A COMPARATIVE NORDIC PERSPECTIVE
1. The development of modern pension schemes in the Nordic countries
1.1. From scattered retirement plans to universal schemes
Na perspectiva institucionalista, a diversidade entre as firmas poderia ser explicada, em parte, a partir dos diferentes formatos institucionais, resultantes da escolha organizacional que melhor realinha sua forma de atuação para lidar com os custos de transação. Assim, na para a ECT, as estratégias empresariais estão ligadas às ações que levariam a firma, em comparação com os concorrentes, a operar com custos de transação mais baixos.
Metodologicamente, o critério de sobrevivência de longo prazo da firma é unidimensional: encontrar um modelo de eficiência que culmine em transações que tenham custos reduzidos, comparativamente às outras formas de governança. Dessa forma, conforme ressalta Felipe (2010), as firmas e os agentes econômicos tendem a se comportar de forma homogênea, a partir da estrutura de governança e institucional existente.
A partir dessa perspectiva, Felipe (2010) argumenta que em um ambiente de concorrência schumpeteriana as firmas buscarão adotar um modo de organização interna e de relações transacionais mais bem alinhados aos novos atributos envolvidos nas transações que ela precisa realizar. Por consequência, de acordo com o autor, pode- se afirmar que o tipo de escolha, pelas firmas, de determinadas formas organizacionais e transacionais é um dos elementos fundamentais de sua estratégia, que orientariam as melhores e mais eficientes formas de atuação em um meio marcado pela racionalidade limitada, pelo oportunismo e pela incerteza. Neste caso, a diversidade e heterogeneidade entre firmas poderiam ser explicadas, em parte, em razão da existência de diferente capacidade de realinhar a sua forma de atuação para lidar com os novos custos de transação (FELIPE, 2009, 2010; LANGLOIS, 1997).
Assim, de acordo com a abordagem schumpeteriana, em um mundo evolutivo, a diversidade constitui o comportamento característico dos agentes econômicos. Conforme Dosi e Orsenigo (1988), a mudança técnica é um processo incessante de criação de assimetrias dos agentes. Estes, por sua vez, atuando num contexto inerentemente complexo e dotados de racionalidade no procedimento – embora sob mesmas instituições e regras – agirão de forma estrategicamente diferenciada.
Dessa forma, com o objetivo de se diferenciar-se tecnologicamente dos demais concorrentes, as firmas elaboram estratégias inovativas, tendo em vista a obtenção de vantagens competitivas que proporcionem lucros extraordinários (lucro acima do normal). A busca da inovação, nesta perspectiva, se dá como ferramenta de diferenciação e como principal estratégia concorrencial e de crescimento da firma.
As inovações (ou o progresso técnico) nessa perspectiva são motivadas pela percepção de oportunidades que surgem constantemente no mercado e pela expectativa de ganhos extras por parte dos agentes econômicos, dotados de visão, ousadia, iniciativa e capacidade de conceber e implementar estratégias principalmente quando submetidos a ambientes concorrenciais (FELIPE, 2009, p. 6).
Por sua vez, quando inserida em um ambiente regulado, a atuação das firmas – que em um contexto sujeito às forças concorrenciais é notadamente impulsionada pelo processo de seleção natural do mercado – em certa medida, tanto determinaria como seria
determinada pela configuração institucional regulatória. Nota-se, assim, que a regulação atua restringindo e/ou delimitando o campo de ação das empresas. Em outros termos, a regulação influencia diretamente as decisões estratégicas das empresas.
Por outro lado, num ambiente evolutivo, em que as estratégias inovativas seriam incentivadas como busca incessante de diferenciação e, portanto, de sobrevivência das empresas no mercado, a atuação regulatória ocorreria posteriori à atuação das firmas. Neste sentido, equivale a dizer que os instrumentos regulatórios seriam, em certa medida, determinados pela dinâmica evolutiva do mercado, que se dá numa velocidade superior à prática regulatória.
Neste contexto, a regulação teria a difícil tarefa de garantir o bem-estar social, estando em uma posição desfavorável em relação ao desempenho estratégico das empresas. Acrescenta-se a essa responsabilidade, a garantia por parte da regulação de que as estratégias das firmas, que atuam em uma lógica de mercado, não resultem em práticas concorrenciais anticompetitivas que acarretem, em última instância, prejuízos econômicos ao mercado. Neste caso, a principal dificuldade da regulação se relaciona à presença de forte assimetria de informação característica da relação regulador-empresas reguladas, em favor destas últimas.
Por outro lado, a ação discricionária do órgão regulador deve ser tomada levando em consideração os incentivos observados pelas firmas em um processo concorrencial, no sentido de que a regulação deve assegurar às firmas um mínimo de lucratividade, razão pela qual elas atuam. Isso quer dizer que, margens de lucratividade acima daquelas consideradas normais (isto é, acima do nível competitivo), ainda que temporárias, são fundamentais e precisam ser permitidas pela regulação, tendo como finalidade a viabilização de investimentos inovativos (FELIPE, 2009; CATERMOL, 2004).
Sob essa perspectiva, conforme argumenta Catermol (2004), pode ser necessário abrir mão de eficiência distributiva e alocativa atual para viabilizar inovações que permitam que o sistema funcione de forma melhor no futuro. Em outras palavras, “parece ser necessário conviver com situações de desequilíbrios de mercado que viabilizam e são frutos de introdução de inovações” (FELIPE, 2009). Como sustenta Araújo (1997, p. 18),
O critério geral que orienta as normas acima é o de que um marco regulatório só é capaz de atender o interesse público se estabelecer condições compatíveis com a formação de estruturas industriais eficientes. Para tanto, é indispensável que as normas estejam sempre ajustadas às peculiaridades do binômio estado da tecnologia–dimensão do mercado, para assegurar dois objetivos. O primeiro é permitir que as firmas do setor explorem adequadamente suas vantagens competitivas e, desta maneira, contribuam para a utilização racional dos recursos produtivos do país. O segundo é eliminar o espaço para condutas empresariais oportunistas que, além de sobrecarregar a agenda de trabalho das autoridades antitruste, reduzem o nível de bem estar da sociedade.
Neste sentido, a regulação deve ser entendida como a busca de eficiência produtiva, distributiva, alocativa e seletiva, que o mercado, por si só, não pode promover (FELIPE, 2009). Conforme o autor, é a existência conjunta desses fatores que possibilitará uma associação benéfica e eficiente entre o estabelecimento de regras de comportamento para a proteção dos consumidores sujeitos a setores regulados e uma estrutura de incentivos ao progresso tecnológico e à inovação.