Executing a Diagnostic Session
4.3 EXECUTING THE SESSION
A ideia principal da justiça comunitária é estimular a comunidade a buscar os melhores caminhos para resolver os seus conflitos, democratizando a
realização da justiça e criando condições indispensáveis ao pleno exercício da cidadania, de forma a proporcionar aos vulneráveis, economicamente, caminhos alternativos de solução de conflitos diferentes do modelo paternalista do Estado, caminhos estes desenvolvidos pela própria comunidade “[...] por meio do diálogo, da participação comunitária e da efetivação dos direitos humanos” (Foley, 2006, p. 9), buscando, assim, soluções satisfatórias, as quais podem ser encontradas fora do sistema formal de justiça.
Nesta ordem das ideias, é possível concluir que a justiça comunitária tem por base os fundamentos do pluralismo jurídico31, o qual propõe uma visão descentralizada da Justiça, rompendo com o paradigma positivista do Direito pelo qual a justiça é monopólio do Estado, apresentando, neste contexto, propostas alternativas de solução dos conflitos.
Entretanto, a justiça comunitária não pode ser entendida sobre a perspectiva de substituição da jurisdição estatal, mas sim como opção complementar de resolução dos conflitos, com o reconhecimento do papel da comunidade na construção da justiça social.
Neste sentido, segundo Foley (2006, p. 21), a Justiça Comunitária “constitui importante instrumento de realização da justiça, apto a integrar um projeto emancipatório que redimensione o direito, articulando-o sob uma nova relação entre ética e justiça”.
No plano prático, a Justiça Comunitária se manifesta por meio da mediação comunitária, a qual, para Antunes (2008, p. 12), é “[...] um importante exemplo de modelo alternativo de administração de conflitos que se baseia na proposta construtivo-consensual”. Neste contexto, tem-se que o objetivo da mediação não é julgar as partes e sim proporcionar espaço para que as mesmas encontrem um acordo aceitável, mutuamente, por meio de questionamentos,
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Segundo Wolkmer, “[...] o principal núcleo para o qual converge o pluralismo jurídico é a negação de que o Estado seja a fonte única e exclusiva de todo o Direito” (WOLKMER, 1994, p. 168). Para o autor, o objetivo do pluralismo “[...] não é negar ou minimizar o Direito estatal, mas reconhecer que este é apenas uma das muitas formas jurídicas que podem existir na sociedade. Desse modo, o pluralismo legal cobre não só práticas independentes e semi-autônomas, com relação ao poder estatal, como também práticas normativas oficiais/formais e práticas não-oficiais/informais. A pluralidade envolve a coexistência de ordens jurídicas distintas que define ou não relações entre si. O pluralismo pode ter como meta práticas normativas autônomas e autênticas geradas por diferentes forças sociais ou manifestações legais plurais e complementares, reconhecidas, incorporadas e controladas pelo Estado (WOLKMER, 1994, p. 198).
esclarecimentos e muito diálogo, em que as próprias partes, auxiliadas pelo mediador constroem a solução para seus conflitos, independentemente da interferência estatal.
De acordo com Ardila (1999 apud Antunes, 2008, p. 12-13), “[...] o modelo de mediação comunitário é voltado para a coletividade representado pela comunidade”. Para o autor, os elementos que compõem a prática comunitária são a
conciliação, a qual favorece a dinâmica da concessão mútua, buscando solução
satisfatória para ambas as partes; a informalidade, a qual propicia a aproximação entre as partes resultado da minimização do papel do profissional do direito, com a simplicidade na condução do conflito decorrente de uma linguagem menos formal e longe dos formalismos técnicos do processo e a coercibilidade derivada do contexto
comunitário, no qual as decisões são derivadas do próprio contexto comunitário no
qual as partes se incluem, prescindindo de aparelho burocrático com imposição de decisões. Nesta perspectiva, Antunes (2008, p. 13) esclarece que “[...] a combinação desses elementos permite a edificação de um modelo de administração de justiça com alta participação popular e descentralização, além de privilegiar aspectos negligenciados pelo modelo jurisdicional instituído”. Além disso, segundo Foley (2006, p. 47)
[...] a dinâmica da mediação comunitária fortalece os laços sociais, na medida em que opera para e na própria comunidade, convertendo o conflito em oportunidade de tecer uma nova teia social. Na mediação efetivamente comunitária, a própria comunidade produz e utiliza o conhecimento local para a construção da solução do problema que a afeta. Em outras palavras, a comunidade abre um canal para “dar respostas comunitárias aos problemas comunitários”.
