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4. Méthodologie

4.3 eBird

Para compreensão de algumas das questões levantadas nessa pesquisa, passaremos a tratar da proteção ao direito humano à saúde que envolve a saúde mental e a vida. Muitos dos direitos que hoje constam no Direito Internacional dos Direitos Humanos emergiram, quando a comunidade internacional em resposta às atrocidades cometidas ao longo da Segunda Guerra Mundial passou dar uma dimensão global para os direitos humanos, a fim de evitar a repetição de outras atrocidades dentro dos Estados (PIOVESAN, 2006a).

Em 1919 foi criada a Liga das Nações para resolver problemas internacionais. Assim, numa conjuntura de longos anos foram sendo elaborados instrumentos como: a Carta do Atlântico, de 1941; a Declaração das Nações Unidas, de 1942; a Declaração Filadélfia, de 1944; a Carta das Nações Unidas, de 194525. Com o passar do tempo, a referida Liga das Nações foi perdendo suas forças de intervenção, sendo substituída a partir de 1946 pela Organização das Nações Unidas (ONU), que passou a ter em vista uma maior cooperação internacional para resolver questões de ordem econômica, social, cultural ou humanitária, buscando sempre o respeito aos direitos humanos e às liberdades (TRINDADE, 2002a).

De acordo com Arendt (1989e), os direitos humanos não são um dado, mas uma invenção humana em constante processo de construção e reconstrução. Os direitos humanos são, então para a referida autora, produto de uma construção social que vem se alterando ao longo da história pela ação dos homens de cada época.

Nesta perspectiva, tem sido construído um universo de diversos organismos e instrumentos de proteção dos direitos humanos no plano internacional. Entre esses direitos humanos encontram-se os direitos sociais que englobam o direito à saúde. Este último, por

sua vez, envolve de forma indireta ou direta a proteção à saúde mental. Nesta perspectiva, a temática da saúde aparece de diversas maneiras na: Organização Mundial da Saúde (1946); Declaração Universal de Direitos Humanos (1948);Organização dos Estados Americanos (1948);Conselho da Europa (1949);Carta Social Europeia (1961); Organização da Unidade Africana (1963); Convenção Internacional Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965); Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (1966); Declaração dos Direitos do Deficiente Mental (1971); a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (1978); Declaração de Alma-Ata (1978)Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra Mulheres (1979); Carta de Ottawa (1986)Convenção das Nações Unidas para Prevenção da Tortura e Tratamento ou Punição Desumanas e Degradantes (1987); Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos na Área de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1988); Carta Africana (Banju) dos Direitos Humanos e dos Povos (1988); a Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança (1989); Regras Padrão Sobre Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiência; Declaração de Caracas (1990); Princípio das Nações Unidas para a Proteção de Pessoas com Enfermidades Mental e para Melhoria da Atenção à Saúde Mental (1991)26;Normas Uniformes sobre Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência (1993); Declaração de Salamanca e Referencial para Ação em Necessidades Especiais (1994); Recomendações n° 1.235 do Conselho da Europa sobre Psiquiatria e Direitos Humanos (1994); Declaração de Madri da Associação Psiquiátrica Mundial (1996); Convenção Interamericana Sobre Todas as Formas de Discriminação Contra Pessoas com Deficiências (1999)27; Recomendações da Comissão Interamericana para Promoção e Proteção dos Direitos dos Mentalmente Enfermos (2001); e Organização Panamericana de Saúde (1990).

Seguindo o entendimento de Luigi Ferrajoli (2011), acreditamos que após o nascimento da ONU e graças à aprovação de cartas e convenções internacionais sobre a saúde como direito humano, esse direito não é mais “fundamental” somente no interior dos Estados cujas constituições é formulado, mas é direito supraestatal, ao qual os Estados são vinculados e subordinados também no nível do direito internacional; não mais direito

26Documento do sistema global, que trata a doença mental como um transtorno mental (“Pessoas acometidas

de Transtorno Mental” ou “Pessoa com transtorno mental”).

