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CENTRAL AFRICAN REPUBLIC
3. Economically active population by sector and sex population active seton Le secteur d'activite economique et Ie sexe
A visão dinâmica de contraditório alcança também o órgão julgador. É imperativo que este sempre estimule o diálogo entre as partes. A igual oportunidade de participação dos interessados no decorrer do discurso processual legitima a formação do provimento estatal.
Há que se atentar para uma diferenciação pertinente. De um lado, não se pode afirmar que o juiz seja um contraditor no processo, já que ele não é diretamente interessado no resultado do feito295. Todavia, o magistrado submete-se
ao contraditório, por dever de obediência às normas constitucionais e infraconstitucionais que o prescrevem. Assim, em decorrência do mandamento normativo endereçado ao juiz, este é obrigado a cumprir atos de direção, de prova e de diálogo296
.
Percebe-se que a incidência das normas que refletem o princípio do contraditório no processo civil desdobra-se em posições jurídicas subjetivas de direitos, deveres, ônus e faculdades, endereçadas aos diversos sujeitos que participam do debate processual297
. A ele se sujeitam autor, réu, juiz, Ministério
293
NUNES et al, 2011, p. 84. 294
COLA, Felipe de Souza; ESTEVES, Carolina Bonadiman. O juízo de terceira via sob a luz do contraditório substancial. Revista Depoimentos, Vitória, n. 14, p. 147-174, jul./dez. 2008, passim. 295
Cf. item 4.2. 296
DINAMARCO, 2010, p. 524. 297
Público, terceiros intervenientes, assistentes técnicos, peritos, auxiliares da justiça, enfim, todos que atuarem no processo.
Portanto, é cabível falar na existência de uma “comunidade de trabalho (Arbeitsgemeinschaft) entre as partes e o tribunal para a realização da função processual”298.
Esse é o ângulo pelo qual o princípio da colaboração se faz reverberar no processo civil. Por ele, os sujeitos processuais estão obrigados a adotar uma postura de diálogo, haja vista o objetivo comum do feito, no caso, a prolação de um ato final299
.
Fredie Didier Júnior apregoa que o princípio da cooperação “informa e qualifica o contraditório”300
, desdobrando-se em deveres de colaboração. Tais deveres, quando destinados às partes, são repartidos em deveres de esclarecimento, de lealdade e de proteção. Já, ao serem remetidos ao órgão jurisdicional, dividem-se em deveres de esclarecimento, de consulta e de prevenção301
.
Considerando o rumo da pesquisa em direção à fundamentação das decisões judiciais, focar-se-á sobre os deveres de colaboração do magistrado.
O dever de esclarecimento espelha a necessidade de o órgão jurisdicional sanar junto às partes eventuais dúvidas que lhe afligirem acerca dos pedidos e alegações postos em juízo. Objetiva-se evitar manifestações judiciais denegatórias por motivos de incompreensão daquilo que foi levantado nos autos. Tal dever não confunde a imparcialidade com a inatividade. Portanto, ao juiz é imperativo o esclarecimento do que lhe for obscuro pelo simples questionamento às partes. Como exemplo, o juiz não deve indeferir a petição inicial por obscuridade no pedido ou na causa de pedir, sem antes se abrir ao diálogo com o demandante, proporcionando a este o reparo de eventual irregularidade302.
Ainda, no tocante ao dever de esclarecimento, não basta que o órgão judicial busque elucidar suas dúvidas pessoais junto às partes. É preciso ademais que fique demonstrada a inexistência de dúvidas, expondo-se de forma límpida as razões de
298
A mencionada expressão, utilizada no direito alemão, foi cunhada por Leo Rosenberg, conforme: LEBRE DE FREITAS, 2006, p. 168.
299
DIDIER JR., Fredie. O princípio da cooperação: uma apresentação. Revista de Processo, São Paulo, v. 127, p. 75, set. 2005. _____. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. Revista de Processo, São Paulo, v. 198, p. 213, ago. 2011.
300 DIDIER JR., 2005, passim. 301 Idem, 2013, p. 93-98. 302 Idem, 2005.
decisão na motivação. Portanto, aqui também se adere o dever de fundamentação das decisões303.
Já, o conteúdo do dever de consulta, está afeto à proibição de decisões surpresa. Por ele, é vedado ao magistrado decidir com base em razões que não tenham sido objeto de debate no processo. Ainda que diante de questões apreciáveis de ofício, o juiz precisa consultar as partes e conhecer a posição delas no tocante a determinado ponto não antes alvitrado. Este é o caso, ilustrativamente, em que o magistrado se defronta com questões preliminares (como pressupostos processuais) sobre as quais pode conhecer oficiosamente, mas que, embasado no dever de consulta, intima as partes para se manifestarem sobre os pontos em comento a fim de sanarem, se possível, eventuais irregularidades304
.
Por derradeiro, o dever de prevenção acarreta ao órgão julgador a obrigação de alertar as partes sobre eventuais deficiências que existam em suas postulações. Exige-se que o juiz intime as partes, pontuando o melhor modo de acertar uma incorreção constatada.
