Kant desde suas obras precedentes – Teoria e Prática e À Paz
perpétua - à Doutrina do direito houvera conceituado a categoria do
direito como um mecanismo de limitação da liberdade dos indivíduos segundo uma consonância do arbítrio dos outros indivíduos da comunidade jurídica. Na teoria do direito de Kant o direito tem a função de instituir as normas jurídicas que garantam a liberdade dos cidadãos. Se analisarmos essas leis jurídicas como leis da liberdade podemos considerá-las como leis morais, por outro lado, se analisarmos pela sua legalidade compreender-se-á que são somente leis jurídicas. A concordância das ações externas a estrutura das leis jurídicas se designa legalidade e a concordância com as leis da liberdade chama-se moralidade das ações.
Kant no prefácio da Fundamentação da Metafísica do Costumes havia antecipado essa divisão nas ações entre moralidade e legalidade, ao conceituar a Metafísica dos Costumes como uma investigação das fontes dos princípios práticos que residem a priori em nossa razão. Em que o moralmente bom não pode ser apenas conforme a lei moral, mas deve também ser por amor dessa mesma lei.
Ademais, na primeira seção da Fundamentação, Kant distingue a ação conforme ao dever e a ação que foi praticada por dever, e a outra modalidade de ação em conformidade com o dever que foi praticado com uma intenção egoísta ou por inclinação imediata. A ação praticada em conformidade com o dever e por dever constitui a ação ética, e a ação legal é ação em conformidade com o dever, na qual o seu móbil está fundado nas inclinações.
A liberdade que as leis jurídicas se referem é a liberdade no uso externo. Todavia, na legislação ética, a liberdade é referida tanto no uso externo quanto no uso interno do arbítrio, na medida em que o arbítrio é determinado por leis da razão. Kant realiza uma distinção entre o arbítrio liberum e o arbítrio brutum. Em que o arbítrio determinado pela razão pura chama-se arbítrio livre e o determinado apenas pela inclinação chama-se arbítrio bruto. Nesse sentido, o livre-arbítrio é a independência de determinação por estímulos sensíveis, sendo esse o seu conceito negativo. O conceito positivo de liberdade é a faculdade da razão pura de ser prática por si mesma ou a capacidade de legislar segundo uma lei universal.
ou no uso interno do arbítrio, suas leis, como leis práticas puras da razão para o arbítrio livre em geral, têm de ser ao mesmo tempo fundamentos internos da determinação do mesmo, ainda que não devam ser sempre consideradas nesta relação117.
O conceito de liberdade é uma idéia pura da razão humana que na arquitetônica da Doutrina do direito se estabelece como um princípio regulador e possui a ambivalência de ser um princípio regulativo positivo e um princípio regulativo negativo.
A liberdade em seu significado positivo é a legislação das leis práticas incondicionais que são chamadas de leis morais, ou a capacidade de exercício da autonomia para a postulação de leis práticas para a sua própria ação.
Em seu sentido negativo, a liberdade é postulada como uma limitação à intromissão de outro arbítrio sobre a liberdade de outrem. Em outras palavras, a liberdade em seu significado negativo seria a capacidade de agir sem a determinação de uma causa externa à sua vontade. Isso quer dizer que a determinação que procede da vontade para o arbítrio se encontra sem qualquer determinação exterior aos apelos racionais. Isso significa o adjetivo “negativo” do conceito de liberdade como uma independência de determinações exteriores à racionalidade prática.
As leis morais possuem a sua validade como leis, na medida em que possam ser compreendidas como fundamentadas a priori e necessárias. A legislação ética contém duas partes: 1) uma lei que representa objetivamente como necessária a ação que deveria ser concretizada, essa lei transforma a ação em um dever, segundo um móbil que se relaciona subjetivamente à representação da lei no fundamento de determinação do arbítrio para esta ação; 2) a lei faz do dever um móbil. Pela primeira parte, a ação é representada como dever, o que é um mero conhecimento teórico da determinação possível do arbítrio, isto é, de regras práticas que devem ser colocadas em prática; pela segunda parte, a obrigação de assim agir é ligada efetivamente no sujeito ao fundamento de determinação do arbítrio. A legislação que faz de uma ação um dever e deste dever ao mesmo tempo um móbil é denominada como legislação ética. Mas aquela que não inclui o último na lei, admitindo assim também outro móbil que não seja a idéia do
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próprio dever é denominada como legislação jurídica.
Chama-se a mera concordância ou não
concordância de uma ação com a lei, sem considerar seu móbil, a legalidade (conformidade
à lei) [Gesetzmäβigkeit]; mas a àquela
concordância, em que a idéia de dever pela lei é ao mesmo tempo o móbil da ação, chama-se a moralidade [Moralität] (Sittilichkeit) da ação118.
A legalidade jurídica se constitui na possibilidade positiva de uma ação em conformidade com os princípios do direito, não obstante, ela se constitui em uma iminente possibilidade que está para além da legislação jurídica. Porque ela propicia que haja uma ação de conformidade à lei segundo uma legitimidade moral ou moralidade. Nesta ação em conformidade à lei e a aceitação desta segundo a idéia de dever que se constitui no móbil da ação é determinado à legitimidade moral (moralidade).
Os deveres da legislação jurídica são deveres externos porque não é exigida a idéia interna de dever. Por outro lado, a legislação ética faz com que as ações internas sejam deveres tais quais as ações externas. A legislação ética (mesmo que os seus deveres possam ser também externos) é aquela que não pode ser externa e a legislação jurídica é aquela que pode ser externa. Para Kant, não existe a distinção entre os deveres da doutrina do direito e da virtude.