Chapter VI. The new World Bank safeguards within the debate on sovereignty and
3. The integration of the Free, Prior and Informed Consent of indigenous peoples
3.2. The Free, Prior and Informed Consent of indigenous peoples under international
A primeira tipologia dos justiçamentos advinda da análise do quadro descritivo (Apêndice A) se liga a práticas que mantém relação com o que aqui chamo de abrigos
coletivos. São ações nas quais entendo ter existido influência de vínculos comunitários
existentes nos locais onde ocorreram as agressões coletivas.35 Considerei como recorte espacial, como já destacado, os bairros do Município de São Luís.
O termo “abrigo” foi emprestado da formulação de Zygmunt Bauman acerca dos
abrigos nucleares. Em recente estudo, Bauman (2003, p. 100-111) argumenta que o
fenômeno da “globalização” trouxe o aumento do valor do lugar em determinados agrupamentos comunitários. Na contemporaneidade, a sociedade por si só não mais seria capaz de desenvolver o sentimento de vida em um “lugar seguro”. Não se esperaria mais do Estado, quando provocado, que este faça algo palpável para mitigar a insegurança em sociedade. O conforto de uma existência segura, segundo o sociólogo polonês, procura outros meios, outras estratégias.
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Mesmo não coincidindo com as terminologias aqui utilizadas, estudos de Maria Victoria Benevides (apud SINHORETTO, 2002, p. 17-19) e José de Souza Martins (1996, p. 16-17) apontam para classificações de “linchamentos” similares à apresentada neste trabalho. À categoria abrigos coletivos equivaleria o conceito de Benevides de linchamentos comunitários, que “ocorrem quando há uma comunidade identificável por trás do fato, diretamente vitimada pela ação do criminoso conhecido”, e os “linchamentos” identificados por Martins como cometidos por “vizinhos e moradores da localidade de moradia de alguém que tenha sido vítima do linchado”. À tipologia multidão-violência, equivaleria, em meu entendimento, o conceito de linchamentos
anônimos de Benevides, que seriam aqueles “cometidos por pessoas que não são diretamente atingidas pelo
suposto delinqüente, que se envolvem num tumulto mesmo sem conhecer a origem, motivados por apelos de ‘pega-ladrão’”, e ao que Martins identifica como grupos ocasionais, “especialmente multidões da rua, transeuntes, passageiros de trens e de ônibus, torcedores de futebol”. A outra categoria que utilizo (“taxistas”) não possui equivalente na classificação de Maria Benevides, correspondendo, em parte, no trabalho de José de Souza Martins, aos “linchamentos” cometidos por grupos corporativos de trabalhadores, “especialmente motoristas de táxi e trabalhadores da mesma empresa em que trabalha(va) alguém vitimado pelo linchado”. 35
O recorte temático realizado por Jacqueline Sinhoretto, em Os justiçadores e sua justiça, deu-se justamente com vistas a analisar apenas “linchamentos comunitários”, ou seja, os ocorridos “em bairros onde se observa a importância das redes de vizinhança [...], onde as redes de relacionamento são complexas e têm um grande peso na vida dos habitantes, e onde os problemas da violência do bairro são vividos coletivamente e sua resolução, embora em graus de intensividade diferente, envolve a coletividade” (SINHORETTO, 2002, p. 23).
Uma dessas estratégias de (re)construção da segurança estaria na criação de
abrigos nucleares. Comunidades que não mais derivariam da idéia de “comunas” ou
“societas”, mas, simplesmente, da busca por segurança. Para Bauman, a “defesa do lugar”, visto como condição necessária de toda segurança, deve ser uma “questão de bairro”, um “assunto comunitário”.
