1.3 Les lignes de grains tropicales
2.1.2 Exploitation des mesures pour la microphysique
O surgimento do Estado social de Direito não representou, no entanto, como ocorrera com o nascimento do Estado liberal de Direito, completa ruptura ou descolamento das ideias filosóficas de sustentação do paradigma estatal anterior.
A finalidade do Estado social de Direito – que também é identificado como Estado intervencionista, Estado providência, Estado de bem-estar ou Welfare State – é, além da garantia da liberdade, ―a ampliação da igualdade em sentido social‖ 200.
Nesse aspecto, Bobbio201 lembra que ―a passagem do estado liberal para o estado social é assinalada pela passagem de um direito com função predominantemente protetora-repressiva para um direito cada vez mais promocional‖.
Para Jorge Miranda202:
O Estado social de Direito não é senão uma segunda fase do Estado constitucional, representativo ou de Direito. Por dois motivos: 1º) porque, para lá das fundamentações que se mantêm ou se superam (iluminismo, jusracionalismo, liberalismo filosófico) e do individualismo que se afasta, a liberdade – pública e privada – das pessoas continua a ser o valor básico da vida coletiva e a limitação do poder político, um objetivo permanente; 2º) porque continua a ser (ou vem a ser) o povo como unidade e totalidade dos cidadãos, conforme proclamara a Revolução Francesa, o titular do poder político. Do que se trata é de articular direitos, liberdades e garantias (direitos cuja função imediata é a proteção da autonomia da pessoa) com direitos sociais (direitos cuja função imediata é o refazer das condições materiais e culturais em que
200 RANIERI, Teoria do estado: do estado de direito ao estado democrático de direito, cit., p. 49.
201 BOBBIO, Norberto. Futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Tradução de Marco Aurélio
Nogueira. 5. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986, p. 112.
vivem as pessoas); de articular igualdade jurídica (à partida) com igualdade social (à chegada) e segurança jurídica com segurança social; e ainda de estabelecer a recíproca implicação entre liberalismo político (e não já, ou não já necessariamente, económico) e democracia, retirando-se do princípio da soberania nacional todos os seus corolários (com a passagem do governo representativo clássico à democracia representativa). Do que se trata é ainda, para tornar efetiva a tutela dos direitos fundamentais, de reforçar os mecanismos de garantia da Constituição; e daí a afirmação de um princípio da constitucionalidade a acrescer ao princípio da legalidade da atividade administrativa e a instituição de tribunais constitucionais ou de órgãos análogos.
Para garantir ―direitos sociais em sentido lato (incluindo os direitos económicos, sociais e culturais)‖ 203, a fim de melhorar as condições materiais e culturais de vida das pessoas, o Estado social passa a intervir no domínio econômico e social204, abandonando a política de não intervenção própria do Estado liberal de Direito.
Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho205, depois da Segunda Guerra, o Estado social de Direito extrapola a tendência traçada pelo intervencionismo, porque ―[...] faz predominar a concepção de que o Estado é como que uma divindade benevolente, onisciente, quase onipotente [...], apta a transformar a sociedade e o homem, tornando aquela mais justa, este mais feliz‖.
Na visão de Nina Ranieri206, o Estado social de Direito se equipara ao Estado liberal de Direito, relativamente ―ao império da lei, à divisão de Poderes e à expressa previsão constitucional de direitos individuais‖, e que dele se distingue em razão de duas alterações principais:
a) substituição da posição absenteísta do Estado liberal por uma posição ativa, necessária à efetivação dos novos direitos de crédito reconhecidos aos indivíduos e traduzidos como poder de exigibilidade em face do Estado (saúde, proteção social, vida familiar normal, instrução e cultura, solidariedade nacional etc.); b) adição, à função liberal de aplicação vinculada da lei como norma geral e abstrata, por meio de autorizações, proibições, habilitações etc., da função de gestão direta de serviços públicos.
203 NOVAIS, Contributo para uma teoria do estado de direito, cit., p. 200. 204 FERREIRA FILHO, Estado de direito e constituição, cit., p. 42. 205 FERREIRA FILHO, Estado de direito e constituição, cit., p. 42.
Nas palavras de Manoel Gonçalves Ferreira Filho207, o Estado social ―continua a agir por meio de lei, mas a concebe como um meio, tão-somente. O seu conteúdo é o que convém, ou parece convir, em dado momento, para alcançar-se determinado objetivo‖. Vale dizer, a lei, elaborada em concordância, material eformal, com as normas e princípios constitucionais208, será instrumento para dar concretude às ações positivas que o Estado social deve prestar à sociedade, em oposição à liberdade formal perante a lei, característica do Estado liberal.
O Estado social de Direito, na visão de José Luiz Borges Horta209, tem fundamentos que se baseiam em ideias ―nas mais das vezes contraditórias‖, resultantes de ―vetores distintos e peculiares‖, pois ―confluem de tendências socialistas, liberais, cristãs‖ 210, o que, portanto, o tornaria legatário do socialismo, do liberalismo e da democracia.
Da Revolução Mexicana, que se notabilizou pelo ―sentido popular e social, incluindo o reformismo agrário‖ 211, e da reconstrução da Europa, em virtude da
devastação causada pela Primeira Guerra mundial, máxime da Alemanha212, movimentos
históricos cujas ideias inspiraram o surgimento do Estado social, redundaram no aparecimento da Constituição Mexicana de 1917 e da Constituição de Weimar de 1919.
