• Aucun résultat trouvé

Etat de l’Art des Machines Électriques à Aimants Permanents

25Figure 1.21 : Machine synchrone à

Todas as questões que acabamos de enunciar, conhecidas de todos os presen‑ tes e aqui avocadas para melhor se compreender a importância dos limites terri‑ toriais, devem ser enquadradas, como acima dissemos, nos problemas políticos 24 1116, mar., 19. TT., Cabido da Sé de Coimbra, Documentos particulares, 1.ª incorporação, mç. 3, doc. 23. 25 MORUJÃO, Maria do Rosário Barbosa – A sé de Coimbra…, p. 23.

26 Toledo fora conquistada em 1085, e três anos depois os seus prelados conseguiram não só a dignidade

metropolítica e a primazia na Hispânia, como também a jurisdição sobre todas as dioceses peninsulares que ainda não tinham sido recuperadas do domínio muçulmano. Considerando que Coimbra fora sufra‑ gânea de Mérida, D. Bernardo pretendia que agora o fosse relativamente a Toledo.

27 Liber Fidei Sanctae Bracarensis Eclesiae. Ed. A. J. Costa. Braga: Junta Distrital de Braga, 1965, doc. 139. 28 Bula Quanti Criminis, de [1114], nov., 3 (Liber Fidei, doc. nº 556), pela qual Pascoal II repreende o bispo

de Coimbra por ainda não ter jurado obediência ao prelado bracarense.

29 ERDMANN, Carl – Papsturkunden…, doc. nº 18.

30 Em 1121, 1139, 1144, 1148 e 1153 Braga vê reconhecidos os seus direitos sobre Coimbra (ERDMANN,

Carl – Papsturkunden…, doc. nº 21, 30, 41, 47 e 50). Contudo, em 1155, o cardeal Jacinto confirmou as pretensões compostelanas, repondo os pontífices a situação anterior em 1157, 1163 e 1190 (ERDMANN, Carl – Papsturkunden…, doc. nº 57, 63 e 121).



gerais do reino nascente: a D. Afonso Henriques interessava ter o seu território unido sob uma única autoridade eclesiástica. E por essa razão, todas as lutas tra‑ vadas pelos arcebispos de Braga, contra as pretensões dos prelados de Toledo e Compostela, quer diretamente (como as que sucintamente referimos), quer através dos responsáveis pelas diferentes dioceses nas questões que os opunham entre si, revestiam‑se de grande importância para as pretensões independentistas de D. Afonso.

Voltemos, então, à questão dos limites.

Chegado à cátedra do Porto em 1113, D. Hugo procurou desde logo recu‑ perar bens diocesanos que tinham escapado indevidamente ao controlo da sé portuense em consequência da prolongada vacância, o que passou não só pela tentativa de ampliação dos limites da diocese a Norte e a Sul, mas também pela criação de boas relações com instituições monásticas implantadas no território diocesano31. De facto, a resolução do problema dos limites territoriais revestia‑se

de grande importância, devido à extensão efetiva não só das zonas em discus‑ são, como também pelas consequências jurisdicionais e económicas (ao nível de rendimentos eclesiásticos). No que respeitava à fronteira sul da diocese, era imperioso identificar os termos antiquos, isto é, os limites anteriores à invasão muçulmana. Assim se entende que, logo em 1114, na sequência do sínodo con‑ vocado por Diego Gelmires e que teve lugar em Compostela em novembro desse ano, os prelados que aí haviam estado presentes32 tenham sugerido a D. Gonçalo

de Coimbra que resolvesse os problemas relacionados com os limites entre a sua diocese e a do Porto33, facto que seria igualmente do agrado do arcebispo de

Toledo. Esta sugestão (condicionada, porque os mesmos bispos dizem expressa‑ mente que no caso de D. Gonçalo não aderir à “irmandade” deveria restituir ao arcebispo de Santiago os votos e ao bispo do Porto as herdades34) foi de imediato

concretizada: a 30 de dezembro os dois prelados estabelecem os termos de um acordo pelo qual o rio Douro seria a fronteira entre as duas dioceses. O texto deste acordo chegou aos nossos dias em duas versões, uma constante no Livro Preto de Sé de Coimbra e outra no Censual do Cabido do Porto, mas apresentando 31 Em junho de 1122 fez uma composição com o mosteiro de Leça relativa ao direito de jantar que possuía

nesse mosteiro, e, em agosto de 1130 fez uma outra composição com Martinho, servus pauperum da Ordem do Hospital, relativa ao mesmo direito. Vd. SILVA, Maria João Oliveira – Scriptores et Notatores…, p. 25.

