A argumentação acima indica que o poder normativo deixa a desejar perante a democracia. Não obstante este problema, ainda pode ser constatado outro fator que esbarra nos princípios democráticos: a representação classista. Assim como o poder normativo, ela desempenha seu papel na estrutura corporativista; se esta pretende estabelecer a cooperação entre as classes, isto se realiza, ao menos em parte, através da representação classista. Neste tipo de representação, os tribunais do trabalho são compostos por membros da sociedade, abrindo possibilidades para a participação tanto do patronato como membros da classe operária. Segundo Teotônio Monteiro de Barros Filho (apud ROMITA, 1999),
[...] na prática, a colaboração, que é a própria essência do corporativismo, se torna efetiva por meio da representação igual das forças de produção, nos órgãos corporativos. Assim, estruturar corporativamente a Justiça do Trabalho, será formar os seus órgãos com elementos tirados das classes patronais e das operárias, em partes iguais. (BARROS FILHO apud ROMITA, 1999, p.98).
O cerne da representação classista está na inserção de indivíduos, oriundos dos grupos sociais em questão, no processo decisório. Este princípio é defendido pela teoria de Oliveira Vianna, segundo a qual, os juízes do trabalho não seriam juízes togados, mas julgadores ou árbitros. Estes constituiriam os representantes das juntas de conciliação e julgamento e também dos tribunais superiores, que por sua vez, só deveriam permitir a participação a magistrados togados com a intenção de impetrar a todos – a classe patronal e a classe empregada – um sentimento de confiança e respeito; além de proporcionar a tais corporações o conhecimento da lei e prática da sua aplicação (VIANNA, 1951 apud ROMITA, 1999).
Os representantes classistas seriam, de fato, os juízes ou julgadores. Segundo Romita, são capazes de tomarem as decisões baseados no direito intuitivo e não pela norma legal. Além desta competência, teria determinado apoio dos magistrados togados no tocante à criação de uma esfera de confiança e respeito para as classes patronal e a empregada. Estes juízes não poderiam, em qualquer hipótese, acarretar custos à sociedade; devendo exercer função honorífica, sem direito a qualquer espécie de remuneração ou benefício por parte do Estado. Portanto, as entidades que enviassem juízes classistas à Justiça do Trabalho deveriam arcar com os respectivos ônus, de forma a não responsabilizar o contribuinte pelos mesmos (VIANNA, 1951 apud ROMITA, 1999). Para Oliveira Vianna, esse modelo constituiria a verdadeira magistratura do trabalho:
O ideal para o nosso povo seria organizarmos a Justiça do Trabalho sobre as bases de uma verdadeira magistratura – a magistratura do trabalho – funcionando ao lado dos tribunais ordinários, com os mesmos predicamentos destes e tendo os seus juízes as mesmas garantias dos juízes comuns. (VIANNA, 1951 apud ROMITA, 1999, p.99).
Para Romita, este sistema não constitua de fato uma verdadeira magistratura; uma vez que a Constituição não permitia a equiparação dos juízes do trabalho aos juízes ordinários, principalmente no tocante às suas garantias de estabilidade. Além disso, uma verdadeira magistratura não seria possível no Brasil,
devido aos limitados recursos orçamentários e ao relativo atraso da estrutura industrial. Considerando-se que a criação de um sistema dotado de juízes togados inviabilizaria o projeto devido aos custos, a solução encontrada foi lançar mão dos juízes classistas (ROMITA, 1999).
Como observamos na própria fala de Oliveira Vianna, assim como entre os demais defensores da representação classista, a presença dos membros da sociedade na composição dos tribunais do trabalho constitui a realização da participação popular na administração da Justiça (ROMITA, 1999). Mas estes fatores, ainda não significam que a implantação de elementos da classe patronal e da classe operária na composição dos tribunais, traria um equilíbrio de forças aos conflitos em questão.
Cabe avaliar, portanto, fatores externos às audiências que podem influenciar no desequilíbrio, no ato dos acordos, capazes de gerar desvantagens para o lado mais fraco. Considerando que o sistema de representação classista abre o espaço para participação no processo decisório para representantes dos trabalhadores e representantes dos empresários, isto não significa que há igualdade de forças na luta. Como vimos anteriormente, as negociações coletivas realizadas com base no poder normativo também se deparam com este tipo de problema. A questão a ser levantada, todavia, é se aspectos econômicos, políticos, e até mesmo culturais, podem influenciar, e até que ponto, na capacidade de defesa de cada um dos representantes.
Até aqui a intenção foi ilustrar os principais elementos que compõem a Justiça do Trabalho. Estas são questões fundamentais, uma vez que os fatores destacados acima estarão presentes ao longo da história da instituição e, logicamente, por todo o período aqui analisado; desde a data da sua criação em 1943, até o ano de 1954 onde encerramos nosso período de estudo. Após definir sua estrutura, vejamos adiante a questão do acesso à justiça, em outras palavras o processo conhecido como judicialização das relações de classe.
As questões discutidas anteriormente fazem parte do plano de fundo que pretendemos estudar. Vimos que o Estudo buscou apoio em diversos setores da sociedade, na Igreja, entre a elite e os trabalhadores, o que reflete principalmente, a sua preocupação em exercer o papel de árbitro das forças sociais no país. Vimos também que ao criar a estrutura corporativa o Estado trouxe para si a função legítima de intervir até mesmo nos conflitos do trabalho. Aquele povo que segundo
Oliveira Vianna era “desprotegido e desorganizado”, a partir de então passou a ter sua existência assegurada pelo sistema corporativo criado.
Este sistema, dotado de um complexo de leis e de tribunais para a garantia das mesmas e, criação de novas, vai fazer parte da história social do país até os dias atuais. Na segunda metade do século XX no Brasil, como podemos constatar não se pode dissociar a história das lutas sociais da história do sistema corporativo e, principalmente, da Justiça do Trabalho. Os conflitos do mundo do trabalho foram transportados para os tribunais e é compreender o cotidiano desta dinâmica o que aqui nos interessa.