A primeira lei portuguesa em matéria de infância e juventude em situação de institucionalização surgiu com a implantação da República. Trata-se da ‘Lei de Proteção da
Infância’ (LPI), que foi editada em ‘Diário do Governo’ em 27 de Maio de 1911. Até então,
as respostas existentes para as crianças e jovens em situação de Perigo eram praticamente inexistentes, destacando-se as obras de pendor assistencialista e caritativo, concretamente as “denominadas casas de correção” (Poiares, 2010, p. 5). No séc. XIX, a industrialização fabricou um problema transversal a que Caeiro (2008) designou “questão social”, inerente ao crescimento exponencial das cidades e ao êxodo rural, que arrastaram “desemprego, fome, miséria, condições insalubres (…) condições de higiene e saúde” (p. 215). Neste contexto, as crianças, sendo mais frágeis, foram as que mais sofreram, carecendo de uma proteção acrescida. Assim, a LPI procurou resolver esta questão social, tendo em conta a “tragédia que era, no Portugal herdado da monarquia, ser-se criança e pobre excluído” (Poiares, 2010, p. 5).
Já na década de 40, a institucionalização de crianças e jovens ainda funciona com “enfoques carcerários ou caritativos” (Cañellas, 2004, p.21), caraterística que vai perdurar por várias dezenas de anos. Em 1978 foi criado o Dec-Lei 314/78 de 27 de Outubro, que, em matéria da ‘Organização Tutelar de Menores’, reorganiza o ‘Tribunal de Menores’, ao qual se passa a atribuir responsabilidades apenas em matéria de crianças e jovens, colocando os assuntos de família ao abrigo da competência do então criado ‘Tribunal de Família’. Em 1990, Portugal validou a ‘Convenção dos Direitos da Criança’ publicada em 1989 que “impulsionou uma nova perspetiva dos Direitos da Criança e das responsabilidades dos atores envolvidos na Promoção e Proteção da infância, que direcionou a reforma da legislação portuguesa neste domínio” (Reis & Castro, 2011, p.34). Em 1999 o referido Dec-Lei 314/78 é dividido em duas áreas distintas, sendo criadas duas leis: a ‘Lei de Proteção de Crianças e
Jovens em Perigo’ (LPCJP) e a ‘Lei Tutelar Educativa’ (LTE). Ao abrigo desta última, a
aplicação das ‘Medidas Tutelares Educativas’ são motivadas por um ato do próprio menor (art. 1.º da LTE), enquanto as ‘Medidas de Promoção e Proteção’, aplicadas ao abrigo da LPCJP, são fruto de atos ou omissões cujo responsável não é o menor mas os seus pais ou responsáveis legais (n.º 1 do art. 3.º da LPCJP).
Para efeitos de intervenção em situações de Perigo, a LPCJP alarga o termo ‘criança’ para o de “criança ou jovem” e define-o como “a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa
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com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos” (al. a, do art.º 5.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro4
). Neste sentido, podem existir em LIJ crianças ou jovens até aos 21 anos. Assim, estas crianças/jovens são colocadas em Instituição ao abrigo de uma ‘Medida de Promoção e Proteção’, aplicada pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) ou pelos Tribunais (Art.º 6.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro). A ‘Medida de Acolhimento Institucional’ ocorre em situações de Perigo comprovado (art.º 1.º, 2.º e 3.º da Lei 147/99, de 1 de setembro), sendo a criança/jovem colocada “aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações e equipamento de acolhimento permanente e de uma equipa técnica” multidisciplinar (art.º 49.º da Lei 147/99, de 1 de setembro). Há situação de ‘Perigo’ sempre que a “segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento” da criança/jovem sejam postos gravemente em causa pelos “pais, representante legal ou quem tenha a guarda de fato”, ou por uma “ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo” (n.º 1, do art.º 3.º da Lei 147/99, de 1 de setembro).
Uma vez a criança/jovem admitida em LIJ, a equipa da Instituição deverá dinamizar os meio adequados para a elaboração do seu ‘Projeto de Vida’, bem como o respetivo plano para o concretizar (PSEI). Quando nos referimos ao ‘PSEI’ designamos: o conjunto das estratégias ou projetos que levarão à concretização dos Projetos de Vida de cada criança e jovem, tendo sempre em conta os “meios e recursos ativados pelos indivíduos para resolverem os seus problemas e obstáculos dos seus percursos”, assentando “no princípio da capacidade de ação racional do sujeito que associa as práticas às atitudes, representações e dispositivos individuais, agindo sempre de forma personalizada” (Gomes, 2005, p. 10). Por outro lado, quando mencionamos o termo ‘Projeto de Vida’, referimo-nos ao encaminhamento de cada criança/jovem ao abrigo da LPCJP e da respetiva ‘Execução das Medidas de Promoção e
Proteção’ em meio natural de vida (prevista no Decreto-Lei n.º 12/2008 de 17 de janeiro).
