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Experimental Results

A democratização do crédito, além do aumento do desemprego e da inflação, foram fatores que contribuíram para o superendividamento de diversos consumidores e suas famílias. Até então, a França admitia a falência apenas para comerciantes, mas a vulnerabilidade social causada pelo sobreendividamento dos consumidores pessoas físicas obrigou o legislador a encontrar uma solução para esse problema social, o qual começou a ser observado em maior proporção a partir de 1980 (LIMA, 2014, p. 87).

Em 1989, a França foi um dos primeiros países a criar medidas específicas de tratamento para consumidores excessivamente endividados. A lei Neiertz, que introduziu a palavra “superendividamento” no ordenamento jurídico francês, previu dois procedimentos distintos, quais sejam, a regulação amigável, utilizada na esfera administrativa, e a reestruturação judicial civil, com tramitação no âmbito judicial (PAISANT, 2005, p. 239).

O novo sistema jurídico foi criado com a finalidade de possibilitar a reinserção do consumidor insolvente na sociedade e no mercado. Ao instaurar essa política, a qual incentiva a aceitação do endividamento, o legislador mitigou o princípio da força obrigatória das convenções, permitindo a intervenção das autoridades judiciárias e administrativas na fase de execução dos contratos, de modo a amenizar o fardo das dívidas suportado pelos indivíduos excessivamente endividados (COSTA, 2002, P. 107).

Inicialmente, previu-se que a lei protegeria aproximadamente 200 mil famílias em situação de vulnerabilidade social em decorrência da insolvência civil. Entretanto, em 1990, dez meses após a entrada em vigor da lei, já haviam sido registrados perante as comissões departamentais mais de 90 mil processos de regulamentação amigável. Em 1992, dois anos depois, o número inicial de 200 mil sobreendividados já havia sido largamente ultrapassado (PAISANT, 2005, p. 240- 241). Até o ano de 2002, pouco mais de uma década após a entrada em vigor da lei, já haviam sido registradas 1.027.841 demandas pleiteando medidas para o sobreendividamento (PAISANT, 2002, p. 9).

O regime francês de falência surgiu sem a possibilidade de perdão das dívidas e foi destinado, inicialmente, para os superendividados ativos, isto é, aqueles consumidores que haviam recorrido de forma desmedida ao crédito em virtude do súbito desenvolvimento desse mecanismo no país. Em 1998, no entanto, o legislador previu soluções para o superendividamento passivo, ou seja, indivíduos que não abusaram do crédito e encontraram dificuldade no pagamento das dívidas em decorrência da insuficiência de recursos, mormente em razão dos altos índices de desemprego na França (LIMA, 2014, p. 88).

A crise financeira enfrentada por diversos países, somada ao crescente número de casos de superendividamento, gerou nas nações europeias uma tendência a se tornarem mais generosas, adotando alguns mecanismos de alívio do modelo norte-americano que permitem aos devedores um recomeço imediato. (LIMA, 2014, p. 85-88).

Foi aumentando, cada vez mais, a necessidade de criação de um tratamento mais eficiente para os casos de devedores com capacidade de pagamento quase nula. Países como a França, que costumavam ser mais rígidos e não permitiam o perdão das dívidas, passaram a admitir tal sistema em benefício de devedores que

se encontram em casos extremos, mediante a demonstração de completa incapacidade de pagamento (LIMA, 2014, p. 85-88).

Em 2003 foi editada uma nova lei, oriunda do Ministério da Cidade e Renovação Urbana, a qual instituiu um procedimento intitulado “restabelecimento pessoal”, com possibilidade de perdão total das dívidas em casos mais graves de sobreendividamento. Desse modo, o perdão dos débitos surgiu depois de muitos anos de aplicação das medidas implantadas pela lei Neiertz, como corolário da necessidade de uma resposta para os casos de superendividados que não possuem condições econômicas de cumprir os planos de pagamento das dívidas (LIMA, 2014, p. 88).

Hodiernamente, o principal procedimento adotado na França para tratar desse fenômeno social é o estabelecimento de um plano de pagamento que permita ao devedor restaurar sua situação financeira.

O procedimento francês de tratamento do superendividamento é composto por duas etapas: a primeira, de viés consensual e administrativo, ante a Comissão de Superendividamento; e a segunda, de natureza coercitiva, perante o Poder Judiciário (LIMA, 2014, p. 91-92).

