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Expression général

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A.3 Modélisation du bruit d’amplitude

A.3.1 Expression général

4.1.1 Crítica ao conceito liberal de “Razão pública” de John Rawls

Um dos principais pontos da obra Liberalismo Político, obra fundamental de Rawls publicada em 1993, é o princípio da legitimidade (principle of legitimacy), segundo o qual

questões políticas sobre justiça deveriam ser resolvidas por meio de argumentos que todos os cidadãos poderiam razoavelmente concordar. A esses princípios Rawls atribui o termo “razão pública”. Esse termo encontrará guarida no pensamento finnisiano, o qual, apesar de discordar da utilização empregada por Rawls, entende que a expressão permanece importante para a teoria política e jurídica. A seguir, apresentaremos sucintamente, em primeiro lugar, a crítica de Finnis ao entendimento Rawlsiano de “razão pública” e, em segundo lugar, o valor da expressão para a tradição jusnaturalista na perspectiva finnisiana.

Com relação à crítica de Finnis, presente no artigo ‘Public Reason And Moral Debate’, de 1998, a formulação do princípio da legitimidade proposta por Rawls é ambígua na medida em que este pode ser compreendido tanto como um critério baseado em previsão comportamental, quanto em um requisito baseado na análise de argumentos.

No primeiro sentido, o princípio da legitimidade pode ser interpretado como um requisito baseado na previsão de comportamento do ponto de vista externo. Podemos perceber esse sentido quando Rawls afirma que algumas teses, ainda que sejam verdadeiras, “‘reasonable persons are bound to differ uncompromisingly’ about it” (Apud FINNIS, 2011e, p. 260) – a expressão “are bound to” refere-se à previsão de um comportamento e não a considerações sobre os argumentos que seriam apresentados. O princípio da legitimidade interpretado dessa forma significa que a “razão pública” exclui, em certos contextos, alguns princípios ou teses, a despeito da verificação de sua falsidade ou verdade, taxando-os de ilegítimos. Isso, todavia, é claramente uma forma desarrazoada e arbitrária de censura.

Outro modo de ler o princípio da legitimidade é interpretando-o como um requisito baseado na análise dos méritos dos argumentos – uma perspectiva interna. Nessa leitura alternativa, a sentença “os argumentos que poderiam ser razoavelmente aceitos” refere-se, não a uma predição, mas à análise do próprio argumento. Assim, a expectativa de que as pessoas pudessem razoavelmente concordar com a tese X significaria um juízo sobre os fundamentos que há para apoiar ou negar X. Ou seja, não se trataria de uma previsão arbitrária ou veto intransigente, mas da análise da razoabilidade dos argumentos.

Finnis parece entender que essa segunda leitura não pode ser atribuída a Rawls. Na referida passagem que trata sobre o princípio da legitimidade e razão pública, por exemplo, Rawls faz referência aos cristãos racionalistas que argumentam que suas crenças podem ser racionalmente defendidas. Nesse contexto, o filósofo político interpreta essa assertiva como uma negação do “fato do pluralismo razoável”. Essa negação, todavia, é incoerente, pois a alegação não poderia ser uma negação do fato do pluralismo a não ser que ele estivesse no mesmo campo lógico da afirmação do cristão de que suas crenças podem ser plenamente

estabelecidas pela razão. A estratégia de Rawls, no entanto, é afirmar que os cristãos estão

“‘enganados’ em pensar que suas crenças possam ser ‘plenamente e publicamente estabelecidas pela razão’” (FINNIS, 2011e, p. 261). Essa crítica, entretanto, não pode ser

razoavelmente sustentada sem olhar para os méritos dos argumentos como argumentos, o que Rawls não faz. Por essas razões, Finnis afirma que o emprego da expressão “razão pública” por Rawls é arbitrário e confuso (FINNIS, 2011e, p. 258).

Passando ao segundo ponto, sobre a importância da expressão “razão pública”, Finnis entende que o termo em si é relevante para a teoria jurídica e política, especialmente à tradição central, na medida em que remete à essência das quatro características do pensamento político clássico, quais sejam: [1] função específica e limitada; [2] determinação e imposição dos requisitos do bem público; [3] organização social e governo de livres e iguais; e, finalmente, [4] universalidade130.