32 Tui, Mondonhedo, Lugo e Orense, para além do próprio D. Hugo, bispo do Porto. Neste sínodo, for

feito um “pacto de irmandade” entre os prelados presentes, para o qual convidaram igualmente D. Gonçalo Bispo de Coimbra. ERDMANN, Carl – O Papado e Portugal…, p. 27.

33 ERDMANN, Carl – O Papado e Portugal …, Apêndice, doc. I, p. 80: “Ipsum quoque Portugalensem

si vobiscum dilectionis vinculo astringeritis et concordiam super parte suae dioceseos, quam tenetis, cum eo feceritis, ut ambo in id ipsum ad omnia essetis”.

34 “si ergo nostram confraternitatem et dileccionem non spreveritis, ecclesie Compostellane sua vota et heredia‑

tetes in manu episcopi portugalensis eius procul dubio vicarii absque contradiccione restituetis”. ERDMANN,



diferenças significativas: enquanto no códice conimbricense D. Gonçalo prome‑ tia não interferir a norte do Douro (trans Dorium) e D. Hugo comprometia‑se a não reclamar territórios a sul desse rio (citra Dorium) nisi quantum dederit ei ex

amicitia35, no Censual portuense diz‑se que o prelado de Coimbra entregaria a

D. Hugo “que ad ecclesiam portugalensem citra dorium vel ultra dorium pertinet”

36. Embora Erdmann prefira a versão do Livro Preto, de cuja originalidade não

duvida37, o certo é que, pouco depois, nos inícios de 1115, Bernardo de Toledo

escrevia ao abade do mosteiro de Santo Tirso para que este e todos aqueles que vivessem dentro dos terminos antiquos (que iam até ao rio Antuã, isto é, a Sul do Douro…) da diocese do Porto reconhecessem D. Hugo como seu bispo38.

É neste contexto que D. Hugo apresenta na Cúria, em meados de 1115, a Pascoal II a situação da sua diocese, que havia sido “espoliada de bens e territó‑ rio” durante as invasões muçulmanas39. A resposta do Sumo Pontífice, pela Bula

Egregias quondam a que já nos referimos40, a propósito da isenção da Diocese do

Porto relativamente a qualquer metropolita, traça os seus limites territoriais: em termos gerais, a linha de fronteira coincidia a Norte, com os rios Ave e Vizela, e a sul com o rio Antuã41. Por esta razão, poucos dias depois, o bispo D. Gonçalo

de Coimbra recebe ordem para entregar a D. Hugo os territórios situados entre o Douro e este último rio42. Mas também a Diocese de Braga se via lesada com esta

determinação pontifícia, já que o traçado da linha divisória defendida pelos arce‑ bispos era diferente do apontado no diploma pontifício. A defesa de D. Maurício baseava‑se na bula Sicut injusta de 4/12/1114, que, por sua vez confirmava os limites do arcebispado estabelecidos em 56943. Todo o território “a partir do Arco

35 Publicado por ERDMANN, Carl – O Papado e Portugal…., Apêndice, doc. I, p. 80‑81 (segundo o Livro

Preto, fl. 240).

36 Censual do Cabido do Porto…, pág. 7.

37 vd. nota anexa ao quadro da tradição do documento publicado em ERDMANN, Carl – O Papado e

Portugal…., Apêndice, doc. II, p. 81.

38 ERDMANN, Carl – O Papado e Portugal…, Apêndice, nº II, p. 81‑82. Ref. SANTOS, Cândido – O

Censual da Mitra…, p. 23. Ref. OLIVEIRA, Miguel de – Os Territórios diocesanos. Como passou para o

Porto a Terra de Santa Maria. Lusitania Sacra, 1 (1956), p. 34.

