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Os pilares do direito constitucional à educação, de acordo com Oliveira (2007), estão alicerçados na gratuidade e obrigatoriedade, considerados ambos como condição para garantir o direito do indivíduo, tendo em vista que somente a compulsoriedade não se constitui em um real direito, se configurando somente em um ônus para a família.

A gratuidade consta na nossa legislação desde 1824, na primeira Constituição do Brasil Independente, ainda no Império, conforme artigo 179, inciso XXXII – “A Instrução primária é gratuita a todos os cidadãos” (BRASIL, 1824), colocando “o Brasil entre os primeiros países do mundo a fazê-lo”. (OLIVEIRA, 2007, p. 17). Para Saviani, (2013) “o conteúdo da carta outorgada estava em sintonia com as normas modernas adotadas em diferentes países”. (SAVIANI, 2013, p. 123). No entanto, o projeto teve como foco a escola elementar para “difundir as luzes garantindo, em todos os povoados, o acesso aos rudimentos do saber que a modernidade considerava indispensáveis para afastar a ignorância”. (SAVIANI, 2013, p. 126). O ensino da leitura, escrita, gramática, quatro operações aritméticas, noções de geometria, constituíam-se em elementos básicos do currículo da escola primária.

Mas, com a proclamação da República, o ensino obrigatório não foi contemplado na Constituição Republicana de 1891 (BRASIL, 1891), o que foi um retrocesso, sendo derrotadas as poucas tentativas de incluí-lo:

A República foi proclamada num momento de expansão da social- democracia na Europa e de ampliação dos direitos dos trabalhadores. Entretanto, a hegemonia de uma visão individualista do liberalismo determinou a derrota das poucas emendas que propuseram o ensino obrigatório na Constituinte Republicana de 1891. (OLIVEIRA, 2007, p. 17)

A Constituição Federal de 1934 (BRASIL, 1934), no entanto, representou um marco importante por incorporar direitos sociais aos direitos do cidadão, constando pela primeira vez na nossa lei magna um capítulo dedicado à educação. Destacamos alguns artigos:

Art. 149 A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos poderes públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana

Art. 150 Parágrafo único - O plano nacional de educação constante de lei federal, nos termos dos arts. 5º, nº XIV, e 39, nº 8, letras a e e, só se poderá renovar em prazos determinados, e obedecerá às seguintes normas:

a) ensino primário integral gratuito e de frequência obrigatória extensivo aos adultos;

b) tendência à gratuidade do ensino educativo ulterior ao primário, a fim de o tornar mais acessível. (BRASIL, 1934).

Ainda assim, a educação infantil permanecia excluída. Apesar de se manter em vigor somente por três anos, para Oliveira (2007), esta Constituição é uma referência fundamental até os dias de hoje, pois boa parte do debate constituinte se ateve à definição da responsabilidade sobre a educação, se da família ou do Estado, o que ainda permeia os debates atuais. Na análise de Foulquié (1957), para os católicos a prioridade era da família devido à precedência do termo em relação ao termo Estado, o que lhes dava o direito de escolher o tipo de educação, cabendo ao Estado dar condições para tal, legitimando assim o entendimento do subsídio público à escola particular. Em contrapartida aos católicos estava a concepção dos liberais, conforme o mesmo autor, de que a prioridade era do Estado por meio da “garantia da escola pública para todos; a escola particular constituiria uma opção da família, devendo esta pagar por sua escola”. (OLIVEIRA, 2007, p. 18).

Atualmente temos em debate a política de voucher para a educação infantil com a plataforma de governo do Presidente Jair Bolsonaro/PSL8 e o Projeto de Lei em tramitação do Senador José Serra (PSDB/SP)9, que segue no entendimento dos católicos, considerado por Adrião (2018) como uma privatização da oferta educacional, onde a família teria o direito de escolher o tipo de escola para seus filhos, por meio do repasse da verba do Estado para tal pagamento.