Com relação à primeira característica, função específica e limitada, a finalidade da lei e do governo são limitadas, visando a manutenção da paz e da justiça nas relações interpessoais. O governo e a lei não têm o objetivo de tornar as pessoas integralmente boas. Outras associações, como a família ou comunidades de expressões religiosas, por exemplo, apesar de possuírem meios limitados, podem “adequadamente aspirar acompanhar seus membros para que se tornem pessoas integralmente boas” (FINNIS, 2011e, p. 258). A razão pública possui uma forma de deliberação específica em virtude dos fins aos quais está voltada – que difere de todas as comunidades não-políticas. Isto é, a razão pública não delibera, primariamente, a fim de executar um bem específico, ou realizar uma pessoa ou comunidade em particular. Antes, as deliberações da comunidade política enquanto tal procedem apropriadamente se estiverem voltadas a determinar as exigências de justiça e paz, i.e., se visarem o “bem público” ou “bem comum político”, que abrange as condições de realização de todas as pessoas e comunidades no interior da comunidade política.

A segunda característica, determinação e imposição dos requisitos do bem público, refere-se a um aspecto da legitimidade. Nesse diapasão, os agentes do direito apenas podem impor os princípios práticos que sejam acessíveis a todas as pessoas, a despeito de suas convicções religiosas ou práticas culturais. Esses são os princípios que a tradição denomina de “lei natural”. Sendo que “natural”, nesse contexto, significa apenas ser razoável, racional, acessível a todos os seres com capacidade natural para tal.

130 Finnis de fato cita quatro argumentos, todavia, a denominação desses itens tal qual apresentada não consta na obra do autor, tratando-se de tentativa didática para melhor organizar e apresentar os argumentos.

A terceira característica diz respeito à organização social e ao tratamento dos cidadãos como cogovernantes, livres e iguais. Nesse contexto, o termo razão pública remete ainda aos casos centrais do governo e do direito no pensamento da tradição central, na medida em que o caso central do governo é o governo de pessoas livres e o caso central da lei é a coordenação social que, por meio de seu caráter eminentemente público (promulgação), acompanhado das características de, clareza, generalidade [generality], estabilidade e praticidade, trata os cidadãos como coparticipantes na razão pública (FINNIS, 2011e, p. 259).

Finalmente, com relação à característica da universalidade, refere-se à necessidade de se buscar razões que possam ser universalmente aceitas – não no sentido de se alcançar um consenso ideológico, sem desafiar ou criticar profundamente os argumentos apresentados, mas sim no sentido justamente da apresentação de argumentos válidos, baseados em razões que podem ser apreendidas por qualquer pessoa – razões naturais. Assim, “na inexistência de uma autoridade comum aceita para resolver disputas entre as partes, deve-se buscar razões que possam ser universalmente aceitas – razões naturais” (FINNIS, 2011e, p. 259).

É desse modo, então, que o termo “razão pública” resgata as principais características do pensamento político e jurídico clássico remetendo às ideias de: [1] função específica e limitada do governo; [2] legitimidade na determinação e imposição dos requisitos do bem público; [3] organização social e governo de livres e iguais; e, novamente, [4] universalidade. Apesar de não focarmos detidamente nesses conceitos, eles estarão presentes e serão abordados, direta ou indiretamente, ao longo deste capítulo.

Passamos a seguir, à análise da integração da razão pública na constituição pessoal do agente e da consequente impossibilidade de separar o agente de suas concepções de vida no âmbito político. Usamos como principal referencial teórico o artigo ‘Is natural law compatible

withlimited government’, de 1996.

4.1.2 Razão pública e integridade

Todo agente político é uma pessoa humana e está no projeto de sua auto-constituição. Além disso, mesmo os que não tomam as decisões diretamente estão sob os atos pessoais daqueles que são os líderes do grupo ou, até mesmo, de outros membros da comunidade política. Segundo Finnis, a tentativa de isolar concepções de vida boa e moralidade para a esfera privada não é desejável, nem possível. A pré-concepção de Rawls, que deseja diferenciar razões públicas de razões privadas, permitindo concepções de vida boa apenas nessa última, é inviável.