39 SANTOS, Cândido – O Censual da Mitra…, p. 23.

40 1115, ago., 15 – Benevento. Censual do Cabido do Porto, p. 1‑2, referida por FERREIRA, Mons. J.A. –

Fastos… Vol. 1, p. 243.

41 Além disto, D. Hugo conseguiu, em Roma, que lhe fosse atribuída a administração da Diocese de

Lamego, apesar de esta pertencer a outra província eclesiástica.

42 Ou seja, a Terra de Santa Maria. Bula Sicut tuis de [1115] ago., 20. Censual do Cabido…, p. 5‑6. Publ.

ERDMANN, Carl – Papsturkunden…, nº 14, p. 167. FERREIRA, Mons. J.A. – Fastos…. Vol. 1, p. 243.

43 MARQUES, José – Relações entre as Dioceses do Porto e de Braga, na Idade Média: alguns aspectos.

In Tempos e lugares de memória: homenagem a D. Domingos de Pinho Brandão: I Congresso sobre a Dio‑

cese do Porto, 1998. Org. Centro de Estudos D. Domingos Pinho Brandão, Centro Regional do Porto da

Universidade Católica e Departamento de Ciências e Técnicas do Património da Faculdade de Letras da Universidade do Porto. Porto: Centro de Estudos D. Domingos de Pinho Brandão, 2002. vol. 1, p. 29.



de Pombeiro… até ao rio Ave” continuou a ser considerado pelos Bracarenses como seu, pelo que continuaram a administrar essa vasta região44.

Mas, se a norte o problema dos limites da Diocese do Porto não ficara então resolvido, também ao sul, e ao contrário do que seria de esperar, não estava de todo dirimida. E por isso, em fevereiro de 1117, presidindo ao concílio de Bur‑ gos, o cardeal legado Boso, constata que a situação apresentada por D. Hugo dois anos antes ao papa era algo imprecisa. Efetivamente, por um lado, não se justificava que a Diocese de Lamego continuasse anexada à portuense (privilégio que fora concedido a D. Hugo pela Bula de Pascoal II Apostolice sedis em 1116) colmatando a “pobreza” desta, e, por outro, deveria D. Hugo abandonar as suas pretensões sobre o território a sul do Douro (Terra de Santa Maria). O acordo entre os prelados das duas dioceses, feito perante o referido legado pontifício, é alcançado45, devendo no entanto D. Gonçalo entregar ao bispo do Porto a Igreja

do Olival, em Gaia e outros bens46.

Obviamente que a situação não agradava a D. Hugo, o que pode explicar o facto de D. Teresa doar à sé portuense, em 1118, o couto e mosteiro de Crestuma, a sul do Douro47. Assim, logo que lhe surgiu a ocasião tratou de repor a situação

anterior ao sínodo de Burgos. O ensejo surgiu em 1120, quando se deslocou a Cluny: Calisto II confirma‑lhe então (bula Officii nostri) a bula Sicut tuis de Pas‑ coal II de 20/08/111548 o que significava, na prática, que o acordo de 1117, feito

perante o cardeal Boso deixava de ter efeito. Relativamente a Braga, o Pontífice envia a D. Paio Mendes, a 5 de março, uma carta obrigando‑o a restituir ao Porto as “eclesias cum rerum suarum” que retinha indevidamente49.

Tudo parecia, pois, resolvido. Tal, contudo, não aconteceu. Para além de D. Hugo não ter entregado a Coimbra o território indicado no acordo de 1117, também D. Paio de Braga não restituiu qualquer igreja. Mais ainda: é possível que o arcebispo tivesse conseguido, no ano seguinte (1121) a confirmação da

44 MARQUES, José – Relações entre as Dioceses do Porto e de Braga…, p. 30‑31.

45 1117, fev., 24. ERDMANN, Carl – Papsturkunden…, nº 19. RIBEIRO, J.P. – Dissertações chronologicas e

críticas sobre a historia e jurisprudência ecclesiastica e civil de Portugal. Tomo III pt. II n. X e XI. Lisboa: 1857

p. 48‑50, que segue o Livro Preto da Sé de Coimbra.

