Partindo da perspectiva de Antonio Gramsci podemos entender a legislação como um importante agente da racionalização estatal que possui uma dupla função: a obtenção de consenso e a ação de controle social (tendo a possibilidade da punição como força demonstrativa). Para a realização do primeiro aspecto, o Estado precisa adquirir um viés pedagógico, no sentido de formar os cidadãos de modo a obter seu consentimento ativo para o projeto social que está em vigor na sociedade política. As leis, portanto, encarnam os dois momentos: são expressão de uma visão de mundo e regras de conduta que devem ser seguidas em conformidade com a concepção que ela expressa.
O Estado deve ser concebido como “educador” na medida em que tende precisamente a criar um novo tipo ou nível de racionalização. Dado que se opera essencialmente sobre as forças econômicas, que se reorganiza e se desenvolve o aparelho de produção econômica, que se inova a estrutura, não se deve concluir que os fatos da superestrutura devam ser abandonado a si mesmo (...) O Estado, também neste campo, é um instrumento de “racionalização”, de aceleração e taylorização; atua segundo um plano, pressiona, incita, solicita e pune aspecto repressivo e negativo de toda atividade positiva de educação cívica desenvolvida pelo Estado. (...) Na concepção do direito, deveriam ser incorporadas também as atividades que ‘premiam’ os indivíduos (GRAMSCI, 2000, p.28)
Com isso, o caráter “educador” do Estado implica tanto os aspectos de constituição da legitimação de suas ações, formando tanto os requisitos intelectuais e morais necessários para tal, quanto os dispositivos disciplinares – presentes, com suas especificidades, também nas instituições pedagógicas em sentido estrito (escolas e universidades) – que atuam de modo a conformar, pela repressão, a quem se posicionar de maneira contrária ao projeto de sociedade dos grupos dominantes.
Pelas razões expostas acima, um entendimento crítico acerca da função do Direito deve compreendê-lo também como uma forma de dominação, na medida em que expressa um modo coercitivo de conformar os cidadãos ao “espírito das leis”. Em uma sociedade de classes, por suposto, a legislação adquire fundamentalmente um viés classista na medida em que é expressão de uma relação de forças favorável às classes dominantes. Por outro lado, tal constatação não pode levar a uma compreensão reducionista sobre o caráter do Estado como mero instrumento de dominação. Seguindo E. P. Thompson (1987), devemos entender que as leis são resultados de conflitos entre grupos e classes sociais existindo em meio à complexidade das sociedades modernas, abrindo, portanto, possibilidades de resistência e mesmo de conquistas para a classe trabalhadora.
Enquanto existe um “domínio da lei”, ou seja, um Estado de direito, essa dominação encontra limitações à arbitrariedade. É o que Thompson define como o paradoxo da lei: “Os oligarcas e grandes fidalgos só estavam satisfeitos em se submeter ao domínio da lei, porque essa lei era útil e oferecia à sua hegemonia a retórica da legitimidade” (THOMPSON, 1987, p. 361). A dominação é uma relação, é uma troca desigual, por isso depende de uma crença partilhada na autoridade. Mas, claro, deve-se
ter cuidado para distinguir a existência da lei de sua efetiva aplicação. Muitas são as leis que existem somente no papel, servindo à retórica de quem as criou. A justiça, como teatro, faz de si mesma legítima.
Pensaremos os direitos do trabalho a partir dessa perspectiva da relação. Para tal, podemos partir da análise de John French (2001) acerca do surgimento e do caráter da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A estrutura legal dos direitos trabalhistas não pode ser interpretada de um modo simplista, seja considerando-a um engodo com o intuito de apassivar os trabalhadores, seja caracterizando-a como um “maná”, auxiliando aos trabalhadores no seu caminho rumo ao paraíso. Esta última visão, caracterizada por Ângela Gomes (2005) como uma “ideologia da outorga”, costumava interpretar o advento da CLT como uma doação benevolente de Vargas, o que a autora critica, interpretando as leis trabalhistas como um meio de busca de consenso do governo junto à classe trabalhadora. Ademais, a CLT não pode tampouco ser interpretada apenas do ponto de vista jurídico formal, uma vez que, embora possa ter inspiração europeia em sua estrutura, foi resultado das lutas sociais no Brasil.
A CLT sistematizou a legislação social que vinha sendo implementada de forma intermitente desde o início do século XX, mas o fez de forma a criar uma máquina burocrática que incorporasse os trabalhadores ao Estado de maneira controlada. Um novo Estado emergente da revolução de 1930 “precisava contar com a aquiescência dos trabalhadores urbanos para manter seu poder, num momento de fortes dissensões entre as frações dominantes” (ANTUNES, 2006, p. 501). Além disso, a legislação trabalhista abriu uma possibilidade de crescimento da burocracia estatal, criando novos postos para os funcionários voltados a “administrar” o sistema. A legislação social então vigente era um amálgama de direitos conquistados pelos trabalhadores com leis cerceadas de maiores benefícios, em que pese a mão do empresariado, que desde a década de dez passa a ter uma atuação mais significativa na elaboração de tais leis (GOMES, 1979).