Os motivos que justificam a escolha de algum ato político devem ser ao menos baseados em razões que para aquele que escolhe são últimas ou básicas. Essas razões devem ser consistentes com as outras razões ou princípios de ação da pessoa agente, haja vista que os atos públicos de alguém são, ao mesmo tempo, os seus atos privados: são parte da vida real dessa pessoa. Nesse sentido, os atos públicos de alguém participam na constituição do caráter e da vida do próprio agente. Desse modo, as escolhas do sujeito, na seara política, devem ser logicamente consistentes com suas concepções de vida boa, pois ele está, em cada decisão, construindo sua própria vida.

O projeto de vida de alguém não é ignorado quando ele ou ela atuam politicamente. Antes, essa concepção deve motivar racionalmente os atos dos agentes políticos. Isso porque a concepção de vida boa no pensamento de Finnis significa simplesmente a “concepção de alguém sobre o que são boas razões para a ação”. E decisões razoáveis estarão pautadas em razões inteligíveis últimas que embasam todo agir humano. Assim, as razões públicas de alguém para agir devem também ser as razões “privadas” (apesar de que não se segue que todas as razões para a ação de alguém precisam ser tornadas ‘públicas’). Por isso que “o envolvimento de alguém em um ato ‘político’ não deve ser apenas logicamente consistente com as suas concepções de vida boa e decente; antes, deve ser motivado racionalmente por aquela concepção” (FINNIS, 1996, p. 10).

Ademais, outro ponto relevante para a impossibilidade de separação entre razão pública e privada é o impacto potencial das ações políticas, as quais geralmente possuem as consequências mais graves tanto para o agente quanto para os membros da comunidade. À luz disso, as razões públicas serão adequadas se justificarem o ato por inteiro, justificando o próprio agente em realizá-lo.

Diante do exposto, convém ressaltar que as ações públicas deverão observar os princípios morais e normas de justiça aplicáveis a toda ação humana. As considerações sobre princípios e normas morais que a lei natural atribui à razão são mais profundas e relevantes que limites legais e são limites reconhecidos na consciência de qualquer pessoa decente131 – isso significa que o governante não está isento deles. As razões públicas também precisam estar em consonância com o princípio da realização humana integral. Desse modo, as responsabilidades públicas e a autoridade dos governantes não os isentam dos limites apresentados nesse ideal diretivo. Ideal este que determina, por exemplo, que não se matará o inocente intencionalmente, não se estuprará, não será praticada a tortura, entre outros.

131 Entendemos que Finnis utiliza esse termo com a intenção de referir-se ao homem médio relativamente virtuoso e prudente.

Os governos podem ter segredos, todavia, os princípios morais por meio dos quais eles têm autoridade para afetar as deliberações de seus cidadãos, e que limitam moralmente o exercício de seus poderes, precisam ser publicamente justificados. A teoria neoclássica da lei natural, como expomos ao longo do segundo capítulo, “explora, expõe e explica a profunda estrutura da moralidade, mas a moralidade é uma questão de o que a razão requer, e razões são inerentemente inteligíveis, compartilhadas, comuns” (FINNIS, 1996, p. 3). Nesse sentido, para Finnis, a própria expressão “razão privada” é um tanto desarrazoada, visto que razões são inerentemente compartilháveis – públicas.

A seguir, continuamos aprofundando o tema a partir da análise do papel da razão pública na elaboração e avaliação do direito.

4.1.3 Razão pública e requisitos da razoabilidade prática

O postulado de que o governo só pode coagir por razões públicas está de acordo com a teoria da lei natural na medida em que a lei natural não é nada mais do que uma apresentação das razões-para-ação que todos deveriam ser capazes de aceitar justamente por serem razões boas, válidas e coerentes. Isso não significa que as razões devam ser simples ou facilmente acessíveis a todos no discurso. Existe uma diferença entre capacidade ingênita e capacidade formada, entre faculdade e competência – o fato de que eu, por exemplo, ao mesmo tempo tenho e não tenho a capacidade de falar holandês. Na lei natural, existe um espaço entre os primeiros princípios e as normas morais propriamente ditas que é preenchido por derivação, o que faz com que algumas normas sejam melhor ou mais rapidamente alcançadas pelos sábios (FINNIS, 1996, p. 11). Porém os princípios e normas estão dentro das capacidades de todos.