O processo começa por iniciativa do superendividado, que deve informar, perante as Comissões de Superendividamento, seu nome, endereço, situação financeira, pormenorizando suas rendas e as dívidas aos quais se encontra obrigado. Deve informar também os nomes e endereços dos respectivos credores (COSTA, 2002, p. 115-116).

Cumpre salientar que a comissão possui pleno poder de instrução do processo, podendo requerer a oitiva de qualquer pessoa considerada útil para a instrução do procedimento e podendo pleitear também informações à administração pública, estabelecimento de crédito, ou quaisquer outras necessárias ao deslinde da questão. A comissão examina as condições de admissibilidade da demanda, analisando se resta comprovado o quadro de sobreendividamento e, se a resposta for positiva, tenta fazer uma conciliação entre as partes, propondo um plano de pagamento a ser adimplido pelo devedor, conforme sua capacidade econômica, o qual deve ser consentido tanto pelo superendividado como por seus credores (COSTA, 2002, p. 115-116).

Muito embora seja uma tarefa árdua realizar a conciliação entre credores e devedores, os percentuais de composição na França são elevados. No primeiro ano

de vigência da lei, os acordos alcançaram 45% dos casos. Um ano depois, em 1991, esse número aumentou para 58% e, de 1992 a 1996, a proporção de transações elevou-se para mais de 60% dos casos. Vale ressaltar que o Banco da França foi um dos principais responsáveis pelo sucesso do procedimento, vez que efetuou um amplo trabalho de incentivo junto às instituições financeiras, instigando a aplicação da nova forma de tratamento ao superendividamento, acarretando, assim, maior cooperação dos credores no que concerne à transação acerca dos planos de pagamento (LIMA, 2014, p. 95).

Nas situações em que a comissão não obtém êxito na fase de conciliação, a mesma orienta o juiz com as medidas que julga convenientes para resolver a questão do superendividamento do consumidor. Inicia-se, pois, a etapa judicial, a qual compreende três procedimentos distintos, variando conforme o grau de insolvência do consumidor (LIMA, 2014, p. 96). Essas fases serão abordadas de forma detalhada em tópico seguinte.

No que tange aos destinatários da lei, consoante dispõe o art. L. 331-2 do Code de la Consommation, os indivíduos sujeitos ao tratamento do sobreendividamento são pessoas físicas e de boa-fé que se encontram em “impossibilidade manifesta de fazer face ao conjunto de suas dívidas não profissionais exigíveis e a vencer” (COSTA, 2002, p. 116).

Isso significa que comerciantes, artesãos e agricultores são excluídos das disposições dessa lei. Também não encontram guarida na lei Neiertz os devedores desprovidos de boa-fé. Quanto a isso, vale ressaltar que a boa-fé é presumida, cabendo aos credores e às comissões comprovar a má-fé do consumidor. Em relação à impossibilidade manifesta mencionada no dispositivo legal, a lei não fixa matematicamente um valor a partir do qual o indivíduo é considerado superendividado, competindo às comissões analisar, no caso concreto, o conjunto de dívidas e patrimônio do devedor para verificar se é possível configurar a falência civil. Ademais, vale ressaltar que, para caracterizar o superendividamento, as dívidas devem ser de caráter não profissional. Contudo, eventuais débitos profissionais devem ser levados em consideração no momento da elaboração do plano de pagamento do endividado (COSTA, 2002, p. 116-119).

Necessário esclarecer, outrossim, que nos modelos de direito comparado não existe uma mera dicotomia, pois alguns países adotam sistemas híbridos. Isto é, em países que seguem o modelo dos planos de pagamento pode haver o perdão das

dívidas e, por outro lado, aqueles que adotam o modelo fresh start também podem condicionar o perdão ao pagamento parcial dos débitos (LIMA, 2014, p. 179). Sendo assim, atualmente os regimes se aproximam, conquanto prevaleça, em cada um deles, peculiaridades próprias.

Muito embora os sistemas tenham se assemelhado, o fundamento para proteção aos superendividados é distinto em cada um desses modelos. A legislação americana tem uma justificativa econômica, uma vez que preocupa-se com a regulação do mercado, refletindo um caráter liberal. O regime francês, por outro lado, é embasado em argumentos sociais, como a igualdade, a justiça e a solidariedade (LIMA, 2014, p. 179).

Uma vez analisados os principais sistemas de tutela jurídica ao sobreendividamento, passa-se a elencar algumas medidas cuja criação seria desejável no Brasil.

3.3. POSSÍVEIS MEDIDAS JURÍDICAS PARA PREVENIR E REMEDIAR O