Apesar de todo o aspecto contraditório presente no contexto da regulamentação da CLT, caracterizado de “populista” por algumas tradições do pensamento social brasileiro, deve-se ressaltar, com French, que essa legislação também possui uma importante tendência democratizante. Tal marca expressava-se no plano social e no plano político, uma vez que a ampliação da participação eleitoral popular
eleitoral exigia que as relações de trabalho fossem legitimadas pelos trabalhadores. Ademais, esse novo corpo de leis “de fato contribuiu para a criação de um espaço que poderia ser e foi utilizado para a auto-organização e a mobilização dos trabalhadores” (FRENCH, 2001, p. 33). A CLT permitiu a emergência de uma “consciência legal”8 dos trabalhadores, abrindo um precedente para que estes buscassem na nova legislação espaços para tencioná-la a seu favor.
Essa interpretação da ‘consciência legal’ dos trabalhadores brasileiros reforça a hipótese formulada por Paoli em 1988, de que ‘a formação da classe operária brasileira não pode ser entendida sem considerar-se a intervenção legal do Estado nas relações de trabalho cotidianas’ e o modo como a CLT ‘serviu para moldar a demanda dos trabalhadores por justiça para construir ‘um horizonte cultural comum do que deveriam ser dignidade e justiça na questão do trabalho’. No fim, as leis trabalhistas tornaram-se reais nos locais de trabalho somente na medida em que os trabalhadores lutaram para transformar a lei de um ideal imaginário em uma realidade futura possível (FRENCH, 2001, p.10).
A CLT abriu a possibilidade para que as lideranças sindicais, apropriando-se do texto legal, tornassem-se tradutores das reivindicações dos trabalhadores em categorias jurídicas. Em períodos em que o direito de greve estava cerceado, os recursos à Justiça do Trabalho abertos pela nova legislação, tornavam a esfera jurídica em um instrumento de mobilização. Por certo, tal expediente também canaliza e, portanto, restringe as possibilidades de expressão sindical, que precisam a partir de então passar pela linguagem jurídica para se legitimar, tornando conflituosa a relação dos trabalhadores com a CLT. Era, por um lado, um novo espaço aberto para reivindicações e, por outro, uma estrutura que passou a definir o modo como elas deveriam ocorrer.
Para uma compreensão mais equilibrada sobre o caráter da legislação, do Direito e do Estado, devemos ter um posicionamento crítico em relação às concepções formalistas e contratualistas da teoria política, que ao mesmo tempo em que mistificam o entendimento acerca de como se produzem as leis – como se fossem resultantes da ação de legisladores estanques em relação à totalidade social e, portanto, aos conflitos sociais – produzem uma concepção reificada das estruturas jurídicas, como elas expressassem
8 Conceito formulado por Sally Merry, sendo historicamente determinado de acordo com as experiências
apenas um elemento técnico de regulamentação da vida social, o que pode ser percebido com toda clareza pela ideia da igualdade jurídica entre todos os cidadãos. Como sinaliza French, “o Brasil é marcado por estes contrastes entre o ideal e o real – e as lacunas entre um e outro são encobertas pelo formalismo, pelo legalismo e pelas palavras vazias” (FRENCH, 2001, p. 36).
Como salientamos antes, a concepção de mundo “legalista” é uma perspectiva que tanto fundamenta a estrutura jurídica quanto é mobilizada com um viés “pedagógico”, ou seja, como forma de obtenção de consensos sociais que manifestem interesses de grupos ou classes sociais dominantes. A noção contratualista de que as leis são resultantes da “doação” da soberania individual aos legisladores e governantes que governam em prol de uma “vontade geral” tem o efeito de apresentar o Estado e, portanto, os governos, como se fossem agentes neutros, imparciais diante dos conflitos que atravessam o tecido social.
Assim sendo, a teoria social precisa superar a visão contratualista se ela possui a ambição de compreender a realidade tal como ela existe, ao invés de projetar na sociedade ideias que não são verificáveis na prática social – como a noção de igualdade jurídica. Considerando a realidade das sociedades capitalistas modernas, fundamentadas na exploração do trabalho e, logo, caracterizadas precisamente pela desigualdade de acesso a recursos sociais, postular uma igualdade formal tem como efeito não apenas legitimar o estado de coisas vigente, como também justificar retrocessos no próprio âmbito dos direitos trabalhistas como se fossem resultantes de necessidades “técnicas”. Um processo de real constituição de igualdade jurídica requer o combate à desigualdade social, responsável tanto por inviabilizar a primeira, quanto por intensificar os retrocessos ao favorecer grupos sociais cada vez mais restritos.