27Documento do sistema regional (vigente em 1999), que trata a doença mental como deficiência (“portador

de deficiência mental, portador de deficiência mental ou pessoa deficiente mental” e não como transtorno mental.

apenas de nacional, mas direito das pessoas independentemente das suas diferentes cidadanias.

Neste cenário de afirmação da saúde como direito humano, a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Panamericana de Saúde (OPAS) apresentam-se como verdadeiras agências especializadas da ONU para questões que envolvam Saúde. E essas agências têm impulsionado os Estados a criarem normas de proteção ao direito à saúde, com participação do Poder Público e da sociedade civil para plena operacionalização do projeto de uma saúde para todos. Além disso, a OMS e a OPAS oferecem cooperação técnica entre os Países-Membros, a fim de desenvolver um grande número de iniciativas de proteção à saúde, de aperfeiçoamento dos sistemas de saúde e de enfretamento a problemas emergente desse campo (MATTOS, 2001).

O Preâmbulo da Constituição da OMS assinala que os Estados-Membros, em conformidade com a Carta da ONU declararam para a felicidade dos povos, de suas relações harmoniosas e de sua segurança, os seguintes princípios:

a) a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas na ausência de doença ou de enfermidade;

b) gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condições econômicas ou sociais;

c) a saúde de todos os povos é essencial para conseguir a paz e a segurança e depende da mais estreita cooperação dos indivíduos e dos Estados;

d) os resultados conseguidos por cada Estado na promoção e proteção da saúde são de valor para todos;

e) o desigual desenvolvimento em diferentes países no que diz respeito à promoção de saúde e combate às doenças, especialmente contagiosas, constitui um perigo comum;

f) o desenvolvimento saudável da criança é de importância basilar; e a aptidão para viver harmoniosamente num meio variável é essencial a tal desenvolvimento;

g) a extensão de todos os povos dos benefícios dos conhecimentos médicos, psicológicos e afins é essencial para atingir o mais elevado grau de saúde;

h) uma opinião pública esclarecida e uma cooperação ativa da parte do público são de importância capital para o melhoramento da saúde dos povos, a qual só

pode ser assumida pelo estabelecimento de medidas sanitárias e sociais adequadas (ONU, 1946).

É importante destacar que a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) tem inspirado importantes tratados de proteção dos direitos humanos (que fazem referência ao direito à saúde), de abrangência global (ONU) e regional (Sistemas Europeu, Interamericano e Africano). Dentro do sistema global, a ONU é responsável por meio do Conselho de Direitos Humanos pela fiscalização do cumprimento dos tratados firmados pelos Estados-Membros. Entre os principais tratados que formam o sistema global destaca- se a Declaração Universal de Direitos Humanos, o Pacto de Direitos Civis e Políticos e o Pacto de Direitos Econômicos e Sociais (PIOVESAN, 2006a).

Tanto o sistema global quanto o sistema regional tomaram por base os valores e princípios da referida Declaração Universal (1948) de que toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e ao direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

As nações do mundo começaram a construir estes sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos com o fim da Segunda Guerra Mundial. Dentro do continente americano foi criado o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, vinculado à Organização dos Estados Americanos (OEA)28. Este Sistema é composto por dois órgãos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de 1959 (Comissão IDH), em San José, Costa Rica e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 1979 (Corte IDH), em Washington, Estados Unidos (PIOVESAN, 2006a).

