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Nesta mesma linha, sugere Sérgio Paulo Rouanet52 a proposta de escovar a história a contrapelo, reivindicando, com isto, a instauração de um neo-iluminismo, racional e crítico. Segundo o autor: A ilustração se propunha criticar todas as tutelas que inibem o uso da razão e julgava possível fazê-lo a partir da própria razão. Ela tinha dois vetores: a crítica e a razão. O novo iluminismo assume como próprios esses dois vetores. Ele é ao mesmo tempo crítico e racional. Uma crítica que não seja racional ou uma razão que não seja crítica não podem ser consideradas iluministas. Em decorrência disto, pode-se concluir com Gérson Pereira dos Santos que a compreensão histórica não é supérflua nem descartável, pois, rejeitá-la importa num distanciamento cultural equívoco, ainda porque a ciência continua por ser um projeto incompleto, um processo in fieri.

A tendência atual é resgatar o aprofundamento dialético, reinventando um lugar diverso dos programas coerentes de ação e de reorganização social, sob pena de retomar circular e de forma viciada a idéia de ordenação, conformismo e agitação sem objetivo. Pois, apesar da necessidade de certa força de coesão para se formar uma dada estrutura social, não menos necessário, porém, é desvelar que, para além da existência de uma ordem -p o n to real de aglutinação53 - na estrutura social, há uma origem e um destino desta tal ordem, uma vez que não se pode mais admitir a legitimidade presumida de uma tal ordem.

Com efeito, os diversos problemas sociais e seus correlativos aspectos jurídicos não se limitam apenas à análise de um sintoma isolado, pois, tal concepção, redunda na visão utópica, senão, ilusória de se pensar que, modificando ou mesmo aparentemente solucionando parcela ínfima das desgraças sociais, toda a questão social e, de roldão, também, a jurídica, estaria resolvida. A tarefa a realizar, segundo Roberto Lyra Filho54, numa visão da dialética social do direito, exige a (re) criação constante de um modelo sociológico dialético, que, no processo de (re) constituição dos objetivos, metas e estratégias do Estado, não exclua as massas, para que, com isto, diminua a lacuna histórica entre Estado e Sociedade. E este sim um dos maiores desafios do direito, na atualidade, em face da constrangedora realidade brasileira.

52 ROUANET, Sérgio Paulo. As razões do iluminismo. São Paulo (SP): 1987, p. 31, in SANTOS, Gérson Pereira dos. Do passado ao futuro em direito penal. Porto Alegre (RS): Safe, 1991, p. 16.

13 BARBOSA, Júlio César Tadeu. et alii. Op. cit. p. 160. 5'1 BARBOSA, Júlio César Tadeu. et alii. Op. cit.

Pois, muito mais do que conferir historicamente a legalidade das conquistas democráticas alcançadas, declaradas e defendidas, hodiemamente, assenta-se na ação concreta (efetividade) a legitimidade que todo processo histórico possa ensejar na elaboração jurídica. Assim, como se refere Antônio Carlos Mazzeo, o aspecto formal não pode se dissociar de seu conteúdo elevado à sua expressão concreta55.

A primeira atitude crítica é a de humildade, devendo-se, pois, reconhecer a variedade da natureza e da fragilidade da condição humana, pois, o ser humano como natureza indeterminada está profundamente marcado pela temporalidade, historicidade, finitude e pela experiência histórica56. E, isto não se encontra distante da importante questão relativa à função social atribuída ao direito, qual seja, a resolução dos conflitos sociais emergentes com tendências à harmonização da sociedade que se caracteriza particularmente pela complexidade e multiplicidade de valores. A aplicação do direito, em decorrência mesmo disto, toma-se uma questão de indiscutível importância, pois, ao perpassar por um processo interpretativo que necessariamente a precede, deve-se cuidar de algumas questões preliminares que nem sempre se encontram devidamente evidenciadas, uma vez que é preciso dizer a partir de que se fala, isto é, quais são os pressupostos que orientam e condicionam esse processo - segundo Plauto Faraco de Azevedo57 - haja vista que todo processo interpretativo pressupõe uma posição previamente assumida em relação ao direito e à vida, que nele vai refletir-se inelutavelmente.

A luta de classes e grupos - inclusive, aqueles não diretamente ligados à oposição sócio-econômica e jurídica de classes, como, por exemplo, os étnicos, religiosos e sexuais movimentam a dialética social e a vertente jurídica que a todo custo, busca manter-se fora desse contexto. O conjunto das instituições e a ideologia que as pretende legitimar (a ideologia da classe e grupos dominantes) padroniza-se numa organização social, que se garante com instrumentos de controle social.

55 MAZZEO, Antonio Carlos. Estado e burguesia no Brasil: origens da autocracia burguesa. 2a ed., São Paulo (SP): Cortez, 1997, p. 123.

56 PEGORARO, Olinto A. Ética é Justiça. 2a ed., Petrópolis (RJ): Vozes, 1995, p. 45 e ss. Afirma o autor que hoje diríamos que não existe moralidade independente das circunstâncias históricas da existência humana. 57 AZEVEDO, Plauto Faraco de. Crítica à dogmática e hermenêutica jurídica. Porto Alegre (RS): Safe, 1989, p. 12 e ss. Segundo o autor, a questão da interpretação guarda indissociável vindulação com a idéia que se tem

do direito, em certo contexto histórico-cultural, bem como do modo por que se liga essa idéia à vida, às necessidades e finalidades humanas.

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Em toda sociedade existe uma dialética subjacente e também jurídica, pois, a oposição começa na infra-estrutura, haja vista os interesses dos diversos grupos envolvidos, pelo que se observa o fenômeno não tão raro dos direitos que contradizem o Direito posto58. Em vista disto, pode-se dizer que não existe sociedade sem conflito de direitos. Ademais, segundo Roberto Lyra Filho, a própria organização social padronizante do conjunto de instituições dominantes, também, adquire um perfil jurídico, sempre, que, oferecer um arranjo legítimo ou ilegítimo, espoliativo, opressor, esmagando direitos de classes e grupos dominantes.

No entanto, desde já, permanece a advertência de que qualquer que seja o sistema (capitalista ou socialista), a questão classista não esgota a problemática do direito. Eis, pois, o problema jurídico do sistema, a questão da legitimidade ou da ilegitimidade global da estrutura. Pois, a passividade das massas não pode legitimar, por si só, uma organização social, assim como o estabelecimento duma legalidade não importa, por si só, na legitimidade do poder. Até porque, somente através da conscientização popular, por líderes progressistas, sem restrições de pessoas e seguimentos e o acesso livre aos meios de comunicação e organização de massas, poderiam tomar legitimadoras as garantias formais da consulta ao povo.

Pois, no processo de transformação de uma estrutura social - segundo Mezzaroba - cumpre às próprias massas esse papel, pois são elas que devem ter a compreensão do que se trata, motivo pelo qual, impõe-se um longo e perseverante trabalho de conscientização, para que as massas tenham clareza e entendimento dos fatos59. Conquanto, o descontentamento contra a situação social global degradante enseja a tomada de consciência que, na verdade, constitui-se num primeiro passo para a emancipação do povo, através das diversas formas de organização civil - sociedade civil organizada. Não existe, portanto, um conhecimento independente das circunstâncias e dos condicionamentos históricos da existência humana, e, isto é decorrência mesmo da mutabilidade tão própria da pessoa inserida no grupo social, vale dizer, numa dada comunidade política.