As indicações geográfi cas ainda são pouco conheci- das e utilizadas no Brasil. Instrumento jurídico e econômico previsto na Lei 9.279/96, as indicações geográfi cas se pres- tam, essencialmente, a agregar valor a produtos e serviços associados a determinados territórios, concebidos em sua di- mensão natural e cultural.
1 O antropólogo Alfredo Wagner Berno de Almeida mostra a necessida-
de de se distinguir a noção de “território”, construção social apoiada em formas de existência coletiva, daquela de “terra”, objetivada enquanto recurso da natureza. Alfredo Wagner destaca o advento, na última dé- cada, de categorias sociais que se afi rmam através de uma existência coletiva (seringueiros, quebradeiras de coco babaçu, ribeirinhos, casta- nheiros, etc.), às quais correspondem territorialidades específi cas, cujas fronteiras estão sendo socialmente construídas e nem sempre coinci- dem com as áreas ofi cialmente defi nidas. Consultar: Almeida, Alfredo Wagner Berno de. Os fatores étnicos como delineadores de novos pro- cedimentos técnicos de zoneamento ecológico-econômico na Amazô- nia. In: Acselrad, Henri; Herculano, Selene; Pádua, José Augusto (Orgs.)
Justiça ambiental e cidadania. Rio de Janeiro: Relume Dumará: Funda-
ção Ford, 2004, p. 169-180.
2 Promotora de Justiça, do Ministério Público do Distrito Federal, e sócia-
fundadora do Instituto Socioambiental – ISA. Mestre em Direito pela Universidade de Brasília e autora do livro “Socioambientalismo e novos direitos: proteção jurídica à diversidade biológica e cultural” (São Paulo: Peirópolis, 2005)
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As indicações geográfi cas conferem ao produto ou serviço identidade própria, já que o nome geográfi co utili- zado no produto ou serviço estabelece uma ligação entre as suas características e a sua origem (Exemplos: vinhos do Vale dos Vinhedos-RS, cachaça “do Brasil”, café do Cerrado minei- ro e queijos da Serra da Canastra, MG, doces de Pelotas, RS3).
Procuram criar um fator diferenciador entre tais produtos e os demais disponíveis no mercado, agregando-lhes valor jus- tamente em virtude da sua identidade própria. São produtos diferenciados, associados a valores simbólicos e a dinâmicas socioculturais locais, que buscam a suas próprias formas de inserção em um mercado dominado por produtos globaliza- dos e estandartizados.
As indicações geográfi cas estão previstas e reguladas na Lei 9.279/96, que estabelece direitos e obrigações rela- tivos à propriedade industrial4. Há duas espécies de indica-
3 Segundo o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (inpi), foi con-
cedido registro a apenas uma indicação geográfi ca (na categoria indi- cação de procedência), requerido pela Associação dos Produtores de Vinhos do Vale dos Vinhedos, região na serra gaúcha produtora de vi- nhos fi nos. Entretanto, já foi requerido também o registro de indicação geográfi ca para o queijo do Cerrado mineiro. Já o Decreto 4.062/2001, editado pelo então presidente Fernado Henrique Cardoso, estabele- ceu que o nome “cachaça”, de origem e uso exclusivamente brasileiros, constitui indicação geográfi ca, e que o uso das expressões protegidas “cachaça”, “Brasil” e “cachaça do Brasil” é restrito aos produtores estabe- lecidos no país.
4 As indicações geográfi cas estão reguladas no art. 22 do Acordo sobre
os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (cuja sigla, em inglês, é TRIPs), fi rmado no âmbito da Orga- nização Mundial do Comércio – OMC e incorporado ao sistema jurídi- co brasileiro pelo Decreto 1.355/94. São defi nidas pelo referido Acordo como “indicações que identifi cam um produto como originário do ter- ritório de um membro, ou região ou localidade deste território, quando determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuída à sua origem geográfi ca”. Tal Acordo exi- ge que todos os países-membro da OMC ofereçam proteção contra o uso não autorizado das indicações geográfi cas, por confi gurar concor- rência desleal.
Discute-se, no âmbito da OMC, algumas propostas reletivas à proteção das indicações geográfi cas, como a criação de um sistema multilateral de notifi cação e registro de indicações geográfi cas para vinhos, e a ex- tensão da proteção prevista para vinhos e destilados aos demais pro- dutos e serviços.
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ções geográfi cas: as indicações de procedência e as denomi- nações de origem. A indicação de procedência corresponde ao nome geográfi co de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produ- to ou de prestação de determinado serviço. Portanto, para a caracterização da indicação de procedência, é sufi ciente a vinculação do produto ou serviço a um determinado espa- ço geográfi co, independentemente de suas características e qualidades intrínsecas. É a simples procedência do produto que o torna singular, o sentido de “lugar”, e os valores e signi- fi cados a ele associados.
Já a denominação de origem exige algo mais: além de tal vinculação, é necessário que o produto ou serviço guarde características e qualidades próprias, que estão relacionadas ao território, incluídos os fatores naturais (clima, solo, vege- tação, etc. ) e os fatores culturais (saberes, práticas, modos de fazer e criar, processos e técnicas tradicionais de fabricação de produtos, etc) diferenciados. Segundo a defi nição legal, a denominação de origem corresponde ao nome geográfi - co de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou característi- cas se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográ- fi co, incluídos fatores naturais e humanos. Trata-se, portanto, de um produto cujo modo de fabricação apresenta peculia- ridades e tipicidades que o diferenciam de outros da mesma natureza. Exemplos: queijos da Serra da Canastra, ou do Cer- rado mineiro, fabricados de acordo com técnicas, processos e métodos específi cos.
