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A moderna legislação de Quebec, cujo código civil data de 1994, há, também, explicitamente a condenação ao ―abuso de direito‖.
Nesse sentido, nele se encontram as seguintes disposições: CC que. 6º. ―Toute personne est tenue d'exercer ses droits civils selon les exigences de la bonne foi‖ e CC que. 7º.
―Aucun droit ne peut être exercé en vue de nuire à autrui ou d'une manière excessive et déraisonnable, allant ainsi à l'encontre des exigences de la bonne foi‖.
A doutrina, inclusive, traz interessante pensamento ao coibir os excessos da Administração Pública, aplicando-lhe também os preceitos do ―abuso de direito‖, num fenômeno que DENIS LEMIEUX denomina, com muita propriedade, de ―la « civilisation » du droit administrative‖364-365. Nesse sentido, aplicando o ―abuso de direito‖ também à
princípio fundamental do direito. É o primeiro. O mais importante. Como não poderia deixar de ser, é o princípio mais importante do Direito Privado e é o que rege todos os outros princípios‖ [...] ―O princípio da dignidade humana é a razão de ser do direito e não há falar-se de direito privado sem que seja prestigiada a Vida e a liberdade do homem‖ [destacamos, em ambos]. Cfr, ainda, Rosa Maria de ANDRADE NERY.
Introdução ao pensamento jurídico e à teoria geral do direito privado, São Paulo: Revista dos Tribunais,
2008, item 55, p. 234/235.
363 Nesse sentido, Rosa Maria de Andrade Nery fala em ―equilíbrio‖ e ―proporção‖. Cfr. Rosa Maria de ANDRADE NERY, Introdução ao pensamento jurídico, cit., item 40, p. 129: ―Este último sentido – conceito de relações jurídicas como relações quantitativas, ou seja, relações jurídicas de razão (para usar a expressão
escolástica) – não é estranho para as tradições do direito privado, mas é muito mais utilizado e compreendido a partir da concepção filosófica do direito, ou seja, a partir da teoria do mesotes, isto é, da técnica de encontro da proporcionalidade das coisas em face das pretensões das pessoas, finalidade última do direito –, já que o igual é o meio-termo, e o justo será um meio-termo (Aristóteles, Ética a Nicômaco, 1131a); o justo é o meio-termo, e o justo é o proporcional (Aristóteles, Ética a Nicômaco, 1131b). Ou seja, o direito é proporção: ius est realis et personalis hominis proportio, que servata hominium servat societatem,
est corrupta corrumpit (Dante, Monarquia, L II, V, 1) ‖. Conferir, ainda, Rosa Maria Barreto Borriello de ANDRADE NERY, Vínculo obrigacional, cit., nota da autora, p. 6 [―técnica científica de proporção entre
sujeitos‖], e item VI.1., p. 233; e Rudolf von IHERING, El fin en el derecho, cit., item 165, p. 181/183. 364 Denis L
EMIEUX. Le rôle du Code civil du Québec en droit administratif, in Canadian Journal of Administrative Law and Practice, 18, 2005, p. 120. V., ainda, do mesmo autor, Denis LEMIEUX. The
Administração Pública, posiciona-se o mesmo autor: ―L‘obligation d‘agir selon les exigences de la bonne foi et l‘interdiction de tout abus de droit s‘impose à l‘Administration, quel que soit le type d‘action administrative utilisé‖366.
Em nosso sentir, essa interpretação feita por DENIS LEMIEUX é também perfeitamente válida em nosso ordenamento jurídico. A Administração Pública também deve pautar seus atos segundo a boa-fé, não ter comportamento contraditório [venire
contra factum proprium], não frustrar abusivamente a confiança legítima que incutiu no
particular que nela confiou367; em suma, não abusar de sua posição jurídica368. Ou seja, embora a Administração Pública goze, efetivamente, de posição jurídica privilegiada, deve agir, mesmo em atos de sua competência discricionária, no interesse público e de forma objetiva e segundo a boa-fé, respeitando a confiança legítima369 que ela inspira no administrado. Isso é verdadeiro, por exemplo, quando se afirma que a Administração
codification of administrative law in Quebec, in Grant Huscroft e Michael Taggart (org.). Inside and outside Canadian administrative law: essays in honour of David Mullan, Toronto: University of Toronto Press,
2006, p. 248/249, em que ele fala em ―Administrative Law ‗Civilized‘‖ e em ―‗civilization‘ of traditional
public law rules‖. No Canadá, há expresso intercâmbio e influência da codificação civil [outras normas
também repercutem no direito administrativo; código de processo civil, e a carta de direitos fundamentais,
v.g.] na legislação administrativa [V. Denis LEMIEUX. The codification of administrative law in Quebec, in Grant Huscroft e Michael Taggart (org.). Inside and outside Canadian administrative law, cit., p. 242/243]. 365
Dissertando sobre o intercâmbio entre direito público e direito privado, falando em ―publicização do
privado‖ e em ―privatização do público‖, cfr. Marcos de CamposLUDWIG. Direito público e direito privado:
a superação da dicotomia, in Judith Martins-Costa (org.). A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002, p. 98/103. 366 Denis L
EMIEUX. Le rôle du Code civil du Québec en droit administratif, cit., p. 132. 367
Sobre o tema, conferir Jesús González PÉREZ. El principio general de la buena fe en el derecho
administrativo, 4.ª ed., Madrid: Thomson-Civitas, 2004, passim; Nelson NERY JUNIOR. Boa-fé objetiva e
segurança jurídica – eficácia da decisão judicial que altera jurisprudência anterior do mesmo tribunal superior, in Tércio Sampaio Ferraz Junior et al., Efeito, cit., p. 75/107, e, em especial, p. 82/90; e Carlos Ari
SUNDFELD. Processo e procedimento administrativo no Brasil, in Carlos Ari Sundfeld e Guillermo Andrés Muñoz (coord.). As leis de processo administrativo: lei federal 9.784/99 e lei paulista 10.177/98, 2.ª tir., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 17/36.
368 Sobre a figura do ―abuso de direito‖ e a Administração Pública, cfr. Enrique M
ARTINEZ USEROS. La
doctrina del abuso del derecho y el orden jurídico administrativo, Madrid: Reus, 1947, p. 71 et seq.; Jesús
González PÉREZ. El principio general de la buena fe4, cit., p. 83/84; e Federico A. CASTILLO BLANCO. La
interpretación y aplicación del ordenamiento jurídico público – especial referencia al abuso del derecho,
Madrid: Instituto Nacional de Administración Pública, 2007, p. 73 et seq. Conferir, ainda, Oswaldo Aranha BANDEIRA DE MELLO. Princípios gerais de direito administrativo – introdução, vol. I, 3.ªed., São Paulo: Malheiros, 2007, item 47.7, p. 489/499 [inclusive defendendo o autor a figura do ―abuso de direito‖ como
limite ao exercício dos poderes discricionários da Administração Pública].
369 Abordando a questão da confiança legítima, v. Jesús González P
ÉREZ. El principio general de la buena
Pública pode rever seus próprios atos370-371; pode, mas deve fazê-lo de forma técnica e objetiva, e respeitando ou indenizando a frustração da confiança legítima incutida no particular. Há, de fato, portanto, uma verdadeira civilisation du droit administrative e
publicização do direito civil [função social, interesse coletivo], com o maior intercâmbio
entre direito público e direito privado372.