Assim, os Projetos de Vida são estandardizados sob duas premissas: 1) A prevalência da Família (al. g, do art.º 4.º, da Lei 147/99 de 1 de setembro), incluindo: o ‘Regresso à Família’ (Nuclear ou Alargada), o ‘Acolhimento Familiar’ e a ‘Adoção’; 2) A ‘Autonomização’, ou preparação para uma vida independente. Em Espanha, na região da Cantábria, os Projetos de Vida são semelhantes, constando do Manual de acompanhamento institucional: “reunificação familiar”, “integração estável em família alternativa”, “integração estável em ambiente
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residencial especializado” e “preparação para a vida independente” (Valle, 2008, pp. 13-17). Desta forma, “o Projeto de Vida pode ser considerado uma chave mestra na intervenção a desenvolver durante o período de acolhimento” (Instituto da Segurança Social, 2012, p. 38). O objetivo fundamental na intervenção em Acolhimento Institucional é acompanhar cada criança/jovem de acordo com o seu Projeto de Vida, pois a admissão em LIJ tem como finalidade a sua desinstitucionalização segura e em tempo útil, de acordo com o princípio da “intervenção mínima” previsto pela LPCJP (al. d, do art.º 4.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro). Assim, é exigido que toda a criança/jovem admitida em LIJ “responda a um Projeto de Vida, cujo objetivo deve estar claramente estabelecido, servindo de orientação básica para o trabalho educativo” (Valle, 2008, p. 13). Desta forma, é imprescindível ativar todos os recursos disponíveis e facilitadores, bem como envolver o próprio implicado, vendo- o como o verdadeiro ator neste processo.
O perfil da criança/jovem que é admitida em Instituição alterou-se radicalmente, pois, ainda há cerca de uma década, “a maioria das instituições estava organizada num modelo assistencial ou caritativo, recebendo casos de rapazes ou raparigas órfãs, ou vindas de famílias com poucos recursos económicos” (Strecht, 2005, p. 170). Mas o ano de 2007 marcou o início do ‘Plano DOM’ (Desafios, Oportunidades e Mudanças)5
, seguindo-se o ‘Plano SERE+’ (Sensibilizar, Envolver, Renovar, Esperança, MAIS)6, e, desde essa altura, as exigências caminharam no sentido de aumentar a qualidade da intervenção. Por consequência, o perfil de entrada em Instituição modificou-se, e o ‘Instituto da Segurança Social’ (2012), no relatório ‘Casa’ referente ao ano de 2011 detetou os seguintes caraterísticas “associadas às crianças e jovens acolhidos”: “problemas de comportamento”, “toxicodependência”, “problemas de saúde mental”, “debilidade mental”, “deficiência mental” e “deficiência física” (pp. 15-16) - a prevalência situa-se na elevada percentagem dos problemas de comportamento, sendo significativa a prevalência de jovens “na faixa etária dos 15-17 anos” (p. 16). Perante os novos perfis de admissão e de estadia em Instituição cada vez mais complexos, assistimos atualmente a diversos problemas concernentes ao Acolhimento Institucional, a que a equipa técnica tem que dar respostas eficazes. Mas esta realidade não se resolve com uma “resposta
5 Criado em 2007 em Despacho n.º 8393/2007. Foi implementado na rede de Lares de Infância e Juventude (de âmbito nacional) a partir de 2007, tendo contribuído para uma importante alteração paradigmática, cujo objetivo principal é “a implementação de medidas de qualificação da rede de lares de infância e juventude, incentivadoras de uma melhoria contínua da promoção de direitos e proteção das crianças e jovens acolhidas, no sentido da sua educação para a cidadania e desinstitucionalização, em tempo útil” (n.º 1 do Despacho n.º 8389/2007).
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Criado em 2012 (e iniciado em julho desse mesmo ano) em Despacho n.º 9016/2012. Trata-se da evolução do Plano DOM para “um modelo renovado de intervenção integrada e mais especializada, onde além da proteção se atenda à socialização e a um cuidado com o equilíbrio emocional das crianças e jovens” (Despacho n.º 9016/2012).
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comportamental e punitiva” tal como acontecia nos modelos anteriores, mas, “à semelhança de outros países da União Europeia, propõe-se uma resposta compreensiva e reparadora para estas dificuldades psicossociais, num modelo de intervenção terapêutica” (Strecht, 2005, pp. 170-171).
O acolhimento institucional tem sofrido, em Portugal, uma lenta mudança de paradigma, deixando que o modelo de formato macro ceda lugar a um modelo mais terapêutico, em ambiente familiar. O modelo institucional macro pressupunha perfis de menores baseados em carências socioeconómicas, orfandade ou abandono (Rocha et al., 2002, p. 54); já o modelo terapêutico pressupõe perfis de admissão mais complexos, exigindo programas de intervenção orientados para as necessidades de cada criança/jovem e suas famílias. O modelo institucional pecava pela permanência excessiva e desadequada em LIJ, sobretudo devido a problemas relacionados com a inexistência de acompanhamento técnico, resultando em sérios “obstáculos para conseguir reunificações, adoções e acolhimentos, quando possível ou quando as crianças estão em condições de o poder concretizar” (López, Valle, Boada & Arteaga, 2010, p. 93). Esta situação foi parcialmente corrigida com a implementação do Plano DOM, que, investindo no reforço técnico, os Projetos de Vida passaram a ser uma realidade concreta.
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