A mediação comunitária é exercida por agentes comunitários, denominados de mediadores, os quais deverão manter conduta imparcial e que auxiliarão as partes a desfazerem o clima de disputa entre eles e chegarem a um acordo consensual sobre o problema que os aflige.
Segundo Ardila, a tarefa do mediador é “la de contribuir con un método mediante el cual los actores en divergencia encuentren un camino para
ponerse de acuerdo sobre la manera en que van a dar salida a su conflicto” (ARDILA, 1999, p. 55).32
A Justiça Comunitária, para Salas (1999, p. 86), é prática comum nos países da América Latina, em especial no cenário colombiano junto às comunidades de Medelín, onde se desenvolveram diversas experiências de construção de convivência pacífica e de paz com um projeto político e social que implica e compromete quem está nestas comunidades e que, de maneira direta e indireta, tenham sofrido com a violência, como vítimas ou como agentes.
No Brasil, existem inúmeras iniciativas a respeito da Justiça Comunitária, oriundas tanto do Estado como da sociedade civil. No âmbito do Estado, destaca-se o projeto do Ministério da Justiça, denominado de Justiça Comunitária: uma experiência, que foi desenvolvida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal em parceria com o Ministério da Justiça, nomeado Programa Justiça Comunitária, desenvolvido em seis anos de experiência nas cidades-satélites de Ceilândia e Taguatinga, e restou em um relato sobre esta experiência com o objetivo de desenvolver possíveis caminhos “[...] para delinear os traços de uma justiça comunitária para a emancipação social” (Foley, 2006, p. 17).
Outro exemplo que merece destaque, trata-se do Balcão de Direitos implantado em diferentes Estados brasileiros e desenvolvido, no Rio de Janeiro, pela iniciativa do Viva Rio. O Balcão de Direitos foi criado em 1997, com objetivo de estabelecer, nas favelas e comunidades locais, espaços comunitários de mediação e conciliação, colocando em prática os objetivos pertinentes à Justiça Comunitária. Os Balcões de Direitos utilizam, na solução dos conflitos a ele trazidos, conhecimentos de ordem legal associados com as regras locais vivenciadas pelos moradores das favelas. Integram este projeto advogados, estudantes de direito e agentes comunitários locais. 33
No Estado do Paraná, podemos citar o projeto de Justiça Comunitária desenvolvido, na cidade de Curitiba, no bairro Sítio Cercado, implantado pelo Instituto Desembargador Alceu Conceição Machado (IDAM), com apoio do Ministério da Justiça. Referido projeto possui três eixos: educação para os
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Tradução livre: A tarefa do mediador é a de contribuir com um método pelo qual as partes em divergência encontrem um caminho para entrarem em acordo sobre a maneira pela qual vão solucionar seus conflitos.
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Disponível em http://www.vivario.org.br/publique/cgi//sys/start.htm?sid= _index=656. Acesso em: 22 jun.2011.
direitos, redes sociais e mediação comunitária, seguindo o modelo desenvolvido no Distrito Federal por meio do Projeto Justiça Comunitária: uma experiência. O objetivo é orientar e capacitar a comunidade para solucionar seus conflitos e prevenir a criminalidade, democratizando o acesso à justiça e contribuindo para o desenvolvimento sócio-jurídico comunitário sustentável. O projeto, conta, também, com outros parceiros como Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR), Escola da Magistratura do Paraná (EMAP), Secretaria Municipal de Educação e Pontifícia Universidade Católica do Paraná, entre outros.34