46 Segundo Monsenhor Miguel de Oliveira, este é o documento que serviu de base sempre que as questões

de limites se reacendiam.

47 SILVA, Maria João Oliveira – Scriptores et Notatores…, p. 24.

48 Que, recorde‑se, estabelecia os seguintes limites (terminos antiquos) da diocese do Porto: da foz do Ave

até ao Vizela; deste até Pombeiro, monte Marão, rio Banduge, descendo junto ao Corgo até ao Douro. A sul, os limites estendiam‑se até ao Antuã.



Bula Sicut injusta poscentibus50 de Pascoal II a S. Geraldo, de 110851, pela qual se

estabeleciam as fronteiras da diocese.

Entretanto, em agosto de 1121, o cardeal legado Boso convoca novo concílio, que teve lugar em Sahagun52. O problema dos limites diocesanos do Porto, tanto

a Norte como a Sul, continuava sem ser resolvido, como acabámos de ver. Por isso, o legado pontifício confirmou a decisão que fora tomada no concílio de Burgos em 111753, o que fez com que os prelados do Porto e Coimbra assinassem

novo contrato, pelo qual estes últimos administrariam todo o território situado entre o Douro e o Tejo54. Pela mesma altura, o cardeal Boso informa D. Teresa do

acordo alcançado, cabendo ao bispo do Porto a entrega do território disputado55.

Assim ficou o limite Sul da diocese, embora certamente contra a vontade dos Portuenses, voltando estes, sempre que lhes foi possível, à discussão da decisão que considerariam que lhes tinha sido injustamente imposta. A contestação aos limites impostos à diocese do Porto parece materializar‑se no facto de, durante o episcopado de D. Pedro Rabaldes (1138‑1145), o prelado ter continuado a rece‑ ber doações de particulares, como é o caso das igrejas de Sto. André de Lever e S. Salvador de Guetim, bem como do mosteiro de S. Pedro de Sesmonde56. Para

além disso, o mesmo prelado continuou a exercer atos de jurisdição em S. João de Ver (Sta. Maria da Feira), como atesta a entrega que faz dessa igreja a João Pais, “estabelecendo as obrigações deste perante o bispo e a sé (…) bem como os benefícios que receberia quando se deslocasse à catedral” 57.

Assim se entende que em 1143, durante a visita do legado Guido, se tenha promulgado uma nova sentença sobre a questão58 favorável ao Porto, isto é,

incluindo o território desde o Douro até ao Antuã. Os bispos de Coimbra ten‑

50 ERDMANN, Carl – Papsturkunden…, nº 10. ERDMANN considera esta bula falsa porque Lousada diz

que a copiou de um registo de Bulas onde ela não consta.

51 Monsenhor José Augusto FERREIRA (Fastos…, p. 262) diz que Calisto II confirmou esta bula de Pascoal

II, embora nada na bula Bracarensem Metropolim insignem se refira expressamente a tal, mas apenas ao privilégio pelo qual Pascoal II confirmara ao prelado bracarense a metrópole da Galiza, com as dioceses sufragâneas “id est Asturicam, Lucum, Tudam, Mindunium, Valabrium, Aurium, Portugale, Colimbriam et

episcopalis nominis nunc oppida Viseum, Lamecum, Egitaniam, Britoniam cum parochiis suis” (ERDMANN,

Carl – Papsturkunden…, nº 21).

52 ERDMANN, Carl – Papsturkunden…, doc. nº 22. 53 ERDMANN, Carl – Papsturkunden…, doc. nº 23. 54 SANTOS, Cândido – O Censual da Mitra…, p. 27. 55 ERDMANN, Carl – Papsturkunden…, doc. nº 24.

56 SILVA, Maria João Oliveira – Scriptores et Notatores…, p. 27. 57 SILVA, Maria João Oliveira – Scriptores et Notatores…, p. 27.

