O pregão presencial conforme artigo 2º do Anexo I do Decreto Federal nº 3.555/2000 é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
Conforme o que dispõe o Decreto nº 5.504/2005, nas licitações realizadas pelos Municípios ou Consórcios Públicos com recursos oriundos de transferências voluntárias da União, incluídos os valores da contrapartida, para a aquisição de bens e serviços comuns, deverão utilizar a licitação na modalidade pregão sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica. A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente.
Conforme Oliveira (2011) o pregão é dividido em duas fases, interna ou preparatória e externa.
3.3.1.1 Fase Interna no Pregão Presencial
A fase interna inicia com a verificação da necessidade da contratação e se encerra com a remessa do aviso da licitação para a publicação, conforme consta no artigo 3º da Lei nº 10.520/2002 e no artigo 8º do Decreto nº 3.555/2000.
Oliveira (2011) resume esta fase, a qual terá a seguinte seqüência:
a) Elaboração do termo de referência, sendo que este documento deve ser capaz de esclarecer os objetivos da administração e deverá conter:
Justificativa da necessidade de contratação;
Definição do objeto do certame, devendo este ser preciso, suficiente e claro,
não sendo permitido o uso de especificação excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que limitem ou frustrem a competição;
Definição das exigências de habilitação;
Definição dos critérios de aceitação das propostas;
Definição das sanções por inadimplemento (descumprimento);
Definição das cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para
fornecimento;
Orçamento detalhado baseado no levantamento de preços junto ao mercado;
Comprovação da existência de recursos orçamentários e da forma do
desembolso conforme cronograma físico-financeiro; b) Autorização da contratação;
c) Indicação do pregoeiro e equipe de apoio que atuarão no certame. Podendo incluir cópia da portaria no processo licitatório;
d) Elaboração do edital e seus anexos;
e) Emissão de parecer jurídico sobre o edital e seus anexos; e f) Remessa do aviso da licitação para publicação;
3.3.1.2 Fase Externa no Pregão Presencial
A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados mediante a publicação do aviso da licitação e se encerra com a efetivação da contratação.
A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, conforme determina o artigo 4º da Lei nº 10.520/2002.
No aviso constará a definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local e horário onde será realizada a sessão pública do pregão.
Da publicação do aviso até a data designada para a sessão pública observar-se-á o intervalo mínimo de 8 (oito) dias úteis.
No edital constará o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento, os prazos para fornecimento e pagamento, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato.
Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, conforme parágrafo 4º do artigo 21 da Lei nº 8.666/1993.
Para o âmbito da união, conforme o artigo 11 do Decreto nº 3.555/2000, o aviso da licitação se dará em vários meios de publicação em função dos limites das contratações, conforme quadro 1, apresentado a seguir:
Quadro 1
Valores estimados X locais para publicação do pregão presencial
Valores Estimados das Contratações Locais de Publicação
I – Até R$ 160.000,00 a) Diário Oficial da União; e
b) Meio Eletrônico, na Internet; II – Acima de R$ 160.000,00 até R$ 650.000,00 a) Diário Oficial da União;
b) Meio eletrônico, na Internet; e c) Jornal de grande circulação local;
III – Superiores a R$ 650.000,00 a) Diário Oficial da União;
b) Meio eletrônico, na internet; e
c) Jornal de grande circulação regional ou nacional.
Porém, cabe a cada ente da federação determinar seus locais para publicação de atos oficiais.
O Município de Crissiumal, conforme Lei Municipal nº 2.153/2007 determinou o mural da Prefeitura como local oficial para publicação de atos. Também mediante licitação realizada possui contrato com empresa jornalística de circulação local, destinado a publicação de seus atos oficiais. Ainda, a Prefeitura Municipal de Crissiumal está em fase de testes de seu site oficial, sendo que em breve os editais de licitações estarão também lá disponíveis.
Porém não se pode deixar de realizar a publicação no DOU (Diário Oficial da União). Sendo que o presente município publica praticamente todas suas súmulas de editais de pregão no DOU, com exceção àquelas licitações que o órgão considera de pouco vulto financeiro e que por esse e outros motivos não geram interesse de empresas de outras cidades. Como por exemplo, os serviços de reforma e reposição de calçamento, obstruídos em função da instalação de redes de água em novas construções, serviço este que não se dá com freqüência diária e de pouco vulto financeiro, portanto entende-se que este objeto não gera interesse de empresas de outros municípios.
Deve-se ressaltar que o custo com a publicação no DOU é considerável. Ainda, o custo com a publicação no DOE (Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul) é ainda maior que o da União, fator este que faz com que o Município de Crissiumal deixa de utilizar o serviço de publicação oficial do próprio estado.