O direito ao uso das indicações geográfi cas é coletivo, e se estende a todos os produtores estabelecidos no territó- rio correspondente. O registro de uma indicação geográfi ca pode ser requerido por sindicatos, associações, institutos ou qualquer outra pessoa jurídica de representatividade coleti- va, com legítimo interesse e estabelecida no respectivo ter- ritório. A pessoa jurídica age como substituto processual da
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coletividade que tiver direito ao uso de tal nome geográfi co5.
Isso quer dizer que, quando uma associação de produtores requer o registro de uma indicação geográfi ca, ela está plei- teando o reconhecimento de um direito coletivo, que bene- fi ciará todos os produtores estabelecidos naquele território. As indicações geográfi cas, são, em sua essência, instrumen- tos econômicos, de agregação de valor a produtos e serviços, e de reserva de nichos específi cos de mercado a determina- dos produtos.
As indicações geográfi cas não se confundem com os registros de bens culturais imateriais, instituídos pelo Decre- to 3.551/20006. O primeiro bem cultural de natureza imate-
rial a ser inscrito no livro de Registro de Saberes, do Iphan, foi o ofício das paneleiras de Goiabeiras (Vitória, ES). Na confec- ção das panelas, é utilizada a argila extraída da jazida do Vale do Mulembá, que possui características únicas, e o mangue- vermelho, vegetal cuja casca é fonte do tanino utilizado no tingimento da panela. Os elementos ambientais associados a um determinado território se somam a elementos cultu- rais, como o domínio de uma técnica de cerâmica tradicional, repassada de geração em geração, que não utiliza nem tor- no nem forno na confecção das panelas, produzidas manu- almente7. Trata-se de um bem cultural imaterial, de natureza
processual, dinâmica, que não pode ser protegido por tom-
5 A Resolução do INPI nº 75/2000 estabelece as condições para o registro
das indicações geográfi cas.
6 Nos termos do Decreto nº 3.551/2000, no Livro de Registro dos Saberes
do Iphan devem ser inscritos conhecimentos e modos de fazer enraiza- dos no cotidiano das comunidades; no Livro de Registro das Celebra- ções, serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; no Livro de Registro das Formas de Expressão, manifesta- ções literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e no Livro de Regis- tro dos Lugares, mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
7 Conforme: Cabral, Fabrícia Guimarães Sobral. Patrimônio cultural e de-
senvolvimento nacional – o potencial dos bens de natureza imaterial. In: Lages, Vinicius; Braga, Christiano; Morelli, Gustavo (Orgs.) Territórios
em movimento: cultura e identidade como estratégia de inserção compe- titiva. Rio de Janeiro: Relume Dumará; Brasília; Sebrae, 2004, p. 133-155.
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bamento, destinado à proteção dos bens materiais (obras de arte, conjuntos arquitetônicos etc.)
O registro instituído pelo Iphan, de natureza declara- tória, é um instrumento de valorização e proteção jurídica dos bens culturais imateriais, e não necessariamente de valo- rização econômica. Em muitos casos, os bens culturais imate- riais protegidos por registros não geram produtos e serviços com valor econômico, ainda que possuam forte valor cultural, simbólico, político, social etc8. Exemplo disso foi a proclama-
ção de 28 “obras-primas do patrimônio oral e intangível da humanidade”, pela Unesco, em novembro de 2003. Entre elas, as “expressões gráfi cas e orais dos índios Waiãpi” (povo indí- gena amazônico), candidatura apresentada pelo Brasil. Foi a segunda proclamação de obras-primas do patrimônio oral e intangível da humanidade, que ocorre a cada dois anos, des- de 2001, e a primeira candidatura brasileira.
Os dois instrumentos (indicações geográfi cas e regis- tros de bens culturais imateriais no Iphan) podem, eventual- mente, ser complementares, mas têm fi nalidades distintas.
8 O novo conceito de patrimônio cultural incorporado pela Constituição
Federal engloba não só os bens culturais materiais ou tangíveis como também os bens imateriais ou intangíveis. O artigo 215 é claro quan- do estabelece que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, incluindo, entre estes, as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver e as criações científi cas, artís- ticas e tecnológicas, dos diferentes grupos sociais brasileiros. A concep- ção abrangente adotada pela Constituição foi a de que não é possível compreender os bens culturais sem considerar os valores neles inves- tidos e o que representam – a sua dimensão imaterial – e, da mesma forma, não se pode entender a dinâmica do patrimônio imaterial sem o conhecimento da cultura material que lhe dá suporte. Procurou, assim, abranger as manifestações culturais de caráter processual e dinâmico, em geral transmitidas oralmente. Consultar: Ministério da Cultura, Ins- tituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e Fundação Nacio- nal de Arte. O registro do patrimônio imaterial. Propostas, experiências e regulamentos internacionais sobre a proteção do patrimônio cultural imaterial. Dossiê fi nal das atividades da Comissão e do Grupo de Traba- lho Patrimônio Imaterial. Brasília, julho de 2003.
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2. POVOSINDÍGENAS, QUILOMBOLASEPOPULAÇÕESTRADICIONAIS –