3. Caractérisation de la couverture isotrope
3.4. La couverture eective dans un environnement à multi trajets
3.4.4. Formulation et implémentation
São diversas as definições de voluntariado existentes na literatura. As definições mais referenciadas na literatura acadêmica brasileira são a das Nações Unidas e a da Lei 9.608/98, que regulamenta o trabalho voluntário (AZEVEDO, 2007), as quais estão delimitadas no Quadro 4 abaixo:
Quadro 4 - Definições de voluntariado
Origem Definição
Lei 9.608 de 18 de fevereiro de 1998
Considera-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
ONU (2014)
Voluntário é o jovem, adulto ou idoso que, devido a seu interesse pessoal e seu espírito cívico, dedica-se a diversas formas de atividades de bem-estar social ou outros campos, sem remuneração.
Fonte: Elaborada pelo autor (2018).
De acordo com a Lei 9.608/98, o trabalho voluntário deve ter as seguintes características: ser voluntário e não obrigatório; ser gratuito; ser executado por um indivíduo;
ser prestado para entidade governamental ou privada sem fins lucrativos, voltada para fins públicos. Além disso, pode ser caracterizado por pequenas ou amplas ações, que vão de atividades realizadas em organizações formais voltadas para esse fim até a participação informal em campanhas ou ajuda a pessoas próximas, podendo ser realizado por iniciativa própria ou convite. Segundo Garcia (1994), todas as modalidades de voluntariado devem considerar os interesses de outras pessoas ou da sociedade, ser desprovidas de interesse econômico, ser organizadas e partir de uma escolha livre.
Corullón (2008) caracteriza o voluntário de forma mais abrangente, sendo basicamente um ator social, agente de transformação, sendo apresentado como um ator no contexto social com o objetivo de transformá-lo. O voluntariado não tem qualquer provento ou rendimento. O trabalhador não é assalariado, mas, em compensação, o mesmo tem direito de receber o valor referente às despesas decorrentes da execução das atividades (CAMARGO, 2008). O indivíduo deve prestar o serviço voluntário, mas não deve pagar para trabalhar. A lei 9.608/98 traz em seu bojo a previsão de ressarcimento de despesas ao trabalhador voluntário, o que assegura a minimização dos custos eventualmente gastos no decorrer da realização do trabalho.
De acordo com Parboteeah, Cullenb e Lim (2004), o voluntariado pode ser classificado em informal ou direto, formal ou organizacional. O trabalho voluntário informal, ou direto, é composto por ações e atividades que buscam impactar determinado público, são atividades de assistência a idosos, crianças, animais, entre outros. Já o voluntariado formal é caracterizado por comportamentos semelhantes, que visa ajudar o próximo, porém no âmbito de uma organização por meio de ações regulares, com impacto indireto e com maior abrangência (PARBOTEEAH; CULLENB; LIM, 2004).
Consoante Salamon (1998), o trabalho voluntário se insere em organizações não governamentais (ONGs) que englobam associações, fundações e instituições similares para prestar serviços, defender direitos, promover o desenvolvimento econômico local, impedir a degradação ambiental e procurar realizar inúmeros outros objetivos da sociedade, ainda não atendidos, ou deixados sob a responsabilidade do estado..
Segundo Fernandes (1994), organizações não governamentais (ONGs) são constituídas por meio de duas negações: a primeira, de que são “não governamentais”, indicando que tais organizações não fazem parte do governo e não devem ser confundidas com o Estado, embora visem um bem ou serviço de caráter público ou coletivo. A segunda negação, de que são “sem fins lucrativos”, indica que essas organizações não são geridas a
partir da lógica do mercado, ou seja, com intuito de obter retornos econômico-financeiros pelo serviço prestado.
Embora as mesmas arrecadem recursos, seus fundadores e seus colaboradores não recebem salário ou dividendo. Cabral (2007) explicita que elas são estruturadas, privadas, não distribuidoras de lucros, autogovernadas, voluntárias e de finalidade pública.
As ONGs estão inseridas no contexto do Terceiro Setor. De acordo com Salamon e Anheier (1997), o Terceiro Setor se caracteriza por ser constituído de organizações não governamentais, que não visam retornos financeiros e lucratividade, têm um grau exacerbado de autogerenciamento e um nível bastante significativo de trabalho voluntário, diferenciando- se das organizações corporativas e privadas, empresas representantes do mercado e de fins lucrativos, denominadas de Segundo Setor. Além disso, diferencia-se das organizações pertencentes ao Estado que empregam os recursos públicos para fins públicos, Primeiro Setor. O lucro obtido é o que podemos chamar de lucro social, em que os saldos financeiros são reinvestidos nos serviços prestados ou na sua infraestrutura.
