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Les fluctuations de l’occupation du sol au cours du temps: confrontation de la Syrie du Sud et des Marges Arides

CONCLUSION : POSITIONNEMENT DE LA RECHERCHE

3. LES MODELES SPATIO-TEMPORELS ELABORES AU COURS DU PROGRAMME PALEOSYR

3.4 Les fluctuations de l’occupation du sol au cours du temps: confrontation de la Syrie du Sud et des Marges Arides

Quando se analisa o processo de implantação de uma política de inovação na Universidade de São Paulo, constata-se um processo que a distingue dos de outras instituições universitárias. Enquanto a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) registrou, segundo Sacramento (2012), referenciando-se em dados da Agência de Inovação Tecnológica Intelecto, aproximadamente 71 pedidos de patentes, de 2005 até março de 2009, a USP registrou, somente no campus Ribeirão Preto, 100 pedidos, até o ano de 2008 – somente neste ano a USP registrou aproximadamente 80 pedidos, chegando a um acumulado histórico que ultrapassa, até o ano de 2009, 500 depósitos de pedidos de patentes. Outro dado significativo é que a USP apresenta dados de patentes desde 1983, o que indica prática de inovação de longa data, antes da incidência de políticas estatais de inovação no segundo quinquênio da década de 1990 em diante, cuja síntese foi a construção do Sistema Nacional de Inovação por meio da introdução da Lei nº 10.973/2004 (Lei de Inovação) e da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem) (SACRAMENTO, 2012).

Um fator que pode ser considerado semelhante a Minas Gerais é a existência no Estado de São Paulo de legislação específica sobre inovação, a saber, a Lei Complementar nº 1.049/2008, conhecida como Lei de Inovação Paulista. Quando analisada, evidenciam-se algumas diferenças com a legislação nacional. A primeira, consiste na existência de duas classificações da rede de inovações que não existem na Lei nº 10.973/2004: o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos e a Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica. Esses dois subsistemas são tratados melhor no artigo 24º:

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Artigo 24 - O Estado manterá o Sistema Paulista de Parques

Tecnológicos, e a Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, como parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em inovação tecnológica, pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento tecnológico, engenharia não-rotineira, informação tecnológica e extensão tecnológica em ambiente produtivo que gerem novos negócios, trabalho e renda e ampliem a competitividade da economia paulista.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a Secretaria de

Desenvolvimento analisará e decidirá sobre a inclusão e a exclusão de empreendimentos no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos do Estado, levando em consideração, além de requisitos a serem estabelecidos em sua regulamentação, a sua importância para o desenvolvimento tecnológico do Estado, o seu modelo de gestão e a sua sustentabilidade econômica (ESTADO DE SÃO PAULO. Lei Complementar nº 1.049/2008).

Tal dispositivo mostra iniciativas específicas no Estado de São Paulo para a construção de um ambiente favorável à inovação, com construção de medidas que procuram articular os atores regionais com a política geral.

O Decreto nº 54.690, de 18 de agosto de 2009, regulamenta dispositivos contidos na Lei Complementar nº 1.049/2008. Nele, comparado com a lei, há três pontos importantes: 1) a regulamentação das entidades que participam do Sistema Paulista de Inovação Tecnológica; 2) maior regulamentação sobre as atribuições das Instituições Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo (ICTESPs); 3) regulamentação das atribuições dos Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT).

Referente ao primeiro ponto, o artigo 2 afirma que poderão pertencer ao Sistema Paulista de Inovação Tecnológica entidades enquadradas como ICTESP, Agências de Inovação e Competitividade, agências de fomento, o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica e Instituições Científica e Tecnológica (ICT) mantidas pela União e sediadas no estado de São Paulo.

Quanto ao segundo e terceiro itens, de certa forma, eles se relacionam, pois a regulamentação faz com que o ICTESP e o NIT sejam vinculados um ao outro. No

58 organograma institucional, o NIT subordina-se ao ICTESP e este se transforma em agenciador das relações comerciais e financeiras, como licenciamento de produto e transferência de tecnologia.

