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Effectuation: Les cinq principes de la logique entrepreneuriale

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O processo de universalização dos direitos humanos traz em si a necessidade de implementação destes direitos, através da criação de um sistema internacional de monitoramento e controle. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) vem a definir e fixar o elenco dos direitos e liberdades fundamentais a serem garantidos. Este sistema legal se complementa, em 1966, através do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, com o que tais direitos e liberdades fundamentais tornam-se vinculantes aos Estados que aderiram aos mesmos. Indubitavelmente, a conjugação destes instrumentos internacionais representa a mais significativa expressão do movimento internacional dos direitos humanos.11

Tem sido reconhecido que apartir da elaboração desses pactos se forma a Carta

Internacional dos Direitos Humanos, International Bill of Rights, integrada pela

Declaração Universal de 1948 e pelos dois tratados internacionais (pactos) de 1966.12 Com o que inaugura-se assim, o sistema global de proteção dos direitos humanos e das

liberdades fundamentais, que convive com os sistema regionais de proteção, nos âmbitos

europeu, interamericano e africano.13

Feitas estas considerações propedêuticas, compete-nos, no presente estudo, analisar criticamente os Direitos Humanos que assistem aos agentes de segurança do Estado quando do uso da força pública repressiva, em relação aos potenciais agressores

11. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Ed. Saraiva.

2007.

12. Ref. 11. Em Apud, PIOVESAN (p. 27) resgata a reflexão de DONNELLY: "Na ordem contemporânea, os direitos elencados na Carta Internacional dos Direitos Humanos representam o amplo consenso alcançado acerca dos requisitos minimamente necessários para uma vida com dignidade. Os direitos enumerados nessa Carta Internacional podem ser concebidos como direitos que refletem uma visão moral da natureza humana, ao compreender os seres humanos como indivíduos autônomos e iguais, que merecem igual consideração e respeito".

13. Ref. 11, p. 159. Esclarece a autora quanto a funcionalidade do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que "O Direito Internacional dos Direitos Humanos, com seus inúmeros instrumentos, não pretende substituir o sistema nacional. Ao revés, situa-se como direito subsidiário e suplementar ao direito nacional, no sentido de permitir sejam superadas omissões e deficiências. No sistema internacional de proteção dos direitos humanos, o Estado tem a responsabilidade primária pela proteção desses direitos, ao passo que a comunidade internacional tem responsabilidade subsidiária. Os procedimentos internacionais têm, assim, natureza subsidiária, constituindo garantia adicional de proteção dos direitos humanos, quando falham as instituições nacionais. Os tratados de proteção dos direitos huamanos consgram, ademais, parâmetros protetivos mínimos, cabendo ao Estado, em sua ordem doméstica, estar além de tais parâmetros, mas jamais aquém deles".

da ordem pública, no âmbito dos Tratados Internacionais (relacionados à realidade brasileira) e da ordem legal vigente no Brasil. Assim, faz-se necessário uma investigação que considere como pressuposto o de que o agente público estatal, responsável pela segurança da sociedade, deve receber garantias funcionais para o pleno desempenho de sua missão constitucional. No que, as causas de antijuridicidade, também denominadas excludentes de ilicitude, mostram-se imprescindíveis.

Com efeito, é necessário demonstrar que o Estado, através dos seus agentes de segurança, tem legitimidade para atuar no uso legal da força pública. Como também revela-se indispensável verificar quais são as ações policiais que se mostram legítimas e legais no uso da força pública, como por exemplo, ações com emprego de arma de fogo, como excludente de ilicitude, em qualquer de suas modalidades: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

A célebre Declaração Universal dos Direitos do Homem prescreve no seu art. 3º que "Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal". Para o efetivo exercício destes direitos e desde que se encontre em estado de perigo ou de ameaça, o cidadão poderá agir por si próprio, desde que o faça nos limites legais e sem excesso, como nos casos de legítima defesa, de estado de necessidade ou de exercício regular de direito ou recorrer às forças de segurança do Estado, as quais também deverão intervir em consonância com os ditames da legalidade, em estrito cumprimento do dever legal, para que sua ação seja legitimada e justificada pelo sistema legal e pelos tratados de direito internacional.

Estas ações das forças de segurança, dentro do limite da legalidade, revelam-se sobremodo importantes para que outros direitos previstos na mencionada Declaração dos Direitos do Homem não sejam violados, como por exemplo os constantes nos arts.5º:"Ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos crueis, desumanos ou degradantes" e no art. 9º:"Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado". De modo que por ocasião da prisão de um cidadão, os policiais não poderão praticar violência física (além da própria prisão) contra o infrator por ocasião de sua condução, aplicando-lhe socos ou pontapés ou outra forma de violência para obter a confissão do crime, porquanto estariam assim agindo na prática do crime de lesão corporal, abuso de autoridade ou mesmo do crime de tortura.