A lei é [1] uma medida – quaedam regula et mensura –; [2] um parâmetro de obrigação, permissividade ou proibição; e também [3] um “conjunto de razões adotadas publicamente para acolher ou rejeitar propósitos de ações públicas ou privadas” (FINNIS, 2011e, p. 233). Com relação à terceira compreensão de lei, trata-se da que mais se destaca no pensamento de Finnis. Nesse diapasão, para fazer jus à posição que ocupa em nossas deliberações (no sentido de proibir algumas possibilidades e encorajar outras), o direito precisa atender a parâmetros de deliberação e ação que correspondam à correta diretividade de nossas próprias deliberações, isto é – da deliberação de seus próprios cidadãos.

Antes de ser objeto de deliberação dos cidadãos, a lei é objeto de deliberação dos legisladores, que comparam as opções/possibilidades existentes e as hierarquizam (em piores

ou melhores) para tomar decisões sobre os preceitos. Essas decisões, promulgadas em forma de lei (ou ainda mesmo no processo de produção legislativa) serão reavaliadas e criticadas por diversos outros atores no sentido de aferir a razoabilidade da norma como parâmetro a ser seguido (por aqueles a quem ela se dirige) para avaliar as próprias opções diárias.

Ao falarmos de eleição de opções, entramos no marco no qual a lei irá se posicionar sobre opções de vida boa, promovendo algumas possibilidades, por exemplo a dignidade do trabalho, em que o salário será devido ao trabalhador, ao mesmo tempo em que desencorajará outras – proibindo a escravidão, por exemplo, ou que alguém faça carreira profissional como “assassino de aluguel”. Não obstante, para Rawls quando tratamos da escolha de concepções de vida boa, nos deparamos com a crítica da incomensurabilidade dos argumentos morais, segundo a qual, considerando o fato do pluralismo (isto é, a diversidade de opiniões e de valores atual ou potencialmente razoáveis), não seria possível medi-los e promover algumas concepções de vida boa em detrimento de outras132. Isso é um argumento particularmente enfatizado no debate sobre o conceito de casamento e a multiplicidade de relacionamentos românticos que exigem reconhecimento por parte do Estado. Finnis aponta, no entanto, que essa crítica é falaciosa na medida em que deriva conclusões normativas de premissas baseadas exclusivamente em fatos empíricos. Além disso, afirmar a incomensurabilidade das cosmovisões ignora a comensurabilidade da verdade sobre a falsidade, bem como as consequências da própria afirmação, haja vista que:

[...] onde não há fundamentos razoáveis para [...] resolver discordâncias, a única base para a cooperação social são motivações sub-racionais como luxúria ou terror, autopreferência ou inércia. Se as cosmovisões são incomensuráveis, não temos nenhuma razão para aceitar um esquema de tomada de decisões sociais, uma constituição, um Estado de Direito (FINNIS, 2011e, p. 235).

A concepção de razão pública fundada noconsenso previsível (aquilo que poderíamos esperar que as pessoas aceitassem) e/ou na suposta incomensurabilidade dos valores é, segundo Finnis, falaciosa e vazia. Se for adotada, aos que apresentarem posição divergente razoável, restará apenas a dominação e não argumentos, tendo em vista que, por não se enquadrarem na concepção previsivelmente dominante e, em virtude do interlocutor já pressupor a incomensurabilidade das concepções, não terão seus argumentos analisados ou respondidos. Nesse marco teórico, o que resta é a luta pela manutenção do poder para tomar decisões de

132 Para uma resposta alternativa e/ou complementar à questão da incomensurabilidade dos argumentos morais vide “Depois da Virtude”, de Alasdair MacIntyre (2001)

acordo com interesses egoístas subjetivos. Todavia, a mera preferência não é uma razão, nem pode justificar um determinado curso de ação ou a sua proposição.