58 ERDMANN, Carl – O Papado e Portugal…, p. 43‑44. FERREIRA, Monsenhor José Augusto – Memorias

archeologico‑historicas da cidade do Porto (fastos episcopaes e politicos): sec. VI‑sec. XX. Braga: Cruz & Compª



taram a confirmação do acordo de Burgos59, e ainda conseguiram, em 119860

e em 1245, duas bulas que ordenavam a restituição dos territórios usurpados pelo Porto. Contudo, estes diplomas não surtiram qualquer efeito até porque em 1253 o bispo do Porto D. Julião Fernandes obteve a confirmação da bula de Pascoal II de 111561. Assim ficou o território disputado por ambas as dioceses

ao sul do Douro em definitiva sob a jurisdição dos prelados portuenses. E, de facto, durante o episcopado de D. Pedro Senior (1154‑1174) o património da sé portuense a sul do Douro continuou a aumentar, fruto de compras e doações de bens localizados nesse território (Canidelo, Lever, Cerzedo e Fremuça)62.

A norte, os problemas dos limites diocesanos entre Porto e Braga continua‑ vam: em meados do século XII (1149) a igreja de Santa Cruz de Riba Douro, que pertencia a Braga in totum et in solidum por confirmação de Eugénio III63, era

objeto de uma contenda já que os prelados do Porto não deixaram de nela inter‑ vir, praticando diversos actos de jurisdição [nula] 64. Por outro lado, Braga insistia

na defesa da linha de fronteira indicada no início do século, motivo pelo qual, em 1193 D. Martinho Rodrigues, então presidindo à cátedra portuense, levantou de novo a questão no concílio de Salamanca presidido pelo cardeal legado Gregó‑ rio65. Este confirma‑lhe, conforme as bulas de Pascoal II e Calisto II, ubi veritate

contitit manifeste, os territórios indevidamente ocupados pelo arcebispo de Braga

(os quais incluíam a igreja de Burgães e o mosteiro de Pombeiro), como tinha já feito anteriormente em diversas sententias quia nos in yspanie partibus legationis

officio fungimur 66.

3. Conclusão

Relativamente aos conflitos entre Braga e o Porto, é patente que o que estava em questão, em termos de limites territoriais, era uma vasta extensão de que os arcebispos de Braga não pretendiam abrir mão, continuando, por isso, a admi‑ nistrá‑la67. Do mesmo modo, os bispos de Coimbra não estavam interessados

59 Que, recorde‑se, considerava o território a Sul do Douro como pertencente à diocese conimbricense. 60 SILVA, Maria João Oliveira – Scriptores et Notatores…, p. 33.

61 FERREIRA, Monsenhor José Augusto – Memórias…, p. 243‑249. 62 SILVA, Maria João Oliveira – Scriptores et Notatores…, p. 28.

63 Bula officii nostri, de 8 de setembro de 1149. MARQUES, José – Relações entre as dioceses do Porto e

de Braga…, p. 32.

64 Esta contenda só se resolveu nos princípios do século XIV, quando D. Martim Pires de Oliveira permu‑

tou com o bispo de Lisboa D. João de Soalhães a referida igreja com o padroado da igreja de Santiago de Neiva. Efetivamente, o prelado do Porto ganhava com esta permuta, já que os direitos de Santa Cruz foram anexados à Colegiada de Soalhães que este prelado instituíra, a pedido do de Lisboa.

65 Censual do Cabido…, p. 8‑9.

66 FERREIRA, Monsenhor José Augusto – Memórias…, p. 203‑204. 67 MARQUES, José – Relações entre as dioceses do Porto e de Braga…, p. 31.



em ver reduzido o território no norte da diocese, que haviam anexado aquando da desorganização que se seguiu às invasões muçulmanas68. Em ambos os casos,

para além dos aspetos jurisdicionais, discutiam‑se também interesses económicos (que passavam, entre outros aspetos, pela cobrança das dízimas e dos votos de Santiago). Basta lembrar que, ao território situado entre os rios Douro e Antuã, o bispo do Porto ia buscar os “tributos pagos por todas as igrejas que integravam o arcediago de Santa Maria, ou seja a quase totalidade das sedes paroquiais da região”69.

