Evoluindo no caminho da história, chega-se ao direito moderno, onde surge perante a sociedade daquela época o corpo de normas civis francesa conhecido, também, como até Código Civil de Napoleão, que trouxe consigo a ideologia da valorização do patrimônio em detrimento ao ser. A burguesia dominante, a partir da Revolução Francesa, buscou através da codificação das normas a inserção e a proteção aos seus interesses. Estes, por sua vez, cada vez mais enraizado no cotidiano das pessoas, refletiam-se em ideais voltados exclusivamente para a manutenção e sustentação do aspecto econômico.
Através da defesa de ideais como o fomento à igualdade formal, ao individualismo exacerbado e, principalmente, à supervalorização do aspecto material como um fim em si mesmo, o Diploma Francês passou a influenciar diversos sistemas normativos globais com seu pensamento patrimonialista explicito.
O grande problema surgido após o Codex Francês, no que se refere à previsão sobre dano, encontrava-se em seu art. 1382193 que causava na doutrina de embates homéricos acerca da extensão hermenêutica do termo dommage ali existente. Seria ele uma referência apenas ao patrimônio, ou também agregava o núcleo não auferível monetariamente?
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Nelson Rosenvald, consultando Cleber Francisco Alves, lembra que a idéia de pecado surgiu exatamente a partir do momento em que o homem transgredia os regramentos estabelecidos pelo criador, deixando de lado a dignidade que lhe era atribuída. Era, segundo a doutrina, neste momento em que o homem era acometido de perversão que ocorriam grandes catástrofes mundiais. (ROSENVALD, Nelson. Dignidade da pessoa humana e
boa-fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 1).
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Art. 1382 do Código Civil de Napoleão: “tout fait quelconque de l’homme qui cause à utri um dommage, oblige celui par la faute duquel il est arrivé à lê réparer.”. Em tradução livre: “tudo o que alguém praticar com qualquer outro homem, causando-lhe danos, está obrigado com ele a vir a reparar a falta causada.”
Ao longo do tempo, os franceses travaram discussões em torno do estabelecimento do limite aceitável para a questão, chegando-se à conclusão de que o exegeta deveria fazer uma interpretação mais ampla do significado deste termo para abarcar, também, os casos de lesões outras à pessoa que não sejam aquelas relacionadas ao aspecto patrimonial. Sendo assim, a palavra dano passou a ser relacionada a todas as lesões sofridas seja de que caráter for.194 Segundo Wilson Melo da Silva, para que o intérprete conseguisse desenhar o conceito de dommage com a amplitude necessária a alcançar os bens imateriais, era necessário recorrer à história da promulgação daquele diploma, já que, o próprio relator do Tribunal chegou à conclusão de que o termo em questão não foi adjetivado com nenhuma restrição, tendo, por conseqüência, acepção geral195. “Os debates travados por ocasião da feitura do Cód. Napoleônico demonstraram, à saciedade, que tal foi a intenção do legislador.”196
Apesar de não ter sido expressa a possibilidade de ressarcimento do dano moral, a simples inexistência de balizas limitadoras faz presumir a intenção dos franceses em abrir a sistemática de responsabilização a qualquer agressão sofrida pelo sujeito passivo, mesmo naquela época em que a predominância, quase que ilimitada, era do pensamento patrimonialista, não havendo preocupação maior com a pessoa.197
Perante a limitação ideológica que permeava o momento existencial do Código Civil Francês, a partir do seu pensamento burguês de “liberdade, igualdade e fraternidade”, o embate sobre a
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Américo Luis Martins da Silva entende de forma diferente. Segundo ele: “pela interpretação literal do texto contido no art. 1382 do Código Civil francês podemos ser induzidos a entender o termo dano ou dommage em sentido amplo, abrangendo irrestritamente a totalidade dos bens, tanto os materiais (patrimoniais) como os imateriais (não patrimoniais), que efetivamente sejam objeto de lesão de direitos assegurados por lei. Todavia, o princípio da reparabilidade do dano moral ou da reparabilidade ampla e ilimitada dos danos é consagrado em disposições esparsas da legislação francesa, bem como no art. 446 do Código de Instrução Criminal e nos arts. 301 e 311 do próprio Código Civil, originados do Código de Napoleão e, posteriormente, reformados.” (SILVA, Américo Luis Martins. O dano moral e a sua reparação civil. 3. ed. rev. atual. amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 104).
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Segundo Wilson Melo da Silva: “quando se discutia, logo no início do século passado, o projeto de que haveria de ser, depois, o Cód. Napoleônico, GRENVILLE, o relator do Tribunal, emitindo seu parecer a respeito da questão, afirmava: “que todo indivíduo responde por seus atos, é uma das primeiras máximas da sociedade, donde decorre que, se o ato causar a outrem, algum dano, aquêle que o produz é obrigado a repará-lo” (SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. Rio de Janeiro: Forense, 1955, p. 105).
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Ibidem, p. 106.