Segundo a Secretaria de Desenvolvimento de São Paulo, em 2011 existiam 30 iniciativas para a construção e/ou consolidação de parques tecnológicos no Estado,22 frutos da política estadual de inovação. Já a Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica (RPITec) possui como objeto a articulação e a criação de empresas de tecnologia, sendo criada definitivamente através do Decreto nº 56.424/2010.23

Os objetivos da RPITec estão regulamentados no artigo 2 do decreto acima citado:

Artigo - A RPITec tem como objetivos:

I - fomentar a implantação e o fortalecimento de incubadoras no

Estado de São Paulo;

II - promover, nas empresas de base tecnológica, o empreendedorismo

e a inovação, fomentando a utilização de novas tecnologias de produção e de gestão;

II - integrar as incubadoras de empresas do Estado de São Paulo,

promovendo a troca de informações e a difusão de conhecimentos e de processos de gestão tecnológica, mercadológica e empresarial;

IV - incentivar a integração das incubadoras e de suas empresas com

as cadeias produtivas do Estado de São Paulo, buscando proporcionar sustentabilidade e competitividade aos seus negócios;

22 Informação retirada do site www.desenvolvimento.sp.gov.br/cti/parques/. A secretaria

descreve da seguinte forma o processo de implantação de parques tecnológicos: ―Em todo o Estado de São Paulo, existem 30 iniciativas para implantação desses empreendimentos, sendo que o PqTec de São José dos Campos foi o primeiro a receber o status definitivo no sistema, enquanto outras 18 iniciativas estão com credenciamento provisório: Araçatuba, Barretos, Botucatu, Campinas (três iniciativas: Pólo de Pesquisa e Inovação da Unicamp, CPqD e CTI- TEC), Ilha Solteira, Mackenzie-Tamboré, Piracicaba, Ribeirão Preto, Santo André, Santos, São Carlos (duas iniciativas: ParqTec e Eco Tecnológico), São José do Rio Preto, São Paulo (duas iniciativas: Jaguaré e Zona Leste) e Sorocaba‖. Acesso em 14 de agosto de 2011.

23 Para mais informações, ver www.desenvolvimento.sp.gov.br/cti/rpitec/. Acesso em 14 de

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V - desenvolver metodologias de monitoramento e avaliação de

resultados, com base em indicadores referentes a inovação e empreendedorismo, participação no mercado e geração de empregos;24 VI - apoiar a aplicação de capital empreendedor e o direcionamento

de linhas de investimento às demandas das empresas incubadas;

VII - buscar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais

de fomento à inovação, à tecnologia e ao empreendedorismo;

VIII - apoiar a captação de recursos de órgãos de fomento para

aplicação em ações que beneficiem horizontalmente as empresas

incubadas e as incubadoras (ESTADO DE SÃO PAULO.

DECRETO nº 56.424/2010).

As incubadoras de empresas devem, a fim de que possam participar da rede, comprovar que possuem condições para a instalação e desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços competitivos, conforme inciso I do artigo 3, assim como estimular a associação entre pesquisadores, empreendedores e empresários por meio da interação entre empresas incubadas e instituições públicas e privadas, conforme o inciso VII.

Os laboratórios devem ser compartilhados entre os associados, sendo inclusive uma das condições para a validação da empresa à RPITec, como diz o artigo 4. Porém, há três pontos fundamentais que revelam uma orientação de política pública para a área de inovação. Para receber a autorização para participar à RPITec, a empresa incubada tem que demonstrar viabilidade econômica e financeira, indicando a existência de recursos próprios ou ―oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou outras entidades de apoio às atividades empresariais‖ (inciso VIII do artigo 4). Precisa

24 Em toda a legislação que versa sobre inovação, é comum vinculá-la à geração de empregos.

No caso de Ribeirão Preto, por meio de dados contidos em relatórios da Fundação Instituto Polo Avançado de Ribeirão Preto (FIPASE), entidade municipal responsável hoje pelo fomento de políticas de inovação no município e, em grande medida, dentro da Universidade de São Paulo, uma vez que é ela quem é responsável pela Incubadora e pelo Parque Tecnológico de Ribeirão Preto, ver-se-á que o discurso não corresponde à realidade, uma vez que a quantidade de empregos vem diminuindo ao longo dos anos, ao passo que o faturamento das empresas vem aumentando.

60 também haver previsão de um colegiado que pode contar com representantes do município, de instituições de ensino e pesquisa e de entidades privadas que representem o setor produtivo (inciso VI do artigo 4). Por fim, necessita também apresentar relatório que identifique o perfil das empresas incubadas e a sua relação com a vocação produtiva regional (inciso IX do artigo 4).