Por um lado, a Comissão IDH recebe as denúncias e outras comunicações, referentes às violações dos direitos humanos, funcionado como um verdadeiro elo entre as vítimas das violações e a Corte IDH. Nesse caso, Comissão IDH trabalha como órgão consultivo da OEA, devendo promover o respeito e a defesa dos direitos humanos. Possui competência para elaborar estudos ou relatórios, formular recomendações aos Governos, bem como solicitar destes, informações sobre medidas a serem adotadas em matéria de

28A OEA surgiu em 1948, em Bogotá, Colômbia. A Organização prima pelo comprometimento dos Estados

americanos com os objetivos comuns, respeito mútuo pelas suas soberanias e promoção dos direitos fundamentais da pessoa humana.

direitos humanos. A Comissão também deve velar pela promoção dos direitos derivados

das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura (SALES, 2013). Após a Comissão IDH evidenciar os indícios de violação dos direitos humanos

pelo Estado, impossibilidade de soluções amistosas ou acatamento de recomendações, esgotadas as possibilidades de solução amistosa em nível de Comissão IDH, a denúncia sob a forma de relatório é encaminhada para a Corte IDH (Idem).

Por outro lado, a Corte IDH tem a função de apreciar as demandas apresentadas oficialmente pelos Estados ou pela Comissão IDH. Essa Corte IDH possui competência tanto jurisdicional quanto consultiva, podendo investigar, processar e condenar Estados por violações aos direitos humanos. Ao final de cada processo, a Corte IDH prolata uma sentença vinculante e inapelável que deverá ser cumprida de boa-fé pelo Estado condenado. Tanto a Comissão IDH como a Corte IDH são formadas por sete membros, escolhidos a título pessoal pela Assembleia Geral da OEA a partir de uma lista proposta pelos Estados-Membros dessa Organização para um mandato de quatro anos, podendo ter reeleição (Idem).

O principal instrumento do Sistema Interamericano é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, essa também é conhecida como Pacto de San José da Costa Rica. Este Pacto foi criado em 1969, mas só entrou em vigor em 1978, quando recebeu um número suficiente de adesão por parte dos Estados-Membros da OEA. Para que a Comissão IDH e Corte IDH possam atuar com relação ao processamento das denúncias de violações aos direitos humanos é necessário que o Estado-Membro assine e ratifique os tratados. Todavia, Cançado Trindade (1998b) vem assinalando em seus estudos que por conta da coexistência de instrumentos internacionais de proteção dotados de bases jurídicas distintas, todos os Estados (inclusive os que não ratificaram os tratados gerais de direitos humanos) encontram-se hoje sujeitos à supervisão internacional no tocante ao tratamento dispensado às pessoas sob sua jurisdição.

Segundo Patrícia Ferreira (2001), com a criação e a ratificação dos tratados internacionais de direitos humanos após a Segunda Guerra Mundial, os Estados provocaram uma transformação radical no regime da responsabilidade internacional. A partir de então, a responsabilidade internacional deixou de proteger apenas os interesses e reparar os danos e prejuízos causados por disputas internacionais de Estado x Estado ou de um Estado contra o nacional de outro. Hoje em dia, incorre em responsabilidade internacional o Estado que violar um dispositivo internacional que protege o direito de seus próprios nacionais.

Na Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, o direito humano à saúde aparece entre os direitos sociais que foram mais especificados com protocolo adicional à Convenção denominado Protocolo de San Salvador proposto em Assembleia Geral da OEA, em 1988. Este Protocolo entrou em vigor em 1999, levando a Convenção a estipular que os direitos econômicos, sociais e culturais são direitos de desenvolvimento progressivo pela dinâmica das necessidades humanas, cujos Estados-Membros devem comprometer-se com a adoção de todas as providências internas e de cooperação internacional necessárias à efetivação integral dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais (direito à saúde) e culturais, na medida dos recursos disponíveis, seja por novas implementações legislativas ou por outros meios adequados como projetos e programas públicos (OEA, 1969; PIOVESAN, 2006a).