Um exemplo recente de como não devem agir as forças de segurança pública do Estado foi o que aconteceu em 15.11.2019 na província de Chapare, na Bolívia, em que

05 pessoas foram mortas e 22 foram feridas por tiros desferidos pelos policiais e militares bolivianos, na ocasião que faziam manifestações de caráter político em favor de Evo Morales e contra o governo de transição na vizinha república sulamericana. Estes atos de violência e repressão foram prontamente "condenados" pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Por sua vez, seguindo a observação dos tratados internacionais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos consagra um elenco variado destes direitos, dos quais se destacam: o direito à vida14; o direito de não ser submetido à tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; o direito a não ser escravizado nem submetido à servidão; os direitos à liberdade e à segurança pessoal e a não ser sujeito a prisão ou detenção arbitrárias; o direito a um julgamento justo; a igualdade perante a lei; a proteção contra a interferência arbitrária na vida privada; a liberdade de movimento; o direito a uma nacionalidade; o direito de casar e de formar uma família; as liberdades de pensamento, consciência e religião; as liberdades de opinião e de expressão; o direito à reunião pacífica; a liberdade de associação; o direito de aderir a sindicatos e o direito de votar e de tomar parte no Governo.15 Tais direitos foram reconhecidos pelo Estado brasileiro e positivados no texto da Constituição Federal de 1988.

Com efeito, tal circunstância possibilita a constatação de que o Brasil é um Estado Democrático de Direito. É como afirmou Pérez Luño:

Es muy frecuente incluir entre los requisitos que implica el funcionamiento del Estado de Derecho el que se refiere a la defensa de los derechos fundamentales...en que los derechos fundamentales no aparecen como concesiones sino como el corolario de la soberanía popular, a través de cuyo principio la ley no sólo implica un deber, sino también un derecho para el individuo.16

Não se pode deixar de reconhecer que, com o Pacto dos Direitos Civis e Políticos17 (1966), que o Brasil ratificou, surge o dever de assegurar a todos os que estejam sob a sua

14. Art. 6º, nº 1:"O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deve ser protegido pela lei:

ninguém pode ser arbitrariamente privado da vida".

15. ALVES, José Augusto Lindgren. "O Sistema internacional de proteção dos direitos humanos e o

Brasil". In Arquivos do Ministério da Justiça. v. 46, n. 182, jul./dez, Brasília, 1993.

16. LUÑO, Antonio Enrique Pérez. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitución. Madrid: Ed.

Tecnos, 2005. Destaque-se: “Se cumplía así el axioma a tenor del cual el hombre sólo puede ser libre en un Estado libre, y el Estado sólo es libre cuando se edifica sobre un conjunto de hombres libres" (p. 218).

17. Aqui considerado isoladamente, sem a menção do PIDESC, em razão de se relacionar diretamente com

jurisdição os direitos nele elencados, adotando medidas necessárias para esse fim. A obrigação do Estado inclui também o dever de proteger os indivíduos contra a violação de seus direitos perpetrada por entes privados. Isto é, cabe ao Estado estabelecer um sistema legal capaz de responder com eficácia às violações de direitos civis e políticos, quer de forma negativa (v.g., não torturar18) ou positiva (v.g.,prover um sistema legal capaz de responder às violações de direitos). Com efeito, insere-se entre estas obrigações do Estado, a de prover um eficiente e eficaz sistema de segurança pública, com polícias bem formadas e aparelhadas, a fim de garantir tais direitos civis e políticos, dos quais a vida e a integridade física e psicológica destacam-se sobremaneira.

Igualmente o Brasil é signatário da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, denominada Pacto de San José da Costa Rica, com o qual também se obrigou a respeitar e garantir direitos huamanos na mesma inserida; da qual destacamos aqui, por guardar relação mais de perto com o presente estudo, os direitos à vida e à integridade pessoal, previstos nos artigos 4º, inciso I e 5º, I e II:

Art. 4º – Direito à vida

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite a sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

Art. 5º – Direito à integridade pessoal

1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral

2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos crueis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o devido respeito à dignidade inerente ao ser humano.".