3.3.1.2.1 Impugnação do Edital no Pregão Presencial
No caso do Pregão Presencial, a impugnação é tratada pelo Decreto nº 3.555/2000:
Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame. (DECRETO FEDERAL 3.555/2000).
3.3.1.2.2 Credenciamento e Apresentação das Propostas no Pregão Presencial
A Lei nº 10.520/2002, no inciso VI do artigo 4º, determina que, aberta a sessão pública, o interessado, ou seu representante, deverá identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame, caso não ser o representante legal da empresa, outro deverá apresentar procuração.
As propostas e as documentações deverão ser entregues em envelopes distintos até o dia e hora estabelecidos para a realização da sessão pública de abertura das mesmas e realização da etapa de lances.
Os interessados ou seus representantes deverão apresentar para fins de credenciamento, declaração de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação (inciso VII do artigo 4º da Lei nº 10.520/2002).
Os licitantes também deverão apresentar comprovação da condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ainda cooperativas para se beneficiar do tratamento diferenciado estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006.
Conforme estabelece a Lei nº 10.520/2002 em seu artigo 6º, o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
3.3.1.2.3 Abertura e Classificação das Propostas e Etapa de Lances no Pregão Presencial
O artigo 11 do Decreto nº 3.555/2000, nos incisos VI e VII, estabelece que o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento), relativamente à de menor preço. Quando não forem verificadas, no mínimo,
três propostas escritas de preços nas condições acima definidas, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas.
Os lances deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes, cabendo ao pregoeiro convidar individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor.
A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas.
Caso nenhum licitante manifestar lance verbal, será verificada a conformidade entre a proposta inicial de menor preço e o valor estimado para a contratação.
Na modalidade de pregão, em se tratando de empate, conforme estabelece a Lei Complementar nº 123/2006, a mesma define empate àquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores a proposta mais bem classificada.
Para as demais modalidades de licitações estabelecidas pela Lei nº 8.666/1993, o percentual que caracteriza empate aumenta para 10% (dez por cento) do valor da proposta vencedora.
Ocorrendo o empate o pregoeiro deverá convidar a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada após a etapa de lances a apresentar nova proposta, devendo a mesma ser inferior àquela considerada vencedora. Caso a empresa não formule proposta serão convocadas as remanescentes que se enquadrem na mesma hipótese, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
3.3.1.2.4 Aceitação da Proposta e Habilitação no Pregão Presencial
Encerrada a etapa de lances e realizados os procedimentos para o desempate nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, as propostas deverão ser ordenadas e realizado o seu julgamento. No julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados todos os requisitos estabelecidos no certame.
O inciso XI do artigo 4º da Lei nº 10.520/2002, determina que o procedimento de julgamento das propostas compreenda a análise, pelo pregoeiro, da proposta classificada em primeiro lugar, decidindo motivadamente a respeito da sua aceitabilidade.
Ainda que aceita a proposta, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente visando a obtenção de melhor preço.
Aceita a proposta, o pregoeiro procederá à abertura do envelope contendo a documentação do licitante que apresentou a melhor proposta, buscando verificar se o proponente atende as condições fixadas no edital.
O artigo 27 da Lei Federal de Licitações nº 8.666/1993 determina que para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentações relativas a:
I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal e trabalhista; e
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7o da Constituição
Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999).
Se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas e a qualificação dos licitantes na ordem de classificação, até a apuração de uma que atenda aos requisitos do edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor, podendo ainda o pregoeiro negociar com o proponente buscando a obtenção de melhor preço.
3.3.1.2.5 Recursos, Adjudicação, Homologação e Contratação no Pregão Presencial
Verificando o atendimento das exigências fixadas no edital para a aceitabilidade da proposta e da habilitação, o licitante será declarado vencedor.
Após a declaração do vencedor do certame será oportunizado aos licitantes o direito de recurso, sendo lhe concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados a apresentarem contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente (inciso XVIII do artigo 4º da Lei nº 10.520/2002).
A falta de manifestação imediata e motivada de recurso por parte dos licitantes importará a decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante considerado vencedor. Caso acolhido o recurso, importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
A adjudicação da licitação é ato que será praticado pelo pregoeiro quando não houver recurso. Caso houver recurso, decididos estes, a autoridade competente adjudicará o objeto.
A homologação é ato de competência da autoridade competente. Homologada a licitação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido no edital. Caso o licitante vencedor não assinar o contrato, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, até a apuração de um novo vencedor.