A Lei n°. 11.508/07, alterada pela Lei n°. 11.732/08, em seu artigo 6° determina, no caso de importação ou aquisição no mercado interno de bens e serviços, a suspensão dos seguintes impostos: a) imposto de importação; b) imposto sobre produtos industrializados (IPI); c) contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS); d) contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de
bens estrangeiros ou serviços do exterior (COFINS – importação); e) PIS/PASEP; f) PIS/PASEP – importação; g) adicional de frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Essa suspensão, segundo o artigo 1842 da Lei, somente ocorrerá se a pessoa jurídica exportar para o exterior no mínimo 80% de sua receita bruta total, sendo que tal condição constitui um dos critérios para instalação das empresas dentro da ZPEs. (BRASIL, 2008)
Assim, a legislação permite que 20% da receita bruta da empresa sejam vendidos no mercado interno. Essa norma foi motivo de muita preocupação à época de sua votação, pois muitos temiam que as empresas instaladas tanto na Zona Franca de Manaus quanto no restante do território brasileiro seriam prejudicadas.
Por esse motivo, ficou estabelecido que os produtos vendidos no mercado interno, não usufruirão da suspensão de tributos, devendo ser normalmente recolhidos todos os tributos incidentes sobre a operação, além do imposto de importação e do AFRMM acrescidos de juros e multa de mora, pois haviam sido suspensos durante o processo produtivo.
Para complementar, também foi acrescentada uma cláusula de salvaguarda da indústria nacional, permitindo que tal porcentagem seja alterada caso o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação brasileiras entenda que a ZPE esteja provocando prejuízos à indústria nacional. Se confirmado, o Conselho poderá aumentar o percentual das exportações ou até mesmo proibir a venda no mercado interno.43 (BRASIL, 2008)
Esse parágrafo foi alvo de críticas devido à insegurança no que concerne à estabilidade das regras que essas alterações podem acarretar, contrariando uma das principais vantagens das ZPEs: a estabilidade das regras, extremamente necessária para se atrair investimentos.
Inicialmente, o projeto de n°. 146/96 previa a isenção total dos tributos indiretos e do imposto de renda pelo prazo de dez anos, o que gerou muita divergência no país. Para Celso Amorim, atual Ministro das Relações Exteriores do país, a isenção de impostos indiretos incidentes sobre o valor agregado é permitida pela OMC e constitui-se uma forma de equilibrar as condições e evitar a dupla tributação, uma vez que o produto já sofrerá incidência desses tributos ao ser exportado.44
Já para Helson Braga, presidente da Associação Brasileira das Zonas de Processamento de Exportação45, a legislação brasileira, ao conceder isenção total do imposto de renda, não estaria infringindo as regras da OMC em face do caráter temporário do benefício.46
Como se pode notar, essa questão gerou muitas controvérsias entre governo, economistas e juristas. Por esse motivo, a primeira lei que regulamentou o tratamento fiscal das ZPEs brasileiras retirou a isenção do imposto de renda, mas permaneceu a isenção dos demais tributos: imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, PIS/COFINS e PIS/COFINS importação, bem como o adicional de frete para renovação da marinha mercante (AFRMM).
Na alteração introduzida pela MP 458 de 2008 que, posteriormente, converteu-se na lei n°. 11.732 de 2008, as importações ou aquisições no mercado interno passaram a usufruir da suspensão desses tributos, desde que tais insumos fossem integralmente utilizados no processo de industrialização e, comprovadamente, exportados seus produtos finais.
A legislação limita esses benefícios ao prazo máximo de vinte anos, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Conselho Nacional das ZPEs, no caso de investimentos de grande vulto que exijam longos prazos de amortização.
A suspensão dos tributos mencionados na referida lei também se aplicará às operações de compra e venda realizadas entre as empresas autorizadas a operar dentro das ZPEs. Isto quer dizer que essas operações serão tributadas como exportação e não como uma comercialização no mercado interno.
Aplica-se também na aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos ou usados, mas desde que incorporados no ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE.
Além desses incentivos, são concedidos às empresas incentivos cambiais e administrativos, tais como: dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, salvo os controles de ordem sanitária, de interesse de
42UNIÃO FEDERAL. Lei n. 11.732 de 2008, artigo 18: Somente poderá instalar-se em ZPE pessoa jurídica que assuma compromisso de auferir e
manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
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BRASIL. Lei n. 11.732 de 2008. Artigo 3°, § 4°: Na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda de produto industrializado em ZPE para o mercado interno, o CZPE, poderá propor: I – elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o art. 18 desta lei; ou II – vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional.
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Disponível em: <http://demarest.boletimaduaneiro.com.br/noticias.asp?acao=ver_noticia&id=728> Acesso em: 11.ago 2007.
45 www.abrazpe.org.br
segurança nacional e de proteção ao meio ambiente; liberdade cambial, permitindo que a empresa mantenha no exterior 100% das divisas obtidas por meio das exportações.
Esse último também é aplicado às empresas exportadoras que atuam fora das ZPEs. No entanto, a previsão de que tal benefício será concedido pelo prazo de vinte anos, prorrogável por igual período, garante maior estabilidade na manutenção do benefício.
Enfim, tanto os incentivos fiscais, como os administrativos e cambiais previstos para as ZPEs são meios de induzir e direcionar a vocação exportadora do país, visando ao aumento de seu volume para maior desenvolvimento econômico e social.