É costumeiro dizer que os direitos fundamentais são absolutos e universais, muito embora tal assertiva não encontre atualmente eco na doutrina, mesmo porque em linhas pretéritas restou evidenciado, que os direitos fundamentais podem ser relativizados, assim como nenhum direito fundamental pode ser utilizado para justificar a prática de um ato ilícito, além da possibilidade de colisão entre eles.
Doutra banda, os direitos fundamentais são reconhecidos a todos, e em algumas circunstâncias mais especificamente, como o direito à vida, por exemplo, muito embora sejam garantidos internamente pelo Brasil, em sua Constituição Federal, não são universais, na medida em que nem todos poderão desfrutá-los. Seria pretensioso até, que o ordenamento jurídico brasileiro desejasse regulamentar direitos universalmente reconhecidos.
Por essa razão, ganha relevo e importância os questionamentos acerca da titularidade dos direitos fundamentais, posto que, quem é que pode efetivamente exercitar a condição de sua titularidade?
Considere-se inicialmente a diferenciação entre as pessoas físicas como aquelas que têm existência natural, enquanto as pessoas jurídicas seriam as empresas, associações, partidos políticos, fundações, cuja existência é atrelada ao mundo do direito, não têm, portanto existência orgânica ou biológica.
O art. 5°, caput da Constituição Federal de 88 prevê que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza. Garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, em seus 78 (setenta e oito) incisos e quatro parágrafos integrantes do artigo.
Uma interpretação gramatical do art. 5° remeteria a conclusão de que só quem poderia ser titular de direitos fundamentais no Brasil, seriam os brasileiros natos ou naturalizados, e os estrangeiros residentes no país. Todavia, essa interpretação literal, cede lugar a uma interpretação teleológica e sistemática, por mais apropriadas à hipótese, de modo que o artigo mencionado seja interpretado dentro do conjunto da Constituição Federal Brasileira, que prevê a prevalência dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana como sendo fundamentos da República brasileira.
Ademais, seguindo as lições do Prof. Eros Grau 147 , o Direito não pode ser interpretado em tiras, ou seja; aos pedaços, posto que cada artigo que compõe o ordenamento jurídico deve ser interpretado em conjunto, albergando-se no princípio hermenêutico da unidade da Constituição.
Assim, no contexto das pessoas físicas, podem ser titulares de direitos fundamentais, os brasileiros natos, naturalizados e os estrangeiros, desde que residentes no país.
O estrangeiro em trânsito pelo país, este que reside noutro país e transitoriamente encontra-se em território nacional retrata o tipo de situação que encontra guarida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer além dos brasileiros natos ou naturalizados, aos estrangeiros residentes no país, aos estrangeiros em trânsito pelo território nacional, todos igualmente merecedores de receber a proteção dos direitos fundamentais, mesmo que não tenham residência fixa no país, de modo que enquanto aqui permanecerem, poderão fazer jus ao exercício de alguns dos direitos fundamentais, como por exemplo: direito à vida, à incolumidade física, direito de acesso ao poder judiciário para defesa de direitos básicos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal148inclusive, evoluiu para dizer que mesmo os estrangeiros que não estão em território brasileiro, podem sim ser alcançados pelos direitos fundamentais.
O enfrentamento dessa questão pelo Supremo deu-se no julgamento do Habeas
Corpus n°: 94.016, conhecido também como o caso Boris Berezovsky, no qual foi reafirmada
a jurisprudência no sentido de que estrangeiros mesmo não estando no Brasil, foram alcançados pela lei brasileira, sujeitando-se ao ordenamento jurídico brasileiro, de maneira que poderão sim, ocupar a posição de sujeito ativo e titular de direitos fundamentais149.
147
GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre o direito.5. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
148 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência. HC 94.016. Relator: Ministro Celso de Mello, julgamento em 16 set. 2008. Segunda Turma, DJE d 27 fev. 2009; HC 94.477, relator: Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 6 set. 2011; Segunda Turma, DJE de 8 fev. 2012.
149“O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a observância, pelo Poder Público, da cláusula constitucional do dueprocess. O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes. Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado
O caso Boris Berezovsky diz respeito a um russo, que muito embora houvesse fixado residência na Inglaterra, havia residido no Brasil, onde foi processado por lavagem de dinheiro, ensejando seu retorno à Inglaterra, embora o processo por lavagem de dinheiro tenha tido continuidade perante a justiça brasileira.