Mas a escolha social pode e deve ser guiada comensurando o valor esperado dos resultados previsíveis alternativos, hierarquizando e elegendo as melhores opções para que sirvam de parâmetro diretivo para as decisões tanto de grupos menores dentro da comunidade política, quanto de indivíduos (FINNIS, 2011e, p. 237). Isso ocorre observando-se a diretividade normativa da própria razoabilidade prática – os parâmetros morais (como explanado ao longo do segundo capítulo).

Os parâmetros morais são os parâmetros razoáveis para comparar opções – razões que

dirigem, mas não determinam a escolha. Cada parâmetro é uma especificação do princípio da

realização humana integral, o qual, apesar de não poder ser realizado em um plano de um bilhão de anos (haja vista que “bens humanos e suas instanciações por meio de escolhas livres criativas são abertos133 [open-ended]” [FINNIS, 2011e, p. 243]), não é vazio. Antes, é a única resposta racional à diretividade das razões para a ação que os bens básicos proveem. O que confere essa diretividade é o benefício inteligível antecipado na ação que poderia instanciar os bens básicos. Cada um dos bens é desejável em si mesmo, como um aspecto constitutivo dos bem-estar das pessoas em comunidade e, por isso, não poderiam ser hierarquizados entre si sem nenhuma qualificação, de modo puro134.

A diretiva integral de todas essas razões para a ação, como já vimos no segundo capítulo, é articulada no princípio racional que é o conteúdo conceitual de uma vontade inteligente pela realização humana integral. O princípio pode ser apresentado do seguinte modo: em toda ação

e deliberação, deve-se escolher e/ou desejar [will] aquelas, e somente aquelas, possibilidades cuja vontade [will] seja compatível com a realização humana integral (FINNIS, 2011e, p.

244)135 – sendo que, na medida em que a satisfação de necessidades de outros dependam dessa escolha e desse tipo de vontade, têm eles um direito que se escolha e se deseje assim. Esse é o primeiro princípio da moralidade na sua forma mais abstrata – todos os outros parâmetros morais ou requisitos de razoabilidade são especificações deste.

Dentre os requisitos de razoabilidade, no artigo Commensuration and Public Reasons, Finnis apresenta três especificações que são particularmente importantes para a análise das

133 Vide item 2.6.3.

134 Vide itens 2.6.4 e 2.6.5.

135 No original: “in all one’s deliberating and acting, one ought to choose and in other ways will – and other persons so far as satisfying their needs is dependent is one’s choosing and willing, have a right that one choose and will – those and only those possibilities the willing of which is compatible with integral human fulfillment” (FINNIS, 2011e, p. 244).

práticas jurídicas. De fato, existem outros requisitos “mas eles não são diretamente constitutivos da justiça entre pessoas e, portanto, não são tão centrais para a compreensão das práticas, instituições, regras e sistemas jurídicos” (FINNIS, 2011e, p. 249). Essas especificações são medidas de razoabilidade, que são princípios intermediários entre a regra moral suprema, princípio da realização humana integral, e as normas morais específicas. Passemos, pois, a analisar as três especificações.

Em primeiro lugar, o princípio da realização humana integral requer que a variedade de bens e pessoas por quem alguém se importa não seja restringida por fatores não-racionais, que não estejam fundamentados nos requisitos inteligíveis das razões básicas para a ação, que são os bens humanos básicos. Sentimentos hostis, como a vingança, por exemplo, não são compatíveis com uma vontade aberta à realização humana integral. Disso, pode-se derivar a seguinte especificação: não se deve retribuir o mal com o mal. Assim, não se deve agir, por exemplo, motivado pelo desejo de vingança, ou ódio contra alguém que, no passado, o tenha magoado. Este é um princípio basilar nos sistemas jurídicos e compatível com princípios de compensação e justiça retributiva no direito penal, na medida em que proíbe a “justiça própria”, mas não inviabiliza a jurisdição e persecução criminal.

Outra especificação é: “não fazer o mal para atingir o bem”. Ou, em outros termos, os

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