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No que se refere ao normativo específico de base territorial o relatório da Proposta de Plano apresenta, relativamente ao ordenamento do uso do solo na zona costeira, as seguintes normas:

· “Interditar novas construções na margem do mar, à excepção de equipamentos e infra- estruturas de apoio balnear e marítimas admitidas nos planos especiais aplicáveis; · Interditar novas construções na orla costeira em áreas sujeitas a fenómenos de erosão

costeira, incluindo as vulneráveis a inundações e galgamentos marinhos;

· Conter o alastramento da ocupação urbana e edificada em mancha contínua ao longo da zona costeira, acautelando a existência e a continuidade de áreas naturais, agrícolas ou florestais entre as áreas urbanizadas, e adoptando, no ordenamento do uso do solo nesta faixa, os seguintes princípios orientadores:

· Privilegiar traçados perpendiculares à linha de costa para as novas vias de acesso;

· Manter o maior afastamento possível das novas edificações relativamente à linha de costa;

· Desenvolver a ocupação urbana preferencialmente em cunha, com densificação crescente para o interior;

CAPÍTULO 5 RENATA LOPES TRANSFORMAÇÃO DO USO DO SOLO URBANO EM ÁREAS LITORAIS DO CONTINENTE

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· Não autorizar novas construções fora dos perímetros urbanos, excepcionando as infra-estruturas e equipamentos colectivos de interesse e iniciativa pública e infra-estruturas e equipamentos balneares e marítimos admitidos e/ou previstos nos planos especiais;

· Interditar ou restringir fortemente a impermeabilização do solo e qualquer tipo de construção fixa em áreas de drenagem natural situadas na zona costeira;

· Promover acções que garantam o bom estado ecológico das massas de água e dos ecossistemas ribeirinhos dos cursos de água que drenam para o mar;

· Promover projectos e acções de qualificação e valorização dos aglomerados costeiros e ribeirinhos, privilegiando:

· O ordenamento e a estruturação dos espaços públicos;

· A eliminação ou relocalização das ocupações indevidas (áreas do domínio público e áreas de risco);

· A reconversão de áreas degradadas ou em processo de degradação;

· Promover e garantir a integração paisagística das estruturas de grande volumetria ou com elevada exposição visual, através de exigência do estudo de opções e propostas de mitigação de impactes visuais e paisagísticos negativos;

· Promover estudos de avaliação das capacidades de carga da faixa litoral compatíveis com os valores em presença a preservar, tendo em vista um ordenamento preventivo do desenvolvimento das actividades turística.”;

O relatório reconhece ainda uma unidade territorial específica: a interface Terra-Mar. Neste sentido são apresentadas um conjunto de normas específicas:

· “Promover a implementação de programas específicos de manutenção e consolidação das estruturas e obras de protecção costeira, nomeadamente esporões, obras aderentes e dunas artificiais;

· Criar um programa anual de observação e de manutenção das estruturas de defesa costeira de frentes edificadas em risco;

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· Integrar nos critérios para o licenciamento de extracção de areias, nomeadamente nos rios e estuários, a avaliação dos impactos sobre a zona costeira e a exigência de medidas de mitigação, nomeadamente através de reposição de areias no sistema dinâmico a jusante;

· Participar na elaboração do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo, nas suas componentes terrestre e marítima, de carácter multi e inter sectorial e que incorpore dimensões estratégicas, económicas, sociais e de fomento, que enquadre a revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha – Espinho e a elaboração dos Planos de Ordenamento dos Estuários, incluindo as zonas sob jurisdição das administrações portuárias;

· Desenvolver, em articulação com o POOC Caminha-Espinho, um sistema de qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos, definindo critérios de ocupação sustentável nas suas envolventes;

· Identificar as áreas sujeitas a erosão litoral, incluindo as vulneráveis a inundações e galgamentos marinhos, a considerar em sede de PMOT, promovendo e adoptando condicionantes ao uso do solo de modo a garantir a segurança de pessoas e bens, interditando a novas construções e ampliação de áreas urbanas;

· Aprofundar/actualizar os estudos, a macro e meso escalas, sobre os impactos dos fenómenos extremos e das alterações climáticas na zona costeira e sobre recursos vivos marinhos;

· Promover a elaboração de directivas de ordenamento que contemplem o previsível agravamento da ocorrência e intensidade das catástrofes (identificação prospectiva de “zonas adjacentes”, zonas com restrições à edificabilidade, zonas naturais “tampão”, localização “recuada” de infra-estruturas vitais, etc.) e de normas orientadoras da acção preventiva (redes de pré-alertas, planos de evacuação e de contingência, responsabilização dos projectistas, promotores e autoridades licenciadoras, etc.);

· Promover acções de requalificação da orla costeira, relacionadas com condições de segurança e de dinâmica da zona costeira, com programas de relocalização de infra- estruturas e outros equipamentos.”.

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Com aprovação deste Plano, compete à CCDR Norte garantir a sua correcta implementação no território definido para o efeito, tendo a obrigação de envolver organismos dos diferentes sectores da Administração Central, articulando directivas e propostas dos programas e planos sectoriais, do município, analisando e dando coerência às suas pretensões, e também da sociedade cívil para que cada plano tenha a aceitação de todas as entidades que irão participar na sua execução.

Sendo o território litoral um território com uma especificidade particular é importante que tudo seja integrado numa estratégia sustentável para a região norte, tendo em conta sempre a salvaguarda dos recursos naturais. Como referido nas normas específicas a aplicar a toda a zona litoral supracitadas, é intenção do PROT a criação de uma política integrada para o Litoral, promovendo acções de requalificação e reordenamento do território.

Neste sentido, verifica-se uma clara assumpção de normas interditivas e de monitorização que urgem implementar. Estas são medidas obrigatoriamente a incorporar nos Planos Directores Municipais.

5.2.2 Plano Regional de Ordenamento do Território do Centro