A estes três, Mitidiero, acresce o dever de auxílio, por força do qual o órgão judicial precisa ajudar as partes na superação de eventualidades que atravanquem o efetivo exercício pelas partes dos direitos, faculdade, ônus e deveres que elas possuem305
.
É possível notar que todos os mencionados deveres enfeixam uma exigência maior, o dever de diálogo306. Este incide sobre a posição jurídica de todos
os sujeitos do processo, inclusive sobre o órgão jurisdicional. Logo, o juiz também deve observar o contraditório, cabendo-lhe, além da incumbência de promover o “debate preordenado” entre as partes, uma vez que “o que constitui a ordem do processo é a ordem dialética”307.
De modo semelhante, Hermes Zaneti Júnior, ao considerar os influxos da máxima da cooperação no contraditório, sintetiza o conteúdo deste como direito de
303
DIDIER JR., 2005. Ainda, cf. item. 8.3. 304
Ibidem.. 305
MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 76. Ainda, considerando o dever de auxílio, ver: GOUVEIA, Lúcio Grassi de. A função legitimadora do princípio da cooperação intersubjetiva no processo civil brasileiro. Revista de Processo, São Paulo, v. 172, p. 32, jun. 2009.
306
Carneluti já apregoava que ”o contraditório se desenvolve nos moldes de um diálogo”. Cf. CARNELUTTI, Francesco. Como se faz um processo. São Paulo: EDIJUR, 2012, p. 70.
307
COUTURE, Eduardo Juan. Introdução ao estudo do processo civil. Trad. Hiltomar Martins de Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2008, p. 43-44.
influência e dever de debate, desdobrados na participação em simétrica paridade, com a mútua implicação das atividades praticadas pelos sujeitos no curso do processo308.
Ocorre que agora se requer que o órgão judicial também ingresse na comunicação intersubjetiva e dialógica travada no discurso processual309. O referido
dever de diálogo, encontrado num modelo cooperativo de processo, cria um verdadeiro “espaço polifônico”, no qual todos os sujeitos que nele participam fornecem elementos para a formação do seu ato culminante, a decisão judicial310
. Para além dos aspectos políticos e morais, a técnica jurídica também é favorecida pela colaboração311
. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, por exemplo, destaca a importância para a formação e valoração do material fático a ser considerado no provimento jurisdicional. Partindo da perspectiva dinâmica do direito fundamental ao contraditório, afirma ser este o caminho para que os fatos sejam devidamente cotejados com o suporte fático da norma a qual se pretende ver aplicada. O concurso das atividades dos sujeitos processuais incrementa a pesquisa dos fatos e a valorização jurídica, abandonando a artificial separação entre fatos e direito. Ao longo do itinerário processual pode ficar demostrado que a melhor solução não seria aquela imaginada de início pelo magistrado. Constata, portanto, a necessidade de recuperação do diálogo judicial na formação do juízo, para que da cooperação resulte uma sentença talhada pelo trabalho conjunto dos sujeitos processuais312.
Longe de comprometer a imparcialidade do juízo o diálogo proporcionado pelo direito ao contraditório a favorece. Afinal, o acertamento e controle das decisões judiciais são assegurados pela busca colaborativa de entendimento. Assim, ao
308
ZANETI JUNIOR, 2007, p. 190-199, 266-267. 309
MITIDIERO, op. cit., p. 75. 310
A expressão em epígrafe é utilizada por Eduardo Cambi em: _____, 2011, p. 337. 311
O princípio da colaboração não olvida o conteúdo teleológico e deontológico proporcionado pelo artigo 14, inc. II do CPC, concernente ao princípio da boa-fé e a lealdade processual. Neste sentido: MITIDIERO, 2009, passim. DIDIER JR., 2009, p. 45-50. Didier Jr. inclusive relaciona a interação entre os princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório como base para o surgimento do princípio da cooperação. Esta pesquisa se harmoniza com a concepção de boa-fé processual, de caráter objetivo, correspondente a uma norma de conduta que impõe e proíbe comportamentos, bem como cria situações jurídicas ativas e passivas. Todavia, este não é foco desta pesquisa, razão pela qual não se aprofundará no exame do princípio da boa-fé processual. Para maiores detalhes, cf. DIDIER JR., 2013, p. 75-83. CABRAL, 2010a, p. 207-235.
312
De tal maneira, o citador autor propõe a ideia do formalismo-valorativo, o qual busca um processo justo, consoante os valores imperantes no ambiente processual, como a efetividade, a segurança jurídica, a boa-fé e a lealdade. Vide: ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto, 2009. _____, 1994. _____, 1998. _____, 1999. _____, 2004. _____,2006. _____, 2008.
envolver-se no enfrentamento de pontos controversos do processo, o órgão jurisdicional profere decisões mais bem preenchidas de clareza e objetividade, já que amparadas pelas manifestações levantadas pelas partes ao longo do itinerário processual313.