1.2.1-4 CAHIER DES CHARGES DES GRANDS PRIX
7. FORME DE JEU
Um das grandes novidades em termos de efetivação infraconstitucional do preceito do amplo acesso à justiça e, por conseguinte, da duração razoável do processo está no movimento de informatização do processo judicial.155
Referido movimento que teve inicio desde de 1999, com a publicação da Lei 9.800, de 26 de maio de 1999, que admitiu apenas a utilização de sistemas de transmissão de dados para a prática de atos processuais (art. 1º), permitindo que a transmissão de peças processuais fosse feita por meio eletrônico, culminou agora com a promulgação da Lei 11.419, de 19.12.06.
A referida lei pode ser considerada um marco regulatório na prática de um processo completamente informatizado em nosso país, uma vez que contempla, satisfatoriamente, todo o tratamento legal necessário para a implantação desta política.
A Lei 11.419/06, permite a utilização de meios eletrônico em todas as fases ou todas as atividades em qualquer órgão da Jurisdição, seja em qual grau de jurisdição for, é o que se pode extrair do artigo 1o156.
155 Cf. OLIVEIRA (2006:278): “Essa medida foi mais uma importante ferramenta na busca de maior celeridade sem preocupações com o formalismo, especialmente nos casos de demandas que envolvem matérias já pacificadas e sem a necessidade de instrução probatória. Nesses casos, centenas de sentenças passaram a ser proferidas pelos juízes, num único dia, mediante simples digitalização de uma senha de acesso ao sistema e utilizando-se dessa eficiência técnica de agilização processual”
Importante deixar desde já consignado que nesta Lei, o legislador por uma questão de segurança jurídica optou claramente pela utilização do meio eletrônico de transmissão de dados, na forma dos artigos 2º e 5º157, não optou, por exemplo, pela utilização do telefone, isto porque, através do meio eletrônico é possível conciliar a celeridade, a economia, enfim, sem perder a segurança jurídica necessária a prática dos atos processuais. Tal fato é respaldado pela necessidade de prévio credenciamento e de assinatura eletrônica para que seja possível a utilização deste meio, conforme pode se depreender da redação do próprio artigo 2º, daquele diploma legal.
Os arts. 8o e 11, por sua vez, trazem a normatização que permite o abandono completo dos papéis, tornando o processo completamente digitalizado, ao estabelecer que o Poder Judiciário pode desenvolver sítios e sistemas que viabilizem autos totalmente digitalizados158, bem como que os documentos produzidos eletronicamente serão considerados originais para todos os efeitos legais159. Esses dispositivos são complementados por uma série de outros, que regulam a transmissão de peças processuais, a comunicação de atos processuais (procedimentos de citação e intimação), a digitalização e conservação de documentos e outros aspectos da tramitação do processo eletrônico.
156
“Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição”
157
“Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”
“Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”
158 “Art. 8o "os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas"
159
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais
A Lei 11.419/06, portanto, adota uma opção clara de validade de todos os atos praticados por meio eletrônico, permitindo, desta forma, uma nova etapa do processo que, a meu sentir, surtirá efeitos no acesso à justiça, na economia e na efetividade do processo e principalmente, no tempo do processo que tenderá a ser razoável.
Com o mesmo entendimento, LUCON (2007:380):
“Bem se vê que a intenção latente da Lei n. 11.419/06 é acelerar o procedimento judicial, conferindo a ele maior celeridade e eficácia. Ou seja, o legislador tentou tornar o método de trabalho mais dinâmico, adequando-o aos avanços tecnológicos, de modo a agilizar o procedimento”.
A situação que se apresenta com a informatização do processo judicial tende a fornecer benefícios incomensuráveis. É que já se observa com o diário da justiça eletrônico, que permite sem custos elevados tanto para o Estado quanto para parte que sejam visualizadas as publicações oficiais. Da mesma forma, a possibilidade, já implantada, de peticionamento eletrônico junto aos Tribunais Superiores, o que gera economia e praticidade para a parte acessar esses órgãos. Ainda, o processo totalmente virtual, experiência que já está implantada e consolidada, por exemplo, nos Juizados Especiais Federais160. Com ela claramente há uma facilitação de acesso à justiça.
Por fim, é importante apenas deixar consignado que como toda novidade haverá uma fase de transição em que serão sentidos alguns problemas, mas que, espera-se, no entanto, sejam transitórios.
160 Com relação aos Juizados Especiais Federais. O mecanismo empregado é extremamente válido. No entanto, ainda é possível encontrar obstáculos funcionais, práticos. Em decorrência da sua competência absoluta para resolver litígios de valores abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, o que se percebe hoje é que há uma abarrotamento deste mecanismo, que possui um volume exagerado de demanda, sem estrutura para tanto. Esse é um problema que precisa ser pensado.