Nesse aspecto, os justiçamentos ocorridos em abrigos coletivos seriam
socializantes, no sentido empregado por Georg Simmel. Seriam formas de conflitos que,
mesmo se manifestando através do emprego da violência, “oferecem motivação subjetiva como meio de produzir valores sociais objetivos” (SIMMEL, 1988, p. 132). A ocorrência de ações de justiça coletiva em tais localidades demonstraria, a meu ver, uma forma de solidariedade entre os moradores ali residentes, e mesmo a existência de uma “dimensão ética” que move tais ações, conforme formulação de Michel Mafessoli:
Mesmo o espírito de vingança pode ser entendido como uma experiência de “religação”, uma forma de solidariedade, de participação na comunidade. Alguma coisa foi perturbada na ordem social, é preciso consertar. A vingança como “ato reparador e salvador”, é algo que pode parecer paradoxal, mas, sem justificar seus aspectos criminais, é preciso conhecer sua dimensão ética. Ela cimenta um corpo social. E de uma forma mais sorrateira, e se escorando em justificações ou legitimações de todos os tipos, não estaria operando igualmente nos “acertos de contas”, estigmatização, marginalização, que vamos encontrar em nossas sociedades policiadas em todos os níveis, e em todos os setores da vida social? (MAFESSOLI, 2004, p. 124).
Quantitativamente, foram ocorrências envolvendo abrigos coletivos a modalidade de justiçamento que predominou entre os casos analisados. Ao todo, identifiquei 50 casos, que correspondem a mais da metade das reportagens (53,77%).36 Percebi que o maior número de justiçamentos ocorreu nos bairros ludovicenses do Anjo da Guarda, Sacavém, Cidade Operária, Desterro, Liberdade, Vila Mauro Fecury e Fátima (Tabela 2/Apêndice B).37
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Aqui incluí as notícias de nºs. 01, 02, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 23, 24, 28, 29, 34, 35, 44, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 58, 59, 60, 63, 69, 70, 71, 73, 74, 75, 76, 80, 81, 82, 85, 87, 88, 89, 90 e 91 do Apêndice A.
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Com base nos elementos aqui elencados para tipificar os atos de justiça coletiva (local da ocorrência, agentes sociais envolvidos ativamente e motivação da ação coletiva), percebi que as ações eclodidas em abrigos coletivos ocorreram em bairros residenciais (não comerciais ou industriais). Os justiçamentos se deram em vias sem grande movimentação de veículos ou pedestres, quando não no interior de residências ou estabelecimentos comerciais. No mesmo sentido, predominaram, como autores da violência coletiva, agentes sociais residentes nesses locais (bairros) (Tabela 3/Apêndice B).
Os motivos que desencadearam os justiçamentos foram principalmente ações praticadas por sua vítima (“linchado”) cometidas contra a integridade física ou patrimonial de morador ou trabalhador desses bairros, e que, em minha interpretação, atingiram potencialmente a idéia de segurança do local. Nesse aspecto, percebi a predominância da repressão a atos atentatórios ao patrimônio de moradores (assalto e furto), à sua integridade física (homicídio e lesões corporais) e sexual (estupro e atentado violento ao pudor) (Tabela 1/Apêndice B).
Nesses casos (abrigos coletivos), a aglomeração de agentes que executou a violência não estava de antemão reunida. Contudo, entendo ser a conduta desses agentes sociais dotada de certa pré-ordenação. A afirmação tem fundamento na percepção de que existiram reiterados justiçamentos, com características similares, em uma mesma localidade, e que, possivelmente, envolveram os mesmos agressores. Considero mesmo a existência de uma “cultura local”, em tais abrigos, de se tomar a violência coletiva como fator de resolução/controle de conflitos.
Exemplifica o argumento notícias referentes justiçamentos ocorridos na Vila Mauro Fecury II, onde essas práticas adquiriam recorrência destacável. Apenas nos anos de 1994 e 1995, “moradores” desse bairro assassinaram cinco homens e feriram gravemente
outro. Todas as vítimas foram flagradas tentando assaltar residências do local (TRÊS, 1995, p. 6).
Entendo que alguns elementos aproximam os justiçamentos eclodidos naquele bairro: (a) deram-se à noite; (b) a motivação da violência foi a mesma (tentativa de assalto); (c) visaram a morte dos agredidos (o único sobrevivente “escapou da morte por se fingir de morto”); (d) a agressão aplicada foi similar (tiros e golpes de facão); (e) ocorreram no mesmo bairro (Vila Mauro Fecury II); e, (f) os corpos foram deixados no mesmo local (“salina entre os bairros da Vila São Luís e Vila Mauro Fecury II”). Existiu também proximidade cronológica entre os casos, uma vez que ocorreram entre outubro de 1994 e abril de 1995.
