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GROUPE MOTOCOMPRESSEUR D’AIR ET ACCESSOIRES

P.1.3.13.2.2 LISTE DES MESURES À RELEVER ET/OU À CALCULER

P.1.8.12.4.2 CONTRÔLE PAR UN SERVICE EXTERNE DE CONTRÔLE TECHNIQUE Si le cahier spécial des charges le demandeprescrit par les documents d'adjudication, une inspection est

P.1.10 GROUPE MOTOCOMPRESSEUR D’AIR ET ACCESSOIRES

O Código Florestal é um instrumento importante, pois é a única norma legal federal, aplicável em todo o território nacional, nos espaços rural e urbano, que estabelece parâmetros claros e objetivos para coibir a ocupação de áreas ambientalmente sensíveis e sujeitas a risco de enchentes ou deslizamentos (SCHÄFFER et al., 2011). Instituído pela Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965, estabelece as Áreas

de Preservação Permanente – APP – e os limites de uso da terra em propriedades rurais e urbanas, no intuito de preservar a vegetação, considerada como bem de interesse comum a todos os habitantes do país, e determina as punições cabíveis no desrespeito a esta lei, previstas no Código Civil (art. 1º).

Já na Constituição Federal é assegurado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como condição essencial à sadia qualidade de vida. Para tanto, cabe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF - art. 225). A Constituição determina ao Poder Público, entre outras obrigações, a criação de espaços territoriais protegidos em todas as unidades da Federação (art. 225, § 1º, III).

Tais espaços são as Áreas de Preservação Permanente, detalhadas no Código Florestal de 1965. De acordo com o Código Florestal, as APPs devem ser protegidas por possuírem funções ambientais importantes, como a preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da biodiversidade, da estabilidade dos solos, entre outras (Art. 1º, § 2º, Inciso II).

§ 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por:

II - Área de Preservação Permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;

O Código Florestal considera Áreas de Preservação Permanente as margens dos rios, o entorno das nascentes, os topos de morros, restingas, bordas de tabuleiros ou chapadas e quaisquer áreas em altitude superior a 1.800 metros, segundo parâmetros apresentados no artigo 2º:

Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

Constata-se que o Código Florestal prevê parâmetros diferenciados para as distintas tipologias de APPs, de acordo com a característica de cada área a ser protegida. As recomendações são válidas para todo o território nacional, em áreas rurais ou urbanas. Nas áreas urbanas o código aconselha a observação dos Planos Diretores Municipais e leis de uso do solo, que devem respeitar os princípios e limites indicados na lei federal.

No caso dos cursos d’água, a faixa a ser preservada varia de acordo com a largura, iniciando com uma faixa de 30 metros de cada margem para os rios com até 10 metros de largura, aumentando de acordo com o porte do rio, até chegar a uma faixa de 500 metros para os rios com mais de 600 metros de largura do leito. Ressalta-se

que esta faixa deve ser medida a partir do nível mais alto do curso d'água, ou seja, a partir da cota que o rio alcança durante seu período de cheia. Verifica-se frequentemente a interpretação errônea da lei, considerando a faixa de APP a partir do leito regular do rio, que com as cheias necessitará de uma área maior para acomodação das águas.

Também são consideradas Áreas de Preservação Permanente pelo Código Florestal, de acordo com peculiaridades locais, as florestas destinadas a atenuar a erosão das terras, a fixar as dunas, a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias, a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares, a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico, a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção, a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas, bem como a assegurar condições de bem-estar público (art. 3º).

De acordo com Schäffer et al. (2011), a não observância desse preceito tem gerado inúmeras perdas, por exemplo, em áreas de encostas que, mesmo com inclinação inferior aos limites protegidos pelo Código Florestal, por peculiaridades geológicas configuram áreas de grande fragilidade e instabilidade. Nessas áreas, cabe ao Poder Público Estadual ou Municipal o estabelecimento de normas mais restritivas de uso e ocupação, para evitar as tragédias cada vez mais frequentes, porém, “a regra por parte do Poder Público, infelizmente, tem sido a remediação, com custos sociais, econômicos e ambientais cada vez maiores” (SCHÄFFER et al., 2011, p.11). O Código Florestal determina que as Áreas de Preservação Permanente só podem ser desmatadas em caso de utilidade pública ou interesse social, quando for necessário implantar algum projeto em que não haja possibilidade de escolha de outra área, com prévia autorização por parte do poder público, e mediante medidas mitigadoras e compensatórias (art. 4º). Ressalta-se que em encostas com inclinações entre 25 e 45 graus não é permitida a derrubada das florestas, visando a proteção da estabilidade do solo (art. 10). Vale lembrar que mesmo as florestas não incluídas em Áreas de Preservação Permanente não podem ser totalmente suprimidas, devendo sempre ser mantida uma porcentagem da vegetação natural.

Fica estabelecido ainda neste código que as áreas já degradadas sejam recompostas, obrigando o proprietário do imóvel a restabelecer a vegetação ou compensar a área desmatada em outra área semelhante (art. 44). Nota-se a indicação da escala de atuação em microbacias, denotando a preocupação com a preservação dos recursos hídricos.

O Código Florestal Brasileiro trata, portanto, da preservação e/ou recuperação das florestas e outras formas de vegetação nativa, visando a conservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade, do fluxo gênico de fauna e flora, além da garantia do bem estar das populações humanas. Define o papel dos poderes públicos municipais, estaduais e federal na fiscalização do cumprimento da lei e estabelece alternativas e as punições cabíveis.

Com relação à área de estudo, interessam especialmente as questões relativas às Áreas de Preservação Permanente destinadas à proteção dos corpos d’água, como as margens de rios e o entorno de nascentes. Segundo o Código Florestal de 1965, a APP do Rio Jucu deveria corresponder a uma faixa de 50 metros de largura em cada margem - a partir do nível mais alto, o que raramente é respeitado, como apresentado anteriormente no diagnóstico, sendo recorrente o desmatamento para usos alternativos do solo como pastagens, plantações e inclusive edificações, como na área urbana da Sede de Marechal Floriano.

Este código está atualmente em processo de reformulação. O texto do Novo Código Florestal, comentado a seguir, já está em análise na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, de onde deverá seguir para a aprovação da Presidência da República.