Evidencia-se na legislação a necessidade de garantir a sustentabilidade financeira da empresa incubada, por proventos próprios ou por fomento, e de vinculá-la ao perfil socioeconômico da região, constituindo Arranjos Produtivos Locais (APLs). A constituição de um colegiado que contemple os atores da cidade, das instituições de ensino e pesquisa e dos setores produtivo mostram a tentativa de construção de uma estrutura burocrático-administrativa voltada aos APLs.

Importante frisar que esse decreto foi construído a partir de um processo dirigido pelo governo estadual. O Decreto nº 53.141, de 19 de junho de 2008,25 instituiu um grupo de trabalho que foi composto por representantes das Secretarias do Desenvolvimento, da Casa Civil e do Ensino Superior, apesar de a Secretaria de Desenvolvimento poder convidar representantes de outros órgãos e entidades. O fato de o convite ter se concentrado na Secretaria de Desenvolvimento em detrimento da Secretaria de Ensino Superior mostra que havia intenção de se convidar órgãos e entidades fora do círculo estritamente universitário. O artigo 2 permite às universidades estaduais e ao Fundo de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) que editem normas específicas que regulamentem a Lei Complementar nº 1049/2008, o que, de certa forma, é sentido quando se analisa os editais e as chamadas da FAPESP.26

O Decreto nº 53.826, de 16 de dezembro de 2008, institui incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, de que tratam a Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e o Decreto n.º 50.504, 6 de fevereiro de 2006. Basicamente, ele permitiu a utilização de crédito acumulado de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços

25 Foi o mesmo dia da promulgação da Lei Complementar nº 1.049/2008, mostrando que a

regulamentação da lei seria imediata.

26 Em seção específica, analisar-se-á os editais e chamadas da FAPESP, em que se vislumbra ao

órgão estadual de fomento papel de destaque na indução de práticas de inovação nas universidades e centros públicos de pesquisa.

61 (ICMS) apropriado até 30 de novembro de 2010 para as empresas integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos usarem para pagamento de bens e mercadorias adquiridos, excetuando material destinado a uso e consumo, e pagamento do ICMS em importação de bens destinados a ativo imobilizado, desde que o desembarque e o desembaraço fossem feitos em um dos parques tecnológicos integrante do sistema paulista.27

O Decreto nº 54.196, de 2 de abril de 2009, regulamenta o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos (SPTec), de que trata o artigo 24 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e dá providências correlatas. Logo no artigo 2, conceitua-se parque tecnológico como empreendimentos criados e geridos a fim de promoção de pesquisa e inovação tecnológica entre instituições de pesquisa, universidades e empresas, em que deverão ser implantados ―na forma de projetos urbanos e imobiliários que delimitem áreas específicas para a localização das respectivas entidades‖ (ESTADO DE SÃO PAULO, DECRETO nº 54.196, de 2 de abril de 2009).

Na lei, prefere-se a terminologia rede e projetos, como fica evidente no parágrafo único do artigo 3, podendo-se construir projetos que independem do espaço. Na legislação paulista, prefere-se pontuar a necessidade de empreendimento urbano e imobiliário, induzindo a construção de parques físicos.

Para fazer parte dos parques tecnológicos pertencentes ao Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, deve-se ser unidade de ensino e pesquisa, Núcleos de Inovação Tecnológica, Agências de Inovação, Agências de intercâmbio com o setor produtivo,28 laboratórios de ensaios, organismos com certificação e laboratórios creditados para certificação de produtos, empresas graduadas nas incubadoras e pós-incubadoras sediadas em parques tecnológicos ou integrantes da Rede Paulista de Parques

27 Importante frisar que a regulamentação do ICMS permite o uso do crédito acumulado para

estabelecimentos industriais, podendo-se utilizar para em algumas situações previstas legalmente, como a transferência do crédito para outro estabelecimento da mesma empresa, compra de máquinas em empresas estabelecidas no Estado de São Paulo, entre outros. Ano após ano, os governadores vêm republicando o Decreto que permite a utilização do crédito acumulado do ICMS, dilatando a data de permissão para os anos seguintes.

28 Termo bastante lato e impreciso que pode permitir que muitas entidades pleiteiem a

62 Tecnológicos, e microempresas e empresas de pequeno porte que tenham convênios de pesquisa e inovação com instituições instaladas no parque integrante à rede paulista.

