4.4 Etudes des coupes 2D de dissipation, enstrophie et vitesse par la m´ethode
4.4.1 Etude de coupes 2D dans le champ 3D de dissipation
Os principais tributos existentes nas aquisições de bens para o ativo imobilizado no mercado nacional, são o IPI, se a aquisição for realizada de estabelecimento industrial, o ICMS, o PIS e a COFINS.
A grande diferença em relação aos processos de aquisição de insumos está vinculada ao aproveitamento de créditos dos tributos. A legislação do IPI não permite o crédito na aquisição de bens para o ativo imobilizado. Os créditos de ICMS são aproveitados em 48 meses, ou seja, em aproveitamento parcelado. As contribuições para o PIS e a COFINS também geram créditos parcelados, os quais podem ser aproveitados de várias maneiras, tais como depreciação, 12 meses, 24 meses e 48 meses, dependendo de alguns fatores.
Borges e Reis (2006, p.506) esclarecem que “quanto ao IPI, em princípio, só geram direito ao crédito as aquisições ou recebimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que forem aplicados ou utilizados na industrialização de produtos tributados na saída de estabelecimento industrial”. Não é permitido, portanto, o aproveitamento do crédito nas aquisições de mercadorias quando destinadas ao ativo imobilizado do adquirente ou recebedor.
Desta forma, sem o aproveitamento dos créditos de IPI, o valor desembolsado financeiramente no processo de aquisição de bens do ativo será incluido no custo de aquisição do bem. Portanto, dependendo da alíquota do imposto, o custo financeiro e de imobilização poderá representar um impacto relevante no processo de aquisição.
A legislação do ICMS permite o direito de créditos do ativo imobilizado, mas não de forma integral, apenas parcelado em 48 meses. A partir da publicação da Lei Complementar nº 87/96, as aquisições de ativo permanente passaram a gerar créditos de ICMS de forma integral, com o valor destacado na respectiva nota fiscal de aquisição.
De acordo com Melo (2008, p. 282),
a LC nº 87/96 introduziu novidade no âmbito eminentemente legal da não- cumulatividade, ao conferir ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica no estabelecimento, de mercadoria destinada ao ativo permanente, a partir de 01/11/96.
Esse crédito de ICMS integral vigorou até a publicação da Lei Complementar nº 102/2000. Desta forma, a partir de 01/01/2001, em virtude do Princípio da Anterioridade, os créditos de ICMS oriundos das aquisições de bens para o ativo imobilizado passaram a ser apropriados em 48 meses, sem atualização desses valores no tempo, gerando uma nova perda financeira.
Complementando, Pêgas (2008, p.133) esclarece que “a legislação permite a utilização do ICMS pago sobre as compras de bens para o ativo imobilizado, podendo o crédito ser utilizado no prazo de 48 meses, a partir da data de aquisição. Entretanto, sua utilização está condicionada às receitas tributadas pelo contribuinte”.
Neste contexto, se a empresa vender produtos não tributados (isentos), poderá utilizar o crédito apenas sobre o percentual de saídas tributadas em relação ao montante total de vendas. A legislação do ICMS considera as vendas de produtos para o exterior (exportação) como saídas tributadas, mesmo não incidindo o ICMS nessa operação.
As contribuições para o PIS e a COFINS também geram créditos nas aquisições de bens do ativo imobilizado. Contudo, esses créditos não são aproveitados de forma integral, pelo valor de aquisição, no momento da entrada do respectivo bem no estabelecimento adquirente.
As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS e para a COFINS fazem jus ao aproveitamento de créditos sobre os encargos de depreciação calculados sobre os bens do ativo imobilizado. Desta forma, a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 457/2004 regulamenta que podem ser aproveitados os créditos calculados sobre:
a) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para a utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; e b) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas
atividades da empresa.
O contribuinte, para fins de apuração da contribuição para o PIS e a COFINS, pode, segundo Santos (2008), opcionalmente, calcular créditos sobre o valor de aquisição dos bens permitidos pela legislação, no prazo de:
a) 4 anos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado; ou b) 2 anos, no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
relacionados em Decretos específicos.
A Lei nº 11.774 de 2008 autorizou as pessoas jurídicas a descontar os créditos de PIS/COFINS em 12 meses (1 ano). Antes, esses créditos de PIS e COFINS eram autorizados
em 24 meses (2 anos), sobre os bens relacionados em Decretos específicos, os quais definem os produtos beneficiados, conforme as respectivas classificações fiscais.
Os créditos são apurados mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 1,65% em relação ao PIS e 7,6% em relação à COFINS, sobre o valor correspondente a 1/48 ou 1/12, dependendo da classificação fiscal do bem.
Diante das informações apresentadas, o Quadro 23 apresenta um resumo dos tributos inseridos nas aquisições de bens para o ativo imobilizado no mercado nacional, nos termos da legislação vigente.
Tributos Alíquotas Créditos
ICMS 7%, 12%, 17%(SC) e 18%(PR) 1/48
IPI Depende da Classificação Fiscal do Produto Não gera Créditos PIS
0,65% (lucro presumido)
1,65% (lucro real) 1/48 ou 1/12 ou Depreciação COFINS
3% (lucro presumido)
7,6% (lucro real) 1/48 ou 1/12 ou Depreciação Quadro 23 Tributos existentes nas aquisições de bens do ativo imobilizado no mercado nacional. Fonte: autor.
O valor do IPI não é passível de recuperação por meio de crédito e, portanto, faz parte do custo de aquisição. Os valores do ICMS, do PIS e da COFINS são creditados, mas de forma parcelada e não atualizada, gerando uma perda financeira ao longo da vida útil dos bens.
2.1.5.2.2 Tributos existentes nas aquisições de bens para o ativo imobilizado no mercado