8.3 M´ ethode graphique : probl` eme ` a deux inconnues
8.3.4 R´ esolution de programmes lin´ eaires
Nesta parte do nosso trabalho, pretendemos referenciar e analisar os normativos legais que se encontram directa e indirectamente relacionados com a temática objecto do nosso estudo.
Pensamos justificar-se uma referência, por mais breve que ela possa ser, à Constituição da República Portuguesa que consagra na alínea d) do seu artigo 9º, respeitante às tarefas fundamentais do Estado, a de “promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses.” O artigo 25º, por sua vez, relativo ao “direito à integridade pessoal” frisa no ponto 1 que “a integridade moral e física das pessoas é inviolável” e no número seguinte sublinha que “ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.” Por fim, o número 1 do artigo 27º reitera que “todos têm direito à liberdade e à segurança.”
Outro normativo que merece a nossa especial atenção é a Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei nº 46/86, de 14 de Outubro – que nos Princípios Gerais (artigo) refere no ponto 4 a função modeladora do Estado através da educação quando salienta que “o sistema educativo responde às necessidades resultantes das realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando
a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.” Já o ponto 5 advoga que “a educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de empenharem na sua transformação progressiva.”
No que diz respeito aos Princípios Organizativos que regem o sistema educativo, podemos ler na alínea b) do artigo 3º que o mesmo deverá “contribuir para a realização do educando, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico”; “assegurar a formação cívica e moral dos jovens” (alínea c); e, igualmente, “assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projectos individuais da existência, bem como da consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas.”
Passaremos, de seguida, a destacar alguns dos documentos legais que foram produzidos desde o 25 de Abril de 1974 com o objectivo de dar resposta a situações de indisciplina ou de violência nas escolas. À luz desta abordagem, pensamos ser pertinente remeter para os dados estatísticos que apresentámos na ponto anterior deste nosso trabalho, pois pensamos que a produção legislativa sobre indisciplina ou violência na escola, e portanto as políticas educativas nesta área, surgem quase sempre como reacção - ou medida curativa – ao agravamento do número de situações verificadas nas escolas, ou, até, a uma maior pressão por parte da comunicação social e da sociedade, em geral. Sebastião e outros (2004: 9) realçam “a importância de analisar as discrepâncias entre os quadros normativos e os quotidianos escolares, de questionar o desencontro entre as políticas educativas e modelos centralmente definidos de organização e gestão e a inserção local da escola.”
Entre 1974 e 1998, merece a nossa atenção a Portaria nº 679/77, de 8 de Novembro, que regulamenta o Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos dos Estabelecimentos de Ensino Preparatório e Secundário. Os pontos 4 a 6 estabelecem as regras de procedimento disciplinar, as penas a aplicar e a aplicação das mesmas. Da análise que fizemos do
documento, parece-nos que esta Portaria apresenta um carácter quase estritamente prescritivo. O preâmbulo do Decreto-Lei que veio revogar esta Portaria recorda a “vocação essencialmente punitiva” deste regulamento.
Cerca de 21 anos mais tarde, e numa altura em que a problemática da indisciplina e da violência nas escolas, exercida sobre alunos e professores, começa a assumir uma maior visibilidade (dados do Gabinete de Segurança do Ministério da Educação, da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, por exemplo) é publicado o Decreto-Lei nº 270/984, de 1 de Setembro, que define o “estatuto dos alunos dos
estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário”, revogando, assim, a Portaria de 1977 que se “encontra desajustada da nova matriz organizacional das escolas.” O preâmbulo deste Decreto-Lei reflecte uma postura mais pedagógica, socialmente mais construtiva, apelando a uma maior consciência cívica por parte de toda a comunidade educativa. O ónus da responsabilidade deixa de recair apenas na figura do aluno e procura envolver docentes, não docentes e encarregados de educação na criação de um código de conduta. O desenvolvimento deste código “é competência da escola, concretizando-se no respectivo regulamento interno, o qual deve ser elaborado num processo que salvaguarde a participação dos diversos elementos da comunidade educativa (alunos, docentes, pessoal não docente e pais e encarregados de educação – ponto 3 do artigo 3º).” Pretende-se, desta forma, acentuar “a responsabilidade individual e colectiva num quadro de intervenção concertada tendente a fazer de cada escola um meio propício ao desenvolvimento das competências sociais dos alunos, integrando expressamente esta dimensão em todas as actividades educativas.”