Certo é que, para proteção dos direitos previstos na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, os sistemas de segurança pública e judicial ocupam papel relevantíssimo. Não se consegue manter a ordem pública sem um eficiente sistema de segurança, com as forças que a integram devidamente preparadas e instrumentadas. E neste sistema os agentes de segurança devem estar dotados de garantias quando de suas intervenções, como no combate à criminalidade organizada ou na prevenção ao

18. Prevê o art. 7º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos que: "Ninguém será submetido à

tortura nem a pena ou a tratamentos crueis, inumanos ou degradantes. Em particular é interdito submeter uma pessoa a uma experiência médica ou científica sem o seu livre consentimento".

terrorrismo, inclusive no uso da força, com emprego de armamentos, desde que o façam sem excesso, dentro dos limites legais.

Não se pode deixar de observar o que foi estabelecido pelo Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU para a Policia, através do manual ampliado de direitos humanos para a policia19, normativa e prática que se baseia nos principais textos de direitos humanos. Neste guia, percebe-se desde o início a preocupação de que os agentes de segurança cumpram a lei e respeitem os direitos dos cidadãos:

Los funcionarios encargados de hacer cumplir la ley cumplirán en todo momento los deberes que les impone la ley, sirviendo a su comunidad y protegiendo a todas las personas contra actos ilegales, en consonancia con el alto nivel de responsabilidad exigido por su profesión.". Também que "Los funcionarios encargados de hacer cumplir la ley no cometerán ningún acto de corrupción e los funcionarios encargados de hacer cumplir la ley respetarán y protegerán la dignidad humana y defenderán y harán respetar los derechos humanos de todas las personas.". A responsabilidade dos agentes de segurança está centrada na proteção do cidadão de todo ato ilegal: "Los funcionarios encargados de hacer cumplir la ley cumplirán en todo momento los deberes que ésta les impone, sirviendo a su comunidad y protegiendo a todas las personas contra actos ilegales (p.19).

A pratica da tortura, já criminalizada na maioria das legislações dos países integrantes das Nações Unidas é neste documento igualmente repudiada: "La tortura y otros tratos inhumanos o degradantes están absolutamente prohibidos (p. 24)". Importante que o policial conheça a comunidade em que está servindo bem como as práticas preventivas de criminalidade: "Conozca a la comunidad en la que trabaja. Establezca estrategias activas de prevención de la delincuencia y conozca a fondo los riesgos que existen en la comunidad (p. 27)".

Dentre os muitos regramentos que foram estabelecidas neste guia das Nações Unidas, encontra-se o dever de apresentação de toda pessoa presa ou detida a uma autoridade judiciária que avaliará a necessidade ou não desta prisão:

Toda persona que sea privada de su libertad tendrá derecho a comparecer ante un tribunal, a fin de que éste decida a la brevedad posible sobre la legalidad de su detención o de su privación de libertad y ordene su libertad si la privación de la libertad fuera ilegal (p. 31).

No Brasil esta exigência tem sido cumprida através das audiências de custódia, também em observância ao Pacto de São José da Costa Rica.

Quanto ao uso da força pelos agentes de segurança, os regramentos são bem claros:

Toda persona tiene derecho a la vida, a la seguridad de su persona y a no ser sometida a torturas ni a tratos o penas crueles, inhumanos o degradantes. En primer lugar debe recurrirse a medios no violentos.Se utilizará la fuerza sólo cuando sea estrictamente necesario. Se utilizará la fuerza sólo para fines lícitos de aplicación de la ley. No se admitirán excepciones ni excusas para el uso ilegítimo de la fuerza. El uso de la fuerza será siempre proporcional a los objetivos lícitos. La fuerza se utilizará siempre con moderación. Se reducirán al mínimo los daños y las lesiones. Se dispondrá de una serie de medios que permita un uso diferenciado de la fuerza. Todos los policías recibirán adiestramiento en el uso de los distintos medios para el uso diferenciado de la fuerza. Todos los policías recibirán adiestramiento en el uso de medios no violentos.Las armas de fuego se utilizarán solamente en circunstancias extremas. Las armas de fuego se utilizarán solamente en defensa propia o en defensa de otros en caso de amenaza inminente de muerte o de lesiones graves. Para evitar un delito particularmente grave que entrañe un serio peligro para la vida. El uso de la fuerza y de armas de fuego con la intención de causar la muerte se permitirá solamente cuando sea estrictamente inevitable para proteger la vida de una persona (p. 44).

Ainda sob a orientação deste guia da ONU, para o devido respeito aos direitos humanos, os agentes de segurança deverão participar de programas de capacitação para melhorar seus conhecimentos em matéria de primeiros socorros, defesa pessoal, uso de equipamentos protetores, uso de instrumentos não letais, uso de armas de fogo, controle de multidão, solução de conflitos e alívio do estress pessoal.

