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TROISIEME PARTIE : LES HYBRIDES

I. DES ESPECES INTERFECONDES

Entendidas as formulações da sociedade técnica e a necessidade de mudança paradigmática da ciência moderna, apresenta-se a ne- cessidade de analisar o autocrescimento da técnica, sobretudo se con- frontada com a fragilização dos direitos humanos e, em especial, com o meio ambiente.

Essa preocupação apresenta-se no atual momento histórico em razão da própria característica dos direitos humanos. As necessida- des humanas são geradas com o desenrolar histórico, e a preocupa- ção com o meio ambiente só poderia ser formulada quando ele está ameaçado. Essa percepção é peculiarmente retratada por Norberto Bobbio (1992, p.32) ao identiicar que:

Também os direitos do homem são direitos históricos, que emergem gradualmente das lutas que o homem trava por sua própria emanci- pação e das transformações das condições de vida que essas lutas pro- duzem. A expressão “direitos do homem” que é certamente enfática – ainda que oportunamente enfática –, pode provocar equívocos, já que faz pensar na existência de direitos que pertencem a um homem abstrato e, como tal, subtraído ao luxo da história, a um homem es- sencial e eterno, de cuja contemplação deveríamos o conhecimento infalível dos seus direitos e deveres.

Portanto, apenas a partir do desenvolvimento técnico, com a ocorrência de mudanças econômicas, sociais e no meio ambiente é que o autocrescimento da técnica e a fragilização dos direitos funda- mentais são questionados. O desmatamento de lorestas, a poluição de rios e lagos e a impermeabilização do solo são considerados pro- blemas gerados pelo próprio desenvolvimento humano.

Assim, a utilização da matéria-prima madeira, que anterior- mente não era problematizada, regulamentada, passa a ser encarada como degradante a partir do momento em que novas técnicas são criadas, a falta da mesma começa a encarecer os produtos, e surge a preocupação ambiental. Da mesma forma se sucede com outros recursos naturais e energéticos. É, portanto, nesse momento em que as preocupações se avolumam, que Bobbio (ibidem, p.33), mais uma vez, é pedagógico:

Com desenvolvimento da técnica, transformações das condições econô- micas e sociais, ampliação dos conhecimentos, intensiicação dos meios de comunicação – produzirão mudanças – na organização da vida humana e das relações sociais – ocasiões para novas demandas de liberdade e poderes.

Dentro desse cenário, Ellul ressalta e questiona as condicionan- tes do progresso técnico, identiicando sérios riscos para a liberdade humana. Em razão dessas constatações, surge a preocupação com a ética, com o meio ambiente e com a dignidade do ser humano, fa- tores que geram para alguns doutrinadores a denominada bioética.

Tal abordagem, conforme referimos, em função da historicida- de dos direitos humanos, foi evidenciada no inal do século passado, principalmente com o aumento dos problemas ambientais e do au- tocrescimento da técnica. A incorporação e a evolução de novas téc- nicas clamam para o desenvolvimento de soluções e repostas para os problemas gerados por esse próprio desenvolvimento. A professora Maria Helena Diniz (2002, p.11-12) sustenta:

A bioética seria, em sentido amplo, uma resposta da ética às novas si- tuações oriundas da ciência no âmbito da saúde; ocupando-se não só dos problemas éticos, [...] como também dos decorrentes da degradação do meio ambiente, da destinação do equilíbrio ecológico e do uso de armas químicas.

Dentro da denominada bioética, alguns estudiosos alargam a te- mática e tratam também da denominada “bioética das situações emer-

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gentes”, que abrangeria a macrobioética. O intuito é louvável, princi- palmente por tratar as questões ecológicas, a preservação da vida e do bem-estar do ser humano, não apenas de forma instrumental, quan- tiicável, mas a partir de uma preocupação ética, axiológica, ilosóica.

