O concurso e o leilão são modalidades que não se aplicam à aquisição de medicamentos e, portanto, não são pertinentes à área da Assistência Farmacêutica. O primeiro refere- se à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores. O segundo refere-se à venda de bens móveis inservíveis 1 Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos do art. 1, § 1o da Medida Provisória no 2.026-
7/00, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado.
para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou então para a alienação de bens móveis, prevista no art. 19, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação prévia.
Pregão
Ainda que alguns respeitáveis juristas vislumbrem ilegalidade na instituição do pregão, ele representa a mais nova modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, inclusive medicamentos. Foi instituído inicialmente por meio da Medida Provisória
no 2.026-7, de 23 de novembro de 2000 – reeditada sistematicamente e regulamentada pelo
Decreto Federal no 3.555/00 –, que o definiu para ser processado exclusivamente no âmbito
da União. Entretanto, alguns estados, como Mato Grosso do Sul, Amazonas e Piauí já adotaram legislação específica e estão utilizando essa modalidade nas suas compras.
Conforme previa a Medida Provisória inicial, regulamentou-se o chamado ‘pregão
eletrônico’ pelo Decreto no 3.697, de 21 de dezembro de 2000, tornando possível o uso de
tecnologia da informação na sua operacionalização. Tem-se, desde então, a possibilidade de processar as licitações públicas utilizando-se o modo presencial ou de viva-voz e o modo eletrônico ou virtual do pregão.
De uma maneira geral, o pregão eletrônico é similar ao viva-voz, porém, não contempla a presença física dos participantes, e o local público da sessão onde se dá a disputa de lances situa-se num ambiente virtual: a rede de computadores interligados pela Internet. São utilizados recursos de segurança específicos e um sistema de credenciamento com atribuição de chaves e senhas individuais e intransferíveis.
O pregão aplica-se a qualquer valor estimado para o objeto a ser contratado e a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, porém, no sentido contrário ao leilão, ou seja, em valores decrescentes a partir de um preço máximo de referência. A licitação por esse mecanismo veio a simplificar sobremaneira o processo, atribuindo-lhe agilidade e grandes possibilidades de redução dos custos operacionais e dos preços efetivamente contratados.
O que é mais importante, na avaliação de renomados juristas, é que esses ganhos são possíveis sem que haja perdas quanto à indispensável substancialização dos atos que auferem
forças nos princípios estabelecidos na Lei no 8.666/93: da legalidade, da impessoalidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento de convocação e do julgamento objetivo das propostas. É fato que todo o processo se dá de maneira transparente e pública.
A simplificação da licitação ocorre em função de alguns fatores:
a) Inversão das fases: ao contrário das modalidades tradicionais, no pregão, definem- se primeiro os vencedores em preço, por ordem classificatória e de acordo com os critérios do edital. Somente então é que se passa ao exame da documentação relativa à habilitação, mas apenas do licitante cuja proposta fora a mais vantajosa. Caso ele não esteja apto quanto à sua documentação, passa-se ao licitante com a segunda melhor proposta e assim sucessivamente até que se homologue o vencedor. Com isso, elimina-se todo o volume de trabalho desnecessário e tempo perdido na avaliação prévia da documentação de todos os participantes do certame, inclusive daqueles que não apresentarão propostas vantajosas.
Aquisição de Medicamentos
b) Prazo mínimo a cumprir, a partir da publicação do edital, de apenas 8 dias, independente do valor do objeto a ser contratado.
c) Unicidade de recursos2 e, se houver, cumpre-se um prazo máximo de três dias para
que os reclamantes fundamentem suas razões. Findo esse prazo, inicia-se, sem qualquer nova convocação, o prazo de mais três dias para os demais licitantes oferecerem suas contra-razões de recurso, competindo então à autoridade superior a decisão final. d) Agilidade na adjudicação do objeto ao vencedor e encaminhamento para homologação
do resultado final do certame.
Quanto aos ganhos econômicos, eles se verificam em função da ampliação da concorrência por meio do pregão eletrônico e, principalmente, devido à própria dinâmica da negociação através dos lances decrescentes efetuados pelos licitantes.
De maneira geral, portanto, são cinco as modalidades de licitação passíveis de serem aplicadas para a aquisição de medicamentos no setor público, conforme demonstrado no Quadro 1 a seguir.
Quadro 1 – Comparativo entre as principais modalidades de licitação para aquisição de medicamentos – Brasil, 2002
Fonte: Brasil (1993, 2000a).
R
EGISTRO DEP
REÇOSO art. 15 da Lei no 8.666/93 recomenda, dentre outras coisas, que as compras devem,
sempre que possível, ser processadas através de um Sistema de Registro de Preços (SRP). Esta é a forma pela qual um certame licitatório pode desenvolver-se, visando a trazer mais facilidades para as contratações da administração.
TIPO DE LICITAÇÃO 1. Dispensa 2. Convite 3. Tomada de Preços 4. Concorrência Pública 5. Pregão VALOR FINANCEIRO Até R$ 8.000,00 Entre R$ 8.000,00 e R$ 80.000,00 Entre R$ 80.000,00 e R$ 650.000,00 Acima de R$ 650.000,00 Qualquer valor PRAZO DE PUBLICAÇÃO — 05 dias úteis - 15 dias contados da publicação (tipo menor
preço)
- 30 dias (tipo técnica ou técnica e preço)
- 30 dias da 1a publicação
- 45 dias (tipo técnica ou técnica e preço) Mínimo de 8 dias CADASTRO — Cadastrado ou Convidado Obrigatório Cadastrado e/ou interessado Cadastrado
2 Evita-se a dupla possibilidade de recursos, ou seja, quanto à habilitação e ao julgamento existentes nas clássicas modalidades licitatórias, com a conseqüente demora na análise.
Para tanto, a administração deve valer-se do registro de preços para adquirir produtos somente nas quantidades de que realmente necessite.
Esse sistema é passível de ser realizado na modalidade concorrência, do tipo menor preço,
devendo ser precedida de ampla pesquisa de mercado. Conforme estabelece o Decreto no 3.931/
01,3 art. 3, § 1o, “excepcionalmente poderá ser adotado o tipo técnica e preço, a critério do órgão
gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade”. O uso do SRP é recomendável, de maneira especial, em algumas situações:
a) Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes.
b) Quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à administração para o desempenho de suas atribuições.
c) Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo. d) Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo
a ser demandado pela administração.
Compete ao órgão gerenciador4 a prática de todos os atos de controle e administração
do SRP. A vigência da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a 12 meses.
Porém, é admitida a prorrogação de sua vigência, nos termos do art. 57, § 4o, da Lei no
8.666/93, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.
Há que se ressaltar que a existência dos preços registrados não obriga a administração a adquirir os bens e serviços a eles relacionados, nem a impede de realizar outros certames licitatórios para o mesmo objeto. Entretanto, nesse caso, assegura-se ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
Outro aspecto importante refere-se ao fato de que os órgãos e entidades públicas das três esferas, que não participaram do Sistema Nacional de Registro de Preços, poderão fazer uso do mesmo. Para isso, precisam manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata. Este indicará os possíveis fornecedores e respectivos preços que podem, por sua vez, optar ou não pela aceitação do fornecimento, independente dos quantitativos registrados em Ata, desde que o fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.