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EXECUTE COMMAND VERBS

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Command Verbs

3.3 EXECUTE COMMAND VERBS

Dentre os obstáculos ao acesso à justiça, o mais expressivo e o que mais afasta o jurisdicionado dos tribunais é o econômico. O inacesso à justiça, aqui, conforme já abordado, preliminarmente, está caracterizado pela insuficiência de recursos financeiros pela parte interessada de arcar com os custos de um processo, custos estes representados pelas despesas com honorários advocatícios em virtude da contratação de advogado, pelas custas judiciais necessárias ao ajuizamento da ação, bem como pelas despesas devidas em virtude de gastos eventuais surgidos no transcorrer de um processo e a possível condenação em honorários da sucumbência. Estas insuficiências fazem com que o cidadão fique privado de procurar os órgãos judiciários para a solução dos seus conflitos, permanecendo, assim, na informalidade de suas relações, ou, até mesmo, venha a buscar outros meios de solução de conflitos sem a participação do Estado.

Neste aspecto, o obstáculo econômico ao acesso à Justiça é tido por Marshall (1967 apud César, 2002, p. 93), também, como elemento limitador da cidadania, pelo qual os altos custos das ações judiciais eram tidos pelo autor como um entrave à consolidação dos “direitos civis”, direitos estes que se encontravam, nesta circunstância, em situação de inferioridade aos direitos políticos, pois “[...] a ação processual, ao contrário do voto, é muito cara. As custas do processo não são altas, mas os honorários de advogado e as taxas cobradas pelo escrivão podem representar quantias significantes”.

Nesta esteira, Capelletti e Garth (1988, p. 18), igualmente, apontam o alto custo dos honorários advocatícios como barreira ao acesso à justiça, quando pontuam que “[...] a mais importante despesa individual para os litigantes consiste, naturalmente, nos honorários advocatícios”. Os mesmos autores continuam, afirmando que “qualquer tentativa realística de enfrentar os problemas de acesso deve começar por reconhecer esta situação: os advogados e seus serviços são muito caros”.

A propósito, continuam os autores (1988, p. 17) além dos honorários devidos com a contratação, outra circunstância que limita,

semelhantemente, o acesso à justiça em seu aspecto econômico, refere-se à eventual condenação em honorários da sucumbência13, vez que, nestas situações, o jurisdicionado corre o risco de ter de arcar com os honorários sucumbenciais, em caso de insucesso na demanda. Em outras palavras, a penalidade para o vencido é aproximadamente duas vezes maior: ele pagará os custos de ambas as partes, situação esta que contribui para que o jurisdicionado se afaste dos órgãos judiciários para resolução de seus conflitos ou pode ter outras consequências, como levá-lo a aceitar um acordo judicial não satisfatório para não ter de arcar com referida despesa, a qual, nestes casos, é dispensada.

A intempestividade das decisões judiciais pode ser considerada, similarmente, como outro aspecto econômico limitador do acesso à justiça, na medida em que, segundo César (2002, p. 95), a eternização das demandas acaba por elevar, consideravelmente, as custas do processo, além de desvalorizar o valor a ser recebido. Além do que, segundo Rodrigues e Brega Filho (2010, p. 69), a demora no processo pode levar a parte a desistir da ação, ou, ainda, a aceitar acordos com valores muito inferiores ao que teria direito de receber com o trâmite regular do processo. Na avaliação de Marinoni (2007, p. 191),

[...] a morosidade do processo atinge de modo muito mais acentuado os que têm menos recursos. A demora, tratando-se de litígios envolvendo patrimônio, certamente pode ser comprometida como um custo, e esse é

tanto mais árduo quanto mais dependente o autor e do valor patrimonial buscado em juízo. Quando o autor não depende economicamente do valor

do litígio, ele obviamente não é afetado como aquele que tem o seu projeto de vida, ou o seu desenvolvimento empresarial, vinculado à obtenção do bem ou do capital objeto do processo.

Ao discorrer sobre o assunto, Marinoni (2007, p. 193-194), complementa que o autor da demanda, ante a demora do processo, pode se ver obrigado a ceder, o que confere ao réu condições para a estruturação de estratégias de protelação do processo, abusando do exercício do seu direito de defesa, para que, na falta de um acordo, o processo dure o maior tempo possível. Nestas circunstâncias, o autor se encontra, novamente, diante da possibilidade de firmar acordos desvantajosos ou suportar o tempo e os desgastes que ele pode

13 No sistema brasileiro, o advogado tem direito ao recebimento dos honorários contratuais

convencionados com o cliente e ao recebimento dos honorários sucumbenciais, que são os honorários fixados pelo juiz na sentença e que serão pagos pela parte vencida à parte vencedora, considerados como “[...] uma espécie de prêmio ao advogado vencedor e como sanção à parte vencida” (VIEIRA E MARTINS, 2005, p. 144).

proporcionar no resultado final do processo.

A esse respeito, identicamente, segundo Torres (2005, p. 98), a demora na solução dos litígios constitui fator de descrédito na justiça, que se manifesta em um primeiro momento, com a dificuldade de se ingressar com uma ação em juízo e, depois, com a morosidade no julgamento das causas, não só por razões processuais, mas, também “[...] por manobras protelatórias das próprias partes interessadas para que o litígio não tenha um fim rápido”.

Cesar (2002, p. 97) assevera que o obstáculo econômico repercute, também, mesmo que indiretamente, nos obstáculos socioculturais, quais sejam: as barreiras pessoais que precisam ser superadas para o regular acesso à justiça, conforme já visto, pois quanto mais vulnerável, economicamente, for o jurisdicionado, menores são as condições deste identificar a violação de um direito seu, sequer de saber se o mesmo é passível de reparação judicial, bem como, é menor a probabilidade de conhecer um advogado ou saber como encontrar um serviço de assistência judiciária gratuita.

Neste viés, Santos (1986, p.11) pondera que, quanto mais baixo for o estrato social do indivíduo, maior é a distância deste da administração da justiça, distância esta que tem como causa não apenas os obstáculos econômicos, mas também “[...] fatores sociais e culturais, ainda que uns e outros possam estar mais remotamente relacionados com as desigualdades econômicas [...]. Nesta lógica, explica que os indivíduos com menos recursos tendem a terem maiores dificuldades em conhecerem seus direitos, tendo, neste caso, “[...] mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como sendo problema jurídico. Podem ignorar os direitos em jogo ou ignorar as possibilidades de reparação jurídica”.

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