Segundo o parágrafo único do artigo 4, ainda podem ser integrantes do parque tecnológico integrante do SPTec

1. empresas consideradas adequadas pela gestora, com a devida

justificativa, que mantenham convênio de pesquisa com unidades de ensino e pesquisa instaladas em parques integrantes do SPTec;

2. prestadoras de serviços complementares para o bom funcionamento

do parque (ESTADO DE SÃO PAULO, DECRETO nº 54.196,

de 2 de abril de 2009).

Portanto, o leque de entidades que podem ingressar nos parques tecnológicos pertencentes ao SPTec é bastante amplo, sendo que, segundo o decreto em seu artigo 7, cabe à Secretaria de Desenvolvimento qualquer autorização de ingresso ou exclusão.

O Decreto nº 56.424, de 23 de novembro de 2010, institui e regulamenta a Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, de que trata o artigo 24 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e dá providências correlatas. Segundo o artigo 2, considera-se incubadora de empresa empreendimento que conceda espaço físico e logístico à criação de empresas de inovação tecnológica. A Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, dentre todas as funções estabelecidas, possui a função ―de incentivar a integração das incubadoras e de suas empresas com as cadeias produtivas do Estado de São Paulo, buscando proporcionar sustentabilidade e competitividade aos seus negócios‖, assim como ―apoiar a aplicação de capital empreendedor e o direcionamento de linhas de investimento às demandas das empresas incubadas‖. Evidencia-se que à RPITec cabe a promoção de uma política que aproxime as empresas incubadas do setor produtivo e do mundo dos negócios, agenciando-as para aplicação de capital que se volte para as demandas das empresas incubadas, o que, de forma relacional, consiste em aplicar capital para o atendimento das demandas do setor produtivo e do mundo dos negócios.

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I - proporcionar condições para a instalação, o desenvolvimento, o

fortalecimento e a consolidação de empresas intensivas em conhecimento tecnológico, inovação e empreendedorismo, com capacidade para desenvolver novos produtos, processos e serviços competitivos;

II - promover agregação de conhecimento, incorporação de

tecnologias, inovação, empreendedorismo e modelos de gestão tecnológica, mercadológica e empresarial nas empresas incubadas;

III - apoiar a entrada e a consolidação, no mercado, das empresas

graduadas nas incubadoras;

IV - estimular a geração e desenvolvimento de idéias inovadoras, a

elaboração de planos de negócios, o desenvolvimento de protótipos de novos produtos e processos, a participação no mercado e a geração de empregos de qualidade;

V - capacitar empreendedores, oferecendo-lhes, entre outros,

treinamento em gestão empresarial, mercadológica e tecnológica;

VI - utilizar a sinergia criada pela concentração de empresas

incubadas, maximizando a utilização de recursos humanos, financeiros e materiais de que dispõem;

VII - estimular a associação entre pesquisadores, empreendedores e

empresários, assim como a interação entre empresas incubadas e instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades inovadoras e empreendedoras, visando à transferência recíproca de conhecimento e modelos de gestão (DECRETO nº 56.424, de 23 de novembro de 2010).

Importante frisar que todos os incisos se referem, de alguma forma, à relação com o mercado e o setor produtivo, com vistas à produção de novas tecnologias, novos produtos e processos, não sem mencionar um suposto benefício social de geração de empregos. Pode-se dizer que os parques tecnológicos e a incubação de empresas, normalmente vinculadas às universidades, são as instâncias mediadoras entre universidade e professores-pesquisadores com o mercado e o setor produtivo. Assim como as fundações cumpriram esse papel na década de 1990 e 2000 na Universidade de

64 São Paulo, agora são os parques tecnológicos, a agência de inovação e as incubadoras de empresas as instâncias mediadoras executoras dessa função.

Como os parques tecnológicos, as incubadoras dependem também de autorização da Secretaria de Desenvolvimento, conforme inciso II do artigo 5 e artigo 6 do decreto, o que indica uma construção de política razoavelmente centralizada e induzida.

Em 22 de novembro de 2010, o então governador Alberto Goldman assinou o Decreto nº 56.569. Ele cria os Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) no âmbito das Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de São Paulo (ICTESPs), das Secretarias de Estado e especifica e dá providências correlatas.

