2.2 State of the art of space–time measurements
2.2.3 Full spatio-temporal characterization techniques
É dentro da municipalidade que os problemas e as potencialidades são conhecidos. Cada Município tem necessidades e carências, que se apresentam de formas diferentes. As peculiaridades econômicas, sociais e ambientais podem ser usadas como ferramentas para melhorar a gestão e o planejamento ambiental do Município.
257 RECH, op. cit., 2010, p. 60. 258 Ibidem, p. 61
É no Município que as características relevantes de cada área se sobressaem. Na Região Norte do Brasil, onde a incidência solar é constante e intensificada, seria o ambiente ideal para captação e produção de energia solar; da mesma forma, seria incoerente tentar implantar o mesmo sistema, por exemplo, no Município de Caxias do Sul, onde a constância solar é bastante diminuída, mas os ventos são constantes. Nesse caso, o mais adequado, como se procura demonstrar, seria a produção de energia advinda de fonte eólica.
Por isso, o planejamento de um zoneamento energético em termos nacionais, estaduais e municipais efetuaria essa análise de viabilidade, pelo potencial energético de cada região, distribuindo as potencialidades conforme as características de cada Município. Há necessidade de equilibrar pesos e contrapesos das forças sociais, econômicas e políticas existentes no Município, como afirma Costa.
É a transposição de uma cidade básica para outra agora muito mais complexa, ensejadora de racionalização teórica e empírica, capaz de equilibrar os pesos e contrapesos causados pela coexistência das forças sociais, econômicas e políticas, definidoras da malha urbana, distribuição das populações e de suas atividades. A conciliação e o equilíbrio dessas forças, acrescidas da proteção ao meio ambiente, constituíram a meta que, nas décadas seguintes à virada do século XX, orientaram os dispositivos normativos que, por sua vez, adotou o planejamento como elemento essencial para a realização efetiva de suas diretrizes. 259
Afirma Silva260 que, inicialmente, “o planejamento, em geral, é um processo técnico instrumentalizado para transformar a realidade existente no sentido dos objetivos previamente estabelecidos”, cabendo ao administrador a discricionariedade ao usá-lo ou não. Contudo, atualmente, “o administrador deverá executar sua atividade governamental na busca da realização das mudanças necessárias à consecução do desenvolvimento econômico-social”.261
O mesmo autor, ainda em outra obra, define meio ambiente de forma ampla e unificada, abrangendo não somente os recursos naturais, como os artificiais e culturais.
O conceito de meio ambiente há de ser, pois globalizante, abrangente de toda natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arquitetônico. O meio ambiente é assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas
259 COSTA, Carlos Magno Miqueri da. Direito Urbanístico comparado: planejamento urbano: das Constituições
aos Tribunais luso-brasileiros. Curitiba: Juruá, 2009. p. 41.
260 SILVA, José Afonso. Direito urbanístico brasileiro. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 89. 261 Ibidem, p. 90.
as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais. 262 (Grifos nossos)
A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, em seus princípios de 13 a 18, indica o planejamento como instrumento indispensável de sustentabilidade e forma de melhorar as condições ambientais ao mesmo tempo que se deve usar a ciência e a tecnologia para solucionar problemas e combater os perigos que ameaçam o meio ambiente:
Princípio 13
Com o fim de se conseguir um ordenamento mais racional dos recursos e melhorar assim as condições ambientais, os Estados deveriam adotar um enfoque integrado e coordenado de planejamento de seu desenvolvimento, de modo a que fique assegurada a compatibilidade entre o desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente humano em benefício de sua população.
Princípio 14
O planejamento racional constitui um instrumento indispensável para conciliar as diferenças que possam surgir entre as exigências do desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente. Princípio 15
Deve-se aplicar o planejamento aos assentamentos humanos e à urbanização com vistas a evitar repercussões prejudiciais sobre o meio ambiente e a obter os máximos benefícios sociais, econômicos e ambientais para todos. A este respeito devem-se abandonar os projetos destinados à dominação colonialista e racista.
[...]
Princípio 17
Deve-se confiar às instituições nacionais competentes a tarefa de planejar, administrar ou controlar a utilização dos recursos ambientais dos Estado, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente.
Princípio 18
Como parte de sua contribuição ao desenvolvimento econômico e social deve-se utilizar a ciência e a tecnologia para descobrir, evitar e combater os riscos que ameaçam o meio ambiente, para solucionar os problemas ambientais e para o bem comum da humanidade.263
Ordenamento racional dos recursos, planejamento integralizado e racional, evitar repercussões prejudiciais ao meio ambiente, instituições nacionais como responsáveis pelo planejamento os recursos ambientais e utilizar a ciência para descobrir e combater riscos ambientais são os enfoques desses princípios e todos direcionam para um único sentido: o bem comum da humanidade.
