Ponto não menos importante, apesar da minha posição incisiva sobre os direitos patrimoniais e morais, é a identificação da autoria.
Nesse item, parto da premissa legal para demonstrar que a autoria não prescinde cumprimento de obrigação e nem mesmo registro.
Não existe nenhuma exigência legal de registro para que o autor seja considerado o criador de uma obra. Para nosso ordenamento jurídico a comprovação está de acordo com a utilização da obra, ou seja, será considerado autor, até que se prove o contrário, o nome, o pseudônimo, as iniciais, ou qualquer sinal no qual se identifique, o autor, conforme podemos ver no artigo que se segue de nossa Lei de Direitos Autorais:
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Esta posição é totalmente acertada, pois a comprovação da autoria passa por uma linha tênue, qual seja, o local de sua criação.
Como assim, o local de sua criação?
Como já exaustivamente expliquei em linhas anteriores, o local real de criação de uma obra é através da capacidade cognitiva humana e se conclui no universo imaterial. É através do pensamento solitário que o ser humano idealiza sua obra, podendo aos poucos transportá-la para o mundo real através de meios e instrumentos que permitam fixar em um suporte físico ou transformar num objeto material. Se eu usar como exemplo um poeta criando um poema, em seu lar, totalmente solitário, sem ninguém que o acompanhe durante a criação, ou mesmo outro coautor, como poderia alegar um testemunho da veracidade de sua autoria? Como provar que foi a pessoa que alega a autoria que realmente criou a obra apresentada?
Ora! A cena, ilustrada acima, acontece quase que rotineiramente. Na criação não existe nenhuma relação que constitua qualquer direito para a comprovação da autoria. O fato em si torna-se a forma de identificar o autor, ou seja, a sua declaração é a única comprovação, enquanto nada prove o contrário. Se dependesse de uma prova, a autoria, os criadores teriam que solicitar a presença de pessoas, enquanto criassem suas obras, para que estas fossem as testemunhas de sua criação. Seria absurda tal possibilidade. Uso novamente minha experiência, agora como compositor, para tentar ilustrar ainda mais o fato. Em vários momentos, sem qualquer intenção, melodias e poesias surgiram em meu imaginário durante uma caminhada, durante uma pedalada, no trânsito, ou até mesmo em sonhos, o que depois transportei para a realidade através de gravação do áudio em celular, ou de escrita no primeiro pedaço de papel que me apareceu. Essa relação é entre o mundo imaginário e o mundo real. A única testemunha, sou eu mesmo. As comprovações são os meios usados. Qualquer pessoa poderia alegar que eu tenha copiado de outro. Eu não teria, em primeiro momento, como alegar o contrário. Justamente por isso que o legislador achou por bem que a identificação do autor fosse qualquer uma das formas descritas no artigo supracitado, acompanhando sempre a obra em sua utilização, ou seja, autor, até que se prove o contrário é a pessoa identificada pelo nome, iniciais, pseudônimo, sinal que acompanhe a obra e seja de uso do autor.
Nossa legislação apresenta em seu artigo 13 essa situação:
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Basta publicar a obra por qualquer meio para que se garanta a identificação do autor, até que se prove o contrário.
Em sendo assim, totalmente descabido a expressão popularmente consagrada: “Só é dono quem registra a obra.”.
Se fosse dessa forma, a situação do autor se complicaria, pois, a criação não escolhe condição financeira e conhecimento de procedimentos, ou seja, para se registrar uma obra gastos serão necessários, sejam eles diretamente junto ao órgão a ser registrado; ou indiretamente na contratação de profissional que o faça. Se o autor for de baixa condição financeira, ficaria cerceado da condição de garantir sua autoria através do registro. Além disso, se realmente a identificação dependesse de registro, teríamos que considerar, como autor, quem primeiro registra e não o real autor da obra. Justamente por isso que, novamente, foi acertada a posição do legislador, pois dá condição ao autor de reivindicar uma obra de sua autoria que esteja sendo usurpada e já tenha sido registrada pelo usurpador.
A falta de registro por parte do autor em nada enfraquece os seus direitos autorais. Tanto é que assim se posiciona nossa legislação autoral:
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Independentemente de possuir registro, o autor pode lançar mão de nossa legislação para sua proteção.
Então por qual motivo existem órgãos ou mesmo estabelecimentos que registram a obra?
