D. Etudes structurales des complexes d’initiation de la voie lectine du complément.
D.1. Domaines d’interaction des protéases MASPs.
Conforme já abordado no capítulo anterior, a mudança de postura do Estado, que antes se mantinha em estado de aparente neutralidade, implicou a criação de um terreno propício à implementação de políticas governamentais tendentes a assegurar igualdade substancial a todos, independentemente de raça, credo, gênero, idade etc.
Desse imperativo de atuação positiva do Estado nasceram as ações afirmativas, concebidas, pioneiramente, nos Estados Unidos da América. Falando sobre esse surgimento, ressalta Carmen Lúcia Antunes Rocha:
Quanto ao princípio constitucional da igualdade jurídica, que desde os primeiros momentos do Estado Moderno foi formalizado como direito fundamental, indagava o Presidente Lyndon B. Johnson, em 4 de junho de 1965, na Howard University, se todos ali eram livres para competir com os demais membros da mesma sociedade em igualdade de condições. Coube, então, a partir daquele momento, àquela autoridade norte-americana inflamar o movimento que ficou conhecido e foi, posteriormente, adotado, especialmente pela Suprema Corte norte-americana, como a afirmative
action, que comprometeu organizações públicas e privadas numa nova
prática do princípio constitucional da igualdade no Direito. A expressão ação
afirmativa, utilizada pela primeira vez numa ordem executiva federal norte-
americana do mesmo ano de 1965, passou a significar, desde então, o
favorecimento de algumas minorias socialmente inferiorizadas, vale dizer,
juridicamente desigualadas, por preconceitos arraigados culturalmente e que precisavam ser superados para que se atingisse a eficácia da igualdade preconizada e assegurada constitucionalmente na principiologia dos direitos fundamentais. Naquela ordem se determinava que as empresas
35 ATCHABAHIAN, Serge. Princípio da Igualdade e Ações Afirmativas. 2ª ed. São Paulo: RCS
Editora, 2006. p. 202.
36 PIOVESAN, Flávia. Ações Afirmativas da Perspectiva dos Direitos Humanos. Cadernos de
empreiteiras contratadas pelas entidades públicas ficavam obrigadas a uma “ação afirmativa” para aumentar a contratação dos grupos ditos das minorias, desigualados social e, por extensão, juridicamente.37
Vilas-Bôas menciona que o discurso proferido pelo presidente norte- americano Lyndon Johnson foi considerado um avanço na tentativa de criar mecanismos de combate à desigualdade. Relata a autora:
O discurso proferido por Johnson na Howard University, em Washington, tornou-se marcante. Eis que em um dado momento afirmou que não se podia pegar alguém que esteve preso pelos pés durante muito tempo e colocá-lo na linha de largada e, simplesmente, dizer: “pronto, agora você pode competir com todos os outros”.38
É necessário destacar que as ações afirmativas, inicialmente, destinaram- se à redução de práticas discriminatórias contra determinadas pessoas especificamente no âmbito das relações de emprego, buscando efetivar a igualdade de condições e oportunidades nas seleções. Em um segundo momento, houve a disseminação de suas práticas para as áreas do ensino superior e empresarial, tanto no setor público quanto no privado.
Apesar de o termo “ações afirmativas” terem surgido nos Estados Unidos, há registros de que foram tomadas medidas de discriminação positiva na Ásia, especificamente na Índia, já na década de 1940. Tais medidas, inicialmente implantadas pelo colonialismo britânico, tinham por fim possibilitar que o parlamento passasse a ser constituído por representantes das castas consideradas inferiores. Também se adotou as ações afirmativas em vários outros países das mais diferentes correntes ideológicas, como, por exemplo: Sri Lanka, Nigéria, Paquistão, Ceilão e etc.
Neste contexto, em diversos ordenamentos jurídicos nacionais e em vários instrumentos normativos internacionais, surgem políticas sociais de apoio e de
37 ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Op cit. p. 285.
38 VILLAS-BÔAS, Renata Malta. Ações afirmativas e o Princípio da Igualdade. Rio de Janeiro:
promoção de determinados grupos socialmente fragilizados e discriminados. Na esfera internacional, podemos citar: a Convenção nº 111 da OIT, a Convenção da Unesco contra a Discriminação na Educação, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, dentre outras.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, aprovada em 1965 na ONU e ratificada atualmente por 167 Estados, dentre eles o Brasil (desde 1968), define a discriminação racial como
qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade dos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Este mesmo raciocínio inspirou a definição de discriminação contra a mulher, quando da criação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher pela ONU, em 1979, que estabelece o seguinte:
Artigo 1º - Para fins da presente convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que se tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
É importante destacar que as citadas convenções contemplam a possibilidade de inserção de medidas de discriminação positiva pelos Estados signatários como forma de inclusão destes grupos ou pessoas socialmente vulneráveis.
Outro relevante fator histórico que contribuiu sobremaneira para a consagração das ações afirmativas enquanto mecanismo de redução de desigualdades foi a atuação da Suprema Corte Norte-Americana, influenciando, posteriormente, a jurisprudência e a doutrina no mundo inteiro, inclusive no Brasil.
Carmen Lúcia Antunes Rocha destaca que
O papel dessa Corte norte-americana no tema dos direitos humanos, sua responsabilidade pelo repensamento e refazimento do conteúdo dos direitos fundamentais, especialmente em relação ao princípio jurídico da igualdade, têm sido considerados fundamentais, especialmente no período que se seguiu à 2ª Grande Guerra. A ela – e, em geral, ao Poder Judiciário, nos Estados em que ele desempenha um papel forte como direta e efetivamente responsável pelo respeito e pela prática da Constituição, ou às Cortes Constitucionais, nos Estados onde a elas cabe esse mister – tem sido atribuído o avanço das concepções e execuções efetivas e eficientes das normas dos direitos fundamentais.39
Desta forma, essa alteração no comportamento das Cortes Constitucionais de todo o mundo é que levou à consciência de que seria necessária uma transformação na forma de se interpretar e aplicar os direitos, sobretudo aqueles tidos como fundamentais.
O que se percebe é que o surgimento das ações afirmativas se dá em compasso com a mudança do conteúdo do princípio da igualdade – que passa de um conceito estático e ultrapassado para um conceito dinâmico e atento às mutações sociais – e postura do Estado frente aos problemas sociais.
É o que se deduz das palavras de Renata M. Vilas-Bôas quando fala sobre o princípio da igualdade de oportunidades:
O que transforma esse princípio em um princípio inovador nos Estados sociais decorre do fato de que a vida social nada mais é do que uma forma de competição que tem como objetivo a aquisição de bens escassos. Desta forma, entende Maren Guimarães Taborda que, visando à colocação de todos os indivíduos da sociedade de forma que tenham iguais condições de competição por aqueles bens da vida tidos como essenciais, é preciso favorecer alguns indivíduos diante de outros, criando, de forma artificial, discriminações que de outro modo não existiriam. Passamos a ter uma desigualdade para se atingir uma igualdade, posto que esta desigualdade visa corrigir uma desigualdade pretérita. A nova igualdade passa a ser o “resultado da equiparação” entre duas desigualdades.