O papel a desempenhar por cada um dos elementos encontra-se devidamente previsto, estando, portanto, o clima global da organização intrinsecamente dependente do cumprimento dos deveres por parte de todos.
O artigo 4º menciona nas alíneas a) e b) que os alunos devem “ser tratados com respeito e correcção por qualquer elemento da comunidade escolar” e “ver salvaguardada a sua segurança na frequência da escola e respeitada a sua integridade física.” Devem, no âmbito dos seus deveres, “tratar com respeito e correcção qualquer elemento da comunidade educativa”, “respeitar as instruções do pessoal docente e não docente” e 4 “No processo de elaboração do presente diploma foram tidas em consideração experiências relevantes
desenvolvidas em muitas escola do nosso país, recorrendo-se igualmente a uma análise comparativa da legislação em vigor noutros países da União Europeia.”
“respeitar o exercício do direito à educação e ensino dos outros alunos.” (alíneas a), c) e d) do artigo 7º)
Ao pessoal não docente da escola – “auxiliares de acção educativa, técnicos dos serviços especializados de apoio educativo e demais elementos em serviço na escola” – relembra-se que “devem colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência e promovendo um bom ambiente educativo.” (ponto 3. do artigo 9º) assim como devem “colaborar com os pais e encarregados de educação dos alunos no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.” (ponto 4.)
Aos pais e encarregados de educação reclama-se, como podemos constatar no artigo 8º, uma “cooperação com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de convivência na escola.”
À escola, por sua vez, como organização cabe a obrigação de “pôr termo” a situações de perigosidade que possam pôr em causa a saúde, a segurança ou a educação dos jovens que se encontram sob a sua responsabilidade. (artigo 11º)
A publicação do Decreto-Lei nº 270/98, por si só, não poderia prever e resolver todas as situações de “problemas comportamentais” envolvendo agressões de alunos, tanto dirigidas aos seus pares como aos seus professores. A gravidade de alguns desses episódios e, sobretudo, a morosidade burocrática na aplicação de penas disciplinares resultaram no aparecimento, quatro anos mais tarde da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprovava o Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior.
Uma das principais diferenças deste normativo relativamente ao interior incide na maior responsabilização dos pais e encarregados de educação no que toca à formação integral dos seus educandos e aos actos de indisciplina / violência por eles praticados em contexto de escola.
O papel dos pais e encarregados de educação passa a ser considerado “especial” como nos diz o artigo 6º. Os deveres dos pais passam dos seis referenciados no Decreto- Lei nº 270/98 para onze neste novo estatuto. Exige-se, de facto, uma postura mais activa e efectivamente presente por parte dos progenitores no acompanhamento do processo educativo dos seus educandos. O ponto 2. do supra mencionado artigo salienta a indispensabilidade de o encarregado de educação “acompanhar activamente a vida escolar
do seu educando; diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra pontualmente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento escolar e de empenho no processo de aprendizagem; contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forme solicitados; contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida sobre o seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; e contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola.”
Aos alunos, por sua vez, relembra-se no artigo 7º a necessidade e a responsabilidade de “contribuírem para garantir aos demais membros da comunidade educativa e da escola os mesmo direitos que a si próprios são conferidos.” À semelhança do que é feito com os pais e encarregados de educação, aos alunos também se pede para terem uma postura mais activa e cívica na sua conduta. Devem, entre outras obrigações que lhes são assacadas, “tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa”, contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos; respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa; e prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos.” (artigo 15º)
Os prazos dos procedimentos disciplinares encurtam significativamente e a suspensão preventiva do aluno deixa de acontecer apenas em situações “excepcionais”. As medidas disciplinares, conforme se pode ler no artigo 24º, “prosseguem finalidades pedagógicas e preventivas, visando, de forma sustentada, a preservação da autoridade dos professores e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.”
A Lei nº 30/2002 remete, ainda, de forma explícita para a necessidade de existir uma “disciplina de escola” que garanta uma certa ordem, elemento imprescindível para a existência de uma clima salutar e propício a criar condições de trabalho e de sociabilidade entre os alunos e na relação destes com os adultos. Expressa o artigo 9º, quanto à vivência escolar, que “a disciplina da escola deve, para além dos seus efeitos próprios, proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia de relações e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual, cívico e moral dos alunos e a preservação da segurança destes, a disciplina da escola deve proporcionar ainda a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.”