O objetivo do registro não é o de tornar público a condição ou a situação da obra, como no caso de registro de imóveis. No caso desse registro imobiliário, existe a necessidade de se conhecer o real proprietário, uma vez que estes registros são constitutivos de direitos, ou seja, existe uma aquisição do objeto concreto e não a criação da obra imaterial. Nesse caso existe um cumprimento de obrigação, qual seja, o pagamento. Eu pago o imóvel e o proprietário transfere para mim a titularidade do imóvel. Aqui não há negociação com o
criador intelectual, pois se assim o fosse, teria que negociar com o arquiteto ou com o engenheiro projetista, pois estes são os autores dos projetos e reais detentores autorais sobre a obra imaterial arquitetônica. Como segurança jurídica, os imóveis têm que ser registrados para que não surja a possibilidade, do mesmo imóvel ser comercializado mais de uma vez pela mesma pessoa para adquirentes diversos. No caso do registro de obras estamos diante de um registro declaratório, ou seja, eu declaro ser o autor da obra até que se prove o contrário, sendo autor o nome que acompanha a obra enquanto não surja uma prova contrária.
O registro é interessante, mas não obrigatório, para que o autor tenha maior conforto no caso de um empecilho legal que levante a suspeição da autoria. Para o devido processo legal, o ônus da prova, ou seja, a obrigação de provar, é de quem não tem o registro. Quem alega autoria, mas não possui o registro, terá que provar que a obra é sua, no andar de um processo jurídico. Já quem possui o registro, terá como prova temporária o próprio registro. Havendo prova em contrário, o registro é cancelado e a pessoa que havia registrado responde por falsidade ideológica.
De acordo com o EDA (Escritório de Direitos Autorais) responsável pelos registros e averbações de obras, na BN (Biblioteca Nacional), em seu artigo deixa claro o que foi acima exposto:
Art. 16 - O registro e/ou averbação efetuado no Escritório de Direitos Autorais (FBN) é declaratório e não constitutivo de direito, e; o requerente é/será considerado inteiramente responsável pelas declarações que presta(r) no formulário de requerimento. Nesse sentido e para evitar situações em contrário, dever ser observado o que rege a norma jurídica: “De acordo com os termos da Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, o(s) supracitado(s) requer(em) o registro e/ou averbação e/ou averbação da acima caracterizada, para o que entrega(m) exemplar(es) da mesma, por serem suas declarações fiel expressão da verdade, sob pena de lei, pedem deferimento. (omissis)
O próprio órgão responsável pelos registros de obras absorve a natureza do registro, que é declaratório, sendo que ainda atrela à pessoa, que registra, a responsabilidade pelas declarações, considerando, então, autor a pessoa que registra a obra, até que se prove o contrário.
No caso da comprovação da autoria é totalmente desnecessário o registro, sendo que sempre aconselho, aos autores, que, por garantia, tornem suas obras públicas com o uso do nome que os identifique o mais rápido possível. Hoje, pela existência dos multimeios e
principalmente pela praticidade da internet, não faltam formas possíveis de tornar uma obra pública. O simples fato de publicar a obra num sítio na internet já é uma forma de registro.
Quando analiso as questões patrimoniais, o cenário muda. Não posso confundir a identificação do autor com as negociações patrimoniais da obra garantidas através dos direitos morais. Em primeiro lugar devo identificar o autor, posteriormente, negociar com o autor os possíveis usos pretendidos, ou mesmo aquisição da obra em sua imaterialidade. Essa negociação, além de um contrato formal, aconselho o registro, pois aqui existe uma relação jurídica. O registro, aqui, é a constituição de um direito adquirido dentro das condições patrimoniais. Nesse sentido, necessário se faz formalizar a relação antes do uso em si, uma vez que o usuário precisa se precaver nessa aquisição de direitos patrimoniais. Ou seja, a relação que transmita qualquer direito patrimonial pede uma comprovação da relação e essa comprovação é constitutiva de direito, sendo que é de suma importância o contrato e o registro. Já no caso da identificação de autoria, desnecessário registro, bastando, portanto, publicar a obra com o nome do autor, até que se prove o contrário.
Outro item que faço questão de levantar sua importância para formar o conhecimento do aluno e mesmo do professor que o orienta, pois ao não citar o nome do autor do trecho ou da obra utilizada, o usuário se colocando como autor do trecho ou da obra utilizada, o que cairia em crime autoral. No mesmo sentido, não é necessário que a pessoa que usa um trecho ou a obra, de um determinado autor, pesquise sobre registros de obras para fazer a citação. Se a obra utilizada carrega o nome de um determinado autor, basta que o usuário, do trecho ou da obra, cite o nome que acompanha a obra, sem que assuma qualquer responsabilidade sobre a possibilidade de, no futuro, se descobrir que aquele nome não era o real autor, mas de um usurpador. O usuário foi ludibriado por uma forma possível de identificação prevista em lei, não acarretando para ele nenhuma sanção.