Ainda decorrente desta disputa, a CF de 1937 (BRASIL, 1937), consequência do golpe de Estado, nomeou, no art. 125, a família como responsável pela educação, como primeiro dever e o direito natural dos pais, cabendo ao Estado à função de colaborar “de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular”. (BRASIL, 1937). O “texto prioriza a escola particular para efetivar o direito do cidadão à educação, não mencionando como dever do Estado, ao qual estava reservado um papel subsidiário nesta tarefa”. (OLIVEIRA, 2007, p. 19).

No seu artigo 130 sobre o ensino primário, a CF 1937 (BRASIL, 1937) também é objeto de ressalva do mesmo autor, quando a gratuidade inclui uma “contribuição módica e mensal para a caixa escolar” (BRASIL, 1937) aos que não alegarem ou demonstrarem escassez de recurso, de forma a atender os mais necessitados, tratando assim a gratuidade como exceção, apenas aos mais necessitados, por meio da “substituição de um direito, extensivo para todos, por uma exceção, sujeita a critérios a serem definidos, muitas vezes regidos pela lógica do favor”. (OLIVEIRA, 2007, p. 19-20).

Com o fim da ditadura do Estado Novo, a CF de 1946 (BRASIL, 1946) resgata no art. 168, Inciso II, a gratuidade do ensino primário oficial e gratuito para todos, constando no art. 166 “a educação é direito de todos e será dada no lar e na escola”. (BRASIL, 1946). Neste

8 Consta no site do PSL, nas informações “No que acreditamos”, no seu tópico n.8- Qualidade de vida com inclusão social: Defendemos a focalização dos programas sociais para as pessoas em condição de maior vulnerabilidade. O Estado deve ampliar a oportunidade de acesso à educação e saúde de qualidade para os mais pobres, concentrando-se no financiamento dos serviços em parceria com a gestão da iniciativa privada, com a integração dos indivíduos ao mercado, preservando o poder de decisão nas mãos dos cidadãos através da adoção de Vale-Educação (voucher), Escolas Comunitárias (charter-schools) e programas congêneres. Devemos combater o clientelismo, diminuindo a interferência de políticos e burocratas e fazendo com que os próprios indivíduos sejam protagonistas de sua história. Disponível em: < http://pslnacional.org.br/?page_id=27>. Acesso em 25/06/2019.

9 Projeto de Lei do Senado n. 466/2018 do Senador José Serra (PSDB/SP), aprovado em 03/04/2019, seguindo para apreciação da Câmara dos Deputados. O projeto que permite aos municípios e ao Distrito Federal pagar um auxílio financeiro para que famílias de baixa renda possam matricular crianças de 0 a 5 anos em creches privadas. A autorização é válida apenas quando não houver vagas suficientes nas instituições públicas. O projeto recebeu críticas do senador Cid Gomes (PDT-CE), tendo entre seus argumentos que a “distribuição de vouchers em vez de vagas na rede pública abre espaço para desvios”, conforme site Senado Notícias de 03/04/2019. Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/04/03/projeto-que-autoriza-auxilio- creche-para-familias-de-baixa-renda-e-aprovado-pelo-senado>. Acesso em: 25/06/2019.

sentido, Oliveira (2007) faz um paralelo entre o texto de 1946 e o de 1934, o qual retoma a importância da família, “evidenciando a influência das concepções católicas em ambas as constituintes”. (OLIVEIRA, 2007, p. 20).

O golpe militar de 1964, que instalou no país um regime ditatorial, necessitou de alterações jurídicas para manter as medidas de exceção em relação à CF instalada de 1946, que o fez por meio da CF de 1967 (BRASIL, 1967), conforme descreve Oliveira (2007), enviada para o parecer do Congresso em um ambiente “de evidente constrangimento do Poder Legislativo”. (OLIVEIRA, 2007, p. 21). Naquele contexto, o autor ressalva o art. 168, inciso II (BRASIL, 1967) sobre a obrigatoriedade e gratuidade do ensino dos 07 aos 14 anos, portanto por 08 anos, porém somente no ensino primário. A ampliação, de fato, do período de escolarização, de acordo com Oliveira (2007), aconteceu somente em 1971 com a Lei Federal 5.692 (BRASIL, 1971), mediante a criação do ensino de primeiro grau, com gratuidade dos 07 aos 14 anos.

