Livre)88 e o Projeto
Dantas convertido em Lei 3.270 de 28 de setembro de 1885, a Lei Saraiva-Cotegipe (Lei dos
Sexagenários). As discussões e os posicionamentos acerca dessas leis tentam dar um vislumbre de como se desenvolveram as questões antiescravagistas na instância legislativa.
3.4 LEGISLAÇÃO CONCILIATÓRIA (OU LIBERDADE COM MODERAÇÃO):