Na prática, o decreto cria um NIT em cada uma das ICTESPs ligadas às secretarias de governo.29 Administrativamente e hierarquicamente, o responsável é o Diretor Técnico do Departamento, que tem, a fim de subsidiar o trabalho, o Núcleo de Suporte Operacional, o Núcleo de Apoio Administrativo e a Assistência Técnica. Esse diretor técnico é distinto do diretor técnico do NIT, pois ele é o diretor técnico do ICTESP. Essa distinção fica mais evidente quando são delimitadas as funções de cada diretor. Ao diretor técnico do NIT cabe, conforme o artigo 6, “a divulgação das criações desenvolvidas na ICTESP a que se subordina, bem como quanto à conveniência de se promover a respectiva proteção intelectual‖; assim como ―contratos de transferência de tecnologia e licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida‖. Em contrapartida, o artigo 8 institui as funções do Diretor Técnico do ICTESP de forma mais ampla, tais como a aprovação e a assinatura de licenciamento de patentes, marcas e desenhos industriais, certificado de propriedade industrial de

29 As secretarias e os institutos, segundo o artigo 1, são, a saber: ―I - da Secretaria de

Agricultura e Abastecimento:a) na Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios; b) no Instituto Agronômico; c) no Instituto Biológico; d) no Instituto de Economia Agrícola; e) no Instituto de Pesca;f) no Instituto de Tecnologia de Alimentos; g) no Instituto de Zootecnia; II - da Secretaria da Saúde: a) no Instituto Adolfo Lutz; b) no Instituto Butantan; c) no Instituto ―Dante Pazzanese‖ de Cardiologia; d) no Instituto ―Lauro de Souza Lima‖; e) no Instituto Pasteur; f) no Instituto de Saúde; III - da Secretaria do Meio Ambiente: a) no Instituto de Botânica; b) no Instituto Florestal;c) no Instituto Geológico; IV - da Secretaria de Economia e Planejamento, no Instituto Geográfico e Cartográfico‖ (DECRETO nº 56.569/2010).

65 inventos e contratos de comercialização, acordos de parcerias entre instituições públicas e privadas de qualquer ordem (desenvolvimento de projetos, compartilhamento de laboratórios, prestação de serviços para o setor produtivo etc). Fica evidente também que ele possui uma ligação com as redes estaduais,30 pois é ele que possui a função de informar ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CONCITE) os dados do NIT.31

Em 24 de agosto de 2012, promulga-se o Decreto nº 58.326, o qual regulamenta o parágrafo 4 do artigo 1 da Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972, alterada pela Lei nº 13.784, de 23 de outubro de 2009. A lei de 1972 criou o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNCET). O FUNCET passa a possuir um fundo, à época na ordem de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para financiamento de pesquisas e práticas de inovação, a ser gerenciado pela Nossa Caixa Desenvolvimento (Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.).

A Agência hoje cuida do programa São Paulo Inova, na qual, por meio do FUNCET, transfere recursos para empresas de acordo com três linhas de financiamento. A primeira é a Linha Incentivo à Tecnologia, que concede recursos para empresas com faturamento anual de até R$ 300 milhões, desde que a empresa tenha projetos de incorporação de tecnologia para ela própria. A segunda é a Linha Incentivo à Inovação, em que financia projetos que visem ao aperfeiçoamento de produtos e processos. Nesse caso, o empresário pagará a atualização do IPC/FIPE, pois os juros são subsidiados pelo FUNCET. Por fim, a terceira é a linha FUNCET, a qual é direcionada por meio de edital somente para empresas de inovação tecnológica e pequenas empresas com projetos de inovação. Abaixo se reproduz um comparativo entre as linhas de financiamento.

30 Há apenas uma regulamentação maior sobre o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.049/2008,

no qual se diz que o ICTESP manterá o CONCITE informado sobre dados como criações desenvolvidas, contratos de licenciamento etc.

31 Importante salientar uma característica do texto da legislação estadual, pelo menos a referente

à inovação tecnológica: a ausência de referência e citação à legislação nacional. Em nenhum momento a Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2010) é citada. Com exemplo, tem-se o artigo 5: ―Os Núcleos de Inovação Tecnológica têm as atribuições previstas no parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 54.690, de 18 de agosto 2009‖.

66 Quadro 1 - Linhas de incentivo à inovação

ITENS LINHA INCENTIVO À

TECNOLOGIA LINHA INCENTIVO À INOVAÇÃO LINHA FUNCET TIPO DE PROJETO

Projetos não enquadráveis no FUNCET, mas que incorporem ganhos tecnológicos e/ou processos inovadores à empresa.

Inovação tecnológica nas áreas de desenvolvimento de produtos e/ou processos.

Edital em