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Ainda compulsando os escritos de Wilson Melo da Silva é possível encontrar críticas ferrenhas destinadas àqueles que se posicionam de forma contrária à abertura do termo dommage a atingir o aspecto imaterial. O autor elenca os grupos de argumentações para identificar os pontos fracos desta tese argumentativa: “Sistematizando suas objeções começam por reunir em três grupos diferentes, segundo a ordem dos argumentos mais comumente levantados contra a doutrina, aqueles que a rejeitam, assim: 1º grupo: o dos que, capitaneados, por MEYNAL, entendem que só há lugar para representações, quando se verifica uma diminuição do patrimônio econômico, do qual se excluem os bens de natureza ideal; 2º grupo: o dos que reputam um verdadeiro escândalo a discussão, pública, em juízo, relativamente aos mais sagrados sentimentos do homem, discussão essa a que se não poderiam furtar aquêles que pretendem a reparação dos danos moais, e, finalmente, porque, para a fixação do quantum reparador, sempre se haveria de apelar para o perigoso arbítrio do juiz.” (Ibidem, p. 108-109).
viabilidade de proteção aos danos morais por parte deste diploma ainda transtornava os doutrinadores ao longo do tempo. O fato é que diante da evolução social, a Corte daquele País passou exarar repetidas decisões focalizando a tese da viabilidade, o que fez com que os negativistas perdessem força argumentativa para sustentar tal tese. Assim:
Le Droit distingue les dommages aux biens et les dommages aux personnes. La réparation d'un dommage consiste dans le versement de dommages- intérêts. Les premiers peuvent être définis comme étant une altération volontaire ou non, causée par un tiers, d'un bien ou d'un droit, ayant pour résultat une perte de valeur ou la perte d'une chance.
S'agissant des personnes, les dommages peuvent consister en une atteinte corporelle. Les tribunaux reconnaissent plusieurs types dommages corporels faisant l'objet d'un réparation distincte. Il en est ainsi de la réparation du dommage corporel proprement dit, de la réparation du dommage provenant de la douleur physique éprouvée dit " pretium doloris", de la réparation du préjudice esthétique et de celle du préjudice d'agrément.
L'atteinte à l'intégrité physique entraînant la cessation ou la diminution d'une activité professionnelle peut entraîner un dommage matériel par exemple une diminution de salaires ou de revenus ou la nécessité d'avoir recours à une tierce personne pour accomplir les actes de la vie quotidienne. A ces types de dommage il convient d'ajouter le dommage moral éprouvé, par exemple, à la suite du décès d'un proche198
Resumindo a análise ora desenvolvida, é incontestável que toda a ebulição inicial em torno do nascimento da reparação não-patrimonial nos ordenamentos mundiais, dentre os quais, destaca-se o romano e o francês, fizeram com que, atualmente, grande parte dos países abrace esta viabilidade. Tão incontestável é esta afirmativa, que Yussef Said Cahali199, baseado em Brebbia, apresenta quatro grupos de Nações que trabalham de forma diferente com a idéia de reparação do dano moral.
Segundo este autor, há um primeiro grupo onde se encontram países que possuem legislações mais acessíveis, com previsões amplas e gerais, acerca da possibilidade de reparação dos danos morais. Tal é esta permissibilidade que se afirma no sentido de haver uma subdivisão neste agrupamento que abrangeria, de um lado as nações que admitem apenas a reparação no
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Em tradução livre: “O Direito distingue as indenizações a bens e as indenizações para pessoas. O conserto de um dano consiste na remessa de indenizações. O primeiro pode ser definido como sendo uma mudança voluntária ou não, causada por um terceiro, um bem ou um direito, tendo como resultado a perda de valor ou a perda de uma sorte. Sendo sobre pessoas, as indenizações podem consistir em um ataque corporal. Os Tribunais reconhecem inúmeros tipos de indenizações corporais oriundas de ações distintas. Ela é, assim, o ressarcimento do dano material propriamente dito, já que a reparação do dano que vem da dor física é experimentada a partir do conhecido "doloris de pretium”, que ocasiona a reparação de preconceito estético ou de um prejuízo moral. O ataque para a integridade física que arrasta cessação ou a redução de uma atividade profissional pode requerer um dano material, por exemplo, uma redução de salários ou rendas ou a necessidade ter recurso a uma terceira pessoa para realizar os atos da vida diária. A estes tipos de dano ele / isto concorda somar o dano moral experimentado, por exemplo, seguindo a morte de um próximo” (BRAUDO, Serge. Dictionnaire du droit prive. Disponível em: <http://www.dictionnaire-juridique.com/definition/dommage.php>. Acesso em: 20 set. 2007).
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campo da responsabilidade aquiliana200 – não contratual -, e do outro aquelas que acatam a sua incidência também na responsabilidade contratual.
Como se sabe, as legislações variam de acordo com cada Estado, existindo aqueles que admitem o ressarcimento por agressões imateriais apenas em situações taxativas, pontuais, previstas legalmente, formando, dentro da divisão proposta, um segundo agrupamento. Por sua vez, há um terceiro grupo, no qual encontram-se os países de tradição anglo-saxônica, que possuem “características especialíssimas que o separam claramente dos sistemas dos países de direito codificado”.201
Há ainda o quarto bloco destinado aos Países que, até os dias atuais, ignoram a existência de alguma possibilidade do sistema normativo destinar proteção às agressões não materiais, dentre os quais se destacaram a Rússia e a Hungria.