No entanto, o principal fator que creio identificar a Vila Mauro Fecury II como localidade onde se desenvolveu, ao menos naquele contexto, a “cultura” dos justiçamentos é o fato de ali ter existido, em meados da década de 1990, a atuação de um “grupo de vigilância comunitária”. O “grupo” era organizado por agentes sociais que residiam no bairro e sua principal função era “guardar as residências à noite e punir quem fosse flagrado cometendo
algum crime nas ruas do bairro” (MARANHÃO, 1998, p. 14, grifei).
Nesse aspecto, os homicídios de Willian Henrique da Silva Macedo, Marco Antônio Araújo Nascimento e Dulcilene Henrique da Silva Macedo, em 10.04.1995 (TRÊS, 1995, p. 6), foram atribuídos, em processo criminal que tramita na 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís (MARANHÃO, 1998), ao mencionado “grupo de vigilância”.38 O Promotor de Justiça que denunciou os acusados caracterizou o “grupo” como “comissão de vigilância [...] com o propósito de combater furtos, roubos e homicídios, praticados naquela vila, que, segundo eles [“vigilantes”], ‘há muito vinham intranqüilizando os moradores daquele bairro, sem nenhuma providência da Polícia’” (MARANHÃO, 1998, p. 4).
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Foram denunciados no referido processo, como componentes do “grupo de vigilância”, José das Mercês Pereira, José de Jesus Santos, João Silva Mendes, Amadeu Santos Viegas, Raimundo Cosme Mendes, Francisco de Souza Lima, Valdivino Aguiar dos Santos e José do Egito Silva Almeida, todos residentes na Vila Mauro Fecury II (MARANHÃO, 1998, p. 2-3).
O diferencial entre a categoria ora analisada (abrigos coletivos) e as outras duas tipologias (multidão-violência e “taxistas”) deriva, também, da percepção de que alguns casos de justiçamentos estiveram atrelados a problemáticas comunitárias, ou seja, a questões que dizem respeito a peculiaridades do bairro em que ocorreram, principalmente conflitos envolvendo drogas e gangues, ou mesmo a defesa de lideranças locais.
Três exemplos:
Em julho de 1993, após sepultamento de adolescente vítima de “conflito entre gangues do bairro de Fátima”, “familiares e amigos do jovem assassinado se dirigiram à residência de ‘Paulinho’”, suposto líder da gangue. Na ocasião, existiu “ato de protesto com a exposição de faixas e cartazes clamando por paz no bairro e pela punição a membros de gangues”. Em seguida, “a casa de ‘Paulinho’ foi depredada e invadida pelos manifestantes”. Os familiares de “Paulinho” escaparam da agressão coletiva “fugindo pelos fundos da casa” (MULTIDÃO, 1993, p. 8).
No ano seguinte, em 13.10.1994, Waldir dos Santos foi “assassinado na porta de sua residência”, no bairro do Anjo da Guarda. Waldir teria recebido um tiro no peito disparado por João Pereira da Silva, vulgo “Dente de Ouro”, quando este, “conhecido traficante do local”, discutia com outros dois “traficantes”. Após o homicídio, “moradores vizinhos ao local da ocorrência se reuniram e decidiram invadir a casa dos traficantes, [...] começando pela de ‘Dente de Ouro’”. Segundo a reportagem, o “traficante” só não foi executado pelos moradores devido à intervenção de policiais (NOVE, 1994, p. 1).
O terceiro caso foi noticiado pelo Jornal Pequeno em 13.09.1994. Na ocasião, “líder comunitário da Vila Luisão”, que batizou o bairro com seu próprio nome, envolveu-se em conflito “quando tentava invadir terreno no bairro do Araçagi”. Na tentativa de eliminar seu rival, “Luisão” atira em ônibus no qual aquele tentava fugir. Policiais se dirigem à Vila
Luisão para tentar prender o “líder comunitário” e apreender o veículo utilizado em seu deslocamento até o bairro. Porém, ao chegar:
São surpreendidos por dezenas de moradores que dão cobertura à evasão de “Luisão” e retiraram os quatro pneus do veículo, para assim impedir a apreensão. [...] Houve tumulto e, diante da agressão dos moradores que já se principiava, os policiais acharam por bem deixar a Vila Luisão, antes efetuando cinco detenções (TIROTEIO, 1994, p. 8).
Passo agora à descrição das outras duas classificações de justiçamentos coletivos arbitradas.