Para Oliveira (2007), a CF 1967, no seu art.168, inciso III (BRASIL, 1967), introduz uma novidade na legislação educacional. Diante da negação da gratuidade por parte do Estado, surge a “ideia de bolsas restituíveis, que deu origem ao mecanismo do crédito educativo no ensino superior, atualmente denominado Programa de Financiamento Estudantil (FIES)”. (OLIVEIRA, 2007, p. 21).

Neste percurso do direito à educação, a Emenda Constitucional (EC) n.01 de 1969 (BRASI, 1969) tem a sua importância destacada por Oliveira (2007), pois no seu artigo 176 foi “reconhecida pela primeira vez, em nível constitucional, educação como ‘direito de todos e dever do Estado’”. (OLIVEIRA, 2007, p. 22).

Entre os apontamentos realizados por Oliveira (2007), em relação ao direito à educação constante nas constituições brasileiras, para o presente estudo, cabe destacar: I- não são destacados mecanismos jurídicos para garantia deste direito; II- não há menção da educação infantil; III- apenas em 1969 fica explícito o dever do Estado em garantir a educação compulsória para todos.

Um novo momento para nossa história constitucional, conforme entendimento de Oliveira (2007), é apresentado na CF de 1988 (BRASIL, 1988), no seu Título II, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, o qual destaca a educação como primeiro direito social no artigo 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (BRASIL, 1988).

Em relação à educação, no artigo 7º da CF de 1988 (BRASIL, 1988) consta esta como um dever do Estado e um direito dos filhos dos trabalhadores e seus dependentes, registrando no inciso XXV – “assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas” (BRASIL, 1988), sendo este tópico de grande relevância para a educação infantil.

O art. 205º reafirma a importância da educação quando declara que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família [...]” (BRASIL, 1988) coloca a procedência do Estado em educar, retomando a discussão apontada por Oliveira (2007) sob a prioridade de a educação estar novamente sob a responsabilidade primeira do Estado, não da família.

Já no seu art. 206º, a CF 1988 define sob quais princípios deve acontecer o ensino, constando no seu inciso “I- igualdade de condições para acesso e permanência na escola”. (BRASIL, 1988). Esse inciso, para Oliveira (2007), avança em relação a legislações anteriores quando de fato aplicado, pois o acesso não é dito mais como o principal problema de exclusão, passando a problemática para a própria escola com as suas múltiplas reprovações e, mais recentemente, com a “inusitada situação de aceitar sua permanência e progresso no sistema de ensino, sem que isso signifique o aprendizado correspondente”. (OLIVEIRA, 2007, p. 23). Desta maneira, Oliveira (2007) levanta um questionamento sobre a igualdade de condições das escolas públicas.

A CF de 1988, no mesmo artigo 206º, no inciso IV, afirma “a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais” (BRASI, 1988), assegurando-a, de acordo com Oliveira (2007), para todos os níveis, para o médio, superior e inclusive para a educação infantil.

Especificamente, em relação à educação infantil, esta foi incorporada ao sistema regular mediante art. 208º - inciso IV, da CF 1988 (BRASIL, 1988), passando a creche e pré- escola a serem entendidas mais como instituições educativas e menos de assistência social, sendo outro marco importante desta legislação para a educação infantil.

O contexto de redemocratização do país, as pressões em relação aos direitos sociais, a necessidade de atendimento educacional das crianças e movimentos populares nessa direção, dentre outros fatores, levaram à garantia de direito educacional da faixa etária de creche e pré- escola. Esse contexto corroborou para a elaboração de outras leis de grande relevância para respaldar o direito à educação. Dentre essas, podemos citar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), entre outras, legislações estas que seguem nos apontamentos da próxima subseção.

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