Sua defesa, contratada no Brasil, encontrou uma nulidade não só no inquérito policial, como também na ação penal, pelo que alegou cerceamento de defesa, ensejando a alegação de nulidade da ação penal em sede de Habeas Corpus, remédio constitucional com previsão no art. 5°, LXXVIII, da CF/88, para proteger a liberdade de locomoção.
O Superior Tribunal de Justiça sequer conheceu da ação, sob a assertiva de que pelo fato de Boris Berezovsky ser estrangeiro, não se encontrando em território nacional, não poderia desfrutar das prerrogativas dos direitos fundamentais no Brasil, nem mesmo do
Habeas Corpus.
Irresignada, a defesa do russo impetrou perante o Supremo Tribunal Federal
Habeas Corpus originário, alegando que mesmo se tratando de um russo, que no momento
encontrava-se residindo noutro país, poderia sim, ser titular de direitos fundamentais.
O supremo Tribunal Federal acatou a argumentação da defesa, sustentando a tese de que se a lei brasileira estaria apta a alcançar a pessoa para acusá-la, deveria alcançá-la também para proporcionar-lhe meios de defesa.
Nesse julgamento, o Supremo reafirmou uma jurisprudência antiga no sentido de que, mesmo os estrangeiros que não estão no Brasil, podem ser titulares de direitos fundamentais.
Assim, com base na doutrina e na moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal podem ser titulares de direitos fundamentais, brasileiros natos ou naturalizados, estrangeiros residentes no país, em trânsito pelo território nacional, e também os residentes fora do país, numa conclusão do momento atual em que são titulares de direitos fundamentais quaisquer pessoas que venham a ser atingidas pela lei brasileira, e, portanto, pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Quanto às pessoas jurídicas, o entendimento da doutrina majoritária é de que elas igualmente podem sim, ser titulares de direitos fundamentais.
A Constituição Federal inclusive no art. 5°, XVII a XXI, fixa direitos fundamentais direcionados à pessoas jurídicas, como o caso da liberdade de associação, bem
processante” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus94.016, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009).
como quando a Carta Magna estabelece que uma associação pode representar os associados em Juízo, este é um direito fundamental nitidamente direcionado às pessoas jurídicas.
Um importante questionamento reflete-se na possibilidade de se perquirir se as pessoas jurídicas podem ter direitos fundamentais, além dos elencados expressamente na Constituição Federal Brasileira.
Dimoulis e Martins150sustentam posicionamento negativo, de modo que defendem que as pessoas jurídicas só podem ser titulares dos direitos fundamentais expressamente dispostos na Constituição.
Todavia, a maioria da doutrina, seguida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considera que as pessoas jurídicas, empresas, associações, fundações, partidos políticos, podem ser titulares de direitos fundamentais que forem compatíveis com a sua natureza.
Assim, uma pessoa jurídica pode ter direito a ampla defesa, de modo que se for acionada em Juízo, deve ser tratada com direito pleno à defesa e ao devido processo legal, Mandado de Segurança, direito à propriedade. Sendo assim, existem determinados direitos fundamentais que são inequivocamente passíveis de atribuição às pessoas jurídicas.
Entretanto, alguns direitos fundamentais são incompatíveis com as pessoas jurídicas, como por exemplo, o direito à liberdade de locomoção, de ir e vir, já que a liberdade ambulatorial é tipicamente atribuída às pessoas físicas (justamente em razão da incompatibilidade entre pessoas jurídicas e a liberdade de locomoção, é que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consideram que as pessoas jurídicas não podem ser pacientes na ação de habeas corpus, posto que do contrário, seria um exercício de imaginação pensar na impetração de um habeas corpus para proteção de uma pessoa jurídica, entendimento este inclusive ratificado pelo STF151, por ocasião do julgamento do Habeas
Corpus: 92921/BA)152.
150
DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: RT, 2007. 151 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas-corpus n. 92921/BA. Impetração em favor de Pessoa Jurídica e não conhecimento. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Brasília, 19 ago. 2008.
152“HC: Impetração em favor de Pessoa Jurídica e Não Conhecimento.
