A prostituição, atualmente, em Portugal é uma atividade lícita (não regulada). Nem a oferta nem a procura de serviços sexuais é punida por lei. Aqui apenas punimos o lenocínio e a prostituição infantil.
Em Portugal nesta matéria passámos por quatro grandes momentos legislativos60. O primeiro momento é o da legislação avulsa e pré-regulamentada (até 1853) que se consubstancia numa série de iniciativas legislativas que alternam entre a permissividade e a condenação das práticas de prostituição. Isto porque dependia se estávamos perante um Governo mais permissivo ou se encarávamos a prostituição como um mal necessário.
O segundo momento legislativo deu-se entre 1853 e 1926, intitulado de “regulamentação”. Esta regulação por parte do legislador impôs que as meretrizes fossem sujeitas a consultas médicas devido à grande proliferação da sífilis na época. Estas medidas foram tomadas para tentar controlar a doença.
O terceiro momento chamado de proibicionismo prolongou-se até 1982 e iniciou-se com o Decreto-Lei n.º 445/79 de 1962 que proíbe a prostituição e a pune com pena de prisão. Isto só veio piorar a situação destas profissionais que tiveram de recorrer à clandestinidade para poderem continuar a fornecer os seus serviços e a ganhar o seu dinheiro. Estando, desta forma, mais vulneráveis e desprotegidas.
O quarto, e último momento, pautou-se pela despenalização, vigorando desde 1982 até aos dias de hoje em Portugal. O Decreto-Lei n.º 400/82 vem revogar o antigo Decreto- Lei n.º 445/79 despenalizado a prostituição mas criminalizando o lenocínio.
A escolha do nosso legislador veio retirar o crime de quem se prostitui e de quem procura os seus serviços, mas não vem de qualquer forma regular ou salvaguardar a atividade nem quem a pratica.
O legislador, para abster-se de se imiscuir em matérias tão delicadas e controversas, decidiu que a melhor solução para este problema era não o abordar e remetê-lo ao esquecimento.
60 PEREIRA, A. (2014). Parlamento Europeu recomenda criminalização de clientes de prostitutas. Disponível em: http://www.publico.pt/mundo/noticia/parlamento-europeu-recomendam-criminalizacao-de- clientes-de-prostitutas-1626266 Consultado em [28/05/2015].
43 Nos anos de 1995, 1998 e 2001 a lei penal foi revista, através do fenómeno da neocriminalização de crimes como a prostituição infantil (artigo 178.º, n.º 1 do Código Penal) e o tráfico de seres humanos (artigo 160.º do Código Penal).
No que ao lenocínio diz respeito, como já tivemos oportunidade de referir, a questão da constitucionalidade do artigo 169.º do Código Penal já foi suscitada no Tribunal Constitucional. A suposta inconstitucionalidade ancora-se na liberdade sexual e na neutralidade do Direito Penal, e do Estado de Direito Liberal, quanto à moralidade sexual. Em vários acórdãos o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a legalidade e constitucionalidade da norma, baseando a sua opinião no argumento de que a prostituição implica sempre uma exploração contrária à dignidade da pessoa humana, e por isso mesmo contrária ao estipulado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa e contrária ao Estado de Direito Democrático.
Apesar de haver quem defenda a despenalização desta atividade, à semelhança da descriminalização da prostituição, não tem sido essa a opção do legislador português. Há também que ter em consideração que a Convenção para a Supressão do Tráfico de Seres Humanos e Exploração da Prostituição de Outrem de 1949, ratificada pela Assembleia da República no ano de 1991, aponta no sentido de criminalizar o lenocínio.
Há quem defenda também a criminalização do cliente que procura a indústria sexual. Esta ideia vem na linha de seguimento do artigo 19.º da Convenção de Varsóvia de 2005 e de decisões tomadas noutros países, como por exemplo, a França ou a Suécia, a Noruega ou a Islândia (é o já referido modelo nórdico). Existe quem se oponha a esta criminalização, caso de determinadas associações como os Médicos do Mundo, que se declaram contra esta situação por temerem que a vigilância dos clientes empurre as prostitutas para a clandestinidade e para uma posição ainda mais vulnerável.
Muitas associações, na sua maioria não-governamentais, têm prestado auxílio às pessoas, que na sua maioria são mulheres, que recorrem à exploração do seu corpo para conseguirem o sustento para si e para os seus. Só no campo, e lidando com estas realidades, se consegue entender os outros problemas que esta atividade encobre. Não é apenas o ato em si que está em causa. Quem se prostitui muitas vezes está ligado a outros problemas como o consumo de estupefacientes, a dependência de bebidas alcoólicas, ou sofre de uma qualquer espécie de transtorno mental. Estas realidades sociais são alarmantes e deveriam ter a atenção necessária por parte do Poder Político para que se conseguisse prestar toda a ajuda necessária para que estas pessoas possam largar
44 determinados vícios, ou possam iniciar uma carreira profissional numa área que não as force a viver de forma indigna.
O debate sobre esta questão deve ser levado a cabo de forma objetiva e realista, longe de moralismos e preconceitos, e tendo em consideração que quando se discute o tratamento jurídico a dar à prostituição, ela deve ser encarada como um problema que necessita de uma resposta urgente e não como uma imoralidade que se deve combater em nome dos bons costumes.
Mais do que a simples prostituição, temos de ter em conta que a temática da sexualidade ainda é um tabu na sociedade portuguesa e a classe política tem uma certa tendência para evitar os temas a ela ligados, além de os encarar não raras vezes de um ponto de vista moral e não jurídico. Com a regulação da prostituição não se pretende “moralizá-la”, apenas se pretende garantir um mínimo de higiene e segurança a quem exerce esta atividade, e esse é o grande desafio com que o Direito se depara, a procura de uma solução para um problema ignorado por uma parte significativa da sociedade e estigmatizado por outra.
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