6.3 Mod´elisation Spice d’OLED
7.1.5 Dur´ee de vie des ´ecrans OLED utilisant le silicium microcristallin
Com a proposta de combater o problema da desigualdade social, surgem algumas propostas.
O Projeto de lei nº 80/91 elaborado pelo então senador Eduardo Suplicy do Partido dos Trabalhadores (PT) estabelecia uma renda de Cr$ de 45.000,00 para maiores de 25 anos ou 30% do salário para idosos e jovens. Isto se transformaria na “Renda Cidadania” no ano de 2005.
O Projeto de lei nº 8261/95, decreto nº 11.471/95 destinava-se à famílias em estado de Carência extrema, seus critérios de elegibilidade seriam a idade de 14 anos, residência fixa, renda per capita inferior a R$ 35,00 e solicitando como contrapartida a permanência na escola, a saída das ruas, o cuidado com a saúde e a participação em reuniões referentes ao programa. Haveria uma pontuação, de acordo com a condição da família, como critério para a aceitação ou não da criança no programa.
Ainda na presidência de Fernando Henrique Cardoso, no âmbito da Educação, surge a lei n. º 10.219, de 11/04/2001 que cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola"28.
28 A concepção da Bolsa-escola surge em 1987, no espaço do Núcleo de Estudos do Brasil Contemporâneo da Universidade de Brasília (UNB), sob a coordenação do professor Cristovam Buarque e com o objetivo de combater o trabalho infantil e a exclusão de crianças na educação fundamental. Sua primeira versão foi denominada “Uma agenda para o Brasil – cem medidas para mudar o Brasil". Em 1994 o Bolsa-escola, ainda sem essa denominação, foi colocado entre as 103 medidas para reformar o país.
Só em 1995 é que o projeto foi implantado na prática pelo então governador do Distrito Federal, Cristovam Buarque.
Esta lei, em seu artigo 2º, reza:
A partir do exercício de 2001, a União apoiará programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sejam instituídos por lei municipal, compatível com o termo de adesão referido no inciso I do art. 5o; II - tenham como beneficiárias as famílias residentes no Município, com renda familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo para cada exercício e que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento;
III - incluam iniciativas que, diretamente ou em parceria com instituições da comunidade, incentivem e viabilizem a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar, por meio de ações socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas; e
IV - submetam-se ao acompanhamento de um conselho de controle social, designado ou constituído para tal finalidade, composto por representantes do poder público e da sociedade civil, observado o disposto no art. 8o.
§ 1o Para os fins do inciso II, considera-se:
I - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
II - para determinação da renda familiar per capita, a média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os provenientes do programa de que trata esta Lei.
§ 2o Somente poderão firmar o termo de adesão ao programa instituído por esta Lei os Municípios que comprovem o cumprimento do disposto no inciso V do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Em 1996 o programa recebeu o prêmio “Criança e Paz”, do Unicef, e seus resultados positivos fizeram com que o mesmo fosse implantado em vários municípios, porém apesar de preservarem a idéia central do projeto original faltava uma consolidação nacional. Com ajuda da organização não-governamental “Missão Criança”, o projeto galgou a posição de programa mais amplo do mundo em 2001, quando o então presidente Fernando Henrique Cardoso lançou o Programa Bolsa-escola Federal.
A missão do programa é:
“promover a educação das crianças de família de baixa renda assegurando sua permanência na escola, por meio de incentivo financeiro, contribuindo para a melhoria das condições de vida no país. Estimular a criação de uma cultura escolar positiva entre as camadas sociais menos favorecidas e recuperar a dignidade e a auto-estima da população excluída, com a esperança de garantir um futuro melhor para seus filhos por meio da educação” (www.mec.gov.br).
Questionamos esse discurso governamental já que: 1) assegurar a permanência na escola não implica dizer assegurar uma cultura escolar; como vimos no primeiro capítulo e referendamos no segundo; a escola não combate a “pobreza política” dos alunos e 2) a bolsa paga não possibilita a recuperação da dignidade e auto-estima; 3) o incentivo financeiro é insuficiente para concorrer com o que a criança poderia ganhar em algumas situações de trabalho.
Como diz a lei, os municípios que adotam a bolsa-escola assinam um termo de adesão; instituem o programa através de lei municipal, cadastram, selecionam, criam formas de desenvolver ações socioeducativas para todas as crianças do ensino fundamental na localidade e criam conselhos para supervisão do programa.
Com essa mesma perspectiva, implanta-se em Natal/RN, o programa Tributo à Criança, que é definido como uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Natal de associar uma renda mínima à política educacional o qual nos ocuparemos a seguir29.
29No Governo de Luís Inácio Lula da Silva cria-se a lei n. º 10836, de 09/01/2004 que tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - Bolsa Escola, instituído pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001, do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA, criado pela Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003, do Programa Nacional de Renda Mínima
3.2. O projeto Tributo à Criança – um exemplo da relação escola, trabalho e renda