O regime jurídico das Fundações Públicas de Direito Público é o mesmo das Autarquias, por serem aquelas, como professa a posição predominante da Doutrína e da Jurisprudência, espécie do gênero destas (as Autarquias se dividiriam em Autarquias Corporativas e Fundacionais).
na execiição do contrato finnado entre a Fundação Universidade-Empresa de Tecnologia e Ciências - FUNDATEC e a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, para, ante a ausência de elementos comprobatórios de que a execução do referido ajuste tenha acarretado prejuízo à UFRGS, determinar a inclusão da referida Universidade, no próximo Plano de Auditoria, com vistas a verificar o cumprimento da deliberação contida no item 8.3 do Acórdão No 083/95 - Plenário, que detenninou à mencionada Entidade a observância das disposições contidas na Lei No 8.958/94 no relacionamento com as Fundações de Apoio; 2. encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a íimdamentam, ao Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre/RS; 3. arquivar o presente processo.
(...) Voto do Ministro Relator:
Depara-se, mais uma vez, o Tribunal com questões oriundas do relacionamento entre as Universidades Federais e as Fundações de Apoio constituídas em seu âmbito.
Conforme reiteradamente verificado ao longo desses anos, as instituições federais de ensino superior, de uma maneira geral, resistiram a cumprir as deliberações emanadas desta Casa, que vedavam a utilização, por aquelas Fundações, de pessoal e bens pertencentes a essas entidades públicas, bem como recomendavam a observância da legislação pertinente nas relações com esses entes, das quais destaco, pela relevância e pioneirismo, a Decisão adotada na Sessão de 10.11.87, cuja relatoria esteve a cargo do eminente Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, que tanto ilustrou este Plenário.
Essa atitude omissa das Universidades, a que o Tribunal esteve sempre atento, decorria, ao que parece, da expectativa de ver regularizada, no campo jurídico, a forma de atuação dessas Fimdações de Direito Privado no apoio às atividades acadêmicas.
Com a edição da Lei No 8.958, de 20.12.94, no entanto, foi autorizada a contratação das Fundações de Apoio pelas instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica para os fins ah previstos, com fimdamento no art. 24, inciso XIII, da Lei No 8.666/93, bem como foram definidas as regras a serem obedecidas na transação, no tocante à utilização de pessoal, bens e serviços das entidades públicas.
Após essas breves observações e retomando o exame do presente caso, tem-se, inicialmente, que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ao permitir que a Fundação Universidade- Empresa de Tecnologia e Ciências - FUNDATEC desenvolvesse trabalhos e iniciativas, mediante o uso de seus equipamentos, instalações e pessoal, descumpriu as recomendações do Tribunal que proibiam essa prática.
Entretanto, consoante já ressaltado, irregularidades dessa mesma natureza foram verificadas em entidades congêneres, e, mais ainda, foram consideradas também quando do julgamento das contas da UFRGS, relativas ao exercício de 1991 (TC 649.074/92-0), oportunidade em que se determinou á mencionada Entidade observar o disposto na citada Lei No 8.958/94 - Acórdão n° 83/95 - Plenário (...) (BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo No TC 625.108/93-0. Rei. Ministro Homero Santos. 07/02/1996. Diário Oficial da União, [Brasília], 4 mar. 1996, p. 3542).
Aplicam-se todas as disposições supra citadas, referentes à Fundação Pública de Direito Privado, quando nos referimos que são derrogatórias do regime de Direito Privado.
Só por lei podem ser criadas e só por lei podem ser extintas, uma vez que não é possível que um ato hierarquicamente inferior possa desfazer um superior (art. 37, XIX, da Constituição da República).
Como a Autarquia, a Fundação de Direito Público é imi ente dotado de certa autonomia, é um serviço público personalizado sob a forma flmdacional e portanto responsável pelos próprios atos (§ 6o do art. 37). Apenas subsidiariamente poderá o Estado ser responsabilizado (no caso de a Fundação não poder arcar totalmente com o dano).
Conforme a divisão científico-didática de C. A. Bandeira de Mello^^s^ q regime jurídico das Autarquias (e, portanto, das Fundações Públicas de Direito Público) pode ser
dividido em :
a) Relações com a pessoa que as criou - a tutela ou controle sobre as Fundações Públicas de Direito Público tem em vista "(...) influir sobre elas com o propósito de conformá-las ao cumprimento dos objetivos públicos em vista dos quais foram criadas, harmonizando-as com a atuação administrativa global do Estado"^^^ . é a Supervisão Ministerial prevista nos arts. 19 a 27 do Decreto-lei 200/67. Este controle é tanto de legitimidade quanto de mérito. Tanto a conformidade com as prescrições legais quanto o juízo de conveniência e oportunidade é exercido pelo controle administrativo. Também poderá ser preventivo ou repressivo (de acordo com o momento a ser exercido)^^^. Ademais, o Congresso Nacional, auxiliado pelo Tribunal de Contas da União, (conforme já salientamos ao tratar das Fundações Públicas de Direito Privado) e o próprio cidadão, manejando a Ação Popular - art. 5o, LXXin, da Constituição da República - ou através dos mecanismos previstos no art. 5o, XXXIV, participam do controle de legitimidade dos atos das Fundações Públicas de Direito Público.
233 Bandeira de MeUo. C. D. A. p. 77-82. 234 Ibidem, p. 77.
235 Como o Ministro supervisor não possui poder hierárquico em relação à Fundação, os recursos administrativos contra os atos desta endereçados àquele se denominam recursos hierárquicos impróprios, recorda-nos o mesmo autor (ibidem, p. 78).
b) Relações com terceiros e relações internas - já examinamos vários destes preceitos quando da apreciação do regime das Fundações Públicas de Direito Privado: as licitações e contratos se submetem ao determinado pela lei 8.666/93; sua responsabilidade por danos é direta e a do Estado é subsidiária; possuem a mesma imunidade a impostos. Além destas prescrições, outras, nebulosas quando se trata de Fundação Pública de Direito Privado, são indubitáveis quando se cuida de Fimdação Pública de Direito Públlico: seus atos desfrutam de presunção de legitimidade, exigibilidade e executoriedade; as ações contra si prescrevem em cinco anos e contra terceiros dispõe de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer; possui juízo privativo; não há possibilidade de usucapião e execução sobre seus bens; está a Fundação Pública de Direito Público subordinada aos preceitos financeiros previstos na Lei 4.320 de 17/3/64; o seu regime de pessoal é o da Lei 8.112/90.
Como explicar a discrepância de interpretações concernentes à caracterização e ao regime jurídico aplicável às Fimdações Públicas? Se a Doutrina e a Jurisprudência são pacíficas em alguns aspectos deste regime jurídico, permanece a polêmica em várias facetas do problema. Como explicar este fenômeno, firente aos preceitos constitucionais e legais pertinentes? Tal divergência não será decorrente da peculiar estrutura do raciocínio jurídico? No próximo capítulo procuraremos lançar luzes sobre estas questões, tomando