3.2 Proposed bitplane coding strategy
3.2.3 Arithmetic coder
Durante os trabalhos de criação da lei francesa sobre superendividamento, a Loi Neiertz du 31 décembre 1989, discutiu-se acerca da necessidade ou não de existência de boa-fé nos endividados para que fossem protegidos por esta lei (COUTURIER apud COSTA, 2006, p. 245).
Parte da doutrina defendeu que, por ser de caráter demasiadamente subjetivo, a análise de boa-fé deveria ser abolida do direito francês. Outra corrente doutrinária, por sua vez, entendeu que a distinção entre consumidor de boa-fé e consumidor de má-fé era essencial para evitar o comportamento abusivo de determinados cidadãos (CUZACQ apud COSTA, 2006, p. 245).
Esse último posicionamento acabou sendo adotado na legislação francesa, e a boa-fé do consumidor endividado foi designada como critério de admissibilidade da ação. Todavia, em decorrência da dificuldade de definir de modo satisfatório a caracterização da boa-fé, essa não foi estabelecida de modo taxativo no ordenamento jurídico daquele país (LAURENT apud COSTA, 2006, p. 246).
Para realizar tal análise, os magistrados utilizam-se de diversos indícios, como a quantidade de empréstimos que determinado consumidor realizou – malgrado o número elevado de contratos de crédito não ser suficiente para caracterizar a má-fé –, o valor e a finalidade do montante; as causas que levaram o indivíduo ao sobreendividamento; o nível intelectual do consumidor, que muitas vezes torna a ignorância inescusável; seu perfil econômico e profissional, entre outros (COUTURIER apud COSTA, 2006, p. 246).
No que concerne à caracterização do sobreendividamento sob o enfoque da boa-fé, a doutrina europeia diferencia três tipos de consumidores superendividados: o ativo inconsciente, o ativo consciente e o superendividado passivo (KIRCHNER, 2008, p. 74).
Impende ressaltar que, independentemente da classificação, para ser considerado superendividado, o consumidor deve sempre possuir recursos financeiros inferiores ao valor total de seus débitos (CARPENA; CAVALLAZZI, 2006, p. 329).
Passa-se a analisar, pois, essas categorias de devedores. 2.3.1. SUPERENDIVIDAMENTO ATIVO INCONSCIENTE
Inicialmente, cumpre esclarecer que o endividamento ativo ocorre em razão de condutas do indivíduo (BOLADE, 2012, p. 6). Consumidores superendividados ativos em sentido amplo são aqueles que contribuíram ativamente para entrarem na situação em que se encontram, tendo em vista que abusaram do crédito e gastaram mais do que sua renda podia suportar (LIMA, 2014, p. 34-35). Os endividados ativos são divididos em duas espécies: ativo consciente e ativo inconsciente.
O superendividamento ativo inconsciente ocorre quando os consumidores, conquanto tenham contribuído para essa condição, o fizeram de boa-fé, acreditando que seriam capazes de adimplir as prestações contratadas (LIMA, 2014, p. 34-35).
Ou seja, os sobreendividados ativos inconscientes não previram, na época da contratação do crédito, que não teriam condições de cumprir as obrigações a eles impostas, algumas vezes porque não conseguiram vislumbrar o impacto que as prestações teriam no seu orçamento, ou ainda porque não foram devidamente informados dos deveres que teriam ao contrair a dívida, em virtude da irresponsabilidade dos fornecedores de crédito (LIMA, 2014, p. 34-35).
O superendividado ativo inconsciente consumiu por impulso, e de forma irresponsável deixou de monitorar seus gastos. Muito embora não tenha sido vítima de nenhum fato imprevisto, contraiu débitos excessivos, muitas vezes induzidos pelo estilo de vida da sociedade de consumo, e possibilitados por meio do crédito facilitado. Essa categoria de sobreendividado não possui, portanto, o dolo de enganar ou ludibriar, contudo também não possui a devida prudência no momento da contratação do crédito (SCHMIDT NETO, 2009, p. 8).
Em outras palavras, considera-se ativo inconsciente o consumidor que se endividou em virtude da falta de cautela em sua gestão financeira, ou seja, inicialmente possuía a intenção de saldar as dívidas que adquiriu, mas em decorrência da incessante busca por novos produtos e por um padrão de vida superior, assumiu mais encargos financeiros do que sua renda conseguia suportar, e acabou perdendo o controle sobre suas despesas (KIRCHNER, 2008, p. 74).
2.3.2. SUPERENDIVIDAMENTO ATIVO CONSCIENTE
Superendividados ativos conscientes são os consumidores que, além de terem contribuído ativamente para o próprio endividamento, o fizeram de má-fé. Ou seja, são os indivíduos que, ao contrário da categoria supramencionada, contraem dívidas já com a intenção de não pagá-las no momento de seu vencimento (LIMA, 2014, p. 34-35).
Esta modalidade também pode ser denominada superendividamento deliberado ou de má-fé, porquanto o devedor age de forma dolosa, aproveitando as oportunidades de crédito para consumir de modo desmedido, gastando além de suas possibilidades e sem preocupar-se com o posterior adimplemento dos débitos (KIRCHNER, 2008, p. 74).
Nesse caso o indivíduo abusa do crédito e adquire dívidas excessivas, que ultrapassam as possibilidades de seu orçamento familiar, e mesmo em condições
normais, sem que ocorresse qualquer imprevisto, o devedor não teria condições de suportá-las (MARQUES, 2006, p. 258).
2.3.3. SUPERENDIVIDAMENTO PASSIVO
De início, importante salientar que o sobreendividamento passivo acontece em decorrência de circunstâncias alheias à vontade do devedor (BOLADE, 2012, p. 6).
Nesta categoria estão, em outras palavras, os consumidores que não contribuíram ativamente para seu endividamento excessivo. Contraíram as dívidas de boa-fé, inicialmente possuíam condições econômicas de saldá-las, mas não conseguiram cumprir os encargos financeiros em virtude do surgimento de circunstâncias imprevistas, como desemprego, divórcio, doença ou morte na família, por exemplo (LIMA, 2014, p. 34).
Nesse caso não ocorre necessariamente uma má gestão do orçamento, mas sim um “acidente da vida”, que acarreta no devedor a impossibilidade de arcar com seus compromissos financeiros atuais e futuros (MARQUES, 2006, p. 258-259), levando-o a um estado de insolvência por fatos alheios à sua vontade (CARPENA; CAVALLAZZI, 2006, p. 329).
Isso não significa, no entanto, que ao adquirir bens e serviços o consumidor não agiu de forma compulsiva, mas sim que não foi o consumismo exacerbado, por si só, que acarretou no inadimplemento das dívidas e consequente superendividamento, e sim o fato superveniente que o impossibilitou de cumprir seus encargos financeiros.
O sobreendividamento passivo diz respeito a consumidores que não possuem mais recursos econômicos suficientes para satisfazer suas necessidades de consumo (PAISANT, 2002, p. 14-15), em decorrência de uma diminuição considerável de sua renda devido a fatos supervenientes à contratação do crédito (CARPENA; CAVALLAZZI, 2006, p. 239).
No superendividamento passivo, portanto, do mesmo modo que no ativo inconsciente, o devedor age eivado de boa-fé, adotando uma conduta leal, cooperativa, honesta, que configura a boa-fé objetiva (CARPENA; CAVALLAZZI, 2006, p. 329).
Analisadas as espécies de sobreendividamento, passa-se à abordagem da exigência de boa-fé para que haja proteção jurídica especial a esses casos.
2.4. A NECESSIDADE DE BOA-FÉ CONTRATUAL PARA A TUTELA DO