Com base no que já foi exposto, podemos observar que o acompanhamento da proteção internacional do direito humano à saúde como direito derivado das normas sociais é feito pela Comissão IDH que na condição de órgão consultivo da OEA pode exigir dos Estados-Membros informações no que diz respeito à implementação das disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a efetivação das medidas internas de proteção da saúde criadas pelos Estados. A Corte IDH também alarga a referida proteção com suas atuações jurisdicionais e consultivas.

O Brasil é Estado-Membro tanto do sistema global ligado à ONU como do sistema regional vinculado à OEA. Com relação ao sistema regional, o Brasil assinou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos no final do ano de 1992 e ratificou a competência da Corte IDH para processar e julgar as denúncias de violações aos direitos humanos no final do ano de 1998, por meio do Decreto Legislativo nº 89/98. O País demorou assinar a Convenção por conta do período em que esteve sob o domínio do Regime Militar (1964 a 1984). Somente no ano seguinte, o governo civil retomou o controle do País, tornando possível a realização de reformas por um sistema democrático e a promulgação da Constituição de 1988. Esta Constituição possibilitou ao Estado brasileiro ratificar a referida Convenção e alargar a legislação nacional, para melhor implementação do marco legal e político dos direitos humanos, que já era uma realidade para os países que já haviam assinado e ratificado a mencionada Convenção, que existe desde 1969.

Vale ressaltar que antes do Brasil reconhecer a competência da Corte IDH, a Comissão IDH já havia recebido denúncias de violações dos direitos humanos, ocorridas no interior do País. Porém, o processamento dessas denúncias esbarrou na falta de

ratificação da competência da Corte por parte do Estado, o que acabou tardando o andamento das denúncias contra o Brasil e a implementação interna dos direitos humanos.

Assim que Brasil oficializou a aceitação da competência da Corte IDH no final de 1998, as denúncias forem sendo processadas e julgadas por esta Corte suprema do Sistema Interamericano. Tal fato ficou evidenciado, quando no dia 22 de novembro de 1999 (após a ratificação do Brasil), a Comissão IDH recebeu pelo seu sistema de comunicação virtual uma carta-denúncia, relatando a violenta morte de um brasileiro durante uma internação psiquiátrica. Esta denúncia foi recebida e enviada pela Comissão IDH à Corte IDH, que no final do processamento do caso prolatou a primeira sentença contra o Estado brasileiro, em 2006, marcando profundas transformações no campo dos direitos humanos e da saúde, em particular, da saúde mental brasileira.

No Brasil, o direito à saúde como direito humano somente surgiu com a promulgação da Constituição Federal de 1988(que inspirou a criação de legislações infraconstitucionais sobre saúde), a ratificação de tratados internacionais de direitos humanos e as decisões interamericanas que passaram a versar sobre a tutela do direito à saúde. No texto da referida Constituição encontra-se a consagração dos princípios da prevalência dos direitos humanos e da dignidade humana como uma unidade indivisível, independente e interrelacionados, na qual os valores da igualdade e liberdade se conjugam e se completam. Além disso, a saúde é reconhecida dentro desse texto constitucional como um bem jurídico fundamental, sendo direito de todos e de cada um, bem como dever do Estado, da sociedade e da própria pessoa para com seus pares e consigo mesma (SARLET, 2008).

Os Artigos 5°, 6°, 7°, 21, 22, 23, 24, 30, 127, 129, 133, 134, 170, 182, 184, 196, 194, 216, 218, 220, 225, 227 e 230 da referida Constituição tratam direta ou indiretamente sobre direito humano à saúde. Complementarmente, também, é elencada na legislação infraconstitucional a proteção à saúde, configurando uma vasta tutela jurisdicional, que contou com a criação da Lei Orgânica de Saúde (Leis n° 8.080/90 e n° 8.142/90); os diversos Códigos Sanitários Estaduais e Municipais; as Leis de criação das Agências Nacionais de Vigilância Sanitária (Lei n° 9.656); a Lei Federal n°10.216/01, que trata da proteção e dos direitos das pessoas com transtornos mentais; a Lei de Bioética (Lei n° 11.105/05), dentre tantas outras que tratam exclusivamente de assuntos relacionados à promoção, proteção e recuperação da saúde no Brasil. Além das legislações aprovadas pelo Congresso Nacional, o direito à saúde foi alimentado por uma quantidade significativa de regulamentos infralegais voltados à regulação de ações e serviços de saúde. São diversos os

Decretos, as Portarias e as Resoluções produzidos a partir dessa nova ordem constitucional (BRASIL, 1988; AITH, 2007).