Segundo Coelho (2000), tais entidades que formam o Terceiro Setor devem ser estruturadas por um corpo gestor que será responsável pelas decisões tomadas, bem como responsável em garantir o andamento contínuo dos processos internos, incluindo seu desenvolvimento e crescimento, através de investimentos. Essas organizações também necessitam possuir capacidade financeira e pessoal para executar e concluir seus trabalhos com eficácia e eficiência. Devem também compreender indivíduos que trabalhem voluntariamente, doando parte do seu tempo para a instituição (COELHO, 2000). Esses detalhes permitem uma visão mais ampla a respeito de como são estruturadas e por quem são administradas.
De acordo com Szazi (2000), as organizações do Terceiro Setor estão divididas basicamente em duas formas legais: as associações e as fundações sem fins lucrativos. As fundações são de direito público ou de direito privado, sem objetivo de lucrar, destinadas a uma determinada causa de interesse público. São consideradas um patrimônio destinado a um propósito (SZAZI, 2000). As associações são pessoas jurídicas, criadas a partir de ideias e ações de pessoas com um propósito que não seja de fins lucrativos. De acordo com o Art. 53 do Código Civil, as associações são classificadas pela: “(...) união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. São representadas por um grupo de indivíduos com valores e objetivos comuns, os quais decidem, de forma voluntária, pôr em prática os seus conhecimentos e competências, conforme as “regras” definidas por eles, com intuito de
cooperar com a sociedade ou defender uma causa ou interesses (VIEGAS, 2004). A cooperação supracitada diferencia as associações das sociedades voltadas para o comércio, as quais se direcionam e atuam numa lógica de mercado.
Szazi (2000) diferencia as associações que possuem cunho social das que têm cunho associativo. As associações de cunho social são aquelas que prestam determinados serviços à sociedade, sendo que tais serviços, teoricamente, são de responsabilidade do Estado. Essas associações possuem vantagens fiscais de acordo com a lei. A Constituição Federal de 1988 garante o direito à livre associação, entretanto proíbe o exercício de determinadas atividades descritas em lei, tais como as atividades de caráter paramilitar (BRASIL, 1988).
As associações de cunho associativo são aquelas em que determinadas pessoas se juntam com um propósito de transformar algo específico na realidade (SZAZI, 2000). Segundo Coelho (2000), o fim público tem caráter relevante, pois, de acordo com o cumprimento dessa finalidade, as organizações obtêm a devida legalidade e podem ser classificadas como de utilidade pública.
Os efeitos democráticos das associações expressos por Viegas (2004) destacam os seguintes fundamentos: o grau em que uma determinada associação é voluntária, e os recursos e orientações para o meio circundante, ou seja, as normas e valores sociais que são compartilhados com a sociedade: solidariedade, identidade partilhada ou valores sociais e objetivos alcançados. Tendo em conta os efeitos democráticos das associações, Viegas (2004) apresenta três níveis:
Quadro 5 - Efeitos democráticos das associações
Níveis Efeitos democráticos
Efeitos a nível individual Aumento da informação, do sentimento de poder participar, do sentido crítico, da tolerância social e política;
Efeitos a nível da esfera pública Interesses de grupos específicos, contribuição para a comunicação pública e para deliberação política;
Efeitos institucionais Representação de interesses, identidades e orientações
normativas. Fonte: Adaptado de Viegas (2004).
Os efeitos democráticos das associações permitem compreender a importância do Terceiro Setor nos tempos atuais, visto que seus benefícios englobam os indivíduos voluntários, a organização e a sociedade. Uma organização fortalecida e em constante desenvolvimento transforma a sua imagem perante a sociedade, atraindo as atenções de
empresas e pessoas dispostas a colaborar e participar nos processos de trabalho que envolvem a instituição.
Conforme Camargo (2001), o Terceiro Setor possui um papel transformador do modo de pensar da sociedade, buscando o aumento do coletivismo e maior integração, apoio no combate à desigualdade, e atração de recursos humanos e financeiros para que todos tenham estrutura e suporte suficiente para realizar seus trabalhos de impacto social.