2.3 Le balayage : moyens utilis´ es
2.3.3 La d´ erive thermique
Em outubro de 2017, o governo criou um novo apoio social designado por Prestação Social para a Inclusão (Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro). Trata-se de uma prestação monetária paga mensalmente a pessoas com deficiência35 com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Esta prestação vem substituir o subsídio mensal vitalício e a pensão social de invalidez, mas está aberta a outras situações que cumpram as condições de atribuição. Para além de agregar várias prestações antes dispersas, o governo sublinha o carácter inovador de ser possível conciliar/acumular o montante da prestação com rendimentos próprios da pessoa com deficiência, isto é, independentemente da sua situação laboral: “o exercício de uma atividade profissional deixa de constituir um obstáculo no acesso à proteção social, rompendo com uma matriz de apoio social quase exclusivo a situações de inatividade. Ao permitir condições favoráveis de acumulação de rendimentos profissionais com o montante da prestação, esta medida afirma-se como uma mudança de suma importância na promoção da participação laboral e autonomização das pessoas com deficiência”.36 É igualmente mencionado como inovador o facto de, nas condições de acumulação de rendimentos, permitir uma articulação com benefícios fiscais para pessoas com deficiência em sede de imposto sobre pessoas singulares. O objetivo global da PSI é “melhorar a proteção social das pessoas com deficiência, promover o combate às situações de pobreza, fomentar a participação social e laboral e contribuir para autonomização das pessoas com deficiência”.37
Segundo o portal do governo, esta medida destina-se inicialmente a pessoas em idade ativa, dos 18 aos 55 anos de idade. Porém, em 2019, prevê-se o seu alargamento a crianças e jovens com deficiência e, gradualmente, a todo o ciclo de vida.
Esta prestação é composta por três componentes que são implementadas de forma faseada: componente base, complemento e majoração. A componente base entra em vigor a partir de 1 de outubro de 2017, o complemento um ano depois, em outubro de 2018, e a majoração ainda aguarda regulamentação.
35 De acordo com este decreto, considera-se deficiência “a perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, causadoras de dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, limitar ou dificultar a atividade e a participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas”, p.5600 – (4).
36 Decreto-Lei n.º 126-A/2017, publicado em Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de outubro de 2017, pp. 5600- (02).
Componente base (elegibilidade e montante)
A “componente base” vem substituir três prestações: o subsídio mensal vitalício, a pensão social de invalidez e a pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas. No entanto, está acessível a outras situações:
“Têm direito à componente base as pessoas legalmente residentes em Portugal com idade igual ou superior a 18 anos de idade e com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, ou grau de incapacidade igual ou superior a 80% se for titular de uma pensão de invalidez. As pessoas com idade igual ou superior a 55 anos de idade só estão abrangidas se a certificação da deficiência/incapacidade tiver sido requerida antes dessa idade.”38
Para os titulares do subsídio mensal vitalício, da pensão social de invalidez e da pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas (estes últimos abrangidos a partir de janeiro de 2018), o valor máximo da prestação mensal em 2017 é de 264,32 euros/mês (valor anual de referência da componente base para 2017 é de 3.171,84 euros/ano) (Portaria nº 5/2018, de 5 de janeiro). Segundo o Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, “a migração automática dos beneficiários do Subsídio Mensal Vitalício implicou uma subida generalizada dos valores atribuídos” na ordem dos 51 a 69 euros mensais para mais de 13 mil beneficiários”.39
Os rendimentos a considerar para o cálculo da componente base incluem: rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões e prestações sociais (estas últimas incluem: prestações de doença, desemprego, maternidade, paternidade e adoção).
Complemento (elegibilidade e montante)
Este complemento poderá ser requerido a partir de outubro de 2018. Terão direito ao complemento as pessoas já titulares da Prestação Social para a Inclusão, desde que se encontrem em situação de carência ou insuficiência económica, e as pessoas que recebiam o Subsídio Mensal Vitalício ou a Pensão Social de Invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, também com residência legal em Portugal, com
38 Guia Prático da Prestação Social para a Inclusão, disponível em: http://www.seg- social.pt/documents/10152/15394442/8003_Presta_Social_inclusao/99bd44c9-637e-4816-b19e-b914e6e70314. 39 Notícia publicada pelo jornal Público em 28 de outubro de 2017.
deficiência/incapacidade de grau igual ou superior a 60% e cuja certificação tenha sido emitida ou requerida antes dos 55 anos de idade.40
A situação de carência económica dependerá do nível de rendimentos do agregado familiar onde se incluem: rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões e prestações sociais (estas últimas incluem: prestações de doença, desemprego, maternidade, paternidade e adoção); apoios públicos à habitação com carácter regular, e percentagem do valor da componente base.
Para se apurar o valor do Complemento a receber mensalmente, que tem como máximo 431,32 euros em 2018, é necessário calcular o “limiar do complemento”, o qual varia consoante a composição do agregado familiar em que vive a pessoa com deficiência - linha reta e colateral de 1º grau, cônjuge, filhos, pais e irmãos. O montante a receber resultará da diferença entre aquele limiar e a soma dos rendimentos do agregado familiar. Quando esta soma for superior ao valor do limiar, não há direito ao complemento. O valor do complemento é somado ao valor da componente base, de onde se obtém o montante total da Prestação Social para a Inclusão a receber mensalmente por cada titular. A soma de ambos (componente base e complemento) totalizará no máximo 700,04 euros/mês.
Não têm direito à componente de complemento: as pessoas institucionalizadas em equipamento social financiado pelo Estado; as pessoas em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão; as pessoas que residem em família de acolhimento.
Majoração (elegibilidade e montante)
A majoração aguarda regulamentação. Prevê-se que seja implementada numa terceira fase, em 2019, vindo substituir as prestações que, no atual regime de proteção na deficiência, se destinam a compensar encargos específicos acrescidos resultantes da deficiência.
40 Contudo, de acordo com o Decreto-Lei nº 126-A/2017, de 6 de outubro: “nas situações em que exista responsabilidade civil de terceiros por facto determinante da deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60%, não há lugar ao pagamento do complemento a que o beneficiário teria direito, até que o somatório do complemento devido atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho” (p. 5600-(04).