Estes tratados e documentos internacionais de proteção dos direitos humanos devem ser complementados pela Constituição, que é a ordem interna que os Estados estabelecem e se comprometem a cumprir. Com efeito, uma das principais funções da Constituição é a função garantística. Mas garantia de que? Como discorre Canotilho:

...garantia dos direitos e liberdades. Uma das principais dimensões do constitucionalismo moderno foi a de, através da constitucionalização dos direitos e liberdades, subtrair à livre disponibilidade do soberano (rei, Estado, nação) a titularidade e exercício dos direitos fundamentais... Os direitos

constitucionalmente garantidos e protegidos representavam a positivação jurídico-constitucional de direitos e liberdades inerentes ao indivíduo e preexistente ao Estado.20

Leciona também que a constituição é ainda "uma ordem fundamental noutro sentido: no sentido de constituir a pirâmide de um sistema normativo que nela encontra fundamento”. Neste sentido a constituição aspira, como se viu, à natureza de norma das normas, pois é ela que fixa o valor, a força e a eficácia das restantes normas do ordenamento jurídico (das leis, dos tratados, dos regulamentos, das convenções colectivas de trabalho, etc).21

Inseridos no texto constitucional encontram-se os direitos fundamentais, os quais, no dizer MARTINEZ

han sido la norma básica material, identificadora de los ordenamientos liberales, por ejemplo en Loccke, para quien suponían la razon de ser del pacto que conducía al Estado de sociedad y a la justificación del poder, el fin de la acción del poder y también su límite a través del Derecho.22

Os direitos fundamentais, enquanto norma básica formal e material, no dizer do mencionado jurista ocupa o lugar mais proeminente na Constituição, que é a sede da identificação das normas em um Estado de Direito e que os sub-sistemas jurídicos que derivam-se imediatamente, também se situam na Constituição.23

A dignidade humana e os direitos e garantias fundamentais vêm a constituir os princípios constitucionais que incorporam as exigências da justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico ao sistema jurídico brasileiro. É como afirmou Flávia Piovesan:

Os direitos e garantias fundamentais passam a ser dotados de uma especial força expansiva, projetando-se por todo o universo constitucional e servindo como critério interpretativo de todas as normas do ordenamento jurídico nacional24.

20. CANOTILHO, José Joaquim Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Ed.

Almedina, 2003, p.1440. Ressalata o autor que:"Nas constituições modernas, os direitos e liberdades não se reconduziam, em termos genéticos e segundo o "entendimento dos homens", a qualquer ideia de competência subjectiva atribuída pelo poder político.".

21. Ref. 20. P. 1441.

22. MARTÍNEZ, Gregório Peces-Barba. Curso de Derechos Fundamentales, Toria General. Madrid: Ed.

Universidad Carlos III e Boletín Oficial del Estado, 1999, p. 357.

23. Ref. 22. P. 358. 24. Ref. 11. p. 341.

O direito à inviolabilidade da vida encontra-se positivado na Constituição Federal brasileira, em seu art. 5º:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do

direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, pois o seu asseguramento pelo Estado, através de suas forças de segurança se impõe, uma vez que se constitui em pré-requisito à existencia e exercício dos demais direitos. Alguns autores defendem que este direito fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário, assistência médica- odontológica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais25.O Estado deverá garantir também esse direito a um nível de vida adequada com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa26.

Observa-se, por outro lado, que a segurança pública no Brasil está alçada a nível constitucional como direito fundamental e dever do Estado, pelo disposto no art. 144:

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal; IV -polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

É por estas razões que o Estado, no combate à criminalidade, deve assegurar aos cidadãos e aos próprios agentes de segurança (membros das diversas forças de segurança: Polícia Civil, Militar, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal e Corpo de Bombeiros), todas as condições necessárias a tal desiderato. Mostram- se assim relevantes, o aparelhamento dos agentes de segurança com armamentos modernos e adequados e com os recursos da inteligência, para o combate dessa nova criminalidade que se instalou no Brasil, com muitas organizações crminosas ou facções (por exemplo, Comando Vermelho, PCC - Primeiro Comando da Capital, Bonde dos 40,

25. MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo Ed, ed, Atlas, 2011. 26. Ref. 25.

Família do Norte, CRBC – Comando Revolucionário Brasileiro da Criminalidade, GDE – Guardiães do Estado, ADA – Amigo dos Amigos, dentre outras). Como também no enfrentamento do mal universal do terrorismo.

A prática do terrorismo internacional, apesar de constituir uma preocupação dos Estados na Comunidade Internacional desde o último quadrante do século XX, passou a ter uma nova configuração depois do atentado de 11 de setembro de 2001, que

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