Após a promulgação da aludida Constituição de 1988, importantes tratados internacionais de direitos humanos em que o direito à saúde aparece em seus textos foram ratificados pelo Brasil: a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989; a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em 28 de setembro de 1989; a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24 de setembro de 1990; o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992; o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992; a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992; a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995; o Protocolo à Convenção Americana referente à Abolição da Pena de Morte, em 13 de agosto de 1996; o Protocolo à Convenção Americana referente aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), em 21 de agosto de 1996; o Estatuto de Roma, que cria o Tribunal Penal Internacional, em 20 de junho de 2002; o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, em 28 de junho de 2002; o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre o Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados, em 27 de janeiro de 2004; o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre Venda, Prostituição e Pornografia Infantis, também em 27 de janeiro de 2004; a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em 25 de agosto de 200929.

Tais ratificações têm significado a inserção definitiva do Brasil no sistema internacional dos direitos humanos, assumindo perante os demais países signatários, o compromisso de adotar medidas adicionais em âmbito nacional que possam garantir a plena vigência dos direitos humanos que envolvem necessariamente o direito à saúde e à vida.

É importante considerar, também, que o direito humano à saúde declarado pela Constituição de 1988 teve como inspiração os instrumentos de proteção internacional dos direitos humanos de abrangência global (ONU) e regional (Sistemas Europeu, Interamericano e Africano) (OEA), ambos construídos em conformidade com os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.

29Documento do sistema regional (Sistema Interamericano de Direitos Humanos) que trata a doença mental

como deficiência (“portador de deficiência mental, portador de deficiência mental ou pessoa deficiente mental”).

No Ceará, a Constituição estadual também reproduziu um dos reflexos da tendência cidadã30 da Constituição Federal de 1988 em matéria de deveres do Estado em relação ao direito humano à saúde, detalhando-o ao impor que: compete ao sistema único estadual de saúde, além de outras atribuições: I – gerir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a política estadual de saúde, estabelecida em consonância com os níveis federais e municipais; [...] XI – estabelecer normas, fiscalizar e controlar estabelecimentos, produtos, substâncias e equipamentos utilizados na assistência à saúde (Art. 28 da Constituição do Estado do Ceará, de 05 de outubro de 1989).

Tomando por base as referidas Constituições, os Municípios cearenses devem segui-las para proteção e garantia do direito humano à saúde. O Município de Sobral, Estado do Ceará, por exemplo, foi habilitado para participar da Gestão Plena do Sistema Municipal (Art. 1°, da Portaria do Ministério da Saúde n° 2.422, de 23 de março de 1998). Dessa forma, o mesmo passou a fazer jus de uma parcela mensal concedida pelo Fundo Nacional de Saúde, a fim permiti-lo a prestar assistência à saúde aos indivíduos em sua circunscrição.

A partir de todo o exposto sobre a saúde como direito humano, é importante destacar que no âmbito do sistema regional vinculado à OEA, as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos possibilitam a Comissão IDH e a Corte IDH fazer supervisão das obrigações dos Estados-Membros que devem respeitar os direitos humanos. Foi no descumprimento dessas obrigações que Estado brasileiro acabou sendo condenado pela primeira vez na Corte IDH em 2006, por violação ao direito humano à saúde que envolveu desde a questão do direito à vida até o direito à saúde mental que é uma grande conquista também das últimas décadas.

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