A pessoa jurídica não pode figurar como paciente de habeas corpus, pois jamais estará em jogo a sua liberdade de ir e vir, objeto que essa medida visa proteger. Com base nesse entendimento, a Turma, preliminarmente, em votação majoritária, deliberou quanto à exclusão da pessoa jurídica do presente writ, quer considerada a qualificação como impetrante, quer como paciente. Tratava-se, na espécie, de habeas corpus em que os impetrantes-pacientes, pessoas físicas e empresa, pleiteavam, por falta de justa causa, o trancamento de ação penal instaurada, em desfavor da empresa e dos sócios que a compõem, por suposta infração do art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98. Sustentavam, para tanto, a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que os pacientes teriam sido responsabilizados duplamente pelos mesmos fatos, uma vez que já integralmente cumprido termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público Estadual. Alegavam, ainda, a inexistência de prova da ação reputada delituosa e a falta de individualização das condutas atribuídas aos diretores. HC92921/BA,
Em tese, uma pessoa jurídica até poderia impetrar um habeas corpus, mas para beneficiar uma pessoa física, jamais em favor de outra pessoa jurídica, tendo em vista que a liberdade de locomoção é plenamente incompatível com o regime jurídico próprio das pessoas jurídicas e do direito à integridade física, assim como não se pode imaginar que uma pessoa jurídica pleiteie o direito a entidade familiar, nos termos do art. 226 da CF/88.
Quanto ao direito à indenização por dano moral para as pessoas jurídicas, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido afirmativo, assim como em relação aos danos materiais compreendendo o que se perdeu e o que se deixou de ganhar.
A Súmula 227 do STJ é muito clara quando diz que pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Necessário esclarecer, que a honra se divide em dois aspectos: objetiva (a forma como determinada pessoa é vista por terceiros) e subjetiva (como determinada pessoa é vista por si próprio, numa auto imagem).
Uma pessoa jurídica não tem uma auto imagem, muito embora o que se venha a dizer sobre uma pessoa jurídica possa afetá-la perante terceiros, gerando inclusive dano material, prejuízo financeiro para a empresa, violando o nome que tem, haja vista que um dos aspectos mais importantes nos dias atuais para uma empresa, é a reputação que alcança perante seus consumidores e clientes.
Assim, em uma situação que viole a honra objetiva de uma empresa e a imagem que tem perante seus consumidores e terceiros, cabível será o direito a uma indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inclusive com entendimento já sumulado conforme mencionado alhures.
Questiona-se ainda se pessoa jurídica teria direito à vida?
Por uma questão de prudência, a doutrina majoritária prefere a expressão direito à existência, visto que a expressão, vida, é mais relacionada a nascimento, morte, admissível no caso das pessoas jurídicas apenas metaforicamente.
O art. 5°, XX da CF/88, estabelece que as associações só podem ser compulsoriamente dissolvidas, ou ter suas atividades suspensas, por decisão judicial, bem como a suspensão pode ser determinada em decisão judicial simples, mas para sua dissolução, apenas mediante decisão judicial definitiva, ou seja; transitada em julgado.
Outra questão amplamente discutida nos Tribunais Superiores, é se as pessoas jurídicas de direito público podem ser titulares de direitos fundamentais.
rel.Min.RicardoLewandowski, 19.8.2008” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 92921/BA. Impetração em favor de Pessoa Jurídica e não conhecimento. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Brasília, 19 ago. 2008).
Ora, os direitos fundamentais tiveram como causa inicial de sua existência a necessidade de limitar o poder do Estado perante os particulares, protegendo o cidadão nessa relação. Portanto, a possibilidade de uma pessoa jurídica de direito público possuir direitos fundamentais, representa dizer, a admissão de que uma pessoa jurídica estatal venha a exercitá-los contra o próprio Estado.
Com algumas ressalvas, a doutrina geral compreende afirmativamente, sendo plenamente possível tal possibilidade, de modo que uma pessoa jurídica de direito público pode sim ser titular de direitos fundamentais, entretanto, daqueles que forem compatíveis com a sua natureza.
Com a constante atomização do serviço/administração pública, com a criação de diversos setores da administração pública, e a gama infindável de direitos fundamentais, passa a ser mais comum que uma pessoa jurídica de direito público entre em conflito com outra pessoa jurídica de direito público, sendo, portanto, possível, que uma pessoa jurídica de direito público, invoque direitos fundamentais a fim de garantir as próprias prerrogativas, esse exercício pode-se dar através do Mandado de Segurança.
Por exemplo, basta imaginar que o Presidente da República determine a destituição do Presidente de uma determinada agência reguladora, sem observância da regra legal prevista no texto da lei.
Para destituição desse Presidente; neste caso, a agência reguladora como autarquia pode entrar com Mandado de Segurança em defesa das suas próprias prerrogativas, sendo pois, uma hipótese clássica, de exercício por pessoa jurídica de direito público (uma autarquia), entrar com uma ação equiparada a condição de um direito fundamental.
Dessa forma pode-se dizer que as pessoas jurídicas de direito público são titulares sim de direitos fundamentais, embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apresente uma tendência em reconhecer às pessoas jurídicas, direitos fundamentais apenas de caráter processual ou procedimental.
Considere-se por oportuno que quando o Supremo Tribunal Federal diz que todos podem ser titulares de direitos fundamentais, não significa exatamente que todos terão os mesmos direitos, mas que existe certa gradação no tocante a titularidade desses direitos fundamentais, assim os brasileiros natos, possuiriam mais direitos do que os naturalizados, e estes mais direitos em relação aos estrangeiros residentes, que por sua vez teriam mais direitos em relação aos estrangeiros em trânsito e que, por conseguinte estariam na frente dos não residentes no país.
É preciso registrar ainda, que alguns direitos fundamentais, como por exemplo, direito à nacionalidade só pode ser exercitado por brasileiros natos, que recebem tratamento diferenciado na Constituição, posto por exemplo que não podem ser extraditados do Brasil de forma alguma, sendo necessário lembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça considera que os direitos que são garantidos aos brasileiros, estrangeiros e aos estrangeiros não residentes não são iguais, acolhendo-se com isso a autêntica gradação desses direitos conforme mencionado anteriormente.
Apenas ad argumentandum, o brasileiro nato não pode ser extraditado do país em hipótese alguma, entretanto, o brasileiro naturalizado em regra não pode ser extraditado, salvo por força do cometimento de crime comum, antes da naturalização e também por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (nesse caso não importando se o crime foi cometido antes ou depois da naturalização), na conformidade do art. 5°, LI da CF/88.
Já o estrangeiro pode ser extraditado. Só não o será em hipótese de crime político ou de opinião, desde então já se percebe que existem determinados direitos fundamentais resguardados aos brasileiros, como é a hipótese do direito ao voto, razão porque os estrangeiros são inalistáveis e, por conseguinte inelegíveis, da mesma forma existem direitos cabíveis aos estrangeiros residentes no país, não extensivos aos estrangeiros não residentes, evidenciando-se nítida gradação dos direitos fundamentais, reconhecida constitucionalmente.
Outra questão deveras debatida, versa sobre a possibilidade das pessoas jurídicas serem vítimas de crimes contra a honra.
Ora, se a jurisprudência admite que uma pessoa jurídica seja vítima do dano moral, igualmente poderá ser dos crimes contra a honra, já que seria um contra senso admitir- se que a pessoa jurídica possa sofrer um ilícito na esfera cível, mas não possa sofrer um ilícito na esfera penal.
Por outro lado se o dano moral configura um dano contra a honra, e a pessoa jurídica pode ser vítima de um dano moral, esta poderia em tese ser vítima dos chamados crimes contra a honra.
Excetuando-se dessa hipótese a injúria que estaria relacionada a auto-imagem da vítima, e, portanto seria incompatível com a pessoa jurídica. A Lei de crimes ambientais reconhece que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada criminalmente por um delito ambiental. Ora, se a pessoa jurídica pode ser responsabilizada criminalmente, como não poderá ser vítima, se for imputado indevidamente a uma empresa esse crime ambiental.
A jurisprudência do STJ 153 , contudo, considera que as pessoas jurídicas não podem figurar como sujeito passivo dos crimes contra a honra, seguindo a tese de Julio Fabrini Mirabete, que defende a impossibilidade das pessoas jurídicas serem vítimas dos crimes contra a honra, só admitindo tal possibilidade para os dirigentes dessas pessoas jurídicas.
Sendo assim, albergando-se na jurisprudência do STJ, se uma pessoa jurídica for vítima de um crime contra a honra, quem deverá acionar o ofensor será seu dirigente, posto que o Superior Tribunal de Justiça compreende que as pessoas jurídicas não podem ser vítimas de crimes contra a honra.