A Constituição de Weimar, além de paradigma do constitucionalismo do primeiro pós-guerra, é marco que separa o constitucionalismo liberal dos séculos XVIII e XIX e o constitucionalismo social do século XX, que com ela adquiriu expansão universal e deixou na penumbra a Constituição do México de 1917213.
207 FERREIRA FILHO, Estado de direito e constituição, cit., p. 42. 208 NOVAIS, Contributo para uma teoria do estado de direito, cit., p. 202.
209 HORTA, História do estado de direito, cit., p. 131-132. ―O Estado social, assim, seria legatário do
socialismo, mas também do liberalismo e da democracia: ‗O Estado social de Direito [...] representa uma conquista política do socialismo democrático [...] ao impor ao Estado a realização de determinados fins materiais, que contribuam para uma reforma social e economicamente justa, em termos de justiça social, das condições de convivência. [...] Se aceita [...] um abandono do dogma do laissez-faire em favor de um intervencionismo dos poderes públicos no processo econômico tendente a um incremento constante da produção, que permita a garantir o pleno emprego e o aumento dos proventos do trabalho‘‖.
210 HORTA, História do estado de direito, cit., p. 115-131. 211 HORTA, História do estado de direito, cit., p. 122-123. 212 HORTA, História do estado de direito, cit., p. 122. 213 HORTA, Direito constitucional, cit., p. 190.
Do pensamento de Karl Loewenstein214, também se depreende o ecletismo axiológico do Estado social de Direito destacado por José Luiz Borges Horta, quando o autor alemão discorre sobre o reconhecimento dos direitos socioeconômicos nas Constituições mexicana e de Weimar:
Fueron proclamados por primera vez, en la Constitución mexicana de 1917, que con alto salto se ahorró todo el caminho para realizarlos: todas las riquezas naturales fueron nacionalizadas y el Estado asumió completamente, por lo menos en el papel, la responsabilidad social para garantizar una digna existencia a cada uno de sus ciudadanos. La Constitución de Weimar contribuyó esencialmente a popularizar y extender los derechos sociales; su catálogo de derechos fundamentales es una curiosa mezcla entre un colectivismo moderno y un liberalismo clásico.
Nessa ordem de ideias, ressai que os direitos fundamentais de segunda geração ou dimensão são os sociais, econômicos e culturais. No entanto, quando se trata de especificá-los ou enumerá-los, a questão ganha contornos diversificados, porquanto há dissensão doutrinária sobre a matéria215.
Colhem-se de Loewenstein216, como típicos direitos sociais, o direito ao trabalho e à proteção no caso de desemprego, salários mínimos, número máximo de horas de trabalho, férias remuneradas, suficiente tempo para descanso, direito de formar sindicatos, acesso às instituições de ensino, até de nível superior, o complexo que se conhece como legislação social e que compreende a proteção em caso de acidente de trabalho, assistência à velhice, à maternidade e benefícios para famílias numerosas.
José Luiz Quadros de Magalhães217, quanto ao comportamento estatal diante dos direitos sociais, diz que o ―Estado deve fazer, deve agir para satisfazer as pretensões e necessidades coletivas‖. Relativamente à maneira de satisfação desses direitos, o autor assevera que ―só poderão ser realizados coletivamente. Dizem respeito a condutas estatais
214 LOEWENSTEIN, Teoría de la constitución, cit., p. 401.
215 HORTA, História do estado de direito, cit., p. 160. ―José Afonso da Silva, por exemplo, propõe falar-se em
direito do homem trabalhador (o direito ao trabalho e demais direitos conexos) e direitos do homem consumidor (saúde, seguridade, educação, assistência etc). A formulação mais tradicional reconhece, com Salgado, a tríplice leitura de Bobbio, para quem, ‗sintetizando, os direitos sociais fundamentais são estes três: à instrução, ao trabalho, à saúde‘. José Luiz Quadros de Magalhães apresenta um catálogo mais extenso: trabalho, seguridade (previdência, saúde e assistência), educação, cultura, lazer, segurança, transporte e habitação. Manoel Gonçalves Ferreira Filho refere-se ainda ao desporto e ao turismo‖.
216 LOEWENSTEIN, Teoría de la constitución, cit., p. 401. 217 MAGALHÃES, Os direitos individuais, cit., p. 140.
que têm como finalidade satisfazer as exigências do indivíduo inserido na sociedade‖ ou a ―condutas devidas pelo Estado em relação ao grupo‖.
Em razão desse desiderato do Estado social de Direito, o controle de contas começa a ganhar nova dimensão. É que surge a necessidade de fiscalizar não somente se os gastos públicos foram feitos em consonância com o orçamento aprovado pelo Legislativo, mas também se os recursos públicos, que advêm, na maior parte, da tributação, estão sendo alocados para, de fato, efetivar os direitos sociais e econômicos.
Jorge Reis Novais218 ressalta que as regras da democracia política constituem ―dimensão essencial do Estado social de Direito, a cujos valores e elementos surge indissociavelmente ligada‖. Isso porque, com ―a extensão exigida pela actual compreensão da dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais só obtêm cabal realização e protecção em regime democrático‖, em que são reconhecidos os direitos políticos, sem os quais ―a esfera de autonomia individual seria decisivamente amputada‖.
A proposta de real reconhecimento dos direitos políticos e realização da dignidade da pessoa humana faz com que o Estado de Direito ganhe nova configuração, como Estado democrático de Direito, cujas principais características serão examinadas no tópico seguinte.