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Etude d’une simulation

O interesse público62 nasceu como postulado basal da gestão pública, fim almejado ante o exercício democrático dos poderes inerentes aos Estados nacionais na consecução do ideal coletivo. Interpõe-se como instituto primaz na fundação da tão aclamada lógica da administração pública, pois sob o influxo da sua sobrelevação habita toda uma teoria acerca do inter-relacionamento entre a máquina burocrática do Estado, o mercado e a

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Dito pela burguesia, saber-se-ia mais tarde que este aporte ideológico apenas consistia num jargão panfletário e vazio: necessário apenas à mobilização das massas, naquele momento histórico, mas desprovido de qualquer utilidade prática no sistema a ser erigido.

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Habermas (1984, p. 13-41) perfilha um caminho que visa a compreender a ótica de transformação da esfera pública no período histórico ora analisado. A representatividade pública dos imperadores envolvia, pelos predicados da personalização, o status metafísico de eles próprios se constituírem no Estado; de representarem a sua própria dominação, exercendo-a perante o povo ao invés de pelo povo. A sinergia das forças pré-revolucionárias se organizava num vetor antitético à representatividade pública das autoridades estamentais, restringindo a idéia de público ao Estado que, na modernidade, acaba por emprestar, àquele, significação filológica.

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Sem alusão direta a um discurso maniqueísta, poder-sei-a identificar a gênese jurídica do interesse público na formulação contrária ao sentido denotado pela expressão interesse privado, apesar de não subsistir uma concreta polarização entre os sentidos dos dois conceitos, como pretendeu o discurso moderno.

comunidade. A dissociação entre duas categorias de interesses, o público e o privado, é característica existencial da própria modernidade63.

Interesse público consiste na idéia paramétrica de interesse de todos ou interesse da

coletividade, tomada esta como um corpo autônomo. Mesmo erigido como paradigma

de uma sociedade cuja característica maior é a amálgama de visões e interesses que a cerca, o que coloca o interesse público no campo das utopias, era necessário infra- estruturar a produção das decisões políticas sob seus postulados.

Partindo da premissa de que o Estado age racionalmente (buscando os melhores meios para o alcance de fins antepostos) em nome do interesse público, portanto em nome de todos, não haveria o que contestar acerca das decisões tomadas pela sociedade política. Estas sempre estariam pautadas no interesse de todos e seriam consubstanciadas a partir da única forma de alcance de conhecimentos válidos para o ser humano: o pensamento racional. O interesse público foi a grande baliza da ordem social e do princípio da

regulação, pois foi capaz de gerar a idéia de que não seriam necessárias novas rupturas,

já que as decisões políticas modernas atenderiam aos anseios de toda a coletividade64.

O parâmetro de conduta fundado na noção de interesse público visa a coadunar o fomento e operacionalização do sistema político-jurídico de gestão imposto aos atuais Estados nacionais no plano da legitimidade factual. Este confere, à administração, limites substantivos ao exercício da gerência da coisa pública, no sentido de garantir o respeito irrestrito aos anseios gerais, em tese implícitos em todos os atos praticados em nome do Estado enquanto sociedade política65.

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“Não basta que estejam presentes as aplicações tecnológicas da ciência párea que se fale de sociedade moderna. É preciso, além disso, que a atividade intelectual seja protegida das propagandas políticas ou das crenças religiosas, que a impersonalidade das leis proteja contra o nepotismo, o clientelismo e a corrupção, que as administrações públicas e privadas não sejam os instrumentos de um poder pessoal, que a vida pública e a privada sejam separadas, assim como devem ser as fortunas privadas do orçamento do Estado ou das empresa” (TOURAINE, 1999, p. 18).

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Como asseverou Habermas (1997), a idéia abstrata de interesse público foi soerguida em atendimento ao ideal democrático de gestão administrativa, na condição de opositora da vontade particular materializada difusamente no âmbito do convívio coletivo. Partindo desta premissa, os estudos jurídicos clássicos chegaram à conclusão de que, no corpo orgânico do Estado, essencial seria resguardar como discurso o emblema do interesse público inclusive para a sobrevivência da autêntica vontade privada.

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Sociedade política é um conceito utilizado como sinônimo de Estado em sentido estrito e administração pública.

Tais limites são compreendidos como a expressão lídima da própria função da administração que, no entender de Amaral (1998, p. 145), subsume-se na organização do poder e na defesa do cidadão. Eis a estrutura racional do interesse público moderno: balizar as decisões políticas (incluídas as legislativas e jurisdicionais), criando uma divisa entre o que viria a ser o interesse de todos e o que seria o interesse individual ou privado.

O paradigma do interesse público ressurgiu na modernidade como aporte de ponderação dos valores tendencialmente conflituosos trazidos pelas dimensões cognitivas acima descritas. Em eventuais situações de risco à harmonia do sistema em razão do conflito de objetivos entre as dimensões da modernidade (ex: propriedade privada e igualdade), o que deveria nortear o pólo decisório do sistema de resolução de conflitos de interesses deveria ser a noção de interesse público.

A noção de interesse público é fundamental à solução de quaisquer conflitos de interesses, sejam estes inter ou trans-subjetivos, no sistema de convivência coletiva criado pela modernidade. O interesse público pode ser caracterizado como um dos valores supra-principiológicos do direito na modernidade, pois orienta teoricamente o trabalho de concreção jurídica em prol da descoberta da solução mais racional a ser conferida aos conflitos de interesses insurgentes no seio social.

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