O desenvolvimento sustentável, depois da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), passou a ser um mecanismo de regulação de uso do território, cuja eficácia dos recursos passou a ser ponderada, isto é, mais eficaz será o
262 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 20011. p 20. 263 Disponível em:< http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/estocolmo1972.pdf>. Acesso em: 14/out./2013.
recurso quando menos energia e menos matéria for necessário dispor para obtenção de um mesmo resultado.264
A questão energética é um problema nacional, ambiental, em todos seus aspectos. Como largamente discutido no Capítulo 2, a matriz energética nacional ainda é petrolífera, o que resulta em consequências acumulativas ao meio ambiente, como aumento do efeito estufa, alterações climáticas e quebra da camada de ozônio. Nesse viés, o planejamento de zonas para produção de energia, que utilize fontes renováveis se faz essencial para um desenvolvimento sustentável. Um planejamento que propicie a reserva de áreas específicas para zoneamento energético, conforme as características geofísicas de cada Município, possibilitará assim um zoneamento energético em cada esfera política como parte de um grande plano Nacional de Zoneamento Energético Renovável.
É sabido que a capacidade de adaptação do homem ao seu habitat é enorme; de outro lado, a capacidade do Planeta de absorver a poluição humana e se adaptar ao homem é limitada. Portanto, cabe ao ser humano adaptar sua vivência à harmonia do nosso Planeta, visando não mais a aumentar os danos ambientais que afetam não somente a comunidade local, mas todo o globo, pela criação de zonas de produção de energia renovável.
A natureza tem uma grande capacidade de recuperação, quando alterada em uma de suas características. Os recursos naturais podem ser usados pelo homem como fontes de ar, água, alimentos, energia e matéria-prima para suas atividades, bem como meio de absorção, dispersão ou transformação de seus resíduos.265
Mota se refere ao Plano Diretor como instrumento de gestão territorial que possibilita a proteção do meio ambiente, in verbis:
As diretrizes do Plano devem ser formuladas sempre visando assegurar as condições adequadas de vida aos habitantes e, para que isso seja conseguido, deve objetivar a proteção dos recursos naturais. Na sua execução, desde o levantamento das condições existentes até a formulação das diretrizes e elaboração da legislação básica, o Plano deve ter como objetivo a conservação do ambiente urbano, assim entendida a utilização dos recursos disponíveis sem comprometimento da qualidade dos mesmos, garantindo o seu uso pelas gerações atuais e futuras.266
A produção e o fornecimento de energia é questão latente ambiental, que passa necessariamente pelo zoneamento ambiental. Isso não necessariamente implica degradação ambiental. Por meio de um planejamento e de análises criteriosas sobre zonas potencialmente
264 LIMA, op. cit. p. 48. 265
MOTA, Suetônio. Urbanização e meio ambiente. Rio de Janeiro: Abes, 2003. p. 99.
266
fomentadoras de energia renováveis com o menor risco ambiental possível é forma de possibilitar ao homem viver (e continuar a viver) com dignidade ao mesmo tempo que oportuniza a esse desenvolver e aprimorar suas atividades.
Há necessidade de zoneamento para áreas produtoras de energia, com análise científica acerca da viabilidade e potencialidade. A história tem originado fatos, como o acidente na Usina Nuclear no Japão, que conduz ao pensamento de que a análise de viabilidade deve ser priorizada. Não se trata de um estudo de futurologia, mas da análise de cenários possíveis. Para Rech e Rech, citando Kant, é preciso construir conhecimentos alicerçados em dados científicos e princípios éticos norteadores, haja vista que.
não basta que exista um ordenamento jurídico de tutela do meio ambiente, é preciso a construção e a preocupação científica que assegurem efetividade e eficácia. Há uma enormidade de normas ambientais que não levam a lugar algum, pois estão desprovidas de princípios norteadores e de cientificidade. Kant, nesse sentido, já afirma que “de fato, a diversidade das regras necessita de princípios, mas é a exigência da razão que leva ao entendimento cientificamente correto”.267
Como se sabe, a energia é um problema nacional, produção de energia renovável, é mais ainda, tendo em vista sua insignificante participação no quadro energético brasileiro. Sua solução passa por um processo científico de análise da viabilidade e eficiência energética em determinada localidade, isto é, zoneamento energético. O art. 218, § 1º e 2º da CRFB/88 colocam a ciência a serviço da solução dos problemas brasileiros. Por isso uma análise de zoneamento é vital para a solução do problema, como estabelece a legislação:
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1º. A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 2º. A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
A previsibilidade de resultados negativos deve estar inserida nos estudos acerca da viabilidade, e isso implica eficiência para Rech e Rech que afirmam
Eficiência é prevenir resultados negativos [...] pois o ato só será eficiente se for precedido por fundamentos científicos que serão externados no devido processo científico. [...] Os § 1º e 2º do art. 218 da CF deixam claro que a pesquisa diz respeito ao interesse público e a solução dos problemas nacionais terá prioridade, o que implica dizer que toda vez que a administração praticar atos de interesse público, com consequências
imprevisíveis e que visem a solucionar problemas nacionais, deve pautar-se por procedimentos científicos.268
A utilização da ciência como forma de fomentar a solução de problemas e apontar riscos previsíveis dentro de certo grau de incerteza é um modo de conduzir a um desenvolvimento realmente sustentável.