A teoria principialista de Beauchamp e Childress está sujeita a inúmeras críticas desde a sua conceção, sendo as principais referentes às bases que a sustentam e à dificuldade de explicar as razões pelas quais se escolhem os princípios aplicados à bioética.
A justificação dada pelos autores, baseada nas noções de moralidade comum, equilíbrio reflexivo e coerência, parece sustentar que os princípios eleitos devem ser, de certa forma, princípios que concordem com as nossas intuições morais.
Os quatro princípios assumidos na teoria são escolhidos a partir de noções intuitivas que são confrontadas com outras noções morais.
Segundo Rawls, o principialismo não tem critérios para se dizer qual o princípio que deve ser escolhido, nem permite avaliar qual o melhor entre os princípios concorrentes:
…têm, então, duas características. Primeiro, consistem numa pluralidade de princípios que podem chocar-se e apontar directrizes contrárias em certos casos; segundo, não incluem nenhum método específico, nenhuma regra de prioridade, para avaliar esses princípios e compará-los entre si: precisamos simplesmente atingir um equilíbrio pela intuição, pelo que nos parece aproximar-se mais do que é justo. (Rawls, 2002, p.36)
A falta de critérios que caracteriza a base intuicionista adotada pelo principialismo torna-o frágil, na medida em que o impossibilita de justificar, não os seus princípios mas a adesão a eles e não a outros. A necessidade de haver quatro princípios também pode ser colocada em causa, tal como fez, por exemplo, Engelhardt, que defende apenas uma abordagem tendo em conta dois princípios, o do consentimento e o da beneficência. Na primeira versão do principialismo proposta pelo Relatório Belmont em 1978, este só apresentava três princípios: o princípio do respeito pela pessoa humana, o princípio da beneficência e o princípio da justiça.
A divisão adotada por Beauchamp e Childress, segundo alguns autores já anteriormente referidos, parece ir contra os propósitos da própria teoria, que pretende ser simples e clara, na medida em que as regras derivadas do princípio da não maleficência, poderiam ser reunidas apenas num, através de uma especificação e descrição detalhada do seu alcance. Além disso, poderia ser ponderada a incorporação na teoria de um outro princípio que atendesse às novas perspetivas da biotecnologia e complementasse a conceção principialista, uma vez que a resolução de alguns avanços da biotecnologia não conseguem solucionar cabalmente as situações, sem que outros princípios sejam incorporados à sua teoria, constituindo essa possibilidade um dos méritos deste estudo.
…o principialismo na bioética desfrutou sempre do maior prestígio e, mesmo hoje, apesar de ser alvo de críticas, continua sendo o paradigma predominante na bioética, devido sobretudo ao seu carácter aberto, capaz de incorporar outros princípios além dos quatro mencionados. Além disso, outra razão para a aceitabilidade da bioética principialista reside na clareza da formulação dos princípios e na plausibilidade dos mesmos. Não é portanto de estranhar que a bioética principialista tenha adquirido o estatuto de um paradigma. (Beauchamp & Childress, 2001, p.115)
Por outro lado, a falta de uma formulação do princípio da justiça fragiliza a teoria, já que a possibilidade de oscilar perante os diferentes princípios frente aos dilemas morais, devido ao carácter prima facie que possuem, e que pode ser considerado um dos seus méritos, pressupõe que os princípios sejam claramente expostos para que se possa avaliar e decidir pela melhor ação a ser realizada. Para ser viável, seria necessário o conhecimento dos princípios e das regras deles derivados, portanto, o princípio da justiça deveria ter sido alvo de uma abordagem mais profunda, mais explícita, na sua obra, pelo que uma das críticas apontadas é a de que o principialismo falha na sua própria estrutura e torna difícil a aplicação correta dos princípios assumidos.
Para Levinas (2000), ―a justiça consiste em reconhecer em outrem o meu mestre. A igualdade entre pessoas nada significa por si mesma‖ (p.59).
O homem é um ser demasiado complexo, pelo que são muitos e variados os aspetos que caracterizam e determinam a pessoa humana. A observância absoluta de todos os preceitos
da principiologia tradicional é, segundo diversos autores, manifestamente insuficiente para responder a todas as particularidades e necessidades do homem.
Não há dúvida que eles constituem um instrumento prático de examinar e resolver algumas situações, contudo, é necessário ter consciência dos seus limites.
Para o personalismo ético, o principialismo é ―…um modelo de aplicação burocrática e mecânica dos quatro princípios: uma teoria sem alma, sem interioridade e, sobretudo, sem transcendência‖ (Sgreccia, 2002, p.166).
Este autor refere que:
…é necessária uma sistematização e uma hierarquização com o fim de harmonizar e unificar o seu significado. É por isso que, se relermos esses princípios de acordo com uma conexão hierárquica (ontologicamente fundamentada), reaparecerá sua validade, bem como seu sentido. Do princípio de benéfico, passar-se-á ao princípio de autonomia e, depois, ao da justiça (no caso de surgimento de um conflito na aplicação do princípio precedente). (Sgreccia, 2002, p.167)
Para Sgreccia (2002), os princípios fornecem indicações gerais de comportamento, mas é o valor ético do bem da pessoa como fim último a ser atingido que confere o sentido à ação. Na quarta edição do livro de Beauchamps e Childress (2002), (como uma resposta às críticas), introduziu-se um acréscimo de condições para se aplicar o método dos princípios, tentando, assim, evitar a dificuldade no processo de ponderação, considerado muito intuitivo para que se pudesse justificar a infração de algum dos princípios.
1) Podem ser oferecidas razões melhores para agir de acordo com a norma prioritária do que com a norma que está a ser violada (por exemplo, se certas pessoas têm um direito, os seus interesses merecem um lugar especial ao serem ponderados contra os interesses de pessoas que não possuem um direito equivalente);
2) O objetivo moral de justificar a infração possui uma expectativa realista de ser alcançado;
4) A forma de infração escolhida é a menor possível, comparada com a obtenção do objetivo primordial da ação;
5) O agente procura minimizar os efeitos negativos da infração.
As condições apresentadas são como uma ajuda para decidir que princípio deve prevalecer. Assim, estas condições serviriam para um uso posterior ao da identificação dos princípios que estão presentes ou em conflito. A intenção dos autores não é a criação de um sistema perfeito que resolva qualquer dilema moral existente; a ideia é que sirva de ajuda nos dilemas morais (Beauchamp & Childress, 2002).