Assim, analisadas no seu conjunto, as questões relacionadas com os limites diocesanos levantadas pelos prelados portuenses aos seus vizinhos conimbricen‑ ses e bracarenses devem ser integradas num contexto mais amplo e complexo que se relacionava, entre outros, com as lutas em que os arcebispos de Braga se viram envolvidos para defender os seus direitos metropolíticos contra as preten‑ sões dos prelados de Toledo e de Compostela70. Mas a partir do momento em

que as circunstâncias políticas no noroeste peninsular se alteraram, surgindo no condado portucalense a vontade de o converter em reino, os diferendos entre as três dioceses – Porto, Coimbra e Braga – ultrapassaram o âmbito exclusivamente eclesiástico para terem um significado mais vasto, que lhes é dado, por um lado, pela necessidade de fazer coincidir geograficamente uma “igreja nacional” com o território da antiga metrópole bracarense, e, por outro, fazer face à construção ou reorganização do espaço do arcebispo de Santiago71. A este nível, o arcebispo

D. Paio Mendes herdara do seu antecessor (D. Maurício Burdino) uma metró‑ pole que já não correspondia a uma igreja portuguesa (a diocese de Coimbra havia passado para a esfera de Santiago em virtude de ter pertencido à província de Mérida) e cujo espaço territorial deveria ser mantido para justificar o contí‑ nuo avocamento dos terminos antiquos como justificativo da geografia eclesiás‑ tica que se agora se pretendia restabelecer. Constituindo os privilégios pontifícios concedidos aos prelados bracarenses um importante quadro de referência para as pretensões autonómicas, como afirma José Marques, a ação diplomática junto 68 Este processo de anexação à sé conimbricense deverá ter sido paralelo ao processo civil: entre 878 e 987

a Terra de Santa Maria conhece alterações profundas. “O conde asturiano Hermenegildo Guterres anexou o Entre Douro, Arda e Antuã às terras conimbricenses e colocou‑as no seu conjunto, sob a autoridade de Afonso III das Astúrias…”. MATTOSO, José; KRUS, Luís e ANDRADE, Amélia – A Terra de Santa Maria

no século XIII. Problemas e documentos. Comissão de vigilância do Castelo de Santa Maria da Feira, 1993,

p. 32. Contudo, os Condes que dirigiam este território foram, por diversas razões, descurando a guerra de fronteira, o que levou ao recuo da fronteira cristã de novo até ao Douro. De novo reconquistada nos inícios do século XI, a Terra de Santa Maria permaneceu como parte integrante do condado conimbricense (idem, p. 36).

69 Com exceção de três igrejas, que dependiam da sé de Coimbra. MATTOSO, José; KRUS, Luís e

ANDRADE, Amélia – A Terra de Santa Maria no século XIII. …, p. 30.

70 MARQUES, José – Relações entre as Dioceses do Porto e de Braga …, p. 31. 71 Vd. BRANCO, Maria João – Nobles, eclesiasticos y reyes…., p. 741 e ss.



da Cúria romana, paralela à reorganização dos territórios diocesanos, desenvol‑ vidas por D. Paio Mendes, mas sobretudo por D. João Peculiar, resultavam num apoio evidente da atividade política de D. Afonso Henriques, tal como as atitu‑ des de D. Hugo serviam as pretensões de Diego Gelmires e as de D. Gonçalo de Coimbra (num determinado momento) as do primaz Toledano. Assim se poderá entender a importância da reorganização dos territórios diocesanos, e em con‑ creto do estabelecimento dos limites diocesanos, num âmbito que ultrapassava largamente o regional ou local.



André Evangelista Marques

A restauração da diocese (1112/14) e a constituição de um poder episcopal no Porto, a partir do século XII, não podiam deixar de influir na organização da rede paroquial diocesana. Dependendo da definição de “paróquia” que adotemos, esta influência poderá ser considerada como um estímulo à melhor articulação de uma realidade pré‑existente ou antes um impulso criador de uma realidade nova. Ainda que se concretize localmente, a paróquia só cobra pleno sentido quando integrada numa rede mais ampla, que se define pela dependência hierárquica de cada uma das células que a compõem face às instituições centrais da diocese;