Dentro dessa ampliação, inúmeras práticas cotidianas são ques- tionadas. Identiicamos inindáveis tipos de poluição, a ruptura dos ciclos biológicos dos animais, a produção de agrotóxicos, o esgota- mento dos recursos naturais, a falta d’água e ainda a desertiicação de solos agricultáveis. Por conta dessa racionalidade técnica, inúme- ros trabalhadores são mantidos no Brasil em condições análogas ao de escravos.4 Os desmatamentos provocados na Amazônia atendem

quase que exclusivamente ao anseio da eiciência dos plantadores de soja e criadores de gado.5 Os procedimentos utilizados para a colhei-

ta da cana, ou seja, a queimada da palha, e o corte manual efetuado pelos trabalhadores levam em contam apenas a produtividade.

Nesse sentido são inúmeros os responsáveis, ética e juridicamente, pela violação dos direitos humanos e do meio ambiente em razão da manutenção desse instrumental irracional. São situações que demons- tram uma falência do modelo cientiicista, fundados na busca sem me- dida da eiciência das atividades humanas. A civilização técnica justa- põe à dignidade humana o meio criado para a promoção dessa mesma dignidade. Em vez de recriar o ambiente humano, possibilitando in- terações múltiplas entre os sujeitos, a produtividade, o desenrolar da técnica, escraviza o homem e degrada o meio ambiente.

Além disso, os exemplos mencionados são um afronta à bioéti- ca, pois demonstram um cotidiano desrespeito ao meio ambiente, à saúde e à dignidade humana. Nesse sentido, mais uma vez, prelecio- na Maria Helena Diniz (ibidem, p.13):

Para tanto, a bioética precisa de um paradigma de referência antropoló- gico-moral: o valor supremo da pessoa humana, de sua vida, dignidade

4 No ano de 2010, até o dia 17/9/2010, 1.479 trabalhadores foram resgatados. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/isca_trab/est_resultado_quadro_ trabescravo2010.pdf>.

e liberdade ou autonomia, dentro da linguagem dos direitos humanos e em busca de uma qualidade de vida digna, dando, portanto, prioridade ao ser humano e não às instituições voltadas à biotecnociência. A bioé- tica não poderá preocupar-se apenas com os caminhos para a solução dos problemas bioéticos; deverá levar à aquisição de hábitos éticos e de qualidade de caráter.

Assim, as formulações da bioética e a valorização do ser humano são importantes instrumentos para o fortalecimento dos direitos hu- manos, do meio ambiente e do Estado Democrático de Direito. Expli- citando, o Brasil como Estado foi estruturado a partir dos fundamen- tos: da soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e do pluralismo político.

Ocorre que alguns direitos humanos, fundamentos do Estado brasileiro e de toda ordem jurídica, acabam relativizados quando confrontados com inalidades da civilização técnica. A necessidade de eiciência e resultados econômicos, como mencionado, desrespei- ta tanto a legislação como preceitos da macrobioética.

Para uma elucidação desse paradoxal sistema, recorremos à Pastoral dos Migrantes de Guariba6 que, num importante trabalho

de denúncia e apoio, contabiliza, desde 2004, 23 mortes de traba- lhadores rurais no corte da cana de açúcar na região de Ribeirão Preto por exaustão e excesso de trabalho. A inversão ilógica e irra- cional do próprio sistema leva ao sacrifício de um bem primordial em função de um mecanismo eminentemente supericial. Portanto, a eiciência perseguida pela civilização técnica não se coaduna com preceitos da macrobioética e viola direitos humanos historicamente assegurados.

Na civilização técnica, na sociedade ocidental globalizada, a ei- ciência, os resultados e a evolução constante do processo produtivo parecem ser mais relevantes do qualquer vida humana concreta.

6 Mortes no campo por exaustão são 23 desde 2004. Disponível em: <htp:// www.pastoraldomigrante.org.br>. Acesso em: 3 out. 2010.

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Conclusões

Como mencionado, alguns efeitos trágicos do progresso técni- co são inseparáveis dos efeitos positivos (ambivalência da técnica moderna). Ou seja, efeitos imprevisíveis, indesejáveis são correntes dentro desse processo. A civilização técnica é direcionada para uma busca incessante pela eiciência e suplanta e fragiliza os direitos hu- manos e o meio ambiente.

O próprio Ellul relembra que, nos anos 1930, nos EUA, as plan- tações de algodão e de milho em áreas desmatadas eram encaradas como uma evolução técnica vanguardista. No entanto, os efeitos do algodão e do milho na desconiguração orgânica do húmus não eram conhecidos. Com o passar do tempo, inúmeras áreas de terras se deterioram, inviabilizando qualquer prática agrícola. Assim, ele evidencia:

É um sistema que se elaborou como intermediário entre a natureza e o homem, mas esse intermediário está tão desenvolvido que o homem perdeu todo contato com o quadro natural e só tem relações com esse mediador feito de matéria bruta (Ellul, op cit., p.441).

O homem tornou-se sujeito da técnica, da produtividade, da eiciência. Afasta-se qualquer interação entre homem e o quadro natural. Numa tentativa de se contrapor a essa constatação e na concretização e respeito à dignidade humana e ao meio ambiente, recorre-se aos princípios da bioética.

Nesse sentido, é relevante se reconhecer a importância ao meio ambiente equilibrado, à vida e à dignidade do ser humano, para per- mitir o exercício de todos os outros direitos ditos fundamentais.

A airmação e eicácia de direitos metaindividuais irradiam in- soismável concretude para as outras categorias de direitos. A abor- dagem coletivizada da tutela do meio ambiente permite um con- fronto com o fenômeno técnico, denunciando suas nefastas formas de produção de problemas, gerando uma reairmação de direitos nesse cenário.

A humanidade tem o direito a um meio ambiente límpido, segu- ro e equilibrado, bem como as futuras gerações também têm o direito de desfrutar de um meio ambiente preservado com respeito à dig- nidade humana. As formas de produção e de consumo devem pas- sar por profundas mudanças para que esses anseios sejam atingidos. Sobre esse panorama, anuncia Maria Helena Diniz (op. cit., p.614):

O Direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado é o di- reito à vida e à preservação de tudo o que for imprescindível para a boa qualidade, e somente poderá ser conquistado pela conformação das ati- vidades socioeconômicas no sentido de que se deve respeitar a biodiver- sidade para evitar a degradação ambiental. Só a obediência ao princípio da defesa do meio ambiente possibilitaria a concretização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações presentes e futuras. A atual geração não tem o direito de destruir o meio ambiente, pois dele poderá retirar frutos e produtos indispensáveis à sua sobrevi- vência, tendo o dever de protegê-lo e conservá-lo, para transmiti-lo à geração futura, fundamentando-se, portanto, no princípio da perpetua- ção das espécies.

O contraponto em relacionar esse tema com questões de bioética almeja uma real valorização do ser humano, de forma central. Nes- sa perspectiva, preleciona novamente Maria Helena Diniz (ibidem, p.7), mencionando Jaime Espinosa:

A bioética é personalista, por analisar o homem como pessoa ou como um “eu”, dando valor fundamental à vida e à dignidade humanas, não admitindo qualquer intervenção no corpo humano que não redunde no bem da pessoa, que sempre será um im, nunca um meio para a obten- ção de outras inalidades.

Destarte, a importância da ética para um confronto com a téc- nica é evidente. Especiicamente para Jacques Ellul, a técnica é um blefe, pois se apresenta como solução para as diiculdades indivi- duais e coletivas, mas acaba gerando e desenvolvendo outros inin- dáveis problemas. É nessa situação que a superação da civilização

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técnica levaria à ediicação de novas relações sociais, novas formas de utilização do meio ambiente, outras preocupações produtivas e a ediicação de um novo sujeito:

Mas, como não ver, então, que é uma mutação de imensa profundidade que é assim preconizada? É um novo modelo do ser humano, uma re- constituição global para que enim o homem possa tornar-se objetivo (mas também totalmente o objeto) das técnicas (Ellul, op. cit., p.445).

Assim sendo, são evidentes os argumentos conlituosos formu- lados por Ellul contra a civilização técnica e os pretensos benefícios do seu progresso. A tecniicação dissocia o homem do seu meio na- tural e o coisiica.

Portanto, com a suplantação da inalidade da civilização técnica e a mudança paradigmática da ciência moderna, se possibilitará uma concreta tutela dos direitos humanos e respeito ao meio ambiente, com a ediicação de novos sujeitos.