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1.7 A DMINISTRATION ET E XPLOITATION
Com a chegada do código de 1997, houve diversas mudanças na Lei, uma delas foi a implementação dos chamados crimes praticados na direção de veículos, com isso observamos que houve um aumento da punibilidade, está que ficou muito mais severa para o infrator. Outra grande modificação ficou com a implementação das penalidades, as medidas administrativas, competência de órgãos fiscalizadores e processos administrativos.
Na lei, existem infrações, essas que podem ser punidas pelos órgãos competentes de forma administrativa, na forma cível e criminal, das formas administrativas e cíveis geram penalidades como as multas, apreensão de veículo e até mesmo a suspensão do direito de dirigir. As infrações penais, os chamados crimes de trânsito, o infrator não será apenas autuado, mas sofrerá um processo judicial criminal.
Como já observado, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), está dividido em capítulos, nos casos de crimes de trânsito o capítulo XIX versa a respeito, e já no artigo. 291, encontramos o disposto sobre a aplicação das normas: “Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9 099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.” (BRASIL, 1997).
As infrações que preveem penalidades de crime de trânsito estão dispostas em onze tipos: praticar homicídio culposo na condução de veículo, lesão corporal culposa, deixar de prestar socorro à vítima, afastar o condutor do veículo do local do acidente para fugir à responsabilidade, conduzir veículos com a capacidade psicomotora alterada, violar a
suspensão ou proibição de se obter a permissão para dirigir, participar de corridas em vias públicas sem autorização, dirigir sem permissão, permitir a direção a pessoa não habilitada, trafegar em velocidade incompatível com a segurança dos demais. (BRASIL, 1997). Todas elas estão contidas nos artigos 302 ao 312 os quais especificam os prazos de cada caso.
Todos os crimes de trânsito a cima descritos são puníveis com detenção, porém, o que muda é somente os prazos e outras particularidades na aplicação da pena. Conforme observado, a pena mínima geralmente é de seis meses, exceto o crime de homicídio culposo, cuja pena mínima pode chegar a cinco anos, e as penas máximas chegam de um a oito anos no máximo. Ademais todos esses crimes praticados são punidos com o ato administrativo de suspensão do direito de dirigir ou até mesmo a proibição de obter a habilitação. Quanto as medidas administrativas observam-se que o juiz poderá em qualquer momento decretar a suspensão como medida cautelar em qualquer fase da investigação.
Após a averiguação há suspensão, conforme o artigo. 293 do CTB, será de dois meses a cinco anos, se caso o réu estiver preso por este motivo o prazo não estará correndo. Após conduta criminosa na condução de veículo, o juiz atenderá a culpabilidade, verificando os antecedentes, as condutas sociais os motivos circunstancias das consequências dos crimes cometidos pelo réu, o comportamento da vítima e estabelecerá as penas aplicáveis e a quantidade da pena aplicável dentro dos limites previstos. Ainda serão observadas as agravantes previstas no artigo 298 do CTB.
2.4.1 As formas penais dos crimes de trânsito
Para entendermos as formas penais dos crimes, é necessário o entendimento de dolo e culpa, por mais que na legislação apenas contamos com os crimes na forma culposa, é essencial o entendimento de ambas. Primeiramente é necessário o entendimento do que significa cada qual, por isso no direito penal o dolo é entendido como a intenção do agente em violar a lei. Seja essa violação por ação ou omissão, agindo propositalmente ou assumindo o risco do ocasiona-la, sendo assim, o dolo é quando o agente quer ou assume o risco do resultado.
Já o homicídio na sua forma culposa se configura quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, imperícia ou negligência, conforme artigo 18 II, do Código Penal, além disso, o agente em nada contribui e nem tem intenção de realizar o ato criminoso. A imprudência é um ato onde não se teve a cautela necessária, a imprudência ocorre quando o autor sabe que não deveria agir de tal forma, mas acaba por desrespeitar pensando que tal ato não causara consequências. E a negligência ocorre pela pura falta de atenção, deixando de ser tomado todos os devidos cuidados. (SILVA, 1999, p. 233 e 398).
Em regra, como já observado, os crimes na legislação de trânsito são sempre na modalidade culposa, conforme o artigo 302 do CTB, por esse motivo em tese não cabe a prisão preventiva do agente.
Recentemente com a implementação da Lei nº 13.546/2017, houve o aumento de penas para alguns artigos do CTB, o que recebeu maior nível de punibilidade foi o parágrafo § 3º do artigo 302, que versa sobre a direção de veículo sob o efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas. Com as mudanças no aumento da pena aos agentes que forem indiciados por culpa em acidentes ocasionados por esta circunstancias, passaria então a ficar presumido que o condutor ao dirigir sob efeito de substância assume o risco de causar o resultado, agindo então com culpa consciente, no direito penal aquele que comete crime de homicídio sob efeito de álcool tem sua pena aumentada, já neste tipo de crime praticado no trânsito não cabe a tipificação de homicídio doloso.
Porém, não é desta forma que ocorre as coisas, por mais que houve o aumento de pena mínima e máxima dos crimes nesse sentido, ele ainda continua na forma da Lei como crime culposo por isso fica fora do rol dos requisitos criminais de dolo. Por esta razão, a mudança em questão não passa apenas de uma forma de punir o agente de forma mais severa, e fazendo com